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DA LEGISLAÇÃO
AMBIENTAL BÁSICA |
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LEIS |
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ª
LEI Nº 5.793 DE 15 DE OUTUBRO DE 1980. – (DOSC
22.10.80) |
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Dispõe sobre a proteção e melhoria da qualidade ambiental e dá outras
providências |
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DECRETOS |
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ª DECRETO Nº 14.250, DE 5 DE JUNHO DE
1981. – (DOSC 09.06.81) |
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Regulamenta dispositivos da Lei nº 5.793, de l5 de outubro de 1980,
referentes à proteção e a melhoria da qualidade ambiental |
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LEI Nº 5.793 DE
15 DE OUTUBRO DE 1980. Dispõe sobre
a Proteção e Melhoria da Qualidade Ambiental e dá outras providências. O
GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA. Faço saber a todos os habitantes
deste Estado, que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte
Lei: Art. 1º - Esta Lei,
ressalvada a competência da União, estabelece normas gerais, visando
a proteção e melhoria da qualidade ambiental. Art.
2º - Para os fins previstos nesta Lei: I
- meio ambiente é a interação de fatores físicos, químicos e biológicos
que condicionam a existência de seres vivos e de recursos naturais e
culturais; II
- degradação da qualidade ambiental é a alteração das propriedades físicas,
químicas e biológicas do meio ambiente, causada por qualquer forma de
energia ou substâncias sólidas, líquidas ou gasosas, ou combinação de
elementos produzidos por atividades humanas ou delas decorrentes, em
níveis capazes de, direta ou indiretamente; a)
- prejudicar a saúde, a segurança e o bem-estar da população; b)
- criar condições adversas às atividades sociais e econômicas; c)
- ocasionar danos relevantes à flora, à fauna e outros recursos naturais; III - recursos naturais
são a atmosfera, as águas interiores superficiais e subterrâneas, os
estuários, o mar territorial, o solo, a fauna e a flora. Art. 3º - As diretrizes
para a proteção e melhoria da qualidade ambiental serão formuladas em
normas e planos administrativos, destinados a orientar a ação dos Governos
do Estado e dos Municípios. Parágrafo 1º - As
atividades empresariais, públicas ou privadas, serão exercidas em consonância
com as diretrizes para a proteção e melhoria da qualidade ambiental,
respeitados os critérios, normas e padrões fixados pelo Governo Federal. I Parágrafo 2º - O Governo do Estado
sistematizará o acesso às informações sobre a realidade do nosso meio
ambiente e recursos naturais, garantindo ao cidadão a consulta e participação
popular nos processos decisórios de significativa repercussão ambiental. F O parágrafo 2º com a nova redação
dada pela Lei nº 10.973/98. Parágrafo 3º - A instalação
e a expansão de atividades empresariais, públicas ou privadas dependem
da apreciação e licença do órgão competente do Estado responsável pela
proteção e melhoria do meio ambiente, ao qual serão submetidos os projetos
acompanhados dos relatórios de impacto ambiental. Parágrafo 4º - Decreto
do Chefe do Poder Executivo regulamentará a concessão de licença de
que trata o parágrafo anterior. Art. 4º - As diretrizes
para a proteção e melhoria da qualidade ambiental visarão especialmente: I - a compatibilização
do desenvolvimento econômico-social com a proteção, preservação e melhoria
da qualidade ambiental; II - a definição de
áreas prioritárias de ação governamental, relativas à qualidade ambiental; III
- o estabelecimento de critério e padrões da qualidade ambiental, de
normas relativas aos recursos naturais e ao uso e ocupação do solo; IV - fixação de critérios
para implantação de indústria em zonas apropriadas; V
- fixação de critérios baseados em área disponível e infra-estrutura
existente, para aferição de grau de saturação; VI
- criação de serviços permanentes de segurança e prevenção de acidentes
danosos ao meio ambiente; VII - fiscalização
do cumprimento dos padrões e normas de proteção ambiental; VIII - administração
das zonas industriais de responsabilidade direta ou atribuída ao Estado; IX
- o desenvolvimento de pesquisas e de tecnologia orientadas para o uso
racional de recursos ambientais; X
- a formação de uma consciência pública voltada para a necessidade da
melhoria e proteção da qualidade ambiental; Art. 5º - As entidades
e órgãos públicos do Estado e dos Municípios responsáveis pela proteção
e melhoria da qualidade ambiental articular-se-ão na execução das diretrizes
desta Lei. Parágrafo 1º - O Governo
do Estado poderá exercer, em Convênio com os Municípios, as atividades
de execução de programas e projetos de fiscalização e de acompanhamento
das condições ambientais. Parágrafo 2º - Os
Municípios, no tocante à preservação da qualidade ambiental, atuarão
dentro dos limites de sua competência, e de forma subsidiária em relação
ao Estado, conforme definido na legislação federal. Parágrafo 3º - As
taxas e emolumentos referentes à localização e permanência de qualquer
estabelecimento comercial ou industrial continuam da competência exclusiva
do Município. Art. 6º - O Poder
Executivo poderá, mediante decreto, criar áreas de proteção especial
e zonas de reserva ambiental, visando preservá-las e adequá-las aos
objetivos desta Lei. Parágrafo lº - As
áreas de que trata este artigo poderão compreender: a) - locais adjacentes
a parques estaduais, estações ecológicas, rodovias cênicas e os bens
tombados pelo Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional
- IPHAN; b)
- promontórios e ilhas fluviais, costeiras e oceânicas; c)
- áreas de formações vegetais defensivas à erosão de encostas e de ambientes
de grande circulação biológica; d)
- estuários e lagunas; e)
- mananciais de água, nascentes de rios fontes e hidrominerais; f)
- sítios de interesse recreativo, cultural e científico. Parágrafo 2º - Os
procedimentos necessários poderão ser solicitados por órgãos da Administração
Pública ou por qualquer interessado. Art. 7º - Nas áreas
de proteção especial, ressalvada a competência da União, o uso e ocupação
do solo, bem como de zonas de reserva ambiental serão objeto de regulamentação,
ouvidos os Municípios interessados. Art. 8º - O Poder
Executivo, através de decreto, delimitará, classificará e implantará
zonas de uso estritamente industrial e de uso predominantemente industrial,
definindo os tipos de estabelecimento industrial a serem implantados
em cada uma delas. Parágrafo Único -
Sempre que houver interesse público, o Estado poderá, mediante a exigência
de condições satisfatórias de controle, e depois de ouvida o Instituto
Brasileiro de Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA
- como também, se for o caso, o Município, autorizar a instalação de
unidades industriais fora das zonas de que trata este artigo. Art. 9º - A Fundação
do Meio Ambiente - FATMA, ou outro órgão que venha a ser criado, manterá
serviços permanentes de segurança e prevenção de acidentes danosos ao
meio ambiente, que serão instalados e mantidos nas zonas industriais. Art. 10 - Os órgãos
e entidades da Administração Pública, Direta ou Indireta, e os empreendimentos
privados compatibilizarão os planos, programas e projetos de investimentos
com os dispositivos e diretrizes desta Lei. Art. 11 - A aprovação
de planos e projetos submetidos aos órgãos, entidades e agências governamentais,
que devam se realizar em áreas de proteção especial, será condicionada
à verificação da sua conformidade com as diretrizes emanadas dos órgãos
federais e da presente Lei. Art.
