Tema 14

DO CONSEMA

DECRETOS

 

ªDECRETO Nº 533, DE 02 DE SETEMBRO DE 1991.(DOSC 04.09.91)

Dispõe sobre a competência e composição do Conselho de Meio Ambiente – CONSEMA – SC

 

ª DECRETO Nº 322, DE 05 DE SETEMBRO DE 1995. – (DOSC 06.09.95)

Altera os artigos 1º, 2º, inciso I, 3º e seus incisos e 4º do Decreto nº 533, de 02 de setembro de 1991, que dispõe sobre a competência e composição do Conselho do Meio Ambiente - CONSEMA-SC

 

ª DECRETO Nº 2.155, DE 29 DE AGOSTO DE 1997. – (DOSC 29.08.97)

Altera o Regimento Interno do Conselho do Meio Ambiente – CONSEMA/SC, aprovado pelo Decreto nº 533, de 02 de setembro de 1991

 

ª DECRETO Nº 2.442,DE 01 DE DEZEMBRO DE 1997. – (DOSC 01.12.97)

Altera o Regimento Interno do Conselho de Meio Ambiente CONSEMA/SC

 

DECRETO Nº 533, DE 02 DE SETEMBRO DE 1991.

 

Dispõe sobre a competência do Conselho de Meio Ambiente - CONSEMA - SC

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o artigo 71, itens III e IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no art. 103, II, da Lei nº 8.245, de 18 de abril de 1991,

 

DECRETA:

 

Art. 1º - O Conselho de Meio Ambiente - CONSEMA-SC, é um órgão de deliberação coletiva e orientação superior da Política Estadual de Meio Ambiente, integrante da estrutura organizacional da Secretaria de Estado da Tecnologia, Energia e Meio Ambiente.

Art. 2º - Ao Conselho de Meio Ambiente - CONSEMA-SC compete:

I - assessorar a Secretaria de Estado da Tecnologia, Energia e Meio Ambiente na formulação da Política de Meio Ambiente e no desenvolvimento de tecnologias de proteção ao meio ambiente;

II - estabelecer normas para o controle das atividades relacionadas com o meio ambiente nas entidades vinculadas ou supervisionadas pelo Governo do Estado;

III - baixar normas e procedimentos referentes à proteção do meio ambiente;

IV - acompanhar, examinar, avaliar e opinar sobre o desempenho das atividades de meio ambiente no Estado;

V - sugerir modificações ou adição de diretrizes que visem a harmonização da política de desenvolvimento tecnológico com o meio ambiente;

VI - propor a criação, modificação ou alteração de normas jurídicas, objetivando respaldar as ações de governo na promoção da melhoria da qualidade ambiental, observando as limitações constitucionais e legais;

VII - sugerir medidas técnicas e administrativas, direcionando-as à racionalização e ao aperfeiçoamento da execução das tarefas governamentais nos setores de meio ambiente;

VIII - propor diretrizes relativas à sistemática de elaboração, acompanhamento, avaliação e execução de planos, programas, projetos e atividades na área de meio ambiente;

IX - propagar e divulgar medidas que resultem na facilitação e agilização dos fluxos de informações sobre meio ambiente, a nível local, municipal, estadual e federal;

X - aprovar e expedir resoluções;

XI - julgar os processos administrativos que lhe foram submetidos, nos limites de sua competência;

XII - deliberar sobre os casos omissos no presente regimento e que se coadunem com os objetivos enunciados na legislação vigente.

Art. 3º - O Conselho de Meio Ambiente – CONSEMA-SC será composto pelos seguintes membros:

I - Secretário de Estado da Tecnologia, Energia e Meio Ambiente;

II - Secretário de Estado da Educação, Cultura e Desporto:

III - Secretário de Estado da Saúde;

IV - Secretário de Estado da Agricultura e Abastecimento;

V - Secretário de Estado do Planejamento e Fazenda:

VI - Secretário de Estado da Habitação, Saneamento e Desenvolvimento Comunitário;

VII - Diretor Geral da Fundação do Meio Ambiente - FATMA; e

VIII - 6 (seis) membros designados pelo Governador do Estado, com os respectivos suplentes.

