Tema 8

DOS RESÍDUOS

LEIS

 

ª LEI N° 8.213, DE 03 DE JANEIRO DE 1991. - (DOSC 03.01.91)

Institui o controle sobre a venda e a distribuição da cola de sapateiro e produtos similares e dá outras providências

 

ª LEI Nº 10.622, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1997. – (DOSC 19.12.97)

Dispõe sobre a proibição da utilização do jateamento de areia a seco para limpeza e reparo e adota outras providências

 

ª LEI Nº 11.078, DE 11 DE JANEIRO DE 1999. – (DOSC 11.01.99)

Estabelece normas sobre controle de resíduos de embarcações, oleodutos e instalações costeiras e dá outras providências

 

ª LEI Nº 11.078, DE 11 DE JANEIRO DE 1999. – (DOSC 09.04.99)

Estabelece normas sobre controle de resíduos de embarcações, oleodutos e instalações costeiras e dá outras providências

 

ª LEI Nº 11.347, DE 17 DE JANEIRO DE 2000. - (DOSC 18.01.00)

Dispõe sobre a coleta, o recolhimento e o destino final dos resíduos sólidos potencialmente perigosos que menciona, e adota outras providências

 

ª LEI Nº 11.376 DE 18 DE ABRIL DE 2000. – (DOSC 24.04.00)

Estabelece a obrigatoriedade da adoção de plano de gerenciamento dos resíduos de serviços de saúde nos casos que menciona

 

LEI N° 8.213, DE 3 DE JANEIRO DE 1991.

 

Institui o controle sobre a venda e a distribuição da cola de sapateiro e produtos similares e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, EM EXERCÍCIO, Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - A distribuição e comercialização, no território do Estado de Santa Catarina, da cola de sapateiro e outros produtos sintéticos a base de benzeno, tolueno, éter e demais produtos tóxicos e voláteis, estão condicionados a prévio cadastramento dos mesmos, junto à Fundação de Amparo à Tecnologia e ao Meio Ambiente FATMA e a Secretaria de Estado da Saúde.

Art. 2º - Os estabelecimentos que comercializam, distribuem ou utilizam estes produtos, deverão se cadastrar junto aos órgãos fiscalizadores das Secretaria de Estado da Saúde e do Desenvolvimento Urbano e do Meio Ambiente, além de manter documentação específica sobre todas as operações comerciais relacionadas aos referidos produtos.

Art. 3º - Os estabelecimentos que comercializam os produtos deverão preencher, quando de sua venda, formulário especial de identificação do consumidor e exigir a apresentação de alvará, fornecido par órgão municipal comprobatório da atividade exercida pelo adquirente.

Parágrafo Único - A documentação específica para registro das operações comerciais, a identificação do adquirente, bem como a listagem de outros produtos tóxicos voláteis capazes de serem utilizados por drogaditos e a forma como se procederá o cadastramento dos estabelecimentos e a fiscalização dos mesmos serão objeto de portaria a ser editada, conjuntamente pelas Secretarias de Estado da Saúde e do Desenvolvimento Urbano e do Meio Ambiente.

Art. 4º - Na venda de cola de sapateiro e de outros produtos sintéticos a base de benzeno, tolueno e éter no varejo, deverão ser acrescentados essências mascarantes do cheiro, com aroma fétido.

Art. 5º - O descumprimento das disposições da presente Lei, sujeita o infrator à penalidades previstas na Lei Federal nº 6.437, de 20 de agosto de 1977.

Art. 6º - A fiscalização do cumprimento do estabelecido nesta Lei, será de responsabilidade das Secretarias de Estado da Saúde e do Desenvolvimento Urbano e do Meio Ambiente.

Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º - Ficam revogadas as disposições em contrario.

 

 

Florianópolis, 03 de janeiro de 1991.

HEITOR LUIZ SCHÉ

Publicada no DOSC de 03.01.91

 

 

 

 

LEI Nº 10.622, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1997.