12 - O poder executivo poderá criar e implantar parques estaduais e
reservas equivalentes, com a finalidade de resguardar atributos excepcionais
da natureza, conciliando a preservação integral a flora, da fauna e
das belezas naturais com a utilização para objetivos científicos, educacionais
e recreativos. Parágrafo Único -
Nos parques estaduais e reservas equivalentes será proibida a exploração
dos recursos naturais. Art. l3 - Fica o Poder
Executivo autorizado a instituir, organizar e regulamentar Fundo Especial
para preservação, proteção e melhoria da qualidade do Meio Ambiente,
com registro contábil, cujos créditos serão constituídos por recursos
provenientes: I - do próprio Estado; II - de empréstimos
internos e externos; III - de resultados
da movimentação do Fundo; IV - de outros órgãos
governamentais; V - das multas previstas
nesta Lei; e VI - de pessoas físicas
e entidades privadas. Art. l4 - O Governo
do Estado promoverá a criação de linhas especiais de crédito no seu
Sistema Financeiro para financiar o desenvolvimento da pesquisa, execução
de obras, aquisição e instalação de equipamentos que concorram para
o controle da degradação ambiental, ou melhoria da qualidade do meio
ambiente. Art. l5 - O Poder
Público estabelecerá sistema de benefícios, visando incentivar. I
- o desenvolvimento, no Estado, de pesquisas e processos tecnológicos
destinados a prevenir ou reduzir a degradação ambiental; II - a fabricação
de equipamentos anti poluentes; II - outras iniciativas
que possam conduzir à racionalização do uso dos recursos ambientais. Art. 16 - Sem prejuízo
de outras penalidades definidas na legislação federal, estadual e municipal,
os infratores desta Lei e de seu regulamento, estarão sujeitos a: I
- advertência, aos infratores primários, para a regularização da situação,
quando não haja perigo iminente à saúde pública; II - multa, agravada
na reincidência; III - interdição,
nos casos de iminente perigo à saúde pública e de infração continuada; IV
- embargo e demolição da obra ou construção executada sem autorização
ou sem desacordo com os projetos aprovados, respondendo o infrator pelas
despesas a que der causa; V
- restrição de linhas de financiamento em estabelecimentos oficiais
de crédito. I
Parágrafo 1º - As multas variarão de 07 (sete) a 860 (oitocentos e sessenta)
Unidades Fiscais de Referência - UFR - para Santa Catarina, ou indexador
econômico que vier a substituir, em número e valores proporcionais por
dia, se não efetuada a regularização no prazo fixo. F
O parágrafo 1º com a nova redação dada pela Lei nº 9.413/94. I
Parágrafo 2º - O não recolhimento da multa no prazo fixado sujeitará
o infrator ao pagamento de juros de mora, à taxa de l% (um por cento)
ao mês e à correção monetária do seu valor, com base nos coeficientes
de atualização adotados pela Secretaria da Fazenda para os débitos fiscais. F
O parágrafo 2º com a nova redação dada pela Lei nº 5.960/81. I
Art. 17 - Na aplicação de Pena de Multa serão observados os seguintes
limites: I I - de 07
(sete) a 284 (duzentos e oitenta e quatro) vezes o valor da UFR, quando
se tratar de infração leve; I II - de 138
(cento e trinta e oito) a 568 (quinhentos e sessenta e oito) vezes o
valor da UFR, quando se tratar de infração grave; e I
III - de 353 (trezentos e cinquenta e três) a 860 (oitocentos e sessenta)
vezes o valor da UFR, quando se tratar de infração gravíssima. F
O artigo 17 e inciso I, II e III
com a nova redação dada pela Lei nº 9.413/94. I
Art. 18 - As multas aplicadas em MVR (Maior Valor de Referência) terão
seus valores expressos em cruzeiros reais, convertidos em UFR/SC correspondente,
ou outro indexador econômico que vier a substituir, permanecendo inalterados
os registros de débitos anteriores. F
O artigo 18 com a nova redação dada pela Lei nº 9.413/94. Art. 19 - As penas
previstas no artigo anterior serão aplicadas pela FATMA, cabendo recurso
para o Conselho de Meio Ambiente - CONSEMA, na forma regulamentar. Art. 20 - Nos casos
de grave e iminente risco para vidas humanas e para a economia, bem
como na iminência de grandes impactos ambientais o Chefe do Poder Executivo
poderá determinar medidas de emergência, visando reduzir ou paralisar
as atividades causadoras destas situações, respeitada a competência
exclusiva ao Poder Federal. Art. 21 - O Poder
Executivo regulamentará esta lei no prazo de 90 (noventa) dias. Art. 22 - Esta Lei
entra em vigor na data de sua publicação. Art. 23 - Revogam-se
as disposições em contrário. Florianópolis,
2l de outubro de l980. JORGE KONDER BORNHAUSEN
Publicada no DOSC, de 22.l0.80 DECRETO
Nº 14.250, DE 5 DE JUNHO DE 1981. Regulamenta
dispositivos da Lei nº 5.793, de l5 de outubro de 1980, referentes à
Proteção e a Melhoria da Qualidade Ambiental. O GOVERNADOR
DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe
confere o artigo 93, itens I e II, da Constituição do Estado, e tendo
em vista o disposto no artigo 19, da Lei nº 5.793, de 15 de outubro
de 1980. DECRETA: CAPÍTULO I Das Conceituações e das Disposições Preliminares Seção I Do Meio Ambiente Art. 1º - Meio ambiente
é a interação dos fatores físicos, químicos e biológicos que condicionam
a existência de seres vivos e de recursos naturais e culturais. Art. 2º - As diretrizes
para proteção e melhoria da qualidade ambiental, além das disposições
estabelecidas em lei e neste Regulamento, serão formuladas em normas
e planos administrativos, destinados a orientar a ação dos Governos
do Estado e dos Municípios. Seção II Da Degradação
da Qualidade Ambiental Art. 3º - Degradação
da qualidade ambiental é a alteração das propriedades físicas, químicas
e biológicas do meio ambiente, causada por qualquer forma de energia
ou substâncias sólidas, líquidas ou gasosas, ou a combinação de elementos
produzidos por atividades humanas ou delas decorrentes, em níveis capazes
de direita ou indiretamente: I - prejudicar a saúde,
a segurança e o bem-estar da população; II - criar condições
adversas às atividades sociais e econômicas; e III - ocasionar danos
relevantes à flora, à fauna e a outros recursos naturais. Seção III Dos Recursos Naturais Art. 4º - Recursos
naturais são: I - a atmosfera; II - as águas interiores
superficiais e subterrâneas; III - os estuários
e as lagunas; IV - o mar territorial; V - o solo; VI - a fauna; e VII - a flora. CAPÍTULO II Da Proteção das Águas, do Solo, da Atmosfera
e do Controle Sonoro Seção I Da Proteção das Águas Subseção I Da Classificação e Utilização dos Corpos
de Água Art. 5º - As águas
interiores situadas no território do Estado, para os efeitos deste Regulamento,
são classificados segundo usos preponderantes: I
- CLASSE 1 - águas destinadas
ao abastecimento doméstico sem tratamento prévio ou com simples desinfecção; II
- CLASSE 2 - águas destinadas
ao abastecimento doméstico, após tratamento convencional, à irrigação
de hortaliças ou plantas frutíferas e à recreação de contato primário
(natação, esqui-aquático e mergulho); III
- CLASSE 3 - águas destinadas
ao abastecimento doméstico, após tratamento convencional, à preservação
de peixes em geral e de outros elementos da fauna e da flora e à dessedentação
de animais; e IV
- CLASSE 4 - águas destinadas
ao abastecimento doméstico, após tratamento avançado, ou à navegação,
à harmonia paisagística e ao abastecimento industrial, à irrigação e
a usos menos exigentes. Parágrafo lº - Não
há impedimentos no aproveitamento de águas de melhor qualidade em usos
menos exigentes, desde que tais usos não prejudiquem a qualidade estabelecida
para essas águas. Parágrafo 2º - A classificação
de que trata esse artigo poderá abranger parte ou totalidade da coleção
de água, devendo a portaria que efetuar o enquadramento definir os pontos
limites. Art. 6º - O enquadramento
de um corpo de água em qualquer classe não levará em conta a existência
eventual de parâmetros fora dos limites previstos para a classe referida. Art. 7º - Não serão
objeto de enquadramento nas classes deste Regulamento os corpos de água
projetados para transporte e tratamento de águas residuárias. Parágrafo Único -
Os projetos de que trata este artigo deverão ser submetidos à aprovação,
para definição técnica. Subseção II Das Proibições e Exigências Art. 8º - É proibido
lançamento, direto ou indireto em corpos de água, de qualquer resíduo
sólido, assim como o vinhoto proveniente de usina de açúcar e destilaria
de álcool. Art. 9º - As construções
de unidades industriais, de estruturas ou de depósitos de armazenagem
de substâncias capazes de causar riscos aos recursos hídricos, deverão
ser dotados de dispositivos dentro das normas de segurança e prevenção
de acidentes, e localizadas a uma distância mínima de 200 (duzentos)
metros dos corpos d'água. I
Parágrafo 1º - Verificada a impossibilidade técnica de ser mantida a
distância de que trata este artigo ou de serem construídos dispositivos
de prevenção de acidentes, a execução do projeto poderá ser autorizada
desde que oferecidas outras medidas de segurança. I Parágrafo
2º - As obras da construção e manutenção de canais, barragens, açudes,
estradas e outras, deverão adotar dispositivos conservacionistas adequados,
a fim de impedir a erosão e suas conseqüências. I
Parágrafo 3º - Nas obras rodoviárias, os respectivos projetos de engenharia
deverão prever e incluir as medidas necessárias para atender o disposto
nos parágrafos deste artigo. F
O artigo 9, parágrafos 1º, 2º
e 3º com a nova redação dada pelo Decreto nº 3.610/89. Art. 10 - Toda empresa
deverá tratar seu esgoto sanitário quando não existir sistema público
de coletas, transporte, tratamento e disposição final de esgoto. Subseção III Dos Padrões de Qualidade da Água Art. 11 - Nas águas
de classe 1, não serão tolerados lançamentos de efluentes, mesmo tratados. Art. 12 - Para as
águas de classe 2, são estabelecidos os limites ou condições seguintes: I - materiais flutuantes,
inclusive espumas não naturais: virtualmente ausentes; II - óleos e graxas:
virtualmente ausentes; III - substâncias
que comuniquem gosto ou odor: virtualmente ausentes; IV
- não será permitida a presença de corantes artificiais que não sejam
removíveis por processos de coagulação, sedimentação e filtração convencionais; V
- Número Mais Provável (NMP) de coliformes totais até 5.000 (cinco mil),
sendo 1.000 (hum mil) o limite para os de origem fecal em 100 ml (cem
mililitros), para 80% (oitenta por cento) ou mais de, pelo menos, 5
(cinco) amostras colhidas, num período de até 5 (cinco) semanas consecutivas; VI - DBO/5 dias, 20ºC
até 5 mg/l; VII - OD, em qualquer
amostra, não inferior a 5 mg/l; e VIII - substâncias
potencialmente prejudiciais (teores máximos): a) - Amônia:
0,5 mg/l; b) - Arsênico total: 0,1 mg/l; c) - Bário:
1,0 mg/l; d) - Cádmio total: 0,01 mg/l; e) - Cromo:
0,05 mg/l; f) - Cianeto:
0,2 mg/l; g) - Cobre:
1,0 mg/l; h) - Chumbo:
0,1 mg/l; i) - Estanho:
2,0 mg/l; j) - Fenóis:
0,001 mg/l; k) - Flúor: 1,4
mg/l; l) - Mercúrio:
0,002 mg/l; m) - Nitrato:
10,0 mg/l de N; n) - Nitrito:
1,0 mg/l de N; o) - Selênio:
0,01 mg/l; p) - Zinco:
5,0 mg/l; q)
- Agentes Tensoativos: 0,5 mg/l; r) - Biocidas orgânicos sintéticos clorados: 01. Aldrin -
0,001 mg/l; 02. Clordano - 0,003 mg/l; 03. DDT -
0,05 mg/l; 04. Dieldrin -
0,001 mg/l; 05. Endrin
- 0,0002 mg/l; 06. Heptacloro
- 0,0001 mg/l; 07. Lindano - 0,004
mg/l; 08. Metoxicloro - 0,1 mg/l; 09. Toxafeno - 0,005 mg/l; 10. Compostos orgâno fosforados e carbamatos - 0,1 mg/l; 11. Herbicidas Cloro Fenoxis: -
2,4 - D - 0,02 mg/l (ácido
diclorofenoxiacético); -
2,4,5 - TP - 0,03 mg/l (ácido
triclorofenoxipropriônico); -
2,4,5 - T - 0,002 mg/l (ácido
triclorofenoxiacético). Art. 13 - Para as
águas da Classe 3, são estabelecidos os mesmos limites ou condições
da Classe 2, à exceção dos seguintes: I
- Número Mais Provável (NMP) de coliformes totais até 20.000 (vinte
mil), sendo 4.000 (quatro mil) o limite para os de origem fecal, em
100 ml (cem milímetros), para 80% (oitenta por cento) ou mais de, pelo
menos, 5 (cinco) amostras colhidas num período de até 5 (cinco) semanas
consecutivas; II - DBO/5 dias, 20ºC
até 10 mg/l; III. - OD, em qualquer
amostra não inferior a 4 mg/l. Art. 14 - Para as
águas de Classe 4, são estabelecidos os limites ou condições seguintes: I - materiais flutuantes,
inclusive espuma não naturais: virtualmente ausentes; II - odor e aspectos:
não objetáveis; III - fenóis até 1
mg/l; IV - OD superior a
0,5 mg/l em qualquer amostra. Art. 15 - No caso
das águas da Classe 4 possuírem índices de coliformes superiores aos
valores máximos estabelecidos para a Classe 3, elas poderão ser utilizadas,
para abastecimento público, somente se métodos especiais de tratamento
forem utilizados, a fim de garantir a sua potabilização. Art. l6 - No caso
das águas de Classe 4 serem utilizadas para abastecimento público, aplicam-se
os mesmos limites de concentração, para substâncias potencialmente prejudiciais,
estabelecidos para as Classes 2 e 3. Art. 17 - Os limites
de DBO, estabelecidos para as Classes 2 e 3, poderão ser elevados, caso
o estudo da capacidade de autodepuração do corpo receptor demonstrar
que os teores mínimos de CD, previstos, não serão desobedecidos em nenhum
ponto do mesmo, nas condições críticas de vazão. Art. 18 - Para efeitos
deste Regulamento, consideram-se “virtualmente ausentes” teores desprezíveis
de poluentes, cabendo, quando necessário, quantificá-los para cada caso. Subseção IV Dos Padrões de Emissão de Efluentes Líquidos I
Art.
