Tema 9DOS SÍMBOLOS e COMISSÕES
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LEIS
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ª LEI Nº 6.255, DE 21 DE JULHO DE
1983. – (DOSC 28.07.83) |
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Considera flor-símbolo
do Estado |
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ª LEI Nº 6.320, DE 20 DE DEZEMBRO DE
1983. |
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Dispõe sobre
normas gerais de saúde, estabelece penalidades, e dá outras providências |
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ª LEI Nº 6.473, DE 03 DE DEZEMBRO DE
1984. – (DOSC 05.12.84) |
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Dá nova
redação ao artigo 1º da Lei nº 4.984, de 7 de dezembro de 1973 |
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ª LEI Nº 7.973, DE 27 DE JUNHO DE
1990. – (DOSC 29.06.90) |
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Regulamenta o plantio de árvores frutíferas, nativas, nas faixas de
domínios das rodovias, objetivando a preservação da flora e da fauna do
Estado de Santa Catarina |
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ª LEI Nº 8.617, DE 11 DE MAIO DE 1992.
– (DOSC 26.05.92) |
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Institui no Estado de Santa Catarina o Dia da Proteção à Vida e ao
Meio Ambiente |
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ª LEI Nº 9.482, DE 19 DE JANEIRO DE
1994. – (DOSC 19.01.94) |
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Institui o
“Selo Verde” no Estado de Santa Catarina |
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ª LEI Nº 9.514, DE 14 DE ABRIL DE
1994. – (DOSC 19.04.94) |
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Declara de utilidade pública o Serviço Nacional de Pesquisas e
Proteções Ecológicas, com sede e foro na cidade e comarca de Florianópolis |
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ª LEI Nº 10.720, DE 13 DE JANEIRO DE
1998. – (DOSC 13.01.98) |
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Dispõe sobre a realização de auditorias ambientais e estabelece
outras providências |
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ª LEI Nº 11.076, DE 11 DE JANEIRO DE
1999. – (DOSC 11.01.99) |
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Dispõe sobre a criação de Zona de Perigo Ambiental e dá outras
Providências |
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DECRETOS |
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ª DECRETO Nº 20.829, DE 13 DE DEZEMBRO
DE 1983. – (DOSC 14.12.83) |
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Identifica o taxon “Laelia Purpurata Lindley variedade purpurata”
como a FLOR - SÍMBOLO do Estado. |
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ª DECRETO Nº 21.461, DE 09 DE MARÇO DE
1984. – (DOSC 12.03.84) |
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Fica indicada
como Área de Proteção Especial, o Promontório do Morro do Amendoim,
localizado no município de Porto Belo |
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ª DECRETO Nº 2.713, DE 14 DE OUTUBRO
DE 1992. – (DOSC 15.10.92) |
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Institui Comissão Coordenadora do Zoneamento Ecológico-Econômico do
Estado de Santa Catarina e dá outras providências |
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ª DECRETO Nº 169, DE 06 DE JUNHO DE
1995. – (DOSC 07.06.95) |
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Dá nova
redação ao art. 3º e ao “caput” e § 4º do art. 4º do Decreto nº 2.713, de 14 de
outubro de 1992, que instituiu a Comissão Coordenadora do Zoneamento
Ecológico-Econômico do Estado de Santa Catarina e altera sua vinculação |
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ª DECRETO Nº 171, DE 06 DE JUNHO DE
1995. – (DOSC 07.06.95) |
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Declara a Baleia Franca, “Eubalaena Australis”, Monumento Natural do
Estado de Santa Catarina |
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ª DECRETO Nº 768, DE 1º DE ABRIL DE
1996. – (DOSC 01.04.96) |
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Acrescenta membro à Comissão Coordenadora do Zoneamento Ecológico
Econômico do Estado de Santa Catarina |
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PORTARIA |
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ª PORTARIA Nº 033/96. |
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Disciplina
Procedimentos Relativos à Aplicação de Penalidades Ambientais |
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LEI Nº 6.255, DE 21 DE JULHO DE 1983. Considera
