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Tema 14 DO CONSEMA
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DECRETOS
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ªDECRETO Nº 533,
DE 02 DE SETEMBRO DE 1991. – (DOSC 04.09.91) |
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Dispõe sobre
a competência e composição do Conselho de Meio Ambiente – CONSEMA – SC |
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ª DECRETO Nº 322, DE 05 DE SETEMBRO DE
1995. – (DOSC 06.09.95) |
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Altera os
artigos 1º, 2º, inciso I, 3º e seus incisos e 4º do Decreto nº 533, de 02 de
setembro de 1991, que dispõe sobre a competência e composição do Conselho do
Meio Ambiente - CONSEMA-SC |
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ª DECRETO Nº 2.155, DE 29 DE AGOSTO DE
1997. – (DOSC 29.08.97) |
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Altera
o Regimento Interno do Conselho do Meio Ambiente – CONSEMA/SC, aprovado pelo
Decreto nº 533, de 02 de setembro de 1991 |
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ª DECRETO Nº 2.442,DE 01 DE DEZEMBRO
DE 1997. – (DOSC 01.12.97) |
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Altera o Regimento
Interno do Conselho de Meio Ambiente CONSEMA/SC |
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DECRETO Nº 533, DE 02 DE SETEMBRO DE
1991. Dispõe sobre
a competência do Conselho de Meio Ambiente - CONSEMA - SC O GOVERNADOR
DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere
o artigo 71, itens III e IV, da
Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no art. 103, II, da Lei
nº 8.245, de 18 de abril de 1991, DECRETA: Art. 1º - O Conselho
de Meio Ambiente - CONSEMA-SC, é um órgão de deliberação coletiva e
orientação superior da Política Estadual de Meio Ambiente, integrante da
estrutura organizacional da Secretaria de Estado da Tecnologia, Energia e
Meio Ambiente. Art. 2º - Ao
Conselho de Meio Ambiente - CONSEMA-SC compete: I -
assessorar a Secretaria de Estado da Tecnologia, Energia e Meio Ambiente na
formulação da Política de Meio Ambiente e no desenvolvimento de tecnologias
de proteção ao meio ambiente; II -
estabelecer normas para o controle das atividades relacionadas com o meio
ambiente nas entidades vinculadas ou supervisionadas pelo Governo do Estado; III - baixar
normas e procedimentos referentes à proteção do meio ambiente; IV -
acompanhar, examinar, avaliar e opinar sobre o desempenho das atividades de
meio ambiente no Estado; V - sugerir
modificações ou adição de diretrizes que visem a harmonização da política de
desenvolvimento tecnológico com o meio ambiente; VI - propor
a criação, modificação ou alteração de normas jurídicas, objetivando
respaldar as ações de governo na promoção da melhoria da qualidade ambiental,
observando as limitações constitucionais e legais; VII -
sugerir medidas técnicas e administrativas, direcionando-as à racionalização
e ao aperfeiçoamento da execução das tarefas governamentais nos setores de
meio ambiente; VIII -
propor diretrizes relativas à sistemática de elaboração, acompanhamento,
avaliação e execução de planos, programas, projetos e atividades na área de
meio ambiente; IX -
propagar e divulgar medidas que resultem na facilitação e agilização dos
fluxos de informações sobre meio ambiente, a nível local, municipal, estadual
e federal; X - aprovar
e expedir resoluções; XI - julgar
os processos administrativos que lhe foram submetidos, nos limites de sua
competência; XII -
deliberar sobre os casos omissos no presente regimento e que se coadunem com
os objetivos enunciados na legislação vigente. Art. 3º - O
Conselho de Meio Ambiente – CONSEMA-SC será composto pelos seguintes membros: I -
Secretário de Estado da Tecnologia, Energia e Meio Ambiente; II -
Secretário de Estado da Educação, Cultura e Desporto: III -
Secretário de Estado da Saúde; IV -
Secretário de Estado da Agricultura e Abastecimento; V -
Secretário de Estado do Planejamento e Fazenda: VI -
Secretário de Estado da Habitação, Saneamento e Desenvolvimento Comunitário; VII -