19 - Os efluentes somente poderão ser lançados, direta ou indiretamente,
nos corpos de água interiores, lagunas, estuários e a beira-mar desde
que obedeçam as seguintes condições: F
O artigo 19 com a nova redação dada pelo Decreto nº 19.380/83. I - PH entre 6,0 a
9,0; II - temperatura inferior
a 40ºC; III - materiais sedimentáveis
até l,0 ml/l em testes de l hora em “Cone Imhoff”; IV - ausência de materiais
sedimentáveis em testes de l hora em “Cone Imhoff” para lançamentos
em lagos e lagoas cuja velocidade de circulação seja praticamente nula; V - os lançamentos
subaquáticos em mar aberto, onde se possa assegurar o transporte e dispersão
dos sólidos, o limite para materiais sedimentáveis será fixado em cada
caso, após estudo de impacto ambiental realizado pelo interessado; VI - ausência de materiais
flutuantes visíveis; VII
- concentrações máximas dos seguintes parâmetros, além de outros a serem
estabelecidos: a) - Óleos minerais 20,0
mg/l b) - Óleos vegetais e gorduras animais 30,0 mg/l c) - Cromo hexavalente 0,1 mg/l d) - Cromo total
5,0 mg/l e) - Cobre total
0,5 mg/l f) - Cádmio total
0,1 mg/l g) - Mercúrio total 0,005
mg/l h) - Níquel total
1,0 mg/l i) - Chumbo total
0,5 mg/l j) - Zinco total
1,0 mg/l k) - Arsênio Total
0,1 mg/l l) - Prata total
0,02 mg/l m) - Bário total
5,0 mg/l n) - Selênio total
0,02 mg/l o) - Boro total
5,0 mg/l p) - Estanho
4,0 mg/l q) - Ferro +2 solúvel
15,0 mg/l r) - Manganês +2 solúvel
1,0 mg/l s) - Cianetos
0,2 mg/l t) - Fenóis
0,2 mg/l u) - Sulfetos
1,0 mg/l v) - Fluoretos
10,0 mg/l w) - Substâncias tensoativas
que reagem ao azul de metileno 2,0
mg/l x) - Compostos organofosforados
e carbamatos 0,1
mg/l y) - Sulfeto de carbono,
tricloro etileno, clorofórmio, tetraclo- reto de carbono, dicloro etileno 1,0 mg/l z) - Outros
compostos organoclorados
0,05 mg/l VIII - nos lançamentos
em trechos de corpos de água contribuintes de lagoas, lagunas e estuários,
além dos itens anteriores, serão observados os limites máximos para
as seguintes substâncias: a) - Fósforo total
1,0 mg/l b) - Nitrogênio total
10,0 mg/l c) - Ferro total
15,0 mg/l IX
- tratamento especial, se provierem de hospitais e outros estabelecimentos
nos quais haja despejo infectados com microorganismos patogênicos, e
forem lançados em águas destinadas à recreação primária e à irrigação,
qualquer que seja o índice coliforme inicial; X - a fim de assegurar
os padrões de qualidade previstos para o corpo de água, todas as avaliações
deverão ser feitas para as condições mais desfavoráveis; XI - no caso de lançamento
em cursos de água, os cálculos de diluição deverão ser feitos para o
caso de vazão máxima dos efluentes e vazão mínima dos cursos de água; XII - no cálculo das
concentrações máxima permissíveis não serão consideradas vazões de efluentes
líquidos obtidas através de diluição dos efluentes; XIII - regime de lançamento
contínuo de 24 h/dia com variação máxima de vazão de 50% de vazão horária
média; XIV - DBO 5 dias,
20º (vinte Graus Celsius) no máximo de 60 mg/l (sessenta miligramas
por litro). Este limite somente poderá ser ultrapassado no caso de efluente
de sistema de tratamento de água residuárias que reduza a carga poluidora
em termos de DBO 5 dias, 20ºC do despejo em no mínimo 80% (oitenta por
cento); e XV - os efluentes
líquidos, além de obedecerem aos padrões gerais anteriores, não deverão
conferir ao corpo receptor características em desacordo com os critérios
e padrões de qualidade de água, adequados aos diversos usos benéficos
previstos para o corpo de água. Seção II Da Proteção do Solo e do Controle dos
Resíduos Sólidos Art. 20 - É proibido
depositar, dispor, descarregar, enterrar, infiltrar ou acumular no solo
resíduos, em qualquer estado da matéria, desde que causem degradação
da qualidade ambiental, na forma estabelecida no artigo 3º. Art. 2l - O solo somente
poderá ser utilizado para destino final de resíduos de qualquer natureza,
desde que sua disposição seja feita de forma adequada, estabelecida
em projetos específicos, ficando vedada a simples descarga ou depósito,
seja em propriedade pública ou particular. Parágrafo lº - Quando
a disposição final, mencionada neste artigo, exigir a execução de aterros
sanitários, deverão ser tomadas medidas adequadas para proteção das
águas superficiais e subterrâneas, obedecendo-se normas a serem expedidas. Parágrafo 2º - O lixo
“in natura” não deve ser utilizado na agricultura ou para a alimentação
de animais. Art. 22 - Os resíduos
de qualquer natureza, portadores de patogênicos ou de alta toxidade,
bem como inflamáveis, explosivos, radioativos e outros prejudiciais,
deverão sofrer, antes de sua disposição final no solo, tratamento e/ou
acondicionamento adequados fixados em projetos específicos, que atendam
os requisitos de proteção à saúde pública e ao meio ambiente. Parágrafo lº - Os
resíduos de hospitais, clínicas médicas, laboratórios de análise, bem
como de órgão de pesquisa e congêneres, portadores de patogenicidade,
deverão ser incinerados em instalações que mantenham alta temperatura
para evitar mau odor o perigo de contaminação. A emissão final deverá
obedecer aos padrões estabelecidos neste Regulamento. Parágrafo 2º - São
excluídos da obrigatoriedade de incineração os resíduos sólidos portadores
de agentes patogênicos e submetidos a processo de esterilização por
radiações ionizantes, em instalações licenciadas pela Comissão Nacional
de Energia Nuclear. Parágrafo 3º - Os
resíduos provenientes do tratamento de enfermidades infectocontagiosas,
bem como os animais mortos que tenham tido usados para experiência,
deverão ser coletados separadamente dos demais resíduos e incinerados
imediatamente, ou acondicionados em recipientes adequados, até a sua
posterior incineração. Parágrafo 4º - Os
resíduos de produtos químicos ou farmacêuticos e reativos biológicos,
bem como de material incombustível (vidro, metal), quando não puderem
ser incinerados, por serem explosivos ou emitirem gases venenosos, ou
por qualquer outro motivo, deverão ser neutralizados e/ou esterilizados,
antes de lhe ser dada a destinação final. Art. 23 - Somente
será tolerada a acumulação temporária de resíduos de qualquer natureza,
desde que não ofereça risco à saúde pública e ao meio ambiente Art. 24 - O tratamento,
quando for o caso, o transporte e a disposição de resíduos de qualquer
natureza de estabelecimentos industriais, comerciais e de prestação
de serviços quando não forem de responsabilidade do Município, deverão
ser feitos pela própria empresa e as suas custas Parágrafo lº - A execução,
pelo município, dos serviços mencionados neste artigo, não exime a responsabilidade
da empresa, quanto a eventual transgressão de dispositivos deste Regulamento. Parágrafo 2º - O disposto
neste artigo aplica-se, também, aos lodos digeridos ou não de sistemas
de tratamento de resíduos e de outros materiais. Seção III Da Proteção Atmosférica Subseção I Das Proibições e Exigências Art. 25 - É proibida
a queima ao ar livre de resíduos sólidos, líquidos ou de qualquer outro
material combustível, desde que cause degradação da qualidade ambiental,
na forma estabelecida no artigo 3º. Art. 26 - É proibida
a instalação e o funcionamento de incineradores domiciliares, prediais
e industriais, de qualquer tipo, exceto os incineradores hospitalares
e congêneres. Art. 27 - Nos casos
em que fizer necessário, poderá ser exigido: I - a instalação e
operação de equipamentos automáticos para medição das quantidades de
poluentes emitidos; II - a comprovação
da quantidade e qualidade dos poluentes atmosféricos emitidos, através
de realização de amostragem em chaminés; III - construção de
plataforma e outros requisitos necessários à realização de amostragens
em chaminés. Subseção II Dos Padrões de Qualidade do Ar Art. 28 - Ficam estabelecidos
os seguintes padrões de qualidade do ar: I - para partículas em suspensão: a)
- 80 (oitenta) microgramas por metro cúbico, ou valor inferior-concentração
média geométrica anual; ou b) - 240 (duzentos
e quarenta) microgramas por metro cúbico, ou valor inferior-concentração
média de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas, não podendo ser ultrapassada
mais de uma vez por ano; II - para dióxido de enxofre: a)
- 80 (oitenta) microgramas por metro cúbico, ou valor inferior-concentração
média aritmética anual; b)
- 365 (trezentos e sessenta e cinco) microgramas por metro cúbico, ou
valor inferior concentração média de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas,
não podendo se ultrapassada mais de uma vez por ano; III
- para monóxido de carbono: a)
- l0.000 (dez mil) microgramas por metro cúbico, ou valor inferior-concentração
da máxima média de 8 (oito) horas consecutivas, não podendo ser ultrapassada
mais de uma vez por ano; ou b) - 40.000 (quarenta
mil) microgramas por metro cúbico, ou valor inferior-concentração da
máxima média de l (uma) hora não podendo ser ultrapassada mais de uma
vez por ano, e IV
- para oxidantes fotoquímicos: a)
- l60 (cento e sessenta) microgramas por metro cúbico, ou valor inferior-concentração