flor-símbolo do Estado. O GOVERNADOR
DO ESTADO DE SANTA CATARINA, Faço saber a
todos os habitantes deste Estado, que a Assembléia Legislativa decreta e eu
sanciono a seguinte Lei: Art. 1º -
Fica considerada a Laelia Purpurata, flor-símbolo do Estado de Santa
Catarina. Art. 2º - Esta
Lei entrará em vigor na data da sua publicação. Art. 3º -
Revogam-se as disposições em contrário. Florianópolis,
21 de julho de 1983 ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO Publicada no DOSC de 28.07.83 LEI Nº 6.320, DE 20 DE DEZEMBRO DE
1983. Dispõe sobre
normas gerais de saúde, estabelece penalidades, e dá outras providências. CAPITULO III Deveres da
Pessoa com Relação ao Ambiente SEÇÃO I Disposições
Preliminares Art. 37 -
Toda pessoa deve preservar o ambiente evitando por meio de suas ações ou omissões,
que ele se polua e/ou contamine, se agravem a poluição ou a contaminação
existente. Parágrafo
Único - Para os efeitos desta Lei, são entendidos como: I - ambiente: o meio em que se vive; II - poluição: qualquer alteração das propriedades
físicas, químicas e biológicas do ambiente, que possa importar em prejuízo à
saúde e à segurança da população; III - contaminação: qualquer alteração de
origem biológica que possa potencializar injúria à saúde dos seres vivos. Art. 38 -
Toda pessoa está proibida de descarregar ou lançar ou dispor de quaisquer
resíduos, industriais ou não, sólidos, líquidos e gasosos, que não tenham
recebido adequado tratamento, determinado pela autoridade de saúde, em
especial do órgão responsável pelo meio ambiente. Art. 39 -
Toda pessoa deve preservar a natureza, protegendo a flora e a fauna benéficas
ou inócuas, em relação à saúde individual ou coletiva e evitando a destruição
indiscriminada e/ou extinção das espécies. Art. 40 - Toda
pessoa proprietária de, ou responsável por, imóvel deve conservá-lo de forma
que não polua ou contamine o ambiente. § 1º - A
pessoa deverá utilizar a rede pública de abastecimento de água, salvo se
comprovar que sua fonte própria se apresenta de conformidade com os padrões
de potabilidade, não comprometendo a sua saúde ou de terceiros. § 2º - A
pessoa deverá utilizar a rede pública de esgotos sanitários, salvo se
comprovar que seu sistema de eliminação de dejetos não compromete a sua saúde
ou a de terceiros. § 3º - A
pessoa, para implantar, comerciar ou ocupar loteamento de terreno, deve obter
a aprovação do serviço de saúde competente, submetendo-se a normas
regulamentares. § 4º - A
pessoa proprietária de, ou responsável por, terreno baldio em zona urbana ou
suburbana, é obrigada a realizar as obras de saneamento determinadas pela
autoridade de saúde competente. SEÇAO II Poluição
e/ou Contaminação do Solo e/ou da Água SUBSEÇÃO I Disposição
de Resíduos e Dejetos Art. 41 - Toda
pessoa deve dispor higienicamente dejetos, resíduos e detritos provenientes
de sua atividade doméstica, comercial, industrial ou pública, de acordo com o
prescrito em regulamento, normas, avisos ou instruções da autoridade de
saúde, em especial do órgão responsável pelo meio ambiente. Parágrafo
Único - A pessoa é proibida de lançar despejos e resíduos industriais nos
mananciais de água e sistemas de esgotos sanitários, sem a autorização e sem o
cumprimento de regulamentos, normas e instruções baixadas pela autoridade de
saúde, e órgão encarregado da manutenção destes sistemas. Art. 42 - A
pessoa é obrigada a utilizar o serviço de coleta, remoção e destino do lixo
mantido pela municipalidade, conforme as exigências estabelecidas nos
regulamentos, normas e instruções legais. § 1º -
Enquanto não for implantado o serviço público urbano, a pessoa deve dispor o
lixo conforme regulamentos, normas ou instruções da autoridade de saúde' § 2º - O
serviço público urbano de coleta e remoção do lixo, onde não houve
incineração ou tratamento adequado, depositá-lo-á em aterros sanitários, ou
utilizará outros processos, a critério da autoridade de saúde. SUBSEÇÃO I Águas
Residuárias e Pluviais Art. 43 - Toda
pessoa é obrigada a dar escoamento das águas servidas ou residuárias,
oriundas de qualquer atividade, e as pluviais, em sua propriedade, conforme
as disposições regulamentares, normas e instruções da autoridade de saúde. § 1º - A
pessoa é proibida de lançar as águas servidas ou residuárias, sem prévio
tratamento em mananciais de superfície ou subterrâneos, como em quaisquer
outras unidades de sistema de abastecimento de água, assim como no mar,
lagoas, sarjetas e valas provocando ou contribuindo para a poluição e/ou
contaminação destes. § 2º -