Diretor Geral da Fundação do Meio Ambiente - FATMA; e VIII - 6
(seis) membros designados pelo Governador do Estado, com os respectivos
suplentes. Art. 4º - A
Presidência do Conselho de Meio Ambiente CONSEMA-SC, será exercida pelo
Secretário de Estado da Tecnologia, Energia e Meio Ambiente. Art. 5º -
Fica aprovado o Regimento Interno do Conselho de Meio Ambiente CONSEMA-SC,
que acompanha o presente Decreto. Art. 6º -
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis,
02 de setembro de 1991. VILSON PEDRO
KLEINUBING Publicado no DOSC de 04.09.91 REGIMENTO INTERNO
DO CONSELHO DE MEIO AMBIENTE - CONSFMA-SC, CAPÍTULO I Da Natureza Art. 1º - O
Conselho de Meio Ambiente - CONSEMA-SC; previsto no artigo 103, inciso II da
Lei nº 8.245, de 18 de abril de 1991, é o órgão de deliberação coletiva e
orientação superior da Política Estadual de Meio Ambiente. CAPÍTULO II Da
Finalidade Art. 2º - O
Conselho de Meio Ambiente - CONSEMA-SC, tem por finalidade promover a
orientação e a coordenação da Política de Meio Ambiente, segundo orientação geral
definida no Plano de Governo, cabendo-lhe especificamente: I -
assessorar a Secretaria de Estado da Tecnologia, Energia e Meio Ambiente na
formulação da Política de Meio Ambiente e no desenvolvimento de tecnologias
de proteção ao meio ambiente; II -
estabelecer normas para o controle das atividades relacionadas com o meio
ambiente nas entidades vinculadas ou supervisionadas pelo Governo do Estado; III - baixar
normas e procedimentos referentes à proteção do meio ambiente; IV -
acompanhar, examinar, avaliar e opinar sobre o desempenho das atividades de
meio ambiente no Estado; V - sugerir
modificações ou adoção de diretrizes que visem a harmonização da política de
desenvolvimento tecnológico com o meio ambiente; VI - propor
a criação, modificação ou alteração de normas jurídicas, objetivando
respaldar as ações Governo na promoção da melhoria da qualidade ambiental,
observando as limitações constitucionais e legais; VII -
sugerir medidas técnicas e administrativas, direcionando-as à racionalização
e ao aperfeiçoamento da execução das tarefas governamentais nos setores de
meio ambiente: VIII -
propor diretrizes relativas à sistemática de elaboração, acompanhamento,
avaliação e execução de planos, programas, projetos e atividades na área de
meio ambiente; IX -
propagar e divulgar medidas que resultem na facilitação e agilização dos
fluxos de informações sobre meio ambiente, a nível local, municipal, estadual
e federal; X - aprovar
e expedir resoluções; XI - julgar
os processos administrativos que lhe forem submetidos, nos limites de sua
competência; XII -
deliberar sobre os casos omissos no presente regimento e que se coadunem com
os objetivos enunciados na legislação vigente. CAPÍTULO III Da
Composição e da Organização SEÇÃO I Da
Composição Art. 3º -
Compõem o Plenário do Conselho de Meio Ambiente os seguintes membros: I -
Secretário de Estado da Tecnologia, Energia e Meio Ambiente; II -
Secretário de Estado da Educação, Cultura e Desporto; III - Secretária
de Estado da Saúde; IV -
Secretário de Estado da Agricultura e Abastecimento; V -
Secretário de Estado do Planejamento e Fazenda, VI -
Secretário de Estado da Habitação, Saneamento e Desenvolvimento Comunitário; VII -
Diretor Geral da Fundação do Meio Ambiente; VIII - 6
(seis) membros designados pelo Governador do Estado, com os respectivos
suplentes. SEÇÃO II Da
Organização Art. 4º -
São órgãos do Conselho de Meio Ambiente: I -
Plenário; II -
Presidência; III -
Vice-Presidência; IV - Secretaria
Executiva. SUBSEÇÃO I Do Plenário Art. 5º - Os
membros do Plenário poderão ser representados por suplentes, previamente
designados, em suas faltas ou impedimentos. Art. 6º - O Secretário
Executivo do Conselho presenciará as reuniões do Plenário. Parágrafo
Único - Se o Secretário Executivo for membro do Conselho, participará das
reuniões com direito a voto. Art. 7º - As
decisões do Conselho serão tomadas por maioria simples, cabendo ao
Presidente, além do voto comum, o de qualidade. Art. 8º - Ao