da máxima média de l (uma) hora não podendo ser ultrapassada mais de
uma vez por ano. Parágrafo 1º - Todas
as medidas devem ser corrigidas para a temperatura de 25ºC (vinte e
cinco graus Celsius)e pressão de 760 mm (setecentos e sessenta milímetros)
de mercúrio Parágrafo 2º - Para
a determinação de concentrações das diferentes formas de matérias, objetivando
compará-las com os padrões de qualidade do ar, deverão ser utilizados
os métodos de análises e amostragem definidos neste Regulamento ou normas
dele decorrentes, bem como estações medidoras localizadas adequadamente,
de acordo com critérios pré-estabelecidos. Parágrafo 3º - A freqüência
de amostragem deverá ser efetuada, no mínimo, por um período de 24 (vinte
e quatro) horas a cada 6 (seis) dias, para dióxido de enxofre e partículas
em suspensão, continuamente para monóxido de carbono e oxidantes fotoquímicos. Art. 29 - Para os
fins Parágrafo 2º do artigo anterior, ficam estabelecidos os seguintes
métodos: I
- para partículas em suspensão:
Método de Amostrador de Grandes Volumes, ou equivalentes; II - para dióxido de enxofre: Método de Pararosanilina
ou equivalente; III
- para monóxido de carbono:
Método de Absorção de Radiação Infravermelho não dispersivo, ou equivalente;
e IV
- para oxidantes fotoquímicos
(como Ozona): Método da Luminescência Química, ou equivalente. Parágrafo Único -
Consideram-se Métodos Equivalentes todos os Métodos de Amostragem de
Análise que, testados, forneçam respostas equivalentes aos métodos de
referência, no que tange às características de confiabilidade, especificidade,
precisão, exatidão, sensibilidade, tempo de resposta, desvio de zero,
desvio de calibração e de outras características consideráveis ou convenientes. Subseção III Dos Padrões de Emissão Art. 30 - É proibida
a emissão de fumaça, por parte de fontes estacionárias, com densidade
colorimétrica superior ao padrão l da Escala de Ringelmann, salvo por: I
- um único período de l5 (quinze) minutos por dia, para operação de
aquecimento de fornalha; e II
- um período de 3 (três) minutos, consecutivos ou não, em qualquer fase
de l (uma) hora. Art. 3l - É proibida
a emissão de substâncias odoríferas na atmosfera em quantidades que
possam ser perceptíveis fora dos limites da área de propriedade da fonte
emissora. Parágrafo 1º - A constatação
de emissão de que trata este artigo, será efetuada: I - por agentes credenciados;
e II - com referência
às substâncias a seguir enumeradas, através de sua concentração no ar,
por comparação com Limite de Percepção de Odor (LPO): SUBSTÂNCIA
LPO - ppm em volume 01) - Acetaldeído
0,21 02) - Acetona 100,00 03) - Ácido acético
1,00 04) - Ácido butírico
0,001 05) - Ácido clorídrico gasoso 10,0 06) - Acrilato de etila
0,00047 07) - Acroleína
0,21 08) - Acrilonitrila
1,4 09) - Amônia 46,8 10) - Anilina 1,0 11) - Benzeno 4,68 12) - Bromo 0,047 13) - Cloreto de alila
0,47 14) - Cloreto de benzila
0,047 15) - Cloreto de metila
10,0 16) - Cloreto de metileno 214,00 17) - Cloro 0,314 18) - Dicloreto de Enxofre 0,001 19) - Dimetil amina
0,047 20) - Dimetilacetamida
46,8 21) - Dimetilformamida
100,00 22) - Dimetilsulfeto
0,001 23) - Dissulfeto de carbono 0,21 24) - Estireno 0,1 25) - Etanol (sintético)
10,0 26) - Eter difenílico
0,1 27) - Etil mercaptana
0,001 28) - Fenol 0,047 29) - Formaldeído
1,0 30) - Fosfina 0,021 31) - Fosfogênio (COCL2) 0,10 32) - Metacrílaco de metila 0,21 33) - Metanol 100,00 34) - Metil etil cetona
10,00 35) - Metil mercaptanametil 0,0021 36) - Metilisobutil cetona 0,47 37) - Monoclorobenzeno 0,21 38) - Monometil amina
0,021 39) - Nitrobenzeno
0,0047 40) - Paracressol
0,001 41) - Para-xileno
0,47 42) - Percloroetileno
4,68 43) - Piridina 0,021 44) - Sulfeto de benzila
0,0021 45) - Sulfeto difenílico
0,0017 46) - Sulfeto de Hidrogênio (a partir de Dissulfeto de Sódio)
0,0047 47) - Sulfeto de Hidrogênio (gasoso) 0,00047 48) - Tetracloreto de carbono (a partir
da Cloração de
Dissulfeto de Carbono) 21,4 49) - Tetracloreto de carbono (a partir
da Cloração de Metano)
100,0 50) - Tolueno disocianato 2,14 51) - Tolueno (do Coque) 4,68 52) - Tolueno (do Petróleo) 2,14 53) - Tricloroacetaldeído 0,047 54) - Tricloroetileno
21,4 55) - Trimetil amina
0,00021 Art. 32 - Nos casos
para os quais não foram estabelecidos padrões de emissão, deverão ser
adotados sistemas de controle de poluição do ar baseados na melhor tecnologia
prática disponível. Parágrafo Único -
A adoção da tecnologia preconizada neste artigo dependerá de aprovação
prévia. Seção IV Do Controle de Sons e Ruídos Art. 33 - A emissão
de sons e ruídos, em decorrência de atividades industriais, comerciais
e de prestação de serviços, obedecerá, no interesse da saúde, da segurança
e do sossego público, aos padrões, critérios e diretrizes estabelecidos
neste Regulamento. Parágrafo Único -
Consideram-se prejudiciais à saúde, à segurança e ao sossego público
os sons e os ruídos que: I
- atinjam, no ambiente exterior do recinto em que dão origem, nível
de som de mais de l0(dez) decibéis - dB (A), acima do ruído de fundo
existente no local, sem tráfego. II - independentemente
do ruído de fundo, atinjam no ambiente exterior do recinto em que têm
origem de mais de 70 (setenta) decibéis -dB (A), no período diurno das
7 às l9 horas, e 60 (sessenta) decibéis -dB (A), no período noturno
das 19 às 7 horas do dia seguinte; e III - alcançar, no
interior do recinto em que são produzidos, níveis de sons superiores
aos considerados aceitáveis pela Norma NB-95, da Associação Brasileira
de Normas Técnicas - ABNT, ou das que lhe sucederem. Art. 34 - Na execução
dos projetos de construção ou de reformas de edificações, para atividades
heterogêneas, o nível de som produzido por uma delas não poderá ultrapassar
os níveis estabelecidos pela Norma NB-95, da ABNT, ou das que lhe sucederem. Art. 35 - A emissão
de ruídos e sons produzidos por veículos automotores e os produzidos
no interior dos ambientes de trabalho, obedecerão às normas expedidas,
respectivamente, pelo Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN e pelo
Ministério do Trabalho. Art. 36 - As medições
deverão ser efetuadas com aparelho Medidor de Nível de Som que atenda
às recomendações da EB 386/74, da ABNT, ou das que lhe sucederem. Art. 37 - Para a medição
dos níveis de som, o aparelho medidor de nível de som, conectado à resposta
lenta, deverá estar com o microfone afastado, no mínimo de 1,50 (um
metro e cinquenta centímetros) da divisa do imóvel que contém a fonte
de som e ruído, e à altura de 1,20 (um metro e vinte centímetros) do
solo. Art. 38 - O microfone
do aparelho medidor de nível de som deverá estar sempre afastado, no
mínimo de 1,20 (um metro e vinte centímetros) de qualquer obstáculo,
bem como guarnecido com tela de vento. Art. 39 - Todos os
níveis de som são referidos à curva de ponderação (A) dos aparelhos
medidores, inclusive os mencionados na NB-95, da ABNT. Art. 40 - Os aparelhos
sonoros utilizados pelas indústrias para assinalar hora de entrada e
saída de locais de trabalho poderão funcionar entre as 6 e 22 horas,
durante 30 segundos no máximo. Art. 41 - Ficam proibidos
os ruídos, bem como a produção de sons de qualquer natureza, emitidos
por atividades industriais, comerciais e de prestação de serviços nas
proximidades de repartições públicas, escolas, teatros, cinemas e templos
religiosos, nas horas de funcionamento, e permanentemente, num raio
mínimo de 500 (quinhentos) metros, em caso de estabelecimento de saúde. CAPÍTULO III Das Áreas de Proteção Especial e das Zonas
de Reserva Ambiental Seção I Das Áreas de Proteção Especial Art. 42 - São consideradas
áreas de proteção especial: I - os locais adjacentes: a) - a parques estaduais; b) - a estações ecológicas
ou reservas biológicas; c) - a rodovias cênicas;
e d) - aos bens tombados
pelo Governo do Estado e pela Secretaria do Patrimônio Histórico e Artístico
Nacional; II
- os promontórios, as ilhas fluviais, e as ilhas costeiras e oceânicas,
estas quando cedidas pelo Governo Federal; III - as áreas de
formações vegetais defensivas à erosão de encostas e de ambientes de
grande circulação biológica, especialmente os mangues; IV - os estuários
e as lagunas; V - os mananciais
de água, as nascentes de rios e as fontes hidrominerais; e VI - os sítios de
interesse recreativo, cultural e científico. Art. 43 - Para efeito
deste Regulamento, considera-se: I - rodovia cênica - a estrada que corta
região com atributos ambientais relevantes; II - bem tombado - a área delimitada para
proteger monumento arquitetônico, paisagístico e arqueológico; III - promontório - a elevação costeira florestada
ou não que compõe a paisagem litorânea do continente ou de ilhas; IV - ilha - a extensão de terra cercada de
água por todos os lados, dotada de características relevantes à proteção
da flora e da fauna; V - área de formação vegetal defensiva à erosão
de encostas e de ambientes de grande circulação biológica - a região
sensível ao desgaste natural onde a cobertura vegetal preserva, permanentemente,
