Tema 9

DOS SÍMBOLOS e COMISSÕES

 

LEIS

 

ª LEI Nº 6.255, DE 21 DE JULHO DE 1983. – (DOSC 28.07.83)

Considera flor-símbolo do Estado

 

ª LEI Nº 6.320, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1983.

Dispõe sobre normas gerais de saúde, estabelece penalidades, e dá outras providências

 

ª LEI Nº 6.473, DE 03 DE DEZEMBRO DE 1984. – (DOSC 05.12.84)

Dá nova redação ao artigo 1º da Lei nº 4.984, de 7 de dezembro de 1973

 

ª LEI Nº 7.973, DE 27 DE JUNHO DE 1990. – (DOSC 29.06.90)

Regulamenta o plantio de árvores frutíferas, nativas, nas faixas de domínios das rodovias, objetivando a preservação da flora e da fauna do Estado de Santa Catarina

 

ª LEI Nº 8.617, DE 11 DE MAIO DE 1992. – (DOSC 26.05.92)

Institui no Estado de Santa Catarina o Dia da Proteção à Vida e ao Meio Ambiente

 

ª LEI Nº 9.482, DE 19 DE JANEIRO DE 1994. – (DOSC 19.01.94)

Institui o “Selo Verde” no Estado de Santa Catarina

 

ª LEI Nº 9.514, DE 14 DE ABRIL DE 1994. – (DOSC 19.04.94)

Declara de utilidade pública o Serviço Nacional de Pesquisas e Proteções Ecológicas, com sede e foro na cidade e comarca de Florianópolis

 

ª LEI Nº 10.720, DE 13 DE JANEIRO DE 1998. – (DOSC 13.01.98)

Dispõe sobre a realização de auditorias ambientais e estabelece outras providências

 

ª LEI Nº 11.076, DE 11 DE JANEIRO DE 1999. – (DOSC 11.01.99)

Dispõe sobre a criação de Zona de Perigo Ambiental e dá outras Providências

 

 

DECRETOS

 

ª DECRETO Nº 20.829, DE 13 DE DEZEMBRO DE 1983. – (DOSC 14.12.83)

Identifica o taxon “Laelia Purpurata Lindley variedade purpurata” como a FLOR - SÍMBOLO do Estado.

 

ª DECRETO Nº 21.461, DE 09 DE MARÇO DE 1984. – (DOSC 12.03.84)

Fica indicada como Área de Proteção Especial, o Promontório do Morro do Amendoim, localizado no município de Porto Belo

 

ª DECRETO Nº 2.713, DE 14 DE OUTUBRO DE 1992. – (DOSC 15.10.92)

Institui Comissão Coordenadora do Zoneamento Ecológico-Econômico do Estado de Santa Catarina e dá outras providências

 

ª DECRETO Nº 169, DE 06 DE JUNHO DE 1995. – (DOSC 07.06.95)

Dá nova redação ao art. 3º e ao “caput” e § 4º do art. 4º do Decreto nº 2.713, de 14 de outubro de 1992, que instituiu a Comissão Coordenadora do Zoneamento Ecológico-Econômico do Estado de Santa Catarina e altera sua vinculação

 

ª DECRETO Nº 171, DE 06 DE JUNHO DE 1995. – (DOSC 07.06.95)

Declara a Baleia Franca, “Eubalaena Australis”, Monumento Natural do Estado de Santa Catarina

 

ª DECRETO Nº 768, DE 1º DE ABRIL DE 1996. – (DOSC 01.04.96)

Acrescenta membro à Comissão Coordenadora do Zoneamento Ecológico Econômico do Estado de Santa Catarina

 

PORTARIA

 

ª PORTARIA Nº 033/96.

Disciplina Procedimentos Relativos à Aplicação de Penalidades Ambientais

 

LEI Nº 6.255, DE 21 DE JULHO DE 1983.

 

Considera flor-símbolo do Estado.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado, que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica considerada a Laelia Purpurata, flor-símbolo do Estado de Santa Catarina.

Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação.

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

 

 

Florianópolis, 21 de julho de 1983

ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO

Publicada no DOSC de 28.07.83

 

 

 

 

LEI Nº 6.320, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1983.

 

Dispõe sobre normas gerais de saúde, estabelece penalidades, e dá outras providências.

 

CAPITULO III

Deveres da Pessoa com Relação ao Ambiente

 

SEÇÃO I

Disposições Preliminares

 

Art. 37 - Toda pessoa deve preservar o ambiente evitando por meio de suas ações ou omissões, que ele se polua e/ou contamine, se agravem a poluição ou a contaminação existente.