Art. 4º - A Presidência do Conselho de Meio Ambiente CONSEMA-SC, será exercida pelo Secretário de Estado da Tecnologia, Energia e Meio Ambiente.

Art. 5º - Fica aprovado o Regimento Interno do Conselho de Meio Ambiente CONSEMA-SC, que acompanha o presente Decreto.

Art. 6º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

Florianópolis, 02 de setembro de 1991.

VILSON PEDRO KLEINUBING

Publicado no DOSC de 04.09.91

 

 

REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO DE MEIO AMBIENTE - CONSFMA-SC,

 

CAPÍTULO I

Da Natureza

 

Art. 1º - O Conselho de Meio Ambiente - CONSEMA-SC; previsto no artigo 103, inciso II da Lei nº 8.245, de 18 de abril de 1991, é o órgão de deliberação coletiva e orientação superior da Política Estadual de Meio Ambiente.

 

CAPÍTULO II

Da Finalidade

 

Art. 2º - O Conselho de Meio Ambiente - CONSEMA-SC, tem por finalidade promover a orientação e a coordenação da Política de Meio Ambiente, segundo orientação geral definida no Plano de Governo, cabendo-lhe especificamente:

 

I - assessorar a Secretaria de Estado da Tecnologia, Energia e Meio Ambiente na formulação da Política de Meio Ambiente e no desenvolvimento de tecnologias de proteção ao meio ambiente;

II - estabelecer normas para o controle das atividades relacionadas com o meio ambiente nas entidades vinculadas ou supervisionadas pelo Governo do Estado;

III - baixar normas e procedimentos referentes à proteção do meio ambiente;

IV - acompanhar, examinar, avaliar e opinar sobre o desempenho das atividades de meio ambiente no Estado;

V - sugerir modificações ou adoção de diretrizes que visem a harmonização da política de desenvolvimento tecnológico com o meio ambiente;

VI - propor a criação, modificação ou alteração de normas jurídicas, objetivando respaldar as ações Governo na promoção da melhoria da qualidade ambiental, observando as limitações constitucionais e legais;

VII - sugerir medidas técnicas e administrativas, direcionando-as à racionalização e ao aperfeiçoamento da execução das tarefas governamentais nos setores de meio ambiente:

VIII - propor diretrizes relativas à sistemática de elaboração, acompanhamento, avaliação e execução de planos, programas, projetos e atividades na área de meio ambiente;

IX - propagar e divulgar medidas que resultem na facilitação e agilização dos fluxos de informações sobre meio ambiente, a nível local, municipal, estadual e federal;

X - aprovar e expedir resoluções;

XI - julgar os processos administrativos que lhe forem submetidos, nos limites de sua competência;

XII - deliberar sobre os casos omissos no presente regimento e que se coadunem com os objetivos enunciados na legislação vigente.

CAPÍTULO III

Da Composição e da Organização

 

SEÇÃO I

Da Composição

 

Art. 3º - Compõem o Plenário do Conselho de Meio Ambiente os seguintes membros:

I - Secretário de Estado da Tecnologia, Energia e Meio Ambiente;

II - Secretário de Estado da Educação, Cultura e Desporto;

III - Secretária de Estado da Saúde;

IV - Secretário de Estado da Agricultura e Abastecimento;

V - Secretário de Estado do Planejamento e Fazenda,

VI - Secretário de Estado da Habitação, Saneamento e Desenvolvimento Comunitário;

VII - Diretor Geral da Fundação do Meio Ambiente;

VIII - 6 (seis) membros designados pelo Governador do Estado, com os respectivos suplentes.

 

SEÇÃO II

Da Organização

 

Art. 4º - São órgãos do Conselho de Meio Ambiente:

I - Plenário;

II - Presidência;

III - Vice-Presidência;

IV - Secretaria Executiva.

SUBSEÇÃO I

Do Plenário

 

Art. 5º - Os membros do Plenário poderão ser representados por suplentes, previamente designados, em suas faltas ou impedimentos.

Art. 6º - O Secretário Executivo do Conselho presenciará as reuniões do Plenário.