 

Dispõe sobre a proibição da utilização do jateamento de areia a seco para limpeza e reparo e adota outras providências

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica proibido no Estado de Santa Catarina, o uso do sistema de jateamento de areia a seco, para limpeza e reparo.

Art. 2º - As empresas deverão elaborar projetos de mudança tecnológica, para proceder a substituição dos sistemas de jateamento de areia a seco.

Parágrafo Único - Os projetos constantes do caput deste artigo observarão regras que assegurem a proteção ambiental e à saúde do trabalhador.

Art. 3º - Os sindicatos dos trabalhadores, dos empregadores, as entidades da área ambiental e da saúde indicarão representantes para acompanhar o processo de mudança tecnológica.

Art. 4º - A Assembléia Legislativa através da Comissão de Saúde e Meio Ambiente, avaliará as propostas de mudanças tecnológicas.

Art. 5º - A substituição dos ecossistemas obedecerá as normas regulamentadas pelo Poder Executivo Estadual, que através de órgão competente analisará e autorizará os projetos.

§ 1º - O projeto será executado sob fiscalização do órgão oficial do Estado.

§ 2º - A fiscalização da execução técnica do novo processo poderá ser delegada a órgão municipal, mediante convênio firmado entre o Estado e o Município.

Art. 6º - O descumprimento do disposto nesta Lei implicará na apuração de responsabilidade administrativa, civil e criminal.

Art. 7º - A proibição constante nesta Lei passa a vigorar após 180 (cento e oitenta), dias da data de sua publicação.

Art. 8º - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de até 90 (noventa) dias, contados de sua publicação.

Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 10 - Revogam-se as disposições em contrário.

 

Florianópolis, 19 de dezembro de 1997.

PAULO AFONSO EVANGELISTA VIEIRA

Publicada no DOSC de 19.12.97

 

 

 

 

LEI Nº 11.078, DE 11 DE JANEIRO DE 1999.

 

Estabelece normas sobre controle de resíduos de embarcações, oleodutos e instalações costeiras e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica obrigatório, no Estado de Santa Catarina, a observância dos procedimentos e critérios instituídos por esta Lei para o controle de resíduos oriundos de embarcações, oleodutos e instalações costeiras.

Parágrafo Único - Os procedimentos e critérios para as operações atingidas por esta Lei objetivam o menor risco de poluição do mar litorâneo do Estado

Art. 2º - Considera-se resíduo todo refugo, esgoto, lodo, borra, misturas oleosas, lastro sujo, água de lavagem de tanques e outros materiais que devem ser descartados de uma embarcação ou removidos de uma instalação costeira.

Parágrafo Único - Entende-se por “outros materiais” qualquer substância ou material resultante da operação ou emprego na embarcação ou instalação costeira, como:

a) - óleo residual de casa de máquinas;

b) - mercadorias contaminadas por agentes poluidores que as tornem impróprias para consumo normal;

c) - peças substituídas e sobras de materiais empregados em manutenção preventiva ou corretiva de embarcações ou de equipamentos de instalações costeiras.

Art. 3º - Os resíduos são classificados em perigosos e não perigosos.

§ 1º - Os resíduos perigosos são definidos através de regulamento.

§ 2º - Os resíduos não perigosos são:

a) - resíduos de alojamentos, de cozinha e refeitório de embarcações;

b) - lixo industrial que não apresente qualquer risco à saúde ou de combustão espontânea;

c) - outros resíduos que sejam comprovadamente não perigosos, a serem determinados em regulamento.

Art. 4º - VETADO

Art. 5º - As instalações costeiras deverão contar com sistemas adequados para receber, selecionar e dispor de seus resíduos próprios e os das embarcações que nelas operem.

Art. 6º - A disposição final dos resíduos e a incineração dos não biodegradáveis será realizada de acordo com os critérios estabelecidos em regulamento.

Art. 7º - Esta Lei é aplicável a todas as instalações industriais, de lazer ou particulares com potencial de poluir o mar litorâneo do Estado.

Art. 8º - VETADO.

Art. 9º - A fiscalização e as penalidades decorrentes da aplicação desta Lei serão previstas em regulamento.