Plenário compete: I - discutir
e deliberar sobre assuntos voltados à consecução das finalidades do Conselho,
previsto no art. 2º, incisos I a XII, deste Regimento; II - julgar
e decidir sobre assuntos encaminhados à apreciação do Conselho: III - dispor
sobre as normas e baixar atos relativos ao funcionamento, do Conselho; Parágrafo
Único - As decisões do Conselho, sob forma de Resolução, e de acordo com a
Lei, têm efeito normativo e executivo, vinculando órgãos da Administração
Direta, Indireta e Fundacional, bem como entidades privadas, após sua
publicação no Diário oficial do Estado. SUBSEÇÃO II Da
Presidência Art. 9º - A Presidência
do Conselho de Meio Ambiente exercida pelo Secretário de Estado da
Tecnologia, Energia e Meio Ambiente. § 1º - Na
ausência do Secretário de Estado da Tecnologia, Energia e Meio Ambiente, a
Presidência será exercida pelo Vice-Presidente. § 2º - Na
ausência do Secretário de Estado Energia e Meio Ambiente e do Vice-Presidente
o Conselho será presidido por outro membro designado pelo Presidente. Art. 10 -
São atribuições do Presidente: I - convocar
e presidir as reuniões ordinárias e extraordinárias do Conselho; II -
estabelecer a agenda das reuniões; III -
determinar o arquivamento ou a devolução de documentos; IV -
submeter ao Plenário o expediente oriundo da Secretaria Executiva, V -
requisitar serviços especiais dos membros do Conselho e delegar competência; VI - expedir
pedidos de informação e consultas à autoridade estadual, federal e de Governo
estrangeiro, VII -
assinar as Resoluções; VIII -
representar o Conselho ou delegar a sua representação; IX -
autorizar a execução de serviços fora da sede do Conselho; X -
constituir Comissões, Grupos de Estudo e designar relatares: XI - assinar
os sumários dos assuntos tratados nas reuniões, em conjunto com os membros do
Plenário: XII - tomar
decisões de caráter urgente “ad
referendun” do Conselho; XIII -
autorizar a divulgação à imprensa, através de órgão competente, de assuntos
apreciados pelo Conselho; XIV - dispor
sobre o funcionamento da Secretaria Executiva do Conselho; XV -
resolver os casos não previstos neste Regimento. SUBSEÇÃO III Da
Vice-Presidência Art. 11 - A
Vice-Presidência do Conselho de Meio Ambiente será exercida pelo Diretor
Geral da Fundação do Meio Ambiente FATMA. Art. 12 -
São atribuições do Vice-Presidente: I -
substituir o Presidente nas suas faltas ou impedimentos; II -
supervisionar os trabalhos da Secretaria Executiva; III -
exercer outros encargos que lhe forem atribuídos pelo Presidente do Conselho. SUBSEÇÃO IV Da
Secretária Executiva Art. 13 - A Secretaria
Executiva será dirigida por um Secretário Executivo, conselheiro ou não
designado pelo Secretário de Estado da Tecnologia, Energia e Meio Ambiente. Art. 14 - Os
serviços da Secretaria Executiva serão atendidos: I - pelo
apoio técnico, operacional e administrativo dos órgãos da Administração
Direta, Indireta e Fundacional; . II - por
servidores requisitados de órgãos e entidades da Administração Direta,
indireta e Fundacional, correndo as despesas correspondentes ás respectivas requisições
por conta das repartições de origem, sem prejuízo de vencimentos, direitos e
demais vantagens desses servidores. Art. 15 - Os
documentos enviados ao Conselho serão recebidos, registrados e autuados pela
Secretaria Executiva. Art. 16 - Os
documentos de que trata o artigo anterior, serão complementados com
informações contendo todas as matérias relacionadas com o assunto nelas
abordados, sendo em seguida encaminhados ao Presidente do Conselho para exame
e constituição de Comissão, Grupo de Estudo ou designação do Relator. § 1º - o
Presidente poderá mandar arquivar ou devolver ao interessado qualquer
documento recebido, especialmente aqueles que possam receber soluções junto
aos demais órgãos da Administração Estadual. § 2º - o
prazo para a apresentação dos relatórios das Comissões, Grupos de Estudo ou
dos Relatores será fixado pelo Presidente do Conselho. Art. 17 -
São atribuições do Secretário Executivo: I - planejar, organizar, dirigir, coordenar e controlar as