Parágrafo Único - Se o Secretário Executivo for membro do Conselho, participará das reuniões com direito a voto.

Art. 7º - As decisões do Conselho serão tomadas por maioria simples, cabendo ao Presidente, além do voto comum, o de qualidade.

Art. 8º - Ao Plenário compete:

I - discutir e deliberar sobre assuntos voltados à consecução das finalidades do Conselho, previsto no art. 2º, incisos I a XII, deste Regimento;

II - julgar e decidir sobre assuntos encaminhados à apreciação do Conselho:

III - dispor sobre as normas e baixar atos relativos ao funcionamento, do Conselho;

Parágrafo Único - As decisões do Conselho, sob forma de Resolução, e de acordo com a Lei, têm efeito normativo e executivo, vinculando órgãos da Administração Direta, Indireta e Fundacional, bem como entidades privadas, após sua publicação no Diário oficial do Estado.

 

SUBSEÇÃO II

Da Presidência

 

Art. 9º - A Presidência do Conselho de Meio Ambiente exercida pelo Secretário de Estado da Tecnologia, Energia e Meio Ambiente.

§ 1º - Na ausência do Secretário de Estado da Tecnologia, Energia e Meio Ambiente, a Presidência será exercida pelo Vice-Presidente.

§ 2º - Na ausência do Secretário de Estado Energia e Meio Ambiente e do Vice-Presidente o Conselho será presidido por outro membro designado pelo Presidente.

Art. 10 - São atribuições do Presidente:

I - convocar e presidir as reuniões ordinárias e extraordinárias do Conselho;

II - estabelecer a agenda das reuniões;

III - determinar o arquivamento ou a devolução de documentos;

IV - submeter ao Plenário o expediente oriundo da Secretaria Executiva,

V - requisitar serviços especiais dos membros do Conselho e delegar competência;

VI - expedir pedidos de informação e consultas à autoridade estadual, federal e de Governo estrangeiro,

VII - assinar as Resoluções;

VIII - representar o Conselho ou delegar a sua representação;

IX - autorizar a execução de serviços fora da sede do Conselho;

X - constituir Comissões, Grupos de Estudo e designar relatares:

XI - assinar os sumários dos assuntos tratados nas reuniões, em conjunto com os membros do Plenário:

XII - tomar decisões de caráter urgente “ad referendun” do Conselho;

XIII - autorizar a divulgação à imprensa, através de órgão competente, de assuntos apreciados pelo Conselho;

XIV - dispor sobre o funcionamento da Secretaria Executiva do Conselho;

XV - resolver os casos não previstos neste Regimento.

 

SUBSEÇÃO III

Da Vice-Presidência

 

Art. 11 - A Vice-Presidência do Conselho de Meio Ambiente será exercida pelo Diretor Geral da Fundação do Meio Ambiente FATMA.

Art. 12 - São atribuições do Vice-Presidente:

I - substituir o Presidente nas suas faltas ou impedimentos;

II - supervisionar os trabalhos da Secretaria Executiva;

III - exercer outros encargos que lhe forem atribuídos pelo Presidente do Conselho.

 

SUBSEÇÃO IV

Da Secretária Executiva

 

Art. 13 - A Secretaria Executiva será dirigida por um Secretário Executivo, conselheiro ou não designado pelo Secretário de Estado da Tecnologia, Energia e Meio Ambiente.

Art. 14 - Os serviços da Secretaria Executiva serão atendidos:

I - pelo apoio técnico, operacional e administrativo dos órgãos da Administração Direta, Indireta e Fundacional; .

II - por servidores requisitados de órgãos e entidades da Administração Direta, indireta e Fundacional, correndo as despesas correspondentes ás respectivas requisições por conta das repartições de origem, sem prejuízo de vencimentos, direitos e demais vantagens desses servidores.

Art. 15 - Os documentos enviados ao Conselho serão recebidos, registrados e autuados pela Secretaria Executiva.

Art. 16 - Os documentos de que trata o artigo anterior, serão complementados com informações contendo todas as matérias relacionadas com o assunto nelas abordados, sendo em seguida encaminhados ao Presidente do Conselho para exame e constituição de Comissão, Grupo de Estudo ou designação do Relator.