Pessoa alguma pode estancar ou represar as águas correntes ou pluviais em
área urbana. Poluição
e/ou Contaminação Aérea Art. 44 -
Toda pessoa poderá lançar na atmosfera substância física, química, ou biológica,
proveniente de fonte industrial, comercial, agropecuária ou correlatas,
veiculo automotor e similares, desde que não provoque poluição ou
contaminação, acima dos limites estabelecidos pela autoridade de saúde, em
especial o órgão responsável pelo meio ambiente. Parágrafo
Único - A pessoa que provoque a poluição e/ou contaminação do ar, deve
reduzi-la ao limite de tolerância regulamentar, executando as medidas
necessárias, no prazo fixado pela autoridade de saúde, em especial pelo órgão
responsável pelo meio ambiente. SEÇAO IV Poluição Sonora Art. 45 -
Toda pessoa deve evitar a produção de som ou ruído que ultrapasse os limites
de tolerância fixados em regulamentos, normas e instruções. Parágrafo Único
- Para os efeitos desta Lei, o entendimento de poluição sonora abrange,
também, duração, horário e lugar da produção do som ou ruído, bem como a
distância de sua audibilidade nociva. SEÇÃO V Flora e
Fauna Art. 46 - Toda
pessoa deve evitar as condições que facilitem o aparecimento e reprodução de
flora e fauna nocivas, cumprindo, para o controle, modificação ou extermínio,
as instruções, normas ou exigências do serviço de saúde respectivo. Parágrafo Único
- A pessoa tem direito a recorrer à autoridade de saúde para solicitar os
serviços de controle e erradicação de vetores e fauna nocivos à saúde
conforme disposto em regulamento. Art. 47 -
Toda pessoa, proprietária de, ou responsável por, estabelecimento que se
dedica ao controle e/ou extermínio da flora e fauna nocivas, deve solicitar
prévia aprovação do serviço de saúde, em obediência às normas regulamentares,
entre as quais as referentes, ao pessoal, substâncias ou mistura de
substâncias empregadas e os métodos utilizados, a fim de que suas atividades
não causem riscos à saúde das pessoas, não poluam e/ou contaminem o ambiente,
nem provoquem danos à fauna e à flora não nocivas. Florianópolis,
20 de dezembro de 1983 ESPERIDIÃO
AMIN HELOU FILHO Publicada no DOSC de 22.12.83 LEI Nº 6.473, DE 03 DE DEZEMBRO DE
1984. Dá nova
redação ao artigo 1º da Lei nº 4.984, de 7 de dezembro de 1973. O GOVERNADOR
DO ESTADO DE SANTA CATARINA, Faço saber a
todos os habitantes deste Estado, que a Assembléia Legislativa decreta e eu
sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - O
artigo 1º da Lei nº 4.984, de 7 de dezembro de 1973, passa a ter a seguinte
redação: “Art. 1º - Fica
a Imbuia, Ocotea porosa (NEES) - L. Barroso, considerada árvore símbolo,
representativa do Estado de Santa Catarina.” Art. 2º -
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário. Florianópolis,
03 de dezembro de 1984. ESPERIDIÃO
AMIN HELOU FILHO Publicada no DOSC de 05.12.84 LEI Nº
7.973, DE 27 DE JUNHO DE 1990
Regulamenta
o plantio de árvores frutíferas, nativas, nas faixas de domínios das
rodovias, objetivando a preservação da flora e da fauna do Estado de Santa
Catarina. O GOVERNADOR
DO ESTADO DE SANTA CATARINA, Faço saber a todos os
habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a
seguinte Lei: Art. 1º - Toda
rodovia estadual no Estado de Santa Catarina ao ser projetada ou ampliada,
deverá apresentar projeto urbanístico prevendo o plantio de árvores
frutíferas nativas, em menos 60% das áreas pertencentes às faixas de domínio. Art. 2º - Nas
rodovias já existentes quando se fizer necessário o plantio de árvores, nas
faixas de domínio, como “corta ventos” essas árvores deverão ser frutíferas e
nativas de cada região Art. 3º -
Deverão ser utilizados os viveiros de mudas já existentes, pertencentes ao
Estado, para a criação das mudas que necessárias. Art. 4º -
Fica o Departamento Estadual de Estradas de Rodagens responsável direta e
indiretamente pelo plantio e conservação dessas árvores. Art. 5º - Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 6º -
Ficam revogadas as disposições em contrário. Florianópolis,
27 de junho de 1990. CASILDO MALDANER Publicada no DOSC de 29.06.90 LEI Nº 8.617, DE 11 DE MAIO DE 1992. Institui no Estado
de Santa Catarina o Dia da Proteção à Vida e ao Meio Ambiente. O GOVERNADOR
DO ESTADO DE SANTA CATARINA, Faço saber a
todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu
sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica
instituído no Estado de Santa Catarina, o Dia da Proteção à Vida e ao Meio
Ambiente, a ser comemorado anualmente, na data de 23 de setembro. Art. 2º - O
