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Tema 7 DOS AGROTÓXICOS
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LEIS
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ª LEI Nº 11.069, DE 29 DE DEZEMBRO DE
1998. – (DOSC 29.12.98) |
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Dispõe sobre
o controle da produção, comércio, uso, consumo, transporte e armazenamento de
agrotóxicos, seus componentes e afins no território do Estado de Santa
Catarina e adota outras providências |
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DECRETO |
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ª DECRETO Nº 25.040, DE 20 DE MARÇO DE
1985. – (DOSC 21.03.85) |
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Regulamenta dispositivos da Lei nº 6.452, de 19 de novembro
de 1984 que dispõe sobre o controle de agrotóxicos, pesticidas e outros
biocidas, a nível estadual e dá outras providências |
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LEI Nº 11.069, DE 29 DE DEZEMBRO DE
1998. Dispõe sobre
o Controle da Produção, Comércio, Uso, Consumo, Transporte e Armazenamento de
Agrotóxicos, seus componentes e afins no território do Estado de Santa
Catarina e adota outras providências. O GOVERNADOR
DO ESTADO DE SANTA CATARINA, Faço saber a
todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu
sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - A
produção, o uso, o comércio, o armazenamento, o consumo e o transporte de
agrotóxicos e afins no Estado de Santa Catarina reger-se-ão pela Lei Federal
nº 7.802, de 11 de julho de 1989, e pelas disposições desta Lei. Art. 2º -
Para efeito desta Lei entende-se como: I - AGROTÓXICOS: os produtos e os agentes
de processos físicos, químicos ou biológicos destinados ao uso nos setores de
produção, armazenamento e beneficiamento de produtos agrícolas, nas
pastagens, na proteção de florestas nativas ou implantadas e de outros
ecossistemas e também de ambientes urbanos, hídricos e industriais, cuja
finalidade seja alterar a composição da flora ou da fauna, a fim de
preservá-las da ação danosa de seres vivos considerados nocivos, bem como as
substâncias e produtos empregados como desfolhantes, dessecantes,
estimuladores e inibidores de crescimento; II - COMPONENTES: os princípios ativos, os
produtos técnicos, suas matérias-primas, os ingredientes inertes e os
aditivos usados na fabricação de agrotóxicos e afins; III - AFINS: os produtos e os agentes de
processos físicos e biológicos que tenham a mesma finalidade dos agrotóxicos,
bem como outros produtos químicos, físicos e biológicos utilizados na defesa
fitossanitária, domissanitária e ambiental não enquadrados no inciso I; IV - AGENTE BIOLÓGICO DE CONTROLE: o
organismo vivo, de ocorrência natural ou obtido através de manipulação
genética, introduzido no ambiente para o controle de uma população ou de
atividades biológicas de outro organismo vivo considerado nocivo; V - PRINCÍPIO ATIVO OU INGREDIENTE ATIVO:
a substância, o produto ou o agente resultante de processos de natureza
química, física ou biológica, empregado para conferir eficácia aos
agrotóxicos e afins; VI - PRODUTO TÉCNICO: a substância obtida
diretamente da matéria-prima por processo químico, físico ou biológico cuja
composição contenha teores definidos de ingredientes; VII - MATÉRIA-PRIMA: a substância destinada
à obtenção direta do produto técnico por processo químico, físico ou
biológico; VIII - INGREDIENTE INERTE: a substância
não-ativa em relação à eficácia dos agrotóxicos, seus componentes e afins
resultante dos processos de obtenção destes produtos, bem como aquela usada
apenas como veículo ou diluente nas preparações; IX - ADITIVO: qualquer substância
adicionada intencionalmente aos agrotóxicos ou afins, além do ingrediente
ativo e do solvente, para melhorar a sua ação, função, durabilidade,
estabilidade e detecção ou para facilitar o processo de produção; X - SOLVENTE: o líquido no qual uma ou
mais substâncias se dissolvem para formar uma solução; XI – FORMULAÇÃO: o produto resultante da
transformação dos produtos técnicos, mediante adição de ingredientes,
inertes, com ou sem adjuvantes e aditivos. XII - RESÍDUO: a substância ou mistura de
substâncias remanescentes ou com data de vencimento expirada e ou existentes em