Parágrafo Único - Para os efeitos desta Lei, são entendidos como:

I - ambiente: o meio em que se vive;

II - poluição: qualquer alteração das propriedades físicas, químicas e biológicas do ambiente, que possa importar em prejuízo à saúde e à segurança da população;

III - contaminação: qualquer alteração de origem biológica que possa potencializar injúria à saúde dos seres vivos.

Art. 38 - Toda pessoa está proibida de descarregar ou lançar ou dispor de quaisquer resíduos, industriais ou não, sólidos, líquidos e gasosos, que não tenham recebido adequado tratamento, determinado pela autoridade de saúde, em especial do órgão responsável pelo meio ambiente.

Art. 39 - Toda pessoa deve preservar a natureza, protegendo a flora e a fauna benéficas ou inócuas, em relação à saúde individual ou coletiva e evitando a destruição indiscriminada e/ou extinção das espécies.

Art. 40 - Toda pessoa proprietária de, ou responsável por, imóvel deve conservá-lo de forma que não polua ou contamine o ambiente.

§ 1º - A pessoa deverá utilizar a rede pública de abastecimento de água, salvo se comprovar que sua fonte própria se apresenta de conformidade com os padrões de potabilidade, não comprometendo a sua saúde ou de terceiros.

§ 2º - A pessoa deverá utilizar a rede pública de esgotos sanitários, salvo se comprovar que seu sistema de eliminação de dejetos não compromete a sua saúde ou a de terceiros.

§ 3º - A pessoa, para implantar, comerciar ou ocupar loteamento de terreno, deve obter a aprovação do serviço de saúde competente, submetendo-se a normas regulamentares.

§ 4º - A pessoa proprietária de, ou responsável por, terreno baldio em zona urbana ou suburbana, é obrigada a realizar as obras de saneamento determinadas pela autoridade de saúde competente.

 

SEÇAO II

Poluição e/ou Contaminação do Solo e/ou da Água

 

SUBSEÇÃO I

Disposição de Resíduos e Dejetos

 

Art. 41 - Toda pessoa deve dispor higienicamente dejetos, resíduos e detritos provenientes de sua atividade doméstica, comercial, industrial ou pública, de acordo com o prescrito em regulamento, normas, avisos ou instruções da autoridade de saúde, em especial do órgão responsável pelo meio ambiente.

Parágrafo Único - A pessoa é proibida de lançar despejos e resíduos industriais nos mananciais de água e sistemas de esgotos sanitários, sem a autorização e sem o cumprimento de regulamentos, normas e instruções baixadas pela autoridade de saúde, e órgão encarregado da manutenção destes sistemas.

Art. 42 - A pessoa é obrigada a utilizar o serviço de coleta, remoção e destino do lixo mantido pela municipalidade, conforme as exigências estabelecidas nos regulamentos, normas e instruções legais.

 

§ 1º - Enquanto não for implantado o serviço público urbano, a pessoa deve dispor o lixo conforme regulamentos, normas ou instruções da autoridade de saúde'

§ 2º - O serviço público urbano de coleta e remoção do lixo, onde não houve incineração ou tratamento adequado, depositá-lo-á em aterros sanitários, ou utilizará outros processos, a critério da autoridade de saúde.

 

SUBSEÇÃO I

Águas Residuárias e Pluviais

 

Art. 43 - Toda pessoa é obrigada a dar escoamento das águas servidas ou residuárias, oriundas de qualquer atividade, e as pluviais, em sua propriedade, conforme as disposições regulamentares, normas e instruções da autoridade de saúde.

§ 1º - A pessoa é proibida de lançar as águas servidas ou residuárias, sem prévio tratamento em mananciais de superfície ou subterrâneos, como em quaisquer outras unidades de sistema de abastecimento de água, assim como no mar, lagoas, sarjetas e valas provocando ou contribuindo para a poluição e/ou contaminação destes.

§ 2º - Pessoa alguma pode estancar ou represar as águas correntes ou pluviais em área urbana.

 

Poluição e/ou Contaminação Aérea

 

Art. 44 - Toda pessoa poderá lançar na atmosfera substância física, química, ou biológica, proveniente de fonte industrial, comercial, agropecuária ou correlatas, veiculo automotor e similares, desde que não provoque poluição ou contaminação, acima dos limites estabelecidos pela autoridade de saúde, em especial o órgão responsável pelo meio ambiente.