o solo; VI - estuário - a área na foz de um rio onde
as ações das marés provocam a mistura das águas salgadas com as águas
doces, normalmente com formação de manguezais; VII - laguna - o lago de barragem ou braço
de mar pouco profundo entre bancos de areia ou ilhas; VIII - manancial de água - a bacia hidrográfica,
desde as nascentes até as barragens de captação, e as lagoas de abastecimento; IX - fonte hidromineral - a nascente de água
contendo características físico-químicas especiais, com potencial para
exploração econômica; e X - sítio de interesse recreativo, cultural e
científico - a área com atributos ambientais relevantes capazes
de propiciar atividades de recreação, desenvolvimento de pesquisas científicas
e aprimoramento cultural. Art. 44 - São considerados
locais adjacentes, para efeito de proteção: I - a faixa de terra
de 500 (quinhentos) metros de largura em torno: a) - dos parques estaduais; b) - das estações
ecológicas ou reservas biológicas; II
- o limite visual até 5.000 (cinco mil) metros de largura, a partir
da faixa de domínio das rodovias cênicas; e III - a faixa razoável
que objetiva preservar o entorno dos bens arqueológicos, paisagísticos
e arquitetônicos, tombados. Subseção Única Das Proibições e Exigências Art. 45 - É
proibido o corte raso das florestas, a exploração de pedreiras e outras
atividades que degradem os recursos naturais e a paisagem, nas faixas
de terras dos locais adjacentes: I - a parques estaduais; II - a estações ecológicas
ou reservas biológicas; e III - a rodovias cênicas. Art. 46 - Na faixa
de terras dos locais adjacentes ao bem tombado, a instalação e operação
de empreendimentos comerciais e de serviços, dependem de prévia autorização
do órgão responsável pelo tombamento. Art. 47 - Nos promontórios,
numa faixa de até 2.000 (dois mil) metros de extensão, a partir da ponta
mais avançada é proibido: I - o corte raso da
vegetação nativa; II - a exploração
de pedreiras e outras atividades que degradem os recursos naturais e
a paisagem; e III - a edificação
de prédios ou construção de qualquer natureza. Parágrafo Único -
Mediante prévia autorização, desde que admitida pelos órgãos municipais
ou, quando for o caso, pelos órgãos federais competentes, poderá ser
deferido o pedido de construção de que trata o item III, deste artigo. Art. 48 - Nas ilhas
fica proibido o corte raso da vegetação nativa e outras atividades que
degradem os recursos naturais e a paisagem. Art. 49 - Nas áreas
de formação vegetais defensivas à erosão, fica proibido o corte de árvores
e demais formas de vegetação natural, obedecidos os seguintes critérios: I - ao longo dos cursos
de água, em faixa marginal, cuja largura mínima será: a)
- de 10 (dez) metros, para rios de largura inferior a 20 (vinte) metros; b)
- igual a metade da largura do rio, quando a largura for superior a
20 (vinte) metros; II - ao redor das
lagoas, lagos e reservatórios de água numa faixa de 100 (cem) metros; III - ao redor das
nascentes, numa faixa de 50 (cinquenta) metros; IV - nas áreas acima
das nascentes, no topo dos morros, montes, montanhas e serras; V - nas encostas ou
parte destas, com declividade superior a 45º (quarenta e cinco) graus,
equivalente a 100% (cem por cento) na linha de maior declive; VI - nas restingas,
como fixadoras de dunas ou estabilizadora de mangues; e VII - nas bordas dos
tabuleiros ou chapadas. Art. 50 - Nos estuários
fica proibido o corte de vegetação de formação de mangues, a exploração
de recursos minerais e o aterramento. I Art.
51 - Nas lagunas e nos manguezais ficam proibidos a exploração dos recursos
minerais e o aterramento. F
O artigo 51 com a nova redação dada pelo Decreto nº 3.610/89. Art. 52 - Nos mananciais
e nascentes de que trata o artigo 42 é proibido: I - o lançamento de
qualquer efluente, resíduos e biocidas; II - o corte de árvores
e demais formas de vegetação natural; e III - a instalação
e operação de atividades industriais, comerciais e de prestação de serviços. Art. 53 - Nas áreas
das fontes hidrominerais fica proibida a exploração de pedreiras e de
outras atividades que degradem os recursos naturais e a paisagem. Art. 54 - Nos sítios
de interesse recreativo, cultural e científico fica proibida a instalação
e a operação de atividades industriais, comerciais e de prestação de
serviços que degradem os recursos naturais e a paisagem. Seção II Das Zonas de Reserva Ambiental Art. 55 - São consideradas
zonas de reserva ambiental: I - os parques estaduais;
e II - as estações ecológicas
ou reservas biológicas. Art. 56 - Para efeito
deste Regulamento, considera-se: I - parque estadual - a área delimitada por
abranger atributos excepcionais da natureza, submetida ao regime jurídico
da inalienabilidade e da indisponibilidade em seus limites, inalteráveis,
a não ser por ato do Chefe do Poder Executivo; e II - estação ecológica ou reserva biológica
- a área delimitada com a finalidade de preservar ecossistemas naturais
que abriguem exemplares da flora e da fauna nativas. Subseção Única Das Proibições e Exigências Art. 57 - Nos parques
estaduais é proibido: I - a extração dos
recursos do solo; II - a utilização
dos recursos hídricos; III - o corte de árvores
e de qualquer tipo de vegetação; IV - a extração de
qualquer produto de origem vegetal; V - a caça e a pesca
de qualquer natureza; VI - a construção
e a edificação de qualquer natureza; e VII - a implantação
e a operação da atividade industrial, comercial, agropecuária e outras
de qualquer natureza, exceto às atividades recreativas, turísticas e
administrativas previstas nos objetivos do parque. Art. 58 - Nas estações
ecológicas ou reservas biológicas é proibido: I - a extração dos
recursos do solo; II - a utilização
dos recursos hídricos; III - o corte de árvores
e de qualquer tipo de vegetação; IV - a extração de
qualquer produto de origem vegetal; V - a caça e a pesca
de qualquer natureza; e IV
- a implantação e a operação de atividade industrial, comercial, agropecuária
e outras de qualquer natureza. Seção III Das Queimadas Art. 59 - É proibido
promover queimadas: I - nas áreas de proteção
especial; II - nas zonas de
reserva ambiental; e III - nas terras de
propriedade do Estado e dos Municípios. Art. 60 - Para evitar
a propagação de incêndios, as queimadas, em propriedades privadas, dependerão,
além de outras: I - de medidas preventivas
contra incêndios; e II - do preparo de
aceiros com 7 (sete) metros de largura, sendo 2,50 (dois por cinquenta
centímetros) capinados e varridos e o restante roçado. Seção IV Do Parcelamento do Solo Art. 61 - Com vistas
à preservação ambiental ou ecológica, é proibido o parcelamento do solo: I - em área de proteção
especial, de que trata este Regulamento; e II - em áreas onde
as condições ambientais ultrapassem os limites máximos dos padrões de
qualidade ambiental. I
Parágrafo 1º - Em áreas litorâneas, numa faixa de 2.000 (dois mil) metros,
a partir das terras de marinha, o parcelamento do solo desde que admitido
pelo Município e atendidas as exigências específicas com relação aos
aspectos ambientais e sanitários, depende de análise prévia do órgão
estadual de meio ambiente. I
Parágrafo 2º - Para o manejo do solo rural não serão consideradas as
formas geométricas nem os limites das propriedades, de modo a assegurar
o adequado escoamento das águas, adotando-se a bacia hidrográfica como
unidade de planejamento. I
Parágrafo 3º - O solo rural somente poderá ser utilizado mediante planejamento
segundo sua capacidade de uso e através do emprego de tecnologia adequada
e aprovada pelos órgãos competentes do Estado ou do Município. I
Parágrafo 4º - Entende-se por uso adequado a adoção de um conjunto de
práticas e procedimentos que visem a conservação, melhoramento e recuperação
do solo, atendendo a função sócio-econômica-cultural da propriedade
e a manutenção do equilíbrio ecológico. F
O artigo 61, parágrafos 1º, 2º,
3º, e 4º com a nova redação
dada pelo Decreto nº 3.610/89. Seção V Da Implantação das Áreas de Proteção Especial
e das Zonas de Reserva Ambiental Art. 62 - Decreto
do Chefe do Poder Executivo: I - criará: a)
- os parques estaduais; b)
- as estações ecológicas ou reservas biológicas. II
- declarará: a)
- as rodovias cênicas; b)
- as áreas de formação vegetal defensiva ou de preservação permanente,
independente do estabelecido no artigo 49; c)
- os sítios de interesse recreativo, cultural e científico; e III - indicará: a)
- os bens tombados, com as respectivas áreas adjacentes; b)
- os promontórios; c)
- as ilhas; d)
- os estuários; e)
- as lagunas; f)
- os mananciais; g)
- as fontes hidrominerais. CAPÍTULO IV Das Atividades Empresariais Seção I Das Disposições Preliminares Art. 63 - Para efeito
deste Regulamento, as atividades empresariais são classificadas como: I - atividades empresariais
públicas; e II - atividades empresariais
privadas. Parágrafo 1º - As
atividades empresariais públicas são aquelas desenvolvidas pela União,
Estado e Municípios, através de: a)
- autarquias; b)