atividades da Secretária Executiva; II - assessorar, técnica e administrativamente o
Presidente do Conselho; III -
Executar os trabalhos que lhe forem atribuídos pelo Presidente do Conselho; IV -
organizar e manter arquivo da documentação relativa ás atividades do
Conselho; V - colher
dados e informações dos setores da Administração Direta, Indireta e
Fundacional, necessários à complementação das atividades do Conselho; VI - propor
agenda das reuniões a aprovação do Presidente do Conselho; VII -
convocar as reuniões do Conselho, por determinação do Presidente; VIII -
secretariar as reuniões; IX -
elaborar os sumários dos assuntos nas reuniões e a redação final de todos os
documentos que forem expedidos pelo conselho; X - assinar todos
os documentos oriundos da Presidência do Conselho, por delegação do
Presidente. CAPITULO IV Das Reuniões Art. 18 - O
Plenário realizará reuniões ordinárias de acordo com o cronograma previamente
estabelecido e reuniões extraordinárias, por convocação do Presidente do
Conselho. Art. 19 - As
reuniões do Plenário obedecerão à seguinte ordem: I -
instalação dos trabalhos pelo Presidente do Conselho; II - leitura
do sumário dos assuntos tratados na reunião anterior; III -
discussão, aprovação e assinatura do sumário; IV - debates
gerais; V -
constituição de Comissões, Grupos de Estudo e designação de Relatores; VI - agenda
livre para, a critério do Presidente do Conselho, serem debatidos ou levados
ao conhecimento do Plenário assuntos de interesse geral; VII -
encerramento da reunião pelo Presidente do conselho. Art. 20 - A
presença mínima de metade mais um formalizará a maioria simples, que estabelecerá
“quorum” para a realização das reuniões e deliberações. Art. 21 - As
agendas das reuniões estabelecidas pelo Presidente do Conselho, por proposta
do Secretário Executivo. Art. 22 - A
Secretária Executiva distribuir, com antecedência, a agenda e os documentos
referentes aos assuntos a serem tratados nas reuniões. Art. 23-- Os
relatórios a serem apresentados durante a reunião deverão ser elaborados por
escrito e entregues à Secretaria Executiva, com 6 (seis) dias de antecedência
a data da realização da reunião, para fins de processamento e inclusão na
agenda, salvo nos casos admitidos pela Presidência. Art. 24 -
Durante a exposição da matéria pelo Relator não serão permitidos apartes, com
exceção os do Presidente do Conselho. § 1º - Os membros
do Conselho nos debates terão uso da palavra, que será concedida pelo
Presidente, na ordem em que for solicitada. § 2º - O
Presidente do Conselho poderá conceder prorrogação do prazo. Art. 25 -
Terminada a exposição do relatório, será a matéria posta em discussão, sendo
assegurado o tempo máximo de 10 (dez) minutos para cada membro do Plenário. Art. 26 -
Considerando oportuno, ao julgar matéria de alta relevância, o Presidente do
Conselho poderá submeter o assunto votação. Parágrafo
Único - Somente terão direito a voto os membros previstos no artigo 3º, itens
I a VIII deste Regimento. Art. 27 -
Das reuniões do Plenário serão lavrados sumários, que serão lidos e
submetidos à aprovação dos membros do Conselho na reunião subsequente, para
fins de publicação no Diário Oficial do Estado. CAPÍTULO V Das
Comissões e dos Grupos De Estudo Art. 28 -
Poderá o Presidente do Conselho de Meio Ambiente constituir Comissões
Técnicas e Grupos de Estudo, de conformidade com o art. 10, item X, deste
Regimento. § 1º - As
Comissões Técnicas examinarão assuntos sobre motivos específicos inseridos
nas finalidades e atribuições do Conselho de Meio Ambiente. § 2º - Os
Grupos de Estudo apreciarão propostas por determinação do Conselho e emitirão
parecer analítico. Art. 29 - As
Comissões e os Grupos de Estudos serão constituídos por técnicos oriundos da
Administração Estadual e/ ou especialista da comunidade. § 1º - As
Comissões serão constituídas por prazo indeterminado e os Grupos de Estudo
pelo prazo que constar no ato de sua criação. § 2º - Cada
Comissão será composta de até 5 (cinco) componentes, os quais elegerão um