§ 1º - o Presidente poderá mandar arquivar ou devolver ao interessado qualquer documento recebido, especialmente aqueles que possam receber soluções junto aos demais órgãos da Administração Estadual.

§ 2º - o prazo para a apresentação dos relatórios das Comissões, Grupos de Estudo ou dos Relatores será fixado pelo Presidente do Conselho.

Art. 17 - São atribuições do Secretário Executivo:

I - planejar, organizar, dirigir, coordenar e controlar as atividades da Secretária Executiva;

II - assessorar, técnica e administrativamente o Presidente do Conselho;

III - Executar os trabalhos que lhe forem atribuídos pelo Presidente do Conselho;

IV - organizar e manter arquivo da documentação relativa ás atividades do Conselho;

V - colher dados e informações dos setores da Administração Direta, Indireta e Fundacional, necessários à complementação das atividades do Conselho;

VI - propor agenda das reuniões a aprovação do Presidente do Conselho;

VII - convocar as reuniões do Conselho, por determinação do Presidente;

VIII - secretariar as reuniões;

IX - elaborar os sumários dos assuntos nas reuniões e a redação final de todos os documentos que forem expedidos pelo conselho;

X - assinar todos os documentos oriundos da Presidência do Conselho, por delegação do Presidente.

 

CAPITULO IV

Das Reuniões

 

Art. 18 - O Plenário realizará reuniões ordinárias de acordo com o cronograma previamente estabelecido e reuniões extraordinárias, por convocação do Presidente do Conselho.

Art. 19 - As reuniões do Plenário obedecerão à seguinte ordem:

I - instalação dos trabalhos pelo Presidente do Conselho;

II - leitura do sumário dos assuntos tratados na reunião anterior;

III - discussão, aprovação e assinatura do sumário;

IV - debates gerais;

V - constituição de Comissões, Grupos de Estudo e designação de Relatores;

VI - agenda livre para, a critério do Presidente do Conselho, serem debatidos ou levados ao conhecimento do Plenário assuntos de interesse geral;

VII - encerramento da reunião pelo Presidente do conselho.

Art. 20 - A presença mínima de metade mais um formalizará a maioria simples, que estabelecerá “quorum” para a realização das reuniões e deliberações.

Art. 21 - As agendas das reuniões estabelecidas pelo Presidente do Conselho, por proposta do Secretário Executivo.

Art. 22 - A Secretária Executiva distribuir, com antecedência, a agenda e os documentos referentes aos assuntos a serem tratados nas reuniões.

Art. 23-- Os relatórios a serem apresentados durante a reunião deverão ser elaborados por escrito e entregues à Secretaria Executiva, com 6 (seis) dias de antecedência a data da realização da reunião, para fins de processamento e inclusão na agenda, salvo nos casos admitidos pela Presidência.

Art. 24 - Durante a exposição da matéria pelo Relator não serão permitidos apartes, com exceção os do Presidente do Conselho.

§ 1º - Os membros do Conselho nos debates terão uso da palavra, que será concedida pelo Presidente, na ordem em que for solicitada.

§ 2º - O Presidente do Conselho poderá conceder prorrogação do prazo.

Art. 25 - Terminada a exposição do relatório, será a matéria posta em discussão, sendo assegurado o tempo máximo de 10 (dez) minutos para cada membro do Plenário.

Art. 26 - Considerando oportuno, ao julgar matéria de alta relevância, o Presidente do Conselho poderá submeter o assunto votação.

Parágrafo Único - Somente terão direito a voto os membros previstos no artigo 3º, itens I a VIII deste Regimento.

Art. 27 - Das reuniões do Plenário serão lavrados sumários, que serão lidos e submetidos à aprovação dos membros do Conselho na reunião subsequente, para fins de publicação no Diário Oficial do Estado.

 

CAPÍTULO V

Das Comissões e dos Grupos De Estudo

 

Art. 28 - Poderá o Presidente do Conselho de Meio Ambiente constituir Comissões Técnicas e Grupos de Estudo, de conformidade com o art. 10, item X, deste Regimento.