Estado de Santa Catarina promoverá a comemoração apropriada ao sentido da
data, com a colaboração e participação de todos os setores da sociedade
catarinense. Art. 3º -
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 4º -
Revogam-se as disposições em contrário. Florianópolis,
22 de maio de 1992. VILSON PEDRO KLEINOBING Publicada no DOSC de 26.05.92. LEI Nº 9.482, DE 19 DE JANEIRO DE
1994. Institui o “Selo Verde” no Estado de
Santa Catarina. O GOVERNADOR
DO ESTADO DE SANTA CATARINA, Faço saber a todos os habitantes
deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte
Lei: Art. 1º -
Fica instituído o “Selo Verde”, com o objetivo de identificar produtos
fabricados, produzidos e comercializados no Estado de Santa Catarina, que não
causem danos ao Meio Ambiente. Art. 2º -
Compete à Secretaria de Estado da Tecnologia, Energia e Meio Ambiente,
isolada ou em conjunto com a Secretaria de Estado da Agricultura e
Abastecimento, a administração e aplicação das medidas necessárias à
consecução dos objetivos de que trata esta Lei. Art. 3º - No
prazo de 60 (sessenta) dias a contar de sua publicação, o Poder Executivo
regulamentará a presente Lei. Art. 4º -
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 5º -
Revogam-se as disposições em contrário. Florianópolis,
19 de janeiro de 1994 VILSON PEDRO KLEINÜBING Publicada no DOSC de 19.01.94 LEI Nº 9.514, DE 14 DE ABRIL DE 1994. Declara de
utilidade pública o Serviço Nacional de Pesquisas e Proteções Ecológicas, com
sede e foro na cidade e comarca de Florianópolis O GOVERNADOR
DO ESTADO DE SANTA CATARINA. Faço saber a
todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu
sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica
declarada de utilidade pública o Serviço Nacional de Pesquisas e Proteções
Ecológicas, com sede e foro na cidade e comarca de Florianópolis. Art. 2º - A
entidade de que trata o artigo anterior, ficam assegurados todos os direitos e
vantagens da Legislação vigente. Art. 3º -
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 4º -
Revogam-se as disposições em contrário. Florianópolis,
14 de abril de 1994. ANTÔNIO CARLOS KONDER REIS
Publicada no DOSC de 19.04.94 LEI Nº 10.720, DE 13 DE JANEIRO DE
1998. Dispõe sobre
a realização de Auditorias Ambientais e estabelece outras providências. O GOVERNADOR
DO ESTADO DE SANTA CATARINA, Faço saber a todos os habitantes deste Estado que
a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - As
empresas que desenvolvem atividades poluidoras ou mesmo potencialmente
poluidoras, que importem em riscos ao ecossistema e à qualidade de vida, serão
submetidas à auditorias ambientais periódicas ou eventuais, sem prejuízo de
outras formalidades ambientais legalmente exigíveis. Art. 2º -
Define-se por auditoria ambiental a execução de estudos visando determinar: I - os
níveis efetivos e/ou potenciais de poluição ou degradação provocados pela
atividade; II - os
fatores de risco advindos da atividade; III - as
condições de operação e manutenção dos equipamentos e dos sistemas de
controle de poluição, bem como planos de contingenciamento de risco e atendimento
a emergências; IV - as
medidas necessárias para assegurar a proteção do meio ambiente e da saúde do
trabalhador e para garantir a minimização de impactos negativos e regeneração
de ambientes degradados. Art. 3º - As
auditorias ambientais serão realizadas segundo diretrizes e prazos
estabelecidos pelo Poder Executivo. Parágrafo
Único - Será de dois anos o prazo máximo entre auditorias ambientais
periódicas. Art. 4º - Serão
objetos de auditorias ambientais periódicas as seguintes atividades: I -
instalações portuárias e retroportuárias; II -
terminais de minério, petróleo e produtos químicos; III -
instalações de armazenagem, ainda que provisória, de produtos tóxicos, corrosivos,
inflamáveis e poluentes, bem como outros considerados de risco pela
legislação pertinente; IV -
complexos e unidades industriais e agro-industriais; V -
aeroportos, ferrovias, rodovias, complexos viários, terminais intermodais e
terminais rodoviários; VI -
oleodutos, gasodutos, troncos coletores e emissários de esgotos sanitários; VII -
marinas, barragens, canais para navegação, drenagem, irrigação, retificação
de cursos d'água, abertura de barras e embocaduras, transposição de bacias e
diques; VIII -
extração de combustível fóssil: IX -
extração de minério, inclusive os de classe II, definidos no Código de
Mineração. X - aterros
sanitários, incineradores, processamento e destino final de resíduos tóxicos
ou perigosos; XI - usinas
de geração de eletricidade, qualquer que seja a fonte de energia primária,