Art. 10 - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de até 120 (cento e vinte) dias, contados de sua publicação.

Art. 11 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 12 - Revogam-se as disposições em contrário.

 

 

Florianópolis, 11 de janeiro de 1999.

ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO

Publicada no DOSC de 11.01.99

 

 

 

 

LEI Nº 11.078, DE 11 DE JANEIRO DE 1999.

 

Partes vetadas pelo Governador do Estado e mantida pela Assembléia Legislativa do Estado de Santa Catarina, do Projeto que se transformou na Lei nº 11.078, de 11 de janeiro de 1999, que “Estabelece normas sobre controle de resíduos de embarcações, oleodutos e instalações costeiras e dá outras providencias.”

 

Eu, Deputado Gilmar Knaesel, Presidente da Assembléia Legislativa do Estado de Santa Catarina, nos termos do § 7º, do artigo 54 da Constituição do Estado e § 1º, do artigo 217 do Regimento Interno, promulgo as seguintes partes da Lei:

“Art. 4º - As embarcações deverão contar com sistemas adequados para receber, selecionar e dispor seus próprios resíduos, que serão descartados somente em instalações terrestres.”

“Art. 8º - Em caso de derrame, vazamento ou deposição acidental de óleo, em trato d'água ou solo, as despesas de limpeza e restauração da área e bens atingidos, assim como a destinação final dos resíduos gerados, serão de responsabilidade do porto, terminal, embarcação ou instalação em que ocorreu o incidente.”

Parágrafo Único - É proibido o emprego de produtos químicos no controle de eventuais derrames de óleo.”

PALÁCIO BARRIGA-VERDE, em Florianópolis, 08 de abril de 1999.

Deputado GILMAR KNAESEL

Publicada no DOSC de 09.04.99

 

 

 

 

LEI Nº 11.347, DE 17 DE JANEIRO DE 2000.

 

Dispõe sobre a coleta, o recolhimento e o destino final dos resíduos sólidos potencialmente perigosos que menciona, e adota outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - As pilhas, baterias e lâmpadas, identificados no art. 3º desta Lei, após seu uso ou esgotamento energético, são consideradas resíduos potencialmente perigosos à saúde e ao meio ambiente, devendo sua coleta, seu recolhimento e seu destino final, observar o estabelecido nesta Lei.

§ 1º - Consideram-se pilhas e baterias, para efeitos desta Lei, as que contenham em sua composição, um ou mais dos elementos chumbo, mercúrio, cádmio, lítio, níquel e seus compostos.

§ 2º - Os produtos eletro-eletrônicos que contenham pilhas ou baterias, na forma do parágrafo anterior, inseridas em sua estrutura, de forma insubstituível, também são abrangidos por esta Lei.

Art. 2º - Os produtos discriminados no artigo anterior, após sua utilização ou esgotamento energético, deverão ser entregues pelos usuários, aos estabelecimentos que as comercializem ou à rede de assistência técnica autorizada, para repasse aos fabricantes ou importadores, para que estes adotem, diretamente ou por meios de terceiros, os procedimentos de reutilização, reciclagem, tratamento ou disposição final ambientalmente adequada.

§ 1º - As baterias industriais destinadas a telecomunicações, usinas elétricas, sistemas interruptos de fornecimento de energia, alarme, segurança, movimentação de cargas ou pessoas, partidas de motores a diesel e uso geral industrial, após seu esgotamento energético, deverão ser entregues pelo usuário ao fabricante, ao importador ou ao distribuidor, para os procedimentos referidos no caput.

§ 2º - Os resíduos especificados no art. 1º desta Lei não poderão ser dispostos em aterros sanitários destinados a resíduos domiciliares.