Parágrafo Único - A pessoa que provoque a poluição e/ou contaminação do ar, deve reduzi-la ao limite de tolerância regulamentar, executando as medidas necessárias, no prazo fixado pela autoridade de saúde, em especial pelo órgão responsável pelo meio ambiente.

 

SEÇAO IV

Poluição Sonora

 

Art. 45 - Toda pessoa deve evitar a produção de som ou ruído que ultrapasse os limites de tolerância fixados em regulamentos, normas e instruções.

Parágrafo Único - Para os efeitos desta Lei, o entendimento de poluição sonora abrange, também, duração, horário e lugar da produção do som ou ruído, bem como a distância de sua audibilidade nociva.

 

SEÇÃO V

Flora e Fauna

 

Art. 46 - Toda pessoa deve evitar as condições que facilitem o aparecimento e reprodução de flora e fauna nocivas, cumprindo, para o controle, modificação ou extermínio, as instruções, normas ou exigências do serviço de saúde respectivo.

Parágrafo Único - A pessoa tem direito a recorrer à autoridade de saúde para solicitar os serviços de controle e erradicação de vetores e fauna nocivos à saúde conforme disposto em regulamento.

Art. 47 - Toda pessoa, proprietária de, ou responsável por, estabelecimento que se dedica ao controle e/ou extermínio da flora e fauna nocivas, deve solicitar prévia aprovação do serviço de saúde, em obediência às normas regulamentares, entre as quais as referentes, ao pessoal, substâncias ou mistura de substâncias empregadas e os métodos utilizados, a fim de que suas atividades não causem riscos à saúde das pessoas, não poluam e/ou contaminem o ambiente, nem provoquem danos à fauna e à flora não nocivas.

 

 

Florianópolis, 20 de dezembro de 1983

ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO

Publicada no DOSC de 22.12.83

 

 

 

 

LEI Nº 6.473, DE 03 DE DEZEMBRO DE 1984.

 

Dá nova redação ao artigo 1º da Lei nº 4.984, de 7 de dezembro de 1973.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado, que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - O artigo 1º da Lei nº 4.984, de 7 de dezembro de 1973, passa a ter a seguinte redação:

“Art. 1º - Fica a Imbuia, Ocotea porosa (NEES) - L. Barroso, considerada árvore símbolo, representativa do Estado de Santa Catarina.”

Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Florianópolis, 03 de dezembro de 1984.

ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO

Publicada no DOSC de 05.12.84

 

 

LEI Nº 7.973, DE 27 DE JUNHO DE 1990

 

Regulamenta o plantio de árvores frutíferas, nativas, nas faixas de domínios das rodovias, objetivando a preservação da flora e da fauna do Estado de Santa Catarina.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Toda rodovia estadual no Estado de Santa Catarina ao ser projetada ou ampliada, deverá apresentar projeto urbanístico prevendo o plantio de árvores frutíferas nativas, em menos 60% das áreas pertencentes às faixas de domínio.

Art. 2º - Nas rodovias já existentes quando se fizer necessário o plantio de árvores, nas faixas de domínio, como “corta ventos” essas árvores deverão ser frutíferas e nativas de cada região

Art. 3º - Deverão ser utilizados os viveiros de mudas já existentes, pertencentes ao Estado, para a criação das mudas que necessárias.

Art. 4º - Fica o Departamento Estadual de Estradas de Rodagens responsável direta e indiretamente pelo plantio e conservação dessas árvores.

Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º - Ficam revogadas as disposições em contrário.

 

 

Florianópolis, 27 de junho de 1990.

CASILDO MALDANER

Publicada no DOSC de 29.06.90

 

 

 

 

LEI Nº 8.617, DE 11 DE MAIO DE 1992.

 

Institui no Estado de Santa Catarina o Dia da Proteção à Vida e ao Meio Ambiente.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica instituído no Estado de Santa Catarina, o Dia da Proteção à Vida e ao Meio Ambiente, a ser comemorado anualmente, na data de 23 de setembro.

Art. 2º - O Estado de Santa Catarina promoverá a comemoração apropriada ao sentido da data, com a colaboração e participação de todos os setores da sociedade catarinense.

Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.

 

 

Florianópolis, 22 de maio de 1992.

VILSON PEDRO KLEINOBING

Publicada no DOSC de 26.05.92.

 

 

 

LEI Nº 9.482, DE 19 DE JANEIRO DE 1994.

 

Institui o “Selo Verde” no Estado de Santa Catarina.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica instituído o “Selo Verde”, com o objetivo de identificar produtos fabricados, produzidos e comercializados no Estado de Santa Catarina, que não causem danos ao Meio Ambiente.