acima de 10 mw (megawatts); XII -
distritos industriais e zonas estritamente industriais; XIII -
exploração econômica de madeira ou de lenha, em área acima de 10 ha (hectare),
ou menores, quando atingir áreas significativas em termos percentuais ou de
importância do ponto de vista ambiental; XIV -
projetos urbanísticos, acima de 10 ha (hectare), ou em áreas consideradas de
relevante interesse ambiental, a critério do Governo do Estado; XV -
qualquer atividade que utilizar carvão vegetal, derivados ou produtos
similares, em quantidade igual ou superior a dez toneladas por dia; XVI -
projetos agropecuários que contemplem áreas acima de 30 ha (hectare) ou menores,
neste caso, quando se tratar de áreas significativas em termos percentuais ou
de importância do ponto de vista ambiental, inclusive em áreas de proteção
ambiental. Art. 5º -
São também passíveis de auditoria ambiental as atividades que a qualquer tempo
gerem ou venham a gerar impactos ambientais ou riscos em função de seus
procedimentos. Art. 6º - O
não atendimento à realização de auditoria sujeitará o infrator ao
ressarcimento do custo suportado pelo Poder Executivo. Art. 7º - O não
atendimento aos cronogramas de exigências constantes dos resultados das
auditorias implicará, concomitantemente: I - em
multas diárias, tendo sempre como índice de referência mínima o equivalente
ao 10.000 UFIRs; II - em
embaraço parcial ou total da atividade. Parágrafo
Único - A reincidência implicará na cassação da licença de funcionamento. Art. 8º - As
diretrizes e os prazos estabelecidos para execução das auditorias, os
currículos das equipes responsáveis, assim como os resultados dos trabalhos ficarão
à disposição para reconhecimento público. Art. 9º - O
não cumprimento do cronograma, bem como a eventual constatação de fatos que
constituem objeto de ação civil pública ensejará, sem prejuízo de outras
providências cabíveis, a remessa de peças de informação ao Ministério
Público, para fins do disposto na Lei Federal nº 7.347, de 24 de julho de
1985. Art. 10 - O
Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 90 (noventa) dias. Art. 11 -
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 12 -
Revogam-se as disposições em contrário. Florianópolis,
13 de janeiro de 1998. PAULO AFONSO EVANGELISTA VIEIRA
Publicada no DOSC de 13.01.98 LEI Nº 11.076, DE 11 DE JANEIRO DE
1999. Dispõe sobre
a criação de Zona de Perigo Ambiental e dá outras providências. O GOVERNADOR
DO ESTADO DE SANTA CATARINA, Faço saber a todos os habitantes deste Estado
que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei. Art. 1º -
Ficam atadas as Zonas de Perigo Ambiental do Estado de Santa Catarina. § 1º - São
consideradas Zonas de Perigo Ambiental para os efeitos desta Lei, os locais
onde exista a possibilidade de ocorrência de acidentes que possam causar dano
ambiental de tal magnitude que poderá comprometer uma população ou um
ecossistema. § 2º - As
áreas de cruzamento de rodovias com os rios de utilização para abastecimento
público são declaradas como Zona de Perigo Ambiental. Art. 2º - O
Poder Executivo procederá a análise e declarará os locais como Zona de Perigo
Ambiental, onde constará a delimitação da área, o grau de possibilidade do
risco, os efeitos que este perigo possa causar, as condições de seu controle
e os setores responsáveis pela prevenção e execução do plano de ação, quando
da ocorrência do perigo. Parágrafo
Único - As comunidades organizadas, as organizações não-governamentais –
ONG’s e a Defesa Civil, podem sugerir a criação de Zonas de Perigo Ambiental. Art. 3º - As
Zonas de Perigo Ambiental deverão ter na área abrangida pelos quilômetros
anterior e posterior ao local de perigo: a) - a
devida sinalização, planejada de forma que colabore para prevenir a
possibilidade do perigo ambiental em potencial; b) - as obras
mínimas que colaborem para que os riscos de acidentes ambientais sejam
minorados, tais como, amuradas de contenção, iluminação noturna, redutores de
velocidade, sonorizadores, pintura de faixas no leito das estradas e
rodovias; c) - placas
no tamanho apropriado, identificando o local, o perigo ambiental em potencial
e a orientação do procedimento para avisar as autoridades responsáveis pelo
atendimento em caso de acidente; d) - postos
telefônicos, com o equipamento mínimo que facilite o aviso das ocorrências; e) - outros
recursos necessários. Art. 4º - O
Poder Executivo poderá firmar convênios com municípios para a execução desta
Lei. Art. 5º - O
Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de até 90 (noventa)