alimentos ou no meio ambiente, decorrente do uso ou não de agrotóxicos e
afins, inclusive qualquer derivado específico, tais como produtos de
conversão e de degradação, metabólitos, produtos de reação e impurezas,
consideradas toxicológica e ambientalmente importantes. Art. 3º - Os
agrotóxicos, bem como seus componentes e afins, só poderão ser produzidos,
transportados, armazenados, comercializados e utilizados no Estado se
registrados no órgão federal competente e cadastrados nos órgãos estaduais
próprios, observado o disposto nesta Lei. Parágrafo
Único - As empresas produtoras de agrotóxícos, para comercializarem seus
produtos no Estado, deverão patrocinar ações educativas, especialmente junto
aos estabelecimentos escolares rurais, voltadas principalmente às crianças e
aos jovens, no sentido de orientá-los no uso adequado dos agrotóxicos e na
criação de hábitos de preservação do meio ambiente. Art. 4º - As
pessoas físicas e jurídicas que executem atividades relacionadas à produção,
manipulação, importação, exportação, transporte, armazenamento,
comercialização, uso e consumo de agrotóxicos e afins, bem como as empresas
prestadoras de serviços, ficam obrigadas a promover seu cadastramento na
Secretaria de Estado do Desenvolvimento Rural e da Agricultura, atendidas as
exigências dos órgãos responsáveis que atuam nas áreas de saúde e meio
ambiente . § 1º - São
prestadoras de serviço as pessoas físicas ou jurídicas que exerçam trabalhos
de prevenção, destruição e controle de seres vivos considerados nocivos, aplicando
agrotóxicos e afins. § 2º - O
estabelecimento que opere com produtos abrangidos por esta Lei funcionará com
assistência de profissional legalmente habilitado, observado o disposto no
Capítulo VIII do Decreto Federal nº 98.816, de 11 de janeiro de 1990. § 3º - Os
produtos agrotóxicos só poderão ser vendidos diretamente aos usuários
mediante apresentação de receita expedida por profissional legalmente
habilitado. § 4º - Aos
agricultores e outros aplicadores de agrotóxicos serão proporcionados, pelo poder
público ou pela iniciativa privada, treinamentos que os habilitem a manusear
os produtos, seguindo-se em todos os casos, programa teórico e prático
exigido e definido pela Secretaria de Estado do Desenvolvimento Rural e da
Agricultura. Art. 5º - À
Secretaria de Estado do Desenvolvimento Rural e da Agricultura caberá
elaborar e publicar no Diário Oficial do Estado anualmente, no mês de março,
a listagem dos agrotóxicos e afins cadastrados no ano anterior e dos
estabelecimentos que os comercializam, indicando os respectivos responsáveis
técnicos e seus registros individuais junto ao órgão de classe. Parágrafo
Único - Todo o agrotóxico a ser comercializado no Estado, para efeito de comprovação
da eficácia para as culturas e usos recomendados, está sujeito a avaliação
técnica a nível de aplicação realizada em estação experimental do Estado ou
por entidade que atue no país cujo registro e idoneidade sejam reconhecidos
pela Secretaria de Estado do Desenvolvimento Rural e da Agricultura. Art. 6º -
Possuem legitimidade para requerer em nome próprio a impugnação do uso,
comercialização e transporte de agrotóxicos, seus componentes e afins,
argüindo prejuízos ao meio ambiente, à saúde humana e dos animais, as
seguintes organizações: I -
entidades de classe representativas de profissionais ligados ao setor; II -
partidos políticos com representação na Assembléia Legislativa; III - entidades
legalmente constituídas para a defesa dos interesses difusos relacionados à
proteção do consumidor, do meio ambiente e dos recursos naturais. § lº - Para
efeito de registro e pedido de cancelamento ou impugnação de agrotóxicos e
afins, todas as informações toxicológicas de contaminação ambiental e
comportamento genético bem como os efeitos no mecanismo hormonal, são de
responsabilidade do estabelecimento registrante ou da entidade impugnante e
devem proceder de laboratórios nacionais ou estrangeiros de reconhecida
idoneidade e capacidade técnica. § 2º - A
regulamentação desta Lei estabelecerá condições para o processo de impugnação
ou cancelamento do registro, determinando que o prazo de tramitação não
exceda 90 (noventa dias) e que os resultados apurados sejam publicados. § 3º -