Art. 2º - Compete à Secretaria de Estado da Tecnologia, Energia e Meio Ambiente, isolada ou em conjunto com a Secretaria de Estado da Agricultura e Abastecimento, a administração e aplicação das medidas necessárias à consecução dos objetivos de que trata esta Lei.

Art. 3º - No prazo de 60 (sessenta) dias a contar de sua publicação, o Poder Executivo regulamentará a presente Lei.

Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.

 

 

Florianópolis, 19 de janeiro de 1994

VILSON PEDRO KLEINÜBING

Publicada no DOSC de 19.01.94

LEI Nº 9.514, DE 14 DE ABRIL DE 1994.

 

Declara de utilidade pública o Serviço Nacional de Pesquisas e Proteções Ecológicas, com sede e foro na cidade e comarca de Florianópolis

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA.

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica declarada de utilidade pública o Serviço Nacional de Pesquisas e Proteções Ecológicas, com sede e foro na cidade e comarca de Florianópolis.

Art. 2º - A entidade de que trata o artigo anterior, ficam assegurados todos os direitos e vantagens da Legislação vigente.

Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.

 

 

Florianópolis, 14 de abril de 1994.

ANTÔNIO CARLOS KONDER REIS

Publicada no DOSC de 19.04.94

 

 

 

 

LEI Nº 10.720, DE 13 DE JANEIRO DE 1998.

 

Dispõe sobre a realização de Auditorias Ambientais e estabelece outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - As empresas que desenvolvem atividades poluidoras ou mesmo potencialmente poluidoras, que importem em riscos ao ecossistema e à qualidade de vida, serão submetidas à auditorias ambientais periódicas ou eventuais, sem prejuízo de outras formalidades ambientais legalmente exigíveis.

Art. 2º - Define-se por auditoria ambiental a execução de estudos visando determinar:

I - os níveis efetivos e/ou potenciais de poluição ou degradação provocados pela atividade;

II - os fatores de risco advindos da atividade;

III - as condições de operação e manutenção dos equipamentos e dos sistemas de controle de poluição, bem como planos de contingenciamento de risco e atendimento a emergências;

IV - as medidas necessárias para assegurar a proteção do meio ambiente e da saúde do trabalhador e para garantir a minimização de impactos negativos e regeneração de ambientes degradados.

Art. 3º - As auditorias ambientais serão realizadas segundo diretrizes e prazos estabelecidos pelo Poder Executivo.

Parágrafo Único - Será de dois anos o prazo máximo entre auditorias ambientais periódicas.

Art. 4º - Serão objetos de auditorias ambientais periódicas as seguintes atividades:

I - instalações portuárias e retroportuárias;

II - terminais de minério, petróleo e produtos químicos;

III - instalações de armazenagem, ainda que provisória, de produtos tóxicos, corrosivos, inflamáveis e poluentes, bem como outros considerados de risco pela legislação pertinente;

IV - complexos e unidades industriais e agro-industriais;

V - aeroportos, ferrovias, rodovias, complexos viários, terminais intermodais e terminais rodoviários;

VI - oleodutos, gasodutos, troncos coletores e emissários de esgotos sanitários;

VII - marinas, barragens, canais para navegação, drenagem, irrigação, retificação de cursos d'água, abertura de barras e embocaduras, transposição de bacias e diques;

VIII - extração de combustível fóssil:

IX - extração de minério, inclusive os de classe II, definidos no Código de Mineração.

X - aterros sanitários, incineradores, processamento e destino final de resíduos tóxicos ou perigosos;

XI - usinas de geração de eletricidade, qualquer que seja a fonte de energia primária, acima de 10 mw (megawatts);

XII - distritos industriais e zonas estritamente industriais;

XIII - exploração econômica de madeira ou de lenha, em área acima de 10 ha (hectare), ou menores, quando atingir áreas significativas em termos percentuais ou de importância do ponto de vista ambiental;

XIV - projetos urbanísticos, acima de 10 ha (hectare), ou em áreas consideradas de relevante interesse ambiental, a critério do Governo do Estado;

XV - qualquer atividade que utilizar carvão vegetal, derivados ou produtos similares, em quantidade igual ou superior a dez toneladas por dia;

XVI - projetos agropecuários que contemplem áreas acima de 30 ha (hectare) ou menores, neste caso, quando se tratar de áreas significativas em termos percentuais ou de importância do ponto de vista ambiental, inclusive em áreas de proteção ambiental.