Presidente. § 3º - Cada
Grupo de Estudo será composto de um número determinado de componentes, cujo
coordenador será indicado pelo Diretor de Meio Ambiente da Secretaria de
Estado da Tecnologia, Energia e Meio Ambiente e/ou Diretor Geral da Fundação
do Meio Ambiente - FATMA. CAPITULO VI Das
Disposições Gerais e Finais Art. 30 - Os
membros do Plenário quando em viagem à serviço do Conselho perceberão diárias
no valor dos limites máximos estabelecidos na tabela de diárias para os
funcionários do Quadro Geral do Poder- Executivo, quando não forem servidores
do Estado, bem como as respectivas passagens. Art. 31 - O
presente Regimento Interno poderá ser alterado por proposição do Conselho. § 1º - Os
membros do Conselho previstos no art. 3º, itens I a VIII, poderão apresentar
propostas de alteração do Regimento. § 2º - As propostas
serão encaminhadas â Secretaria Executiva para exame eparecer. § 3º - De
posse do parecer da Secretaria Executiva, o Presidente submeterá à votação do
Conselho, caso julgue conveniente. Art. 32 -
Este Regimento entrará em vigor na data de sua publicação. Florianópolis,
02 de setembro de 1991. VILSON PEDRO
KLEINÜBING Publicado no DOSC de 04.09.91 DECRETO Nº 322, DE 05 DE SETEMBRO DE
1995. Altera os
artigos 1º, 2º, inciso I, 3º e seus incisos e 4º do Decreto nº 533, de 02 de setembro
de 1991, que dispõe sobre a competência e composição do Conselho do Meio
Ambiente - CONSEMA-SC. O GOVERNADOR
DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere
os incisos III e IV, do artigo 71, da Constituição do Estado, e tendo em
vista o disposto no inciso II, do artigo 1º, da Lei nº 9.877, de 17 de julho de 1995, DECRETA: Art. 1º - O
artigo 1º, do Decreto nº 533, de 02 de setembro de 1991, passa a vigorar com
a seguinte redação: “Art. 1º O Conselho
de Meio Ambiente - CONSEMA-SC é um órgão de deliberação coletiva e orientação
superior da Política Estadual de Meio Ambiente, integrante da estrutura
organizacional da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Urbano e Meio
Ambiente.” Art. 2º - O
item I, do artigo 2º do Decreto nº 533, de 02 de setembro de 1991, passa a
vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º -
............................................................................................................................. I -
Assessorar a Secretaria de Estado do Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente,
na formulação da Política de Meio Ambiente e no Desenvolvimento de
Tecnologias de proteção ao Meio Ambiente;” Art. 3º - Os
itens I, II, III, IV, V, VI, VII e VIII, do artigo 3º, do Decreto nº 533, de
02 de setembro de 1991, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 3º -
....................................................................................................................” I -
Secretaria de Estado do Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente; II -
Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico, Científico e Tecnológico; III - Secretaria
de Estado do Desenvolvimento Rural e da Agricultura; IV -
Secretaria de Estado da Educação e do Desporto; V -
Secretaria de Estado da Fazenda;. VI -
Secretaria de Estado dos Transportes e Obras; VII -
Secretaria de Estado da Saúde; VIII -
Procuradoria Geral do Estado; IX -
Procuradoria-Geral de justiça; X - Polícia
Militar/Polícia Ambiental; XI -
Universidade do Estado de Santa Catarina; XII -
Fundação do Meio Ambiente; XIII -
Companhia Catarinense de Águas e Saneamento; XIV - Universidade
Federal de Santa Catarina; XV -
Instituto Brasileiro de Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis; e XVI - 15
(quinze) membros designados pelo Governador do Estado com os respectivos
suplentes. Art. 4º - O
artigo 4º, do Decreto nº 533, de 02 de setembro de 1991, passa a vigorar com
a seguinte redação: “Art. 4º - A
Presidência do Conselho do Meio Ambiente - CONSEMA~SC, será exercida pelo
Secretário de Estado do Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente.” Art. 5º -
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Art. 6º -