Protocolado o pedido de registro, o seu resumo será publicado no Diário
Oficial do Estado. Art. 7º - A
fiscalização incumbe à Secretaria de Estado do Desenvolvimento Rural e da
Agricultura, da Fazenda e da Saúde, à Fundação do Meio Ambiente e à Companhia
de Polícia de Proteção Ambiental, através do trabalho integrado de seus
órgãos técnicos, mediante profissionais legalmente habilitados, de forma a
garantir o pleno aproveitamento dos recursos humanos e materiais disponíveis,
sem prejuízo de semelhante atribuição de outros órgãos oficiais, ficando o
Poder Executivo autorizado a delegar o exercício da fiscalização, ressalvados
os casos de indelegabilidade previstos em lei. Art. 8º - As
ações de inspeção e fiscalização se efetivarão em caráter permanente e
constituirão atividades de rotina dos órgãos responsáveis pela agricultura,
saúde e meio ambiente. Parágrafo
Único - A análise fiscal será realizada em laboratório oficial ou laboratório
devidamente credenciado, visando dirimir dúvidas ou suspeitas quanto à
composição do produto fiscalizado. Art. 9º - Os
rótulos das embalagens de agrotóxicos e produtos afins comercializados no
Estado deverão conter obrigatoriamente, além das informações exigidas pela
legislação federal vigente, a numeração de registro do agrotóxico no cadastro
da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Rural e da Agricultura, seguida da
sigla da Unidade da Federação. Art. 10 - O
transporte de agrotóxicos, seus componentes e afins deverá se submeter às
regras e procedimentos estabelecidos para o transporte de produtos perigosos
constantes da legislação específica em vigor, além das normas complementares
a serem fixadas no regulamento desta Lei. Art. 11 - O
armazenamento de agrotóxicos, seus componentes e afins obedecerá às normas
nacionais vigentes, sendo observadas as instruções fornecidas pelo fabricante
bem como as condições de segurança explicitadas no rótulo e bula, além das
normas complementares a serem fixadas no regulamento desta Lei. Art. 12 - É
proibida a reutilização de toda e qualquer embalagem de agrotóxico por
usuário, comerciante, distribuidor, cooperativa ou prestador de serviços. Art. 13 -
Cabe ao município legislar supletivamente sobre o uso e o armazenamento dos agrotóxicos,
seus componentes e afins. § 1º - O
usuário de agrotóxico e afins deverá, fazendo uso de EPIs - Equipamento de
Proteção Individual indicados para o preparo e aplicação dos produtos,
efetuar a descontaminação de embalagem através da tríplice enxaguagem,
inutilizá-la, ensacá-la e acondicioná-la para posterior recolhimento. § 2º - Os
fabricantes são responsáveis pelo recolhimento periódico das embalagens. § 3º - Toda
loja de comercialização de agrotóxicos só poderá expor nas vitrines os
agrotóxicos que comercialize, desde que mantenha bem visíveis nos mesmos
expositores e disponíveis para a venda aos usuários os respectivos
EPIs-Equipamentos de Proteção Individual. Art. 14 - A
aplicação de agrotóxicos através da aviação agrícola será regida pela legislação
existente e pelas normas complementares que serão fixadas no regulamento
desta Lei. Art. 15 - A
instalação, ampliação, operacionalização ou manutenção de indústrias para a
produção de agrotóxicos, componentes e afins no Estado dependem de registro no
órgão federal competente e licenciamento prévio da Fundação do Meio Ambiente. Art. 16 - Os
agrotóxicos, componentes e afins que forem apreendidos durante a ação de
fiscalização ou os resíduos poderão, a critério da autoridade competente,
permanecer no próprio estabelecimento autuado, devendo o lote ser claramente
identificado e lacrado, sendo seu proprietário designado como depositário até
a conclusão do competente processo administrativo. § 1º -
Quando houver impossibilidade de o autuado ser designado fiel depositário, os
produtos apreendidos e/ou os resíduos deverão ser recolhidos para depósitos
determinados pelo Poder Público, podendo ser públicos ou privados, correndo
as despesas que advirem deste ato às expensas do infrator. § 2º -
Concluído o processo, os agrotóxicos, componentes e afins ou os resíduos
serão inutilizados ou poderão ter outro destino a critério da autoridade
competente, correndo os custos por conta do infrator. Art. 17 - Os