Art. 5º - São também passíveis de auditoria ambiental as atividades que a qualquer tempo gerem ou venham a gerar impactos ambientais ou riscos em função de seus procedimentos.

Art. 6º - O não atendimento à realização de auditoria sujeitará o infrator ao ressarcimento do custo suportado pelo Poder Executivo.

Art. 7º - O não atendimento aos cronogramas de exigências constantes dos resultados das auditorias implicará, concomitantemente:

I - em multas diárias, tendo sempre como índice de referência mínima o equivalente ao 10.000 UFIRs;

II - em embaraço parcial ou total da atividade.

Parágrafo Único - A reincidência implicará na cassação da licença de funcionamento.

Art. 8º - As diretrizes e os prazos estabelecidos para execução das auditorias, os currículos das equipes responsáveis, assim como os resultados dos trabalhos ficarão à disposição para reconhecimento público.

Art. 9º - O não cumprimento do cronograma, bem como a eventual constatação de fatos que constituem objeto de ação civil pública ensejará, sem prejuízo de outras providências cabíveis, a remessa de peças de informação ao Ministério Público, para fins do disposto na Lei Federal nº 7.347, de 24 de julho de 1985.

Art. 10 - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 90 (noventa) dias.

Art. 11 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 12 - Revogam-se as disposições em contrário.

 

 

Florianópolis, 13 de janeiro de 1998.

PAULO AFONSO EVANGELISTA VIEIRA

Publicada no DOSC de 13.01.98

 

 

 

 

LEI Nº 11.076, DE 11 DE JANEIRO DE 1999.

 

Dispõe sobre a criação de Zona de Perigo Ambiental e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei.

Art. 1º - Ficam atadas as Zonas de Perigo Ambiental do Estado de Santa Catarina.

§ 1º - São consideradas Zonas de Perigo Ambiental para os efeitos desta Lei, os locais onde exista a possibilidade de ocorrência de acidentes que possam causar dano ambiental de tal magnitude que poderá comprometer uma população ou um ecossistema.

§ 2º - As áreas de cruzamento de rodovias com os rios de utilização para abastecimento público são declaradas como Zona de Perigo Ambiental.

Art. 2º - O Poder Executivo procederá a análise e declarará os locais como Zona de Perigo Ambiental, onde constará a delimitação da área, o grau de possibilidade do risco, os efeitos que este perigo possa causar, as condições de seu controle e os setores responsáveis pela prevenção e execução do plano de ação, quando da ocorrência do perigo.

Parágrafo Único - As comunidades organizadas, as organizações não-governamentais – ONG’s e a Defesa Civil, podem sugerir a criação de Zonas de Perigo Ambiental.

Art. 3º - As Zonas de Perigo Ambiental deverão ter na área abrangida pelos quilômetros anterior e posterior ao local de perigo:

a) - a devida sinalização, planejada de forma que colabore para prevenir a possibilidade do perigo ambiental em potencial;

b) - as obras mínimas que colaborem para que os riscos de acidentes ambientais sejam minorados, tais como, amuradas de contenção, iluminação noturna, redutores de velocidade, sonorizadores, pintura de faixas no leito das estradas e rodovias;

c) - placas no tamanho apropriado, identificando o local, o perigo ambiental em potencial e a orientação do procedimento para avisar as autoridades responsáveis pelo atendimento em caso de acidente;

d) - postos telefônicos, com o equipamento mínimo que facilite o aviso das ocorrências;

e) - outros recursos necessários.

Art. 4º - O Poder Executivo poderá firmar convênios com municípios para a execução desta Lei.

Art. 5º - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de até 90 (noventa) dias.

Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário.

 

 

Florianópolis, 11 de janeiro de 1999.

ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO

Publicada no DOSC de 11.01.99

 

 

 

 

DECRETO Nº 20.829, DE 13 DE DEZEMBRO DE 1983.

 

Identifica o taxon “Laelia Purpurata Lindley variedade purpurata” como a FLOR - SÍMBOLO do Estado.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o Artigo 93, itens I e III da Constituição do Estado e tendo em vista a Lei nº 6.255, de 21 de julho de 1983,

 

DECRETA:

 

Art. 1º - O taxon “Laelia purpurata Lindley variedade purpurata” é adotado, oficialmente, como a FLOR-SÍMBOLO do Estado de Santa Catarina, consoante a seguinte descrição:

Flor ampla, bem projetada, com pedicelo curto, apresentando peças florais vistosas.