§ 1º - As Comissões Técnicas examinarão assuntos sobre motivos específicos inseridos nas finalidades e atribuições do Conselho de Meio Ambiente.

§ 2º - Os Grupos de Estudo apreciarão propostas por determinação do Conselho e emitirão parecer analítico.

Art. 29 - As Comissões e os Grupos de Estudos serão constituídos por técnicos oriundos da Administração Estadual e/ ou especialista da comunidade.

§ 1º - As Comissões serão constituídas por prazo indeterminado e os Grupos de Estudo pelo prazo que constar no ato de sua criação.

§ 2º - Cada Comissão será composta de até 5 (cinco) componentes, os quais elegerão um Presidente.

§ 3º - Cada Grupo de Estudo será composto de um número determinado de componentes, cujo coordenador será indicado pelo Diretor de Meio Ambiente da Secretaria de Estado da Tecnologia, Energia e Meio Ambiente e/ou Diretor Geral da Fundação do Meio Ambiente - FATMA.

 

CAPITULO VI

Das Disposições Gerais e Finais

 

Art. 30 - Os membros do Plenário quando em viagem à serviço do Conselho perceberão diárias no valor dos limites máximos estabelecidos na tabela de diárias para os funcionários do Quadro Geral do Poder- Executivo, quando não forem servidores do Estado, bem como as respectivas passagens.

Art. 31 - O presente Regimento Interno poderá ser alterado por proposição do Conselho.

§ 1º - Os membros do Conselho previstos no art. 3º, itens I a VIII, poderão apresentar propostas de alteração do Regimento.

§ 2º - As propostas serão encaminhadas â Secretaria Executiva para exame eparecer.

§ 3º - De posse do parecer da Secretaria Executiva, o Presidente submeterá à votação do Conselho, caso julgue conveniente.

Art. 32 - Este Regimento entrará em vigor na data de sua publicação.

 

 

Florianópolis, 02 de setembro de 1991.

VILSON PEDRO KLEINÜBING

Publicado no DOSC de 04.09.91

 

 

 

 

DECRETO Nº 322, DE 05 DE SETEMBRO DE 1995.

 

Altera os artigos 1º, 2º, inciso I, 3º e seus incisos e 4º do Decreto nº 533, de 02 de setembro de 1991, que dispõe sobre a competência e composição do Conselho do Meio Ambiente - CONSEMA-SC.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere os incisos III e IV, do artigo 71, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no inciso II, do artigo 1º, da Lei nº 9.877, de 17 de julho de 1995,

DECRETA:

 

Art. 1º - O artigo 1º, do Decreto nº 533, de 02 de setembro de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º O Conselho de Meio Ambiente - CONSEMA-SC é um órgão de deliberação coletiva e orientação superior da Política Estadual de Meio Ambiente, integrante da estrutura organizacional da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente.”

Art. 2º - O item I, do artigo 2º do Decreto nº 533, de 02 de setembro de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º - .............................................................................................................................

I - Assessorar a Secretaria de Estado do Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente, na formulação da Política de Meio Ambiente e no Desenvolvimento de Tecnologias de proteção ao Meio Ambiente;”

Art. 3º - Os itens I, II, III, IV, V, VI, VII e VIII, do artigo 3º, do Decreto nº 533, de 02 de setembro de 1991, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 3º - ....................................................................................................................”

I - Secretaria de Estado do Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente;

II - Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico, Científico e Tecnológico;

III - Secretaria de Estado do Desenvolvimento Rural e da Agricultura;

IV - Secretaria de Estado da Educação e do Desporto;

V - Secretaria de Estado da Fazenda;.

VI - Secretaria de Estado dos Transportes e Obras;

VII - Secretaria de Estado da Saúde;

VIII - Procuradoria Geral do Estado;

IX - Procuradoria-Geral de justiça;

X - Polícia Militar/Polícia Ambiental;

XI - Universidade do Estado de Santa Catarina;

XII - Fundação do Meio Ambiente;

XIII - Companhia Catarinense de Águas e Saneamento;

XIV - Universidade Federal de Santa Catarina;

XV - Instituto Brasileiro de Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis; e

XVI - 15 (quinze) membros designados pelo Governador do Estado com os respectivos suplentes.