dias. Art. 6º - Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 7º -
Revogam-se as disposições em contrário. Florianópolis,
11 de janeiro de 1999. ESPERIDIÃO
AMIN HELOU FILHO Publicada no DOSC de 11.01.99 DECRETO Nº 20.829, DE 13 DE DEZEMBRO
DE 1983. Identifica o
taxon “Laelia Purpurata Lindley variedade purpurata” como a FLOR - SÍMBOLO do
Estado. O GOVERNADOR
DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere
o Artigo 93, itens I e III da Constituição do Estado e tendo em vista a Lei
nº 6.255, de 21 de julho de 1983, DECRETA: Art. 1º - O
taxon “Laelia purpurata Lindley
variedade purpurata” é adotado, oficialmente, como a FLOR-SÍMBOLO do Estado
de Santa Catarina, consoante a seguinte descrição: Flor ampla,
bem projetada, com pedicelo curto, apresentando peças florais vistosas. Sépalas
quase brancas, levemente róseas, pouco carnosas, convexas, atenuadas na parte
inferior, com numerosas e finíssimas nervuras, entre si mais ou menos do
mesmo comprimento, de forma oblongo-lanceolada, agudas e com as margens
enroladas e levemente onduladas, com 8 a 10 cm de comprimento e 1,5 a 2,5 cm
de largura; as duas sépalas laterais são pouco falciformes. Pétalas quase
brancas, levemente róseas, pouco membranosas, oblongo-ovóides, com ápice
obtuso e margens mais ou menos enroladas, onduladas e crespas, nervuras
delgadíssimas e muito ramificadas, com o mesmo comprimento da sépala dorsal,
porém duas vezes mais largas, 8 a 10 cm de comprimento e 3 a 5 cm de largura. Labelo ereto
pouco coriáceo e um pouco mais curto que as sépalas laterais, 7 a 8,5 cm de
comprimento, 6 a 7 cm de largura, até a sua base completamente livre, de
formato longamente ovóíde-elíptico, leve e indistintamente trilobado, na sua
parte inferior fortemente rígido, ereto ou inclinado e bastante recurvado na
ponta; base mais ou menos recortada saindo dela inúmeras nervurazinhas
finíssimas e muito ramificadas; face entre os dois lobos muito larga, os dois
lobos laterais também largos, semelhante à forma de uma espiga bem
arredondada com margem ondulada e convoluta, envolvendo inteiramente a
coluna; lobo frontal levemente projetado para a frente, bem largo, com um
leve bordo na ponta rodeada duma margem ondulada e crespa, de cor purpúrea,
com venulação atropurpúrea; ápice frontal um pouco mais claro; fauce
amarelo-dourada com intensas linhas purpúreas; disco completamente liso e
graciosamente estriado. Coluna
ereta, robusta, um pouco comprimida em forma de unha e pouco encurvada,
triangular, na parte inferior fortemente atenuada, na parte da frente
côncava, de cor branco-esverdenda, de 2 a 2,5 cm de comprimento. Art. 2º - O
uso do símbolo em policromia ou monocromia será incentivado e gratuito, mas
sob consulta prévia à Fundação de Amparo à Tecnologia e ao Meio Ambiente -
FATMA. Art. 3º -
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis,
13 de dezembro de 1983. ESPERIDIÃO
AMIN HELOU FILHO Publicado no DOSC de 14.12.83 DECRETO Nº 21.461, DE 09 DE MARÇO DE
1984. Fica
indicada como Área de Proteção Especial, o Promontório do Morro do Amendoim,
localizado no município de Porto Belo. O GOVERNADOR
DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o
artigo 93, item III, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto
no artigo 195, da Lei nº, 5.089, de 30 de abril de 1975, com redação da Lei
nº 5.516, de 28 de fevereiro de 1979 e no artigo 62, item III, alínea b, do
Decreto nº 14.250, de 05 de junho de 1981, DECRETA: Art. 1º -
Fica indicada, como Área de Proteção Especial, o Promontório do Morro do
Amendoim, localizado no município de Porto Belo, visando à preservado de genótipos,
em especial, o táxon “laelia purpurata Lindley”, Flor Símbolo do Estado de
Santa Catarina, com as características seguintes: I - área:
3,92 km II -
localização: a área está situada entre as coordenadas geográficas de 27º 12´
38´´ de Latitude Sul e 48º 29´ 50´´ de Longitude W; e III -
delimitação: partindo ao final da Praia do Canto Grande na direção Sul, segue
a linha do Promontório, passando pelas pontas da Baixada, Assador e Duas
Irmãs, seguindo pela Praia da Tainha, Ponta do Lobo, até a Ponta do Morcegão
e contornando esta, segue até o começo da Praia da Conceição, daí sobe pela
cota de 20 (vinte) metros, segue por esta até alcançar o final da Praia do
Canto Grande, ponto de partida. Art. 2º - É
delegada à Fundação de Amparo à Tecnologia e ao Meio Ambiente FATMA, entidade
supervisionada pelo Gabinete de Planejamento e Coordenação Geral GAPLAN, a
fiscalização do Patrimônio do Morro do Amendoim, podendo ainda exercê-la