- empresas públicas; c)
- sociedade de economia mista; d)
- empresas subsidiárias ou controladas. Parágrafo 2º - as
atividades empresariais privadas são aquelas desenvolvidas pelos particulares,
através de: a) - sociedade em
geral; b) - firmas individuais; c) - fundações. Art. 64 - As atividades
empresariais, serão exercidas em consonância com as diretrizes para
a proteção e melhoria da qualidade ambiental, respeitados os critérios,
normas e padrões fixados pelo Governo Federal, pelo Governo do Estado
e pelo Governo do Município. Art. 65 - A instalação
e a expansão de atividades empresariais, inseridas na listagem das atividades
consideradas potencialmente causadoras de degradação ambiental, dependem
da apreciação e aprovação dos projetos, acompanhados dos relatórios
de impacto ambiental, e de licença prévia, de instalação e de operação. Art. 66 - Os órgãos
e entidades da administração pública, direta ou indireta, e os empreendimentos
privados, que exerçam atividades empresariais, compatibilizarão seus
planos, programas e projetos de investimentos com os dispositivos deste
Regulamento. Seção II Das Zonas Industriais Art. 67 - As zonas
destinadas à instalação de indústrias serão definidas em esquema de
zoneamento urbano que compatibilize as atividades industriais com a
proteção do meio ambiente. Parágrafo Único -
Os projetos de implantação de zonas industriais de que trata este artigo,
deverão ser submetidas à apreciação prévia do órgão do meio ambiente. Art. 68 - Decreto
do Chefe do Poder Executivo estabelecerá a delimitação, a classificação,
a implantação e administração das zonas industriais, observada a legislação
federal. Seção III Da Autorização para a Instalação e Expansão
de Atividades Industriais, Comerciais e de Prestação de Serviços Subseção I Da Autorização Art. 69 - A instalação,
a expansão e a operação de equipamentos ou atividades industriais, comerciais
e de prestação de serviços, dependem de prévia autorização e inscrição
em registro cadastral, desde que inseridas na listagem das atividades
consideradas potencialmente causadoras de degradação ambiental. I
Parágrafo Único - O licenciamento das atividades ou empreendimentos
executados sob associação de pessoas físicas ou jurídicas, empresas,
grupo empresarial ou cooperativas, sob a forma, dentre outras, de contratos
industriais, de mineração, de parceria agrícola, pecuária, agro-industrial
ou extrativa, poderá incidir sobre o conjunto ou sobre a pessoa física
ou jurídica que revelar melhores condições para atender os preceitos
da legislação ambiental. F
O artigo 69, parágrafo único com a nova redação dada pelo Decreto nº 1.140/87. Art. 70 - A autorização
será concedida através de: I - Licença Ambiental
Prévia - L.A.P.; II - Licença Ambiental
de Instalação - L.A.I.; III - Licença Ambiental
de Operação - L.A.O. Art. 71 - A Licença
Ambiental Prévia - L.A.P., com prazo de validade de até 2 (dois) anos,
declara a viabilidade do projeto e/ou localização de equipamento ou
atividade, quanto aos aspectos de impacto e diretrizes de uso do solo. Parágrafo 1º - Decorrido
o prazo da licença de que trata este artigo sem que tenha sido solicitada
a Licença Ambiental de Instalação - L.A.I., o prosseguimento do projeto
depende de outra Licença Ambiental Prévia - L.A.P. Parágrafo 2º - No
caso de empreendimento sem risco comprovado para o meio ambiente poderá
ser dispensada a Licença Ambiental de Instalação - LAI., a critério
da autoridade administrativa estadual competente. Art. 72 - A Licença
Ambiental de Instalação - L.A.I., com prazo de validade de até 3 (três)
anos, autoriza a implantação da atividade ou instalação de qualquer
equipamento, com base no projeto executivo final. Parágrafo Único -
Decorrido o prazo da licença de que trata este artigo, sem que tenha
sido solicitada a Licença Ambiental de Operação - L.A.O., o prosseguimento
da implantação do empreendimento depende de outra Licença Ambiental
de Instalação - L.A.I. Art. 73 - A Licença
Ambiental de Operação - L.A.O., com prazo de validade de até 8 (oito)
anos, autoriza o funcionamento do equipamento, atividade ou serviço,
com base em vistoria, teste de operação ou qualquer meio técnico de
verificação. Parágrafo Único -
Decorrido o prazo da Licença de que trata este artigo, a continuação
do funcionamento do equipamento, atividade ou serviço depende de renovação
da Licença Ambiental de Operação - L.A.O. Art. 74 - A critério
da autoridade administrativa, poderá ser prorrogado por um período não
superior a 1/3 (um terço) o prazo estabelecido para a validade da licença
ambiental, desde que requerido fundamentadamente com a antecedência
necessária. Art. 75 - A alteração,
sem prévia autorização, de projeto ou de tecnologia de produção ou do
sistema de controle ambiental, invalida a licença ambiental expedida. Subseção
II Da Inscrição em Registro Cadastral Art. 76 - Toda a atividade
industrial, comercial e de prestação de serviços inserida na listagem
de que trata o artigo 69, é obrigada a ser inscrita no registro cadastral. Art. 77 - O registro
cadastral de atividade industrial, comercial e de serviços deve ser
organizado por estabelecimento ou unidade operacional, de forma a permitir
o conhecimento: I - do nome da empresa
ou da pessoa proprietária; II - do local da situação
e endereço exato do proprietário e da unidade industrial; III - do ramo de atividade; IV - do processo produtivo
utilizado; V - da área construída,
número de empregados e do valor do capital; VI - da data do início
da operação; VII - dos números
e dos prazos de validade das licenças ambientais expedidas; VIII - das infrações
cometidas e penalidades sofridas; e IX - de todo e qualquer
outro dado necessário ao controle da proteção ambiental. Art. 78 - As entidades
de que trata o artigo 63, Parágrafo 1º e Parágrafo 2º, proprietários
de estabelecimentos ou de unidades operacionais em funcionamento na
data da vigência deste Regulamento, ficam obrigadas a se inscreverem
no registro cadastral e a obterem a licença ambiental, observado o disposto
no art. 69. Parágrafo Único -
Para fins de disposto neste artigo, será publicado edital de convocação
no Diário Oficial do Estado, fixando-se o prazo e as condições para
inscrição e a obtenção da licença, com a advertência de que, se não
o fizerem, serão autuadas e aplicadas as penalidades previstas neste
Regulamento. Subseção III Dos Preços para a Execução dos Serviços
Técnicos Art. 79 - Para efeito
de execução de trabalhos técnicos, expedição de licença, inscrição no
registro cadastral de atividades industriais e prestação de serviços
em geral, será cobrado o preço estabelecido em tabela aprovado por ato
do Chefe do Poder Executivo. Art. 80 - A tabela
de preços poderá ser elaborada em função de fórmula variável em razão
da espécie do serviço ou do ato, ou mediante a aplicação de valores
diretos, por unidade, com base no salário-referência. CAPÍTULO V Do Controle da Proteção Ambiental Seção I Da Competência para Execução do Controle I
Art. 81 – Compete a Secretaria do Desenvolvimento Urbano e do Meio Ambiente: I
I - Através da Fundação do Meio Ambiente - FATMA: F
O artigo 81, inciso I com a nova redação dada pelo Decreto nº 344/87. a)
- executar e controlar, direta ou indiretamente, as atividades de proteção
e conservação dos recursos naturais; b)
- exercer a fiscalização da qualidade do meio ambiente; c)
- analisar e aprovar projetos de atividades empresariais, de corpos
de água para transporte e tratamento de águas residuárias e de tratamento
e disposição de resíduos sólidos de qualquer natureza; d)
- autorizar a implantação e a operação de atividades industriais, comerciais
e de prestação de serviços; e)
- expedir licenças ambientais e outras autorizações; f)
- realizar medições, coletar amostras e efetuar análises laboratoriais; g)
- examinar os projetos de parcelamento do solo em áreas litorâneas; h)
- expedir laudo técnico; i)
- efetuar vistorias em geral, levantamentos, avaliações e emitir pareceres; j)
- listar e inscrever em registro cadastral as atividades potencialmente
causadoras de degradação ambiental; l)
- expedir edital de convocação de que trata o parágrafo único do artigo
78; m)
- cobrar preço pela prestação de serviços; n)
- solicitar força policial para garantir o ato de fiscalização; o)
- expedir normas e instruções, cumprir e fazer cumprir o presente Regulamento
naquilo que se relaciona com a sua competência; I p) - dar início
ao processo administrativo para apuração das infrações decorrentes da
inobservância da Lei e deste Regulamento; I q) - lavrar
auto de infração; I r) - processar
o pedido de suspensão de funcionamento de estabelecimento industrial,
cuja atividade seja considerada de alto interesse do desenvolvimento
e da segurança nacional; I s) - encaminhar
à Coordenação do Tesouro, da Secretaria da Fazenda, os processos transitados
em julgado para a cobrança de multas ou inscrição em dívida ativa; I t) - promover
a execução das demais penas; I u) - aplicar,
em despacho, as penalidades previstas neste Regulamento; I v) - expedir