Art. 3º - Para os efeitos desta Lei e de acordo com as normas técnicas específicas, considera-se:

I - bateria: conjunto de pilhas ou acumuladores recarregáveis interligados convenientemente;

II - pilha: gerador eletroquímico de energia elétrica, mediante conversão geralmente irreversível de energia química;

III - lâmpada fluorescente: lâmpada onde a maior parte da luz é emitida por uma camada de material fluorescente aplicada na superfície interna de um bulbo de vidro, excitada por radiação ultravioleta produzida pela passagem de corrente elétrica através de vapor de mercúrio;

IV - lâmpada de vapor de mercúrio: lâmpada na qual a luz é emitida pela passagem de corrente elétrica através de vapor de mercúrio à alta pressão, contido num bulbo de vidro;

V - lâmpada de vapor de sódio: lâmpada na qual a luz é emitida pela passagem de corrente elétrica através de vapores de sódio e mercúrio, contidos num bulbo de vidro;

VI - lâmpada de luz mista: lâmpada na qual a luz é emitida pela passagem de corrente elétrica simultaneamente através de filamento metálico e de vapor de mercúrio, puro ou associado ao sódio, contido num bulbo de vidro.

Art. 4º - Os estabelecimentos que comercializam os produtos descritos no artigo anterior, bem como a rede de assistência técnica autorizada pelos fabricantes e importadores desses produtos, ficam obrigados a aceitar dos usuários a devolução das unidades usadas, cujas características sejam similares àquelas comercializadas, com vistas aos procedimentos referidos no art. 2º desta Lei.

Parágrafo Único - Os resíduos potencialmente perigosos na forma do caput serão acondicionados adequadamente e armazenados de forma segregada, obedecidas as normas ambientais e de saúde pública pertinentes, bem como as recomendações definidas pelos fabricantes ou importadores, até o seu repasse a estes últimos.

Art. 5º - Os fabricantes, os importadores, estabelecimentos comerciais e rede de assistência técnica, previstos no art. 2º desta Lei, deverão desenvolver campanhas de esclarecimento sobre os riscos à saúde, ao meio ambiente e a necessidade do cumprimento desta Lei, no âmbito do Estado.

Art. 6º - Os fabricantes, os importadores, a rede autorizada de assistência técnica e os comerciantes dos produtos descritos no art. 3º desta Lei, ficam obrigados a implantar os mecanismos operacionais para a coleta, o transporte e o armazenamento.

Art. 7º - Os fabricantes, os importadores dos produtos descritos no art. 3º desta Lei, ficam obrigados a implantar os sistemas de reutilização, reciclagem, tratamento ou disposição final, obedecida a legislação em vigor.

Art. 8º - A reutilização, a reciclagem, o tratamento ou disposição final dos resíduos abrangidos por esta Lei, realizados diretamente pelo fabricante ou por terceiros, deverão ser processados de forma tecnicamente segura e adequada à saúde e ao meio ambiente, observadas as normas ambientais, especialmente no que se refere ao licenciamento da atividade.

Art. 9º - Compete à Fundação do Meio Ambiente de Santa Catarina – FATMA, à Polícia Ambiental e à Secretaria de Estado da Saúde, no limite de suas competências exercer a fiscalização relativa ao cumprimento desta Lei.

§ 1º - O Estado poderá celebrar convênios de cooperação com os municípios, visando a fiscalização para o cumprimento das disposições desta Lei.

§ 2º - A atuação dos órgãos descritos no caput poderá valer-se, de forma subsidiária, da legislação federal pertinente.

Art. 10 - O não cumprimento das disposições desta Lei, sujeitará os infratores às penalidades previstas nas Leis nºs 6.938, de 31 de agosto de 1981, 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 e no Decreto nº 3.179, de 21 de setembro de 1999.

Art. 11 - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de noventa dias de sua publicação.

Art. 12 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 13 - Revogam-se as disposições em contrário.

 

 

Florianópolis, 17 de janeiro de 2000.

ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO

Publicada no DOSC de 18.01.2000

 

 

 

LEI Nº 11.376 DE 18 DE ABRIL DE 2000.

 

Estabelece a obrigatoriedade da adoção de plano de gerenciamento dos resíduos de serviços de saúde nos casos que menciona.