Art. 4º - O artigo 4º, do Decreto nº 533, de 02 de setembro de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 4º - A Presidência do Conselho do Meio Ambiente - CONSEMA~SC, será exercida pelo Secretário de Estado do Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente.”

Art. 5º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º - Ficam revogadas as disposições em contrário.

 

 

Florianópolis, 05 de setembro de 1995

PAULO AFONSO EVANGELISTA VIEIRA

Publicado no DOSC de 06.09.95

 

 

 

 

 

DECRETO Nº 2.155, DE 29 DE AGOSTO DE 1997.

 

Altera o Regimento Interno do Conselho do Meio Ambiente – CONSEMA/SC, aprovado pelo Decreto nº 533, de 02 de setembro de 1991.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA usando da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos III e IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no artigo 103, II, da Lei nº 8.245, de 18 de abril de 1991,

 

DECRETA:

 

Art. 1º - O art. 11 do Regimento Interno do Conselho do Meio Ambiente – CONSEMA/SC, aprovado pelo Decreto nº 533, de 02 de setembro de1991 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 11 - A Vice-Presidência do Conselho do Meio Ambiente será exercida pelo Secretário Adjunto da Secretaria do Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente e, no impedimento deste, pelo Diretor Geral da Fundação do Meio Ambiente - FATMA.”

Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º - Ficam revogadas as disposições em contrário.

 

 

Florianópolis, 29 de agosto de 1997.

PAULO AFONSO EVANGELISTA VIEIRA

Publicado no DOSC de 29.08.97

 

DECRETO Nº 2.442, DE 01 DE DEZEMBRO DE 1997.

 

Altera o Regimento Interno do Conselho de Meio Ambiente CONSEMA/SC.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o artigo 71, itens III e IV, da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no artigo 103, II, da Lei nº 8.245, de 18 de abril de 1991,

 

DECRETA:

 

Art. 1º - Os incisos II e IX do art. 3º, o art. 4º, o inciso X do art. 10, e o art. 28 do Regimento Interno do Conselho de Meio Ambiente – CONSEMA/SC, aprovado pelo Decreto nº 533, de 02 de setembro de 1991, alterado pelo Decreto nº 322, de 05 de setembro de 1995, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art.3º - ........................................................................................................................................................

II - Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico e Integração ao MERCOSUL;

.......................................................................................................................................................

X - Secretaria de Estado da Casa Civil.

“Art. 4º - São órgãos do Conselho do Meio Ambiente:

I - ..................................................

II - .................................................

III - ................................................

IV - ................................................

V - Câmaras Técnicas.

“Art. 10 - .................................................................................................................................................

X - Constituir, ouvidos os demais membros dos Conselho, Câmaras Técnicas.

“Art. 28 - Poderá o Presidente do Conselho do Meio Ambiente, ouvidos os demais membros, constituir Câmaras a Técnicas de conformidade com o artigo 10, inciso X, deste Regimento.

§ 1º - O Conselho poderá constituir tantas Câmaras Técnicas quantas forem necessárias, compostas integralmente ou não, por conselheiros especialistas de reconhecida capacidade, indicados pelo Presidente em sessão plenária.

§ 2º - As Câmaras Técnicas têm por finalidade estudar, analisar e propor soluções através de pareceres concernentes às matérias que foram discutidas em reuniões do Conselho, encaminhando-os previamente à Secretaria Executiva.

§ 3º - As Câmaras Técnicas serão formadas preferencialmente por dois membros do Conselho, sendo um deles o relator, e por no mínimo mais três membros, sugeridos pelo Presidente e aprovados pelo plenário.

§ 4º - Os membros escolhidos em sessão plenária para participar das Câmaras Técnicas não poderão ser substituídos posteriormente a não ser por uma nova deliberação do plenário.”

Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º - Ficam revogadas as disposições em contrário.

 

 

Florianópolis, 01 de dezembro de 1997.

PAULO AFONSO EVANGELISTA VIEIRA

Publicado no DOSC de 01.12.97

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