notificação aos infratores autuados; F
O artigo 81, inciso I, alíneas
“p, q, r, s, t, u, v” com
a nova redação dada pelo Decreto nº 21.460/84. II - Através da Secretaria
Executiva do Conselho de Meio Ambiente - CONSEMA/SC: a)
- receber e processar os recursos interpostos para o Conselho de Meio
Ambiente - CONSEMA/SC; b)
- dar ciência aos infratores das decisões do Conselho de Meio Ambiente;
e c)
- publicar as resoluções e acórdãos. Parágrafo Único -
Os projetos de que trata o item I, letra “g”, deste artigo, serão apresentados
à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente - SDM
e encaminhados à FATMA. Seção II Do Serviço de Segurança e Prevenção Art. 82 - Os serviços
de segurança e prevenção de acidentes danosos à saúde pública e ao meio
ambiente serão desenvolvidos pelas próprias empresas e supervisionadas
pela Fundação do Meio Ambiente - FATMA. Parágrafo Único -
As atividades industriais, comerciais e de prestação de serviços deverão
ser dotadas de meios e sistemas de segurança contra acidentes que possam
por em risco à saúde pública ou o meio ambiente. Seção III Da Fiscalização Art. 83 - A fiscalização
do cumprimento dos dispositivos estabelecidos em lei e neste Regulamento,
bem como das normas decorrentes, será exercida pelos órgãos, entidades
e agentes Credenciados pelo Governo do Estado, através da Fundação do
Meio Ambiente -FATMA. Parágrafo Único -
A competência para o exercício da fiscalização de que trata este artigo
não exclui a de outros órgãos ou entidades federais, estaduais ou municipais
no que se relaciona com a proteção e melhoria da qualidade ambiental. Art. 84 - No exercício
da ação fiscalizadora, ficam assegurados aos agentes credenciados a
entrada em estabelecimentos empresariais, a qualquer dia e hora, e a
permanência pelo tempo que se tornar necessário. Parágrafo Único -
São agentes credenciados os técnicos portadores de carteira específica
de identificação. Art. 85 - São atribuições
dos agentes credenciados: I - realizar levantamentos,
vistorias e avaliações; II - efetuar medições
e coletar amostras; III - elaborar relatório
técnico de inspeção; IV - solicitar requisição
de força policial, quando obstados; e V - lavrar termo de
interdição, de embargo ou de demolição, na execução da penalidade. CAPÍTULO VI Das Infrações e Penalidades Seção I Das Infrações Art. 86 - Constitui
infração toda a ação ou omissão, voluntária ou involuntária, que importe
em inobservância de preceitos estabelecidos ou disciplinados em lei,
por este Regulamento ou pelos atos administrativos de caráter normativo,
expedidos pelas autoridades públicas, objetivando a proteção da qualidade
do meio ambiente. Art. 87 - As infrações
serão apuradas mediante processo administrativo, iniciado pela expedição
do auto de infração. Art. 88 - Antes da
lavratura do auto de infração, poderá o infrator ser intimado para prestar
informações ou esclarecimentos à autoridade pública. Subseção Única Do Auto de Infração I
Art. 89 - A irregularidade será constatada, para efeito da lavratura
de Auto de Infração, por intermédio, isolada ou conjuntamente, conforme
o caso, de: I
I - relatório de vistoria; I
II - laudo técnico; I
III - descrição sumária da infração, no próprio Auto. F
O artigo 89, inciso I, II, e III
com a nova redação dada pelo Decreto nº 1.894/97. I
Art. 90 - O auto de infração, será expedido em cinco vias, com a seguinte
destinação: I
I - a primeira via, à formação do procedimento administrativo; I
II - a segunda via, ao órgão autuante; I
III - a terceira via, ao autuado; I
IV - a quarta via, à unidade emitente; I
V - a quinta via, ao agente autuante. F
O artigo 90, inciso I, II, III,
IV e V com a nova redação dada pelo Decreto nº 1.894/97. Parágrafo 1º - Ao
ser entregue o auto de infração, o dirigente ou preposto, no caso de
pessoa jurídica, ou o responsável, no caso de pessoa física, passará
recibo. Parágrafo 2º - Ocorrendo
recusa em receber e passar o recibo, o agente da autoridade pública
fará constar esta circunstância e encaminhará o auto de infração por
via postal registrada, com aviso de recebimento. Art. 91 - O auto de
infração deve conter: I - o nome das pessoas
jurídica ou física identificada como infratora, com o respectivo endereço; II - a descrição sumária
do fato constitutivo da infração; III - o local, dia
e hora em que foi lavrado; IV - o dispositivo
ou dispositivos legais ou regulamentares infringidos; e V - a assinatura do
agente da autoridade pública. Seção II Das Penalidades Art. 92 - Sem prejuízo
de outras sanções definidas na legislação federal, estadual e municipal,
as infrações são punidas com as seguintes penas, aplicáveis isolada
ou cumulativamente: I - advertência; II - multa; III - restrição de
linha de financiamento em estabelecimentos de crédito; IV - interdição; e V - embargo e demolição
da obra ou construção. I
VI - recuperação ambiental. Parágrafo 1º - Revogado. Parágrafo 2º - Revogado. I
Parágrafo 3º - Nos casos de degradação do solo será exigida do infrator
a adoção de medidas de recuperação do dano ambiental causado. I
Parágrafo 4º - O não cumprimento do Parágrafo 3º, deste artigo, implicará
na suspensão automática do crédito agropecuário e de qualquer outra
espécie de empréstimo assegurado pelo sistema financeiro estadual. F
O artigo 92, inciso VI, parágrafos
3º e 4º com a nova redação
dada pelo Decreto nº 3.610/89. Subseção Única Da Aplicação e da Graduação da Pena Art. 93 - Compete
à autoridade administrativa, atendendo aos antecedentes do infrator,
aos motivos determinados e à gravidade de suas conseqüências efetivas
ou potenciais: I - determinar a pena
ou as penas aplicáveis ao infrator; e II - fixar, dentro
dos limites da lei, quantidade da pena aplicável. Art. 94 - A pena de
advertência será aplicada aos infratores primários, para a regularização
da situação, quando não haja perigo iminente à saúde pública, em infração
classificada como leve ou grave, sem agravantes. Parágrafo Único -
Considera-se primário aquele que pratica a infração pela primeira vez. Art. 95 - A pena de
multa será aplicada quando: I - não forem atendidas
as exigências constantes da pena de advertência; II - nos casos das
infrações de que trata os itens I, II e III, do Parágrafo 2º, deste
artigo, não for efetuada a regularização dentro do prazo fixado; e III - a infração não
for continuada. Parágrafo 1º - Caracteriza-se
a reincidência quando cometida nova infração. Parágrafo 2º - Para
a aplicação da pena de multa, as infrações são classificadas em: I - LEVES - as eventuais ou as que não venham
a causar risco ou dano à saúde, à flora, à fauna ou aos materiais, nem
provoque alterações sensíveis ao meio ambiente; II - GRAVES - as que venham prejudicar à saúde,
à segurança e ao bem estar ou causar danos relevantes à fauna, à flora
e a outros recursos naturais; e III - GRAVÍSSIMAS - as que provoquem iminente
risco à vida humana, bem como as que decorram da não observância do
disposto no Capítulo IV, Seção III, Subseção I e II. ( arts. 69 a 78) Art. 96 - Na aplicação
da pena de multa serão levadas em consideração as circunstâncias atenuantes
e agravantes: Parágrafo 1º - São
circunstâncias atenuantes: I - ser primário; II - ter procurado,
de algum modo, evitar ou atenuar efetivamente as conseqüências do ato
ou dano; e III - ter bons antecedentes. Parágrafo 2º - São
circunstâncias agravantes: I - ser reincidente; II - prestar informações
falsas ou alterar dados técnicos; III - dificultar ou
impedir a ação fiscalizadora; e IV - deixar de comunicar,
imediatamente, a ocorrência de acidentes que põem em risco o meio ambiente. Art. 97 - Na aplicação
da pena de multa serão observados os seguintes limites, se não efetuada
a regularização dentro do prazo fixado: I - Revogado; II - Revogado; III - Revogado. Parágrafo 1º - Na
reincidência a multa será aplicada pelo valor correspondente ao dobro
da anteriormente imposta, observado o limite máximo. Parágrafo 2º - Ao
quantificar a pena, a autoridade administrativa fixará, primeiro, a
pena base, correspondente ao valor intermediário dos limites mínimos
e máximos, elevando-a, nos casos agravantes, e, reduzindo-a, nos casos
com atenuantes. Art. 98 - Na infração
punível com a pena de multa, será dado um prazo razoável para que seja
sanada a irregularidade. Parágrafo 1º - Sanada
a irregularidade o infrator comunicará o fato por escrito. Parágrafo 2º - Constatada
a veracidade da regularização, será suspensa a execução da pena de multa
e arquivado o processo. Art. 99 - Decorrido
o prazo concedido e não efetuada a regularização, a multa corresponderá
a todo o período, calculada com base no número de dias. Parágrafo 1º - O pagamento
da multa não exime o infrator de regularizar a situação que deu origem
a pena. Parágrafo 2º - Por
motivo relevante, a critério da autoridade administrativa, poderá ser
prorrogado o prazo de até 1/3 (um terço) do anteriormente concedido,
para a conclusão de regularização, desde que requerido fundamentadamente