 

Eu, Deputado Gilmar Knaesel, Presidente da Assembléia Legislativa do Estado de Santa Catarina, de acordo com o disposto no art. 54, § 7º, da Constituição do Estado e art. 230, § 1º, do Regimento Interno, promulgo a presente Lei:

Art. 1º - Os estabelecimentos prestadores de serviços de saúde ficam obrigados a adotar plano de gerenciamento de resíduos, de acordo com os princípios fixad6s nesta Lei e demais diretrizes estabelecidas pelos órgãos de saúde e meio ambiente.

§ 1º - Para efeitos desta, Lei, consideram-se serviços de saúde os prestadores de assistência médica, odontológica, laboratorial, farmacêutica, radiológica, instituição de ensino e pesquisas médicas relacionadas à população humana e animal.

§ 2º - Os resíduos gerados pelos estabelecimentos discriminados no caput compreendem aqueles com potencial de risco capazes de causar infecção, produtos químicos perigosos, objetos perfuro-cortantes efetiva ou potencialmente contaminados e rejeitos radioativos.

§ 3º - Os resíduos de que trata esta Lei, classificam-se em:

I - Resíduos Infectantes - neste grupo estão classificados todos os resíduos gerados em áreas de assistência ao paciente, materiais de pacientes portadores de doenças infecto-contagiosas, tecidos humanos e animais infectados ou não, restos de alimentos provenientes de áreas de isolamento, animais utilizados em experimentos laboratoriais e outros resíduos.

II - Resíduos Especiais - compreendem

a) - Rejeitos Radioativos - qualquer material resultante de laboratórios de análises clínicas, unidades de medicina nuclear e radioterapia que contenham radionuclídeos em quantidades superiores' aos, limites de isenção estabelecidos em lei.

b) - Resíduos Farmacêuticos - medicamentos vencidos, contaminados, interditados ou não utilizados.

c) - Resíduos Químicos Perigosos - resíduos tóxicos, corrosivos, inflamáveis, explosivos, reativos, genotóxicos ou mutagênicos.

III - Resíduos Comuns - todos os resíduos que não se enquadram nos tipos anteriores que, Por sua semelhança aos resíduos domésticos, não ofereçam risco adicional à saúde pública.

Art. 2º - Caberá aos estabelecimentos referidos no § 1º do art. 1º, o gerenciamento de seus resíduos, desde a geração até a disposição final, de forma a atender aos requisitos ambientais e de saúde pública.

§ 1º - A administração desses estabelecimentos, em operação ou a serem implantados, deverá apresentar o Plano de Gerenciamento de Resíduos a ser submetido à aprovação dos órgãos de meio ambiente e de saúde, dentro de suas respectivas esferas de competência, de acordo com a legislação vigente.

§ 2º - Na elaboração do Plano de Gerenciamento de Resíduos, devem ser considerados princípios que conduzam à reciclagem, bem como à soluções integradas ou consorciadas, para os sistemas de tratamento e disposição final, de acordo com as diretrizes estabelecidas pelos órgãos de meio ambiente e de saúde competentes.

§ 3º - Os estabelecimentos prestadores de serviços públicos terão profissionais devidamente habilitados com registro no conselho profissional, para o correto gerenciamento dos resíduos gerados em decorrência de suas atividades.

Art. 3º - A geração, manuseio, segregação, acondicionamento, coleta, armazenamento interno e externo, e transporte interno dos resíduos dos serviços de saúde observarão as disposições da Resolução nº 05, de 05 de agosto de 1993 do Conselho Nacional do Meio Ambiente, consubstanciadas nas Normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas.

Art. 4º - Aos órgãos de controle ambiental e de saúde incumbe a aplicação desta Lei, cabendo-lhes a fiscalização, bem como a imposição das penalidades previstas na legislação pertinente, inclusive a medida de interdição de atividades.

Art. 5º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei, noventa dias após a data de sua publicação.

Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário.

 

PALÁCIO BARRIGA-VERDE, em Florianópolis, 18 de abril de 2000.

Deputado GIMAR KNAESEL

Publicada no DOSC de 24.04.2000

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