mediante convênio com órgãos federais e municipais. Art. 3º - Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis,
09 de março de 1984. ESPERIDIÃO
AMIN HELOU FILHO Publicada no DOSC de 12.03.84 DECRETO Nº 2.713, DE 14 DE OUTUBRO DE
1992. Institui Comissão
Coordenadora do Zoneamento Ecológico-Econômico do Estado de Santa Catarina e
dá outras providências. O GOVERNADOR
DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere
o artigo 71, item III, da Constituição do Estado, DECRETA: Art. 1º -
Fica instituída, na Secretaria de Estado do Planejamento e Fazenda, a
Comissão Coordenadora do Zoneamento Ecológico-Econômico do Estado de Santa
Catarina. Art. 2º - À
Comissão Coordenadora do Zoneamento Ecológico-Econômico do Estado de Santa
Catarina, compete: I -
planejar, coordenar, avaliar e executar os trabalhos do zoneamento
ecológico-econômico do Estado de Santa Catarina; II -
articular-se com o Governo Federal junto à Comissão Coordenadora do
Zoneamento Ecológico-Econômico do Território Nacional, buscando apoio técnico
financeiro na execução dos trabalhos de zoneamento ecológico-econômico, com
vistas à compatibilização desses trabalhos com aqueles executados pelo
Governo Federal; e III - articular-se
com organismos internacionais, buscando apoio técnico-financeiro para
execução dos trabalhos do zoneamento ecológico-econômico do Estado de Santa
Catarina. Art. 3º - A
Comissão Coordenadora do Zoneamento Ecológico-Econômico do Estado de Santa Catarina
será constituída por membros dos seguintes órgãos estaduais: I - 1 (um)
representante da Secretaria de Estado do Planejamento e Fazenda; II - 1 (um)
representante da Secretaria de Estado dos Transportes e Obras; III - 1 (um)
representante da Secretaria de Estado da Agricultura e Abastecimento; IV - 1 (um)
representante da Fundação do Meio Ambiente - FATMA; e V - 1 (um)
representante da Santa Catarina Turismo S/A - SANTUR. Art. 4º - A
Coordenação Geral da Comissão será exercida pelo Secretário de Estado do
Planejamento e Fazenda. § 1º - O
Coordenador da Comissão poderá convidar representantes de outras entidades
governamentais ou de outras instituições para participarem das reuniões ou
dos trabalhos de zoneamento ecológico-econômico. § 2º - A
Coordenação Geral da Comissão fica autorizada, respeitada a legislação em
vigor, a contratar peritos em assuntos específicos, bem como firmar convênios
com entidades estatais ou privadas, necessários à viabilização dos trabalhos
de zoneamento ecológico-econômico do Estado de Santa Catarina. § 3º - O
pessoal necessário ao desempenho das atividades do zoneamento
ecológico-econômico será requisitado das Secretarias de Estado e demais
órgãos da Administração Estadual. § 4º - Os
critérios orçamentários, necessários às atividades e aos projetos referentes
ao zoneamento ecológico-econômico do Estado de Santa Catarina, serão
consignados na dotação orçamentária da Secretaria de Estado do Planejamento e
Fazenda, gerenciados pela Coordenação Geral da Comissão. Art. 5º - O
zoneamento ecológico-econômico do Estado de Santa Catarina será considerado
nas ações de Governo necessárias ao desenvolvimento econômico, social e
ambiental do território catarinense. Art. 6º -
Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis,
14 de outubro de 1992. VILSON PEDRO
KLEINOBING Publicado no DOSC de 15.10.92 DECRETO Nº 169, DE 06 DE JUNHO DE
1995. Dá nova
redação ao art. 3º e ao “caput” e § 4º do art. 4º do Decreto nº 2.713, de 14
de outubro de 1992, que instituiu a Comissão Coordenadora do Zoneamento
Ecológico-Econômico do Estado de Santa Catarina e altera sua vinculação. O GOVERNADOR
DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o
artigo 71, inciso III, da Constituição do Estado, DECRETA: Art. 1º - A
Comissão Coordenadora do Zoneamento Ecológico-Econômico do Estado de Santa
Catarina, instituída pelo Decreto nº 2.713, de 14 de outubro de 1992, fica vinculada
à Secretaria de Estado do Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente. Art. 2º - O
art. 3º e o “caput” e § 4º do art. 4º do Decreto nº 2.713, de 14 de outubro
de 1992, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 3º - A
Comissão Coordenadora do Zoneamento Ecológico-Econômico do Estado de Santa
Catarina, será constituída por membros dos seguintes órgãos estaduais: I - 1 (um)
representante da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Urbano e Meio
Ambiente; II - 1 (um)
representante da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Rural e Agricultura; III - 1 (um)
representante da Secretaria de Estado dos Transportes e Obras; V - 1 (um)