com a antecedência necessária, antes de vencido o prazo. Art. 100 - Nos casos
em que a infração não for continuada, a multa será de valor equivalente
a de um dia. Art. 101 - A pena
de restrição de linha de financiamento em estabelecimento de crédito
será aplicada quando: I - deixar de ser
pago o débito oriundo de multa; e II - for reincidente
pela terceira vez, dentro do prazo de 4 (quatro) anos. Art. 102 - A pena
de interdição será aplicada nos casos de iminente perigo à saúde pública
e de infração continuada. Parágrafo Único -
Caracteriza-se infração continuada o descumprimento de norma legal ou
regulamentar que dura ao longo do tempo. Art. 103 - As penas
de embargo e de demolição da obra da construção são aplicadas quando
executadas sem autorização ou quando estiver em desacordo com o projeto
aprovado. Art. 104 - A pena
de demolição é aplicada quando subsistirem os motivos que derem origem
a aplicação de pena de embargo. Parágrafo Único -
Se a demolição for efetuada pelo Governo do Estado, responde o infrator
pelas despesas de demolição e pelas que der causa. CAPÍTULO VII Da Formação do Processo, do Recurso e
da Execução das Decisões Seção I Da Formação do Processo I
Art. 105 - O procedimento administrativo é formado pelas seguintes peças:
I
I - primeira via do auto de infração; I
II - relatórios e laudos que acompanham. F
O artigo 105, inciso I e II com a nova redação dada pelo Decreto nº 1.894/97. Parágrafo 1º - Capeado
e registrado o processo, deverão ser numeradas e rubricadas todas as
folhas que o constituem. Parágrafo 2º - As
eventuais falhas ou omissões não constituirão motivo de nulidade, cabendo
à autoridade administrativa mandar suprí-las. Seção II Do Recurso Art. 106 - Das sanções
impostas, cabe recurso ao Conselho de Meio Ambiente - CONSEMA/SC, no
prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data da ciência do despacho de
aplicação de penalidade. Art. 107 - O recurso
interposto por petição fundamentada dirigida ao Presidente do Conselho
de Meio Ambiente, tem efeito suspensivo. Parágrafo 1º - Ficará
sobrestado o recurso interposto antecipadamente, até que seja proferido
o despacho de aplicação da pena prevista. Parágrafo 2º - Será
considerado intempestivo o recurso interposto fora do prazo. I
Parágrafo 3º - Não serão conhecidos os recursos desacompanhados de comprovante
do recolhimento da multa (cópia autenticada). I
Parágrafo 4º - No caso de aplicação de multa diária, o recolhimento
a que se refere o parágrafo anterior, deverá ser efetuado pela importância
pecuniária correspondente ao período compreendido entre a data do Auto
de Infração de Imposição de Penalidade de Multa Diária e da interposição
do recurso. F
O artigo 107, parágrafos 3º e
4º com a nova redação dada pelo Decreto nº 1.250/87. I
Parágrafo 5º - As restituições de multas resultantes da aplicação do
presente Decreto, serão atualizadas monetariamente. F
O artigo 107 parágrafo 5º com a nova redação dada pelo Decreto nº 1.894/97. I
Parágrafo 6º - As restituições mencionadas no § 5º, deverão ser requeridas
ao Fundo Especial de Proteção ao Meio Ambiente - FEPEMA, através de
petição que deverá ser instruída com: I
I - nome do infrator e seu endereço; I
II - número do processo administrativo a que se refere a restituição
pleiteada; I
III - cópia da guia do recolhimento. F
O artigo 107, parágrafo 6º, inciso
I, II, III com a nova redação
dada pelo Decreto nº 1.250/87. Art. 108 - A decisão
do Conselho de Meio Ambiente - CONSEMA/SC é definitiva passando a constituir
coisa julgada na área de administração pública estadual. Seção III Da Execução das Decisões Definitivas Art. 109 - As decisões
definitivas, pelo trânsito em julgado do processo, serão executadas: I - por via administrativa;
e II - judicialmente. Art. 110 - Será executada
por via administrativa: I - a pena de advertência - através de notificação
à parte infratora e pela inscrição no registro cadastral; II - a pena de multa - enquanto não inscrita
em dívida ativa através de notificação para o pagamento. III - a pena de restrição de linha de financiamento
- através de comunicação aos estabelecimentos de crédito oficiais do
Governo do Estado e aos agentes financeiros oficiais, notificando-se
ao infrator execução da pena; IV - a pena de interdição - através de notificação
determinando a suspensão imediata da atividade, com lavratura de termo
de interdição no local; V - a pena de embargo - através de notificação
determinando a paralisação da obra ou construção, com lavratura de termo
de embargo no local; e VI - a pena de demolição - através de notificação
determinando a demolição da obra ou construção, com lavratura de termo
de demolição no local. Parágrafo Único -
Não atendida a notificação, a autoridade administrativa poderá requisitar
força policial para que a pena de interdição, de embargo ou demolição
seja executada. Art. 111 - Será executada
por via judicial a pena de multa após a sua inscrição em dívida ativa,
para cobrança do débito. Seção IV Da Intimação e da Notificação Subseção I Da Intimação Art. 112 - Intimação
é o ato pelo qual é solicitada informação ou esclarecimento e se dá
ciência de despacho ou de decisão exarada em processo. Art. 113 - A intimação
será expedida em duas vias, ficando a segunda anexada aos autos. Art. 114 - A intimação
será feita às partes ou aos seus representantes legais constantes do
processo, podendo ser: I - por ofício, com
aviso de recebimento; e II - por telex ou
telegrama. Subseção II Da Notificação Art. 115 - Notificação
é o ato formal pelo qual é exigido o cumprimento de norma legal, regulamentar
e de decisão exarada em processo. Art. 116 - A notificação
será expedida em três vias, devendo conter: I - o nome exato da
pessoa jurídica ou física, notificada; II - descrição suscinta
do fato que a motivou; III - indicação do
dispositivo legal e regulamentar em que se fundamenta: IV - prazo para cumprimento
da exigência; V - valor da multa
e o local onde deve ser efetuado o pagamento; VI - local e data
da expedição; e VII - assinatura da
autoridade administrativa. CAPÍTULO VIII Do Recolhimento das Multas Art. 117 - As multas
previstas neste Regulamento deverão ser pagas pelo infrator dentro do
prazo de 15 (quinze) dias, contados da data do recebimento da notificação
para o seu recolhimento. Parágrafo 1º - O recolhimento
referido neste artigo deverá ser feito em qualquer agência do Banco
do Estado de Santa Catarina S.A - BESC, em favor do Fundo Especial de
Proteção ao Meio Ambiente - FEPEMA, mediante guia oficial. Parágrafo 2º - Na
falta da agência do Banco do Estado de Santa Catarina S.A - BESC, as
multas deverão ser recolhidas na Exatoria Estadual. Art. 118 - O não recolhimento
da multa no prazo fixado no art. 117, sujeitará o infrator: I - ao pagamento de
juros de mora, à taxa de (um) por cento ao mês, a partir do mês subsequente
ao do vencimento do prazo fixado para o recolhimento da multa; e II - à correção monetária
do seu valor, a partir do trimestre civil em que foi expedida a primeira
notificação para o recolhimento da multa. Parágrafo 1º - A correção
monetária de que trata o item II, deste artigo, será determinada com
base nos coeficientes de atualização adotados pela Secretaria da Fazenda,
para atualização dos débitos fiscais. Parágrafo 2º - Esgotado
o prazo fixado para o recolhimento da multa, o processo será encaminhado
à Coordenação do Tesouro do Estado para inscrição em dívida ativa e
posterior cobrança. Parágrafo 3º - A Secretaria
de Estado da Fazenda e a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano
e Meio Ambiente - SDM, estabelecerão as normas procedimentais para cobrança
e transferência dos recursos decorrentes da cobrança das multas. CAPÍTULO IX Das Disposições Gerais e Finais Art. 119 - Os prazos
fixados neste Regulamento são contínuos, excluindo-se na sua contagem
o dia do início e incluindo-se o do vencimento prorrogando-se este,
automaticamente, para o primeiro dia útil se recair em dia sem expediente
normal na repartição em que correr o processo ou que deva ser praticado
o ato. Art. 120 - A Fundação
do Meio Ambiente - FATMA poderá celebrar convênios com órgãos dos governos
federal, estaduais e municipais com vistas a execução e fiscalização
de serviços, na forma da legislação vigente. Art. 121 - As normas
técnicas operacionais complementares serão baixadas por Portaria do
Superintendente da Fundação do Meio Ambiente - FATMA. Art. 122 - Os órgãos
de administração direta, as entidades da administração indireta, bem
como suas empresas subsidiárias ou controladas, ficam obrigados a se
articularem com a Fundação do Meio Ambiente - FATMA, com vistas ao cumprimento
dos dispositivos estabelecidos neste Regulamento. Art. 123 - O Conselho
de Meio Ambiente - CONSEMA/SC, baixará, por Resolução, as normas sobre
a tramitação interna e julgamento dos processos administrativos de que
trata este Regulamento. Art. 124 - Este Decreto
entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis,
05 de Junho de 1981. JORGE KONDER BORNHAUSEN
Publicado no DOSC, de 09.06.81 |