Sépalas quase brancas, levemente róseas, pouco carnosas, convexas, atenuadas na parte inferior, com numerosas e finíssimas nervuras, entre si mais ou menos do mesmo comprimento, de forma oblongo-lanceolada, agudas e com as margens enroladas e levemente onduladas, com 8 a 10 cm de comprimento e 1,5 a 2,5 cm de largura; as duas sépalas laterais são pouco falciformes.

Pétalas quase brancas, levemente róseas, pouco membranosas, oblongo-ovóides, com ápice obtuso e margens mais ou menos enroladas, onduladas e crespas, nervuras delgadíssimas e muito ramificadas, com o mesmo comprimento da sépala dorsal, porém duas vezes mais largas, 8 a 10 cm de comprimento e 3 a 5 cm de largura.

Labelo ereto pouco coriáceo e um pouco mais curto que as sépalas laterais, 7 a 8,5 cm de comprimento, 6 a 7 cm de largura, até a sua base completamente livre, de formato longamente ovóíde-elíptico, leve e indistintamente trilobado, na sua parte inferior fortemente rígido, ereto ou inclinado e bastante recurvado na ponta; base mais ou menos recortada saindo dela inúmeras nervurazinhas finíssimas e muito ramificadas; face entre os dois lobos muito larga, os dois lobos laterais também largos, semelhante à forma de uma espiga bem arredondada com margem ondulada e convoluta, envolvendo inteiramente a coluna; lobo frontal levemente projetado para a frente, bem largo, com um leve bordo na ponta rodeada duma margem ondulada e crespa, de cor purpúrea, com venulação atropurpúrea; ápice frontal um pouco mais claro; fauce amarelo-dourada com intensas linhas purpúreas; disco completamente liso e graciosamente estriado.

Coluna ereta, robusta, um pouco comprimida em forma de unha e pouco encurvada, triangular, na parte inferior fortemente atenuada, na parte da frente côncava, de cor branco-esverdenda, de 2 a 2,5 cm de comprimento.

Art. 2º - O uso do símbolo em policromia ou monocromia será incentivado e gratuito, mas sob consulta prévia à Fundação de Amparo à Tecnologia e ao Meio Ambiente - FATMA.

Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

Florianópolis, 13 de dezembro de 1983.

ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO

Publicado no DOSC de 14.12.83

 

 

 

 

DECRETO Nº 21.461, DE 09 DE MARÇO DE 1984.

 

Fica indicada como Área de Proteção Especial, o Promontório do Morro do Amendoim, localizado no município de Porto Belo.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o artigo 93, item III, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no artigo 195, da Lei nº, 5.089, de 30 de abril de 1975, com redação da Lei nº 5.516, de 28 de fevereiro de 1979 e no artigo 62, item III, alínea b, do Decreto nº 14.250, de 05 de junho de 1981,

 

DECRETA:

 

Art. 1º - Fica indicada, como Área de Proteção Especial, o Promontório do Morro do Amendoim, localizado no município de Porto Belo, visando à preservado de genótipos, em especial, o táxon “laelia purpurata Lindley”, Flor Símbolo do Estado de Santa Catarina, com as características seguintes:

I - área: 3,92 km

II - localização: a área está situada entre as coordenadas geográficas de 27º 12´ 38´´ de Latitude Sul e 48º 29´ 50´´ de Longitude W; e

III - delimitação: partindo ao final da Praia do Canto Grande na direção Sul, segue a linha do Promontório, passando pelas pontas da Baixada, Assador e Duas Irmãs, seguindo pela Praia da Tainha, Ponta do Lobo, até a Ponta do Morcegão e contornando esta, segue até o começo da Praia da Conceição, daí sobe pela cota de 20 (vinte) metros, segue por esta até alcançar o final da Praia do Canto Grande, ponto de partida.

Art. 2º - É delegada à Fundação de Amparo à Tecnologia e ao Meio Ambiente FATMA, entidade supervisionada pelo Gabinete de Planejamento e Coordenação Geral GAPLAN, a fiscalização do Patrimônio do Morro do Amendoim, podendo ainda exercê-la mediante convênio com órgãos federais e municipais.

Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

Florianópolis, 09 de março de 1984.

ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO

Publicada no DOSC de 12.03.84

 

 

 

 

DECRETO Nº 2.713, DE 14 DE OUTUBRO DE 1992.

 

Institui Comissão Coordenadora do Zoneamento Ecológico-Econômico do Estado de Santa Catarina e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o artigo 71, item III, da Constituição do Estado,

 

DECRETA:

 

Art. 1º - Fica instituída, na Secretaria de Estado do Planejamento e Fazenda, a Comissão Coordenadora do Zoneamento Ecológico-Econômico do Estado de Santa Catarina.