anúncios, publicações ou divulgações de qualquer tipo de propaganda comercial
veiculados por qualquer meio de comunicação com o objetivo de promover
produto agrotóxico deverão conter alerta de que se trata de produto químico
ou biológico e que pode ser tóxico para o homem e animais, sendo permitida
sua comercialização e uso somente mediante o respectivo receituário
agronômico prescrito por profissional legalmente habilitado. § 1º - A
propaganda de agrotóxicos não poderá conter expressões ou indicações que
possam induzir ao seu uso indevido ou dar margem à sua utilização incorreta. § 2º - A
empresa que infringir o disposto neste artigo terá cancelado o cadastro do
agrotóxico ou afim motivo da infração, ficando vedada sua comercialização em
todo o território estadual. § 3º - É
vedada a presença de crianças e adolescentes nas propagandas. Art. 18 -
Fica criada a Comissão Estadual de Agrotóxicos com as funções consultivas e
de assessoramento aos órgãos responsáveis pela execução da presente Lei. Art. 19 - A inobservância
das disposições legais específicas sujeita o infrator às medidas cautelares,
às sanções e às responsabilidades civil e penal previstas em lei. Parágrafo
Único - Os casos de Prescrição de agrotóxicos de forma errada, irregular e
ilegal devem ser notificados e encaminhados ao Conselho Regional de
Engenharia, Arquitetura e Agronomia de Santa Catarina - CREA /SC. Art. 20 - É
vedado produzir, transportar, armazenar, comercializar e utilizar no Estado de
Santa Catarina produtos agrotóxicos, componentes e afins cujos elementos
ativos tenham sido proibidos nos países de origem. Art. 21 - As
despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta do Orçamento
Geral do Estado. Art. 22 - O
Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 120 (cento e vinte dias) a
partir de sua publicação. Art. 23 -
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 24 -
Ficam revogadas a Lei nº 6.452, de 19 de novembro de 1984, e demais
disposições em contrário. Florianópolis,
29 de dezembro de 1998. PAULO AFONSO EVANGELISTA VIEIRA
Publicada no DOSC de 29.12.98 DECRETO Nº 25.040, DE 20 DE MARÇO DE
1985. Regulamenta dispositivos da Lei nº
6.452, de 19 de novembro de 1984 que dispõe sobre o controle de agrotóxicos,
pesticidas e outros biocidas, a nível estadual e dá outras providências. O GOVERNADOR
DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere
o artigo 93, itens I e III, da Constituição Estadual, e tendo em vista o
disposto no art. 15, da Lei nº 6.452, de 19 de novembro de 1984, DECRETA: Art. 1º - As
atividades de importação, distribuição comercialização, fabricação, pesquisa,
experimentação, manipulação e armazenagem de qualquer produto agrotóxico são
consideradas potencialmente causadoras de degradação ambiental, para os fins
do art. 65 e do art. 81, item I, alínea “j”, do Decreto nº 14.250, de 5 de
junho de 1981. § 1º - A Fundação
de Amparo à Tecnologia e ao Meio Ambiente - FATMA, como entidade estadual do
meio ambiente, competirá elaborar a listagem dessas atividades,
classificando-as de acordo com o nível de degradação suscetível de ser
causado ao meio ambiente. § 2º - Todas
as pessoas, físicas ou jurídicas, que na data do presente Decreto exerçam as
atividades sujeitas ao presente regulamento, ficam obrigadas a requerer a
competente licença ambiental e sua inscrição em registro cadastral no prazo
de 90 (noventa) dias, contados da publicação do edital que se refere o art.
78, parágrafo único, do Decreto nº 14.250, de 5 de junho de 1981. § 3º - O
prosseguimento dessas atividades sem a autorização da entidade estadual do
meio ambiente, sujeitará o infrator às sanções aplicáveis ao exercício ilegal
de atividade não licenciada. Art. 2º -
Somente poderão ser cadastrados pela entidade estadual do meio ambiente os
importadores, fabricantes e manipuladores de agrotóxicos devidamente inscritos
junto à Delegacia Federal de Agricultura no Estado, na forma da Portaria nº
169, de 23 de fevereiro de1979, do Ministro de Estado da Agricultura. Parágrafo
Único - Para o cadastramento os interessados deverão apresentar, além dos
documentos referidos no art. 77, do Decreto nº 14.250, de 5 de junho de
1981,certidão de inteiro teor do processo de inscrição perante a Delegacia
Federal