representante da Fundação do Meio Ambiente.” “Art. 4º - A
Coordenação Geral da Comissão será exercida pelo Secretário de Estado do
Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente.” “§ 4º - Os
critérios orçamentários, necessários às atividades e aos projetos referentes
ao zoneamento ecológico-econômico do Estado de Santa Catarina, serão
consignados na dotação orçamentária da Secretaria de Estado do
Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente, gerenciados pela Coordenação Geral da
Comissão.” Art. 3º -
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Art. 4º -
Ficam revogadas as disposições em contrário. Florianópolis,
06 de junho de 1995. PAULO AFONSO
EVANGELISTA VIEIRA Publicado no DOSC de 07.06.95 DECRETO Nº 171, DE 06 DE JUNHO DE
1995. Declara a
Baleia Franca, “Eubalaena Australis”, Monumento Natural do Estado de Santa
Catarina. O GOVERNADOR
DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere
o artigo 71, inciso III, e o art. 182, inciso III, da Constituição do Estado, DECRETA: Art. 1º
-.Fica declarada como Monumento Natural do Estado de Santa Catarina a Baleia Franca
- “Eubalaena australis”, espécie
ameaçada de extinção em todo o planeta que se reproduz em águas do litoral
catarinense. Art. 2º - Os
órgãos ambientais do Estado se encarregarão de produzir material educativo, de
conscientização pública, visando esclarecer a comunidade catarinense da
necessidade de proteger o referido cetáceo. Parágrafo
Único - Para consecução do previsto neste artigo, poderão ser firmados
acordos com instituições não-governamentais e com outras esferas de governo. Art. 3º -
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis,
06 de junho de 1995 PAULO AFONSO EVANGELISTA VIEIRA Publicado no DOSC de 07.06.95 DECRETO Nº 768, DE 1º DE ABRIL DE
1996. Acrescenta membro
à Comissão Coordenadora do Zoneamento Ecológico Econômico do Estado de Santa
Catarina. O GOVERNADOR
DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere
o art. 71, inciso III da Constituição do Estado, DECRETA: Art. 1º - Fica
acrescentado ao art. 3º do Decreto nº 2.713, de 14 de outubro de 1992, na
redação dada pelo art. 2º do Decreto nº 169, de 06 de junho de 1995, o
seguinte inciso: “V - 1 (um)
representante da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico, Científico
e Tecnológico.” Art. 2º -
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3º -
Ficam revogadas as disposições em contrário. Florianópolis,
1º de abril de 1996. PAULO AFONSO
EVANGELISTA VIEIRA Publicado no DOSC de 01.04196 PORTARIA Nº 033/96. Disciplina
Procedimentos Relativos à Aplicação de Penalidades Ambientais. O SECRETÁRIO
DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO URBANO E MEIO AMBIENTE, no uso de suas
atribuições previstas nos arts. 18, I, 19, III, 45, IV da Lei nº 9.831, de 17
de fevereiro de 1995, e com fundamento no disposto no art. 81, inciso I,
letra “p”, do Decreto nº 14.250, de 05 de junho de 1981 e art. 35 da Lei nº
9.428, de 7 de janeiro de 1994. RESOLVE: Art. 1º -
Lavrado o Auto de Infração, a apresentação de informação ou defesa prévia
facultativas será dirigida pelo autuado ao dirigente da Fundação do Meio
Ambiente - FATMA ou ao Comandante da Companhia de Polícia de Proteção
Ambiental - CPPA, conforme o órgão ou entidade autuante. Parágrafo
Único - O protocolo do instrumento de defesa pode ocorrer nos Pelotões da
CPPA ou Coordenadorias Regionais da FATMA. Art. 2º -
Apresentada a defesa, a autoridade competente para analisá-la, se considerar
necessário esclarecimentos, poderá ouvir o agente autuante. § 1º -
Apreciada a defesa a autoridade decidirá sobre a aplicação de penalidade, nos
termos da legislação. § 2º- -
Independente de defesa, a penalidade será aplicada por despacho, do qual o
infrator será notificado, salvo as penas de interdição ou embargo lavradas no
local, com ciência no próprio ato. § 3º - A
partir da ciência da notificação da penalidade, corre o prazo de recurso ao
Conselho de Meio Ambiente - CONSEMA - SC, dirigido ao seu Presidente. Art. 3º -
Nos casos de aplicação de penalidade pelo agente autuante, conforme
atribuição prevista na legislação, caberá a este analisar a defesa. § 1º -
Aceitos os argumentos de defesa, a penalidade poderá ser atenuada ou não
aplicada. § 2º - Não
acatados os argumentos de defesa, a penalidade será convalidada. § 3º - Não
imposta qualquer penalidade, o autuado será intimado por escrito e arquivado
o processo administrativo. Art. 4º -
Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis,
16 de outubro de 1996. ADEMAR
FREDERICO DUWE Publicada no
DOSC de 18.10.96 |