Art. 2º - À Comissão Coordenadora do Zoneamento Ecológico-Econômico do Estado de Santa Catarina, compete:

I - planejar, coordenar, avaliar e executar os trabalhos do zoneamento ecológico-econômico do Estado de Santa Catarina;

II - articular-se com o Governo Federal junto à Comissão Coordenadora do Zoneamento Ecológico-Econômico do Território Nacional, buscando apoio técnico financeiro na execução dos trabalhos de zoneamento ecológico-econômico, com vistas à compatibilização desses trabalhos com aqueles executados pelo Governo Federal; e

III - articular-se com organismos internacionais, buscando apoio técnico-financeiro para execução dos trabalhos do zoneamento ecológico-econômico do Estado de Santa Catarina.

Art. 3º - A Comissão Coordenadora do Zoneamento Ecológico-Econômico do Estado de Santa Catarina será constituída por membros dos seguintes órgãos estaduais:

I - 1 (um) representante da Secretaria de Estado do Planejamento e Fazenda;

II - 1 (um) representante da Secretaria de Estado dos Transportes e Obras;

III - 1 (um) representante da Secretaria de Estado da Agricultura e Abastecimento;

IV - 1 (um) representante da Fundação do Meio Ambiente - FATMA; e

V - 1 (um) representante da Santa Catarina Turismo S/A - SANTUR.

Art. 4º - A Coordenação Geral da Comissão será exercida pelo Secretário de Estado do Planejamento e Fazenda.

§ 1º - O Coordenador da Comissão poderá convidar representantes de outras entidades governamentais ou de outras instituições para participarem das reuniões ou dos trabalhos de zoneamento ecológico-econômico.

§ 2º - A Coordenação Geral da Comissão fica autorizada, respeitada a legislação em vigor, a contratar peritos em assuntos específicos, bem como firmar convênios com entidades estatais ou privadas, necessários à viabilização dos trabalhos de zoneamento ecológico-econômico do Estado de Santa Catarina.

§ 3º - O pessoal necessário ao desempenho das atividades do zoneamento ecológico-econômico será requisitado das Secretarias de Estado e demais órgãos da Administração Estadual.

§ 4º - Os critérios orçamentários, necessários às atividades e aos projetos referentes ao zoneamento ecológico-econômico do Estado de Santa Catarina, serão consignados na dotação orçamentária da Secretaria de Estado do Planejamento e Fazenda, gerenciados pela Coordenação Geral da Comissão.

Art. 5º - O zoneamento ecológico-econômico do Estado de Santa Catarina será considerado nas ações de Governo necessárias ao desenvolvimento econômico, social e ambiental do território catarinense.

Art. 6º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

Florianópolis, 14 de outubro de 1992.

VILSON PEDRO KLEINOBING

Publicado no DOSC de 15.10.92

 

 

 

 

DECRETO Nº 169, DE 06 DE JUNHO DE 1995.

 

Dá nova redação ao art. 3º e ao “caput” e § 4º do art. 4º do Decreto nº 2.713, de 14 de outubro de 1992, que instituiu a Comissão Coordenadora do Zoneamento Ecológico-Econômico do Estado de Santa Catarina e altera sua vinculação.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o artigo 71, inciso III, da Constituição do Estado,

 

DECRETA:

 

Art. 1º - A Comissão Coordenadora do Zoneamento Ecológico-Econômico do Estado de Santa Catarina, instituída pelo Decreto nº 2.713, de 14 de outubro de 1992, fica vinculada à Secretaria de Estado do Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente.

Art. 2º - O art. 3º e o “caput” e § 4º do art. 4º do Decreto nº 2.713, de 14 de outubro de 1992, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 3º - A Comissão Coordenadora do Zoneamento Ecológico-Econômico do Estado de Santa Catarina, será constituída por membros dos seguintes órgãos estaduais:

I - 1 (um) representante da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente;

II - 1 (um) representante da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Rural e Agricultura;

III - 1 (um) representante da Secretaria de Estado dos Transportes e Obras;

V - 1 (um) representante da Fundação do Meio Ambiente.”

“Art. 4º - A Coordenação Geral da Comissão será exercida pelo Secretário de Estado do Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente.”

“§ 4º - Os critérios orçamentários, necessários às atividades e aos projetos referentes ao zoneamento ecológico-econômico do Estado de Santa Catarina, serão consignados na dotação orçamentária da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente, gerenciados pela Coordenação Geral da Comissão.”

Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º - Ficam revogadas as disposições em contrário.

 

 

Florianópolis, 06 de junho de 1995.

PAULO AFONSO EVANGELISTA VIEIRA

Publicado no DOSC de 07.06.95

 

 

 

 

DECRETO Nº 171, DE 06 DE JUNHO DE 1995.

 

Declara a Baleia Franca, “Eubalaena Australis”, Monumento Natural do Estado de Santa Catarina.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o artigo 71, inciso III, e o art. 182, inciso III, da Constituição do Estado,

 

DECRETA:

 

Art. 1º -.Fica declarada como Monumento Natural do Estado de Santa Catarina a Baleia Franca - “Eubalaena australis”, espécie ameaçada de extinção em todo o planeta que se reproduz em águas do litoral catarinense.

Art. 2º - Os órgãos ambientais do Estado se encarregarão de produzir material educativo, de conscientização pública, visando esclarecer a comunidade catarinense da necessidade de proteger o referido cetáceo.

Parágrafo Único - Para consecução do previsto neste artigo, poderão ser firmados acordos com instituições não-governamentais e com outras esferas de governo.

Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

Florianópolis, 06 de junho de 1995

PAULO AFONSO EVANGELISTA VIEIRA

Publicado no DOSC de 07.06.95

 

 

 

 

DECRETO Nº 768, DE 1º DE ABRIL DE 1996.

 

Acrescenta membro à Comissão Coordenadora do Zoneamento Ecológico Econômico do Estado de Santa Catarina.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o art. 71, inciso III da Constituição do Estado,

 

DECRETA:

 

Art. 1º - Fica acrescentado ao art. 3º do Decreto nº 2.713, de 14 de outubro de 1992, na redação dada pelo art. 2º do Decreto nº 169, de 06 de junho de 1995, o seguinte inciso:

“V - 1 (um) representante da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico, Científico e Tecnológico.”

Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º - Ficam revogadas as disposições em contrário.

 

 

Florianópolis, 1º de abril de 1996.

PAULO AFONSO EVANGELISTA VIEIRA

Publicado no DOSC de 01.04196

 

 

 

 

 

 

PORTARIA Nº 033/96.

 

Disciplina Procedimentos Relativos à Aplicação de Penalidades Ambientais.

 

O SECRETÁRIO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO URBANO E MEIO AMBIENTE, no uso de suas atribuições previstas nos arts. 18, I, 19, III, 45, IV da Lei nº 9.831, de 17 de fevereiro de 1995, e com fundamento no disposto no art. 81, inciso I, letra “p”, do Decreto nº 14.250, de 05 de junho de 1981 e art. 35 da Lei nº 9.428, de 7 de janeiro de 1994.

 

RESOLVE:

 

Art. 1º - Lavrado o Auto de Infração, a apresentação de informação ou defesa prévia facultativas será dirigida pelo autuado ao dirigente da Fundação do Meio Ambiente - FATMA ou ao Comandante da Companhia de Polícia de Proteção Ambiental - CPPA, conforme o órgão ou entidade autuante.

Parágrafo Único - O protocolo do instrumento de defesa pode ocorrer nos Pelotões da CPPA ou Coordenadorias Regionais da FATMA.

Art. 2º - Apresentada a defesa, a autoridade competente para analisá-la, se considerar necessário esclarecimentos, poderá ouvir o agente autuante.

§ 1º - Apreciada a defesa a autoridade decidirá sobre a aplicação de penalidade, nos termos da legislação.

§ 2º- - Independente de defesa, a penalidade será aplicada por despacho, do qual o infrator será notificado, salvo as penas de interdição ou embargo lavradas no local, com ciência no próprio ato.

§ 3º - A partir da ciência da notificação da penalidade, corre o prazo de recurso ao Conselho de Meio Ambiente - CONSEMA - SC, dirigido ao seu Presidente.

Art. 3º - Nos casos de aplicação de penalidade pelo agente autuante, conforme atribuição prevista na legislação, caberá a este analisar a defesa.

§ 1º - Aceitos os argumentos de defesa, a penalidade poderá ser atenuada ou não aplicada.

§ 2º - Não acatados os argumentos de defesa, a penalidade será convalidada.

§ 3º - Não imposta qualquer penalidade, o autuado será intimado por escrito e arquivado o processo administrativo.

Art. 4º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

Florianópolis, 16 de outubro de 1996.

ADEMAR FREDERICO DUWE

Publicada no DOSC de 18.10.96

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