Ficam revogadas as disposições em contrário. Florianópolis,
05 de setembro de 1995 PAULO AFONSO
EVANGELISTA VIEIRA Publicado no DOSC de 06.09.95 DECRETO Nº 2.155, DE 29 DE AGOSTO DE 1997. Altera
o Regimento Interno do Conselho do Meio Ambiente – CONSEMA/SC, aprovado pelo
Decreto nº 533, de 02 de setembro de 1991. O GOVERNADOR
DO ESTADO DE SANTA CATARINA usando da competência privativa que lhe confere o
art. 71, incisos III e IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o
disposto no artigo 103, II, da Lei nº 8.245, de 18 de abril de 1991, DECRETA: Art. 1º - O
art. 11 do Regimento Interno do Conselho do Meio Ambiente – CONSEMA/SC, aprovado
pelo Decreto nº 533, de 02 de setembro de1991 passa a vigorar com a seguinte
redação: “Art. 11 - A
Vice-Presidência do Conselho do Meio Ambiente será exercida pelo Secretário
Adjunto da Secretaria do Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente e, no impedimento
deste, pelo Diretor Geral da Fundação do Meio Ambiente - FATMA.” Art. 2º -
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3º -
Ficam revogadas as disposições em contrário. Florianópolis,
29 de agosto de 1997. PAULO AFONSO
EVANGELISTA VIEIRA Publicado no DOSC de 29.08.97 DECRETO Nº 2.442, DE 01 DE DEZEMBRO
DE 1997. Altera o
Regimento Interno do Conselho de Meio Ambiente CONSEMA/SC. O GOVERNADOR
DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere
o artigo 71, itens III e IV, da Constituição do Estado e tendo em vista o
disposto no artigo 103, II, da Lei nº 8.245,
de 18 de abril de 1991, DECRETA: Art. 1º - Os
incisos II e IX do art. 3º, o art. 4º, o inciso X do art. 10, e o art. 28 do Regimento
Interno do Conselho de Meio Ambiente – CONSEMA/SC, aprovado pelo Decreto nº
533, de 02 de setembro de 1991, alterado pelo Decreto nº 322, de 05 de
setembro de 1995, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art.3º -
........................................................................................................................................................ II -
Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico e Integração ao MERCOSUL; ....................................................................................................................................................... X -
Secretaria de Estado da Casa Civil. “Art. 4º -
São órgãos do Conselho do Meio Ambiente: I -
.................................................. II -
................................................. III -
................................................ IV -
................................................ V - Câmaras
Técnicas. “Art. 10 -
................................................................................................................................................. X -
Constituir, ouvidos os demais membros dos Conselho, Câmaras Técnicas. “Art. 28 - Poderá
o Presidente do Conselho do Meio Ambiente, ouvidos os demais membros,
constituir Câmaras a Técnicas de conformidade com o artigo 10, inciso X,
deste Regimento. § 1º - O
Conselho poderá constituir tantas Câmaras Técnicas quantas forem necessárias,
compostas integralmente ou não, por conselheiros especialistas de reconhecida
capacidade, indicados pelo Presidente em sessão plenária. § 2º - As
Câmaras Técnicas têm por finalidade estudar, analisar e propor soluções
através de pareceres concernentes às matérias que foram discutidas em
reuniões do Conselho, encaminhando-os previamente à Secretaria Executiva. § 3º - As Câmaras Técnicas
serão formadas preferencialmente por dois membros do Conselho, sendo um deles
o relator, e por no mínimo mais três membros, sugeridos pelo Presidente e
aprovados pelo plenário. § 4º - Os
membros escolhidos em sessão plenária para participar das Câmaras Técnicas
não poderão ser substituídos posteriormente a não ser por uma nova
deliberação do plenário.” Art. 2º -
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3º -
Ficam revogadas as disposições em contrário. Florianópolis,
01 de dezembro de 1997. PAULO AFONSO
EVANGELISTA VIEIRA Publicado no DOSC de 01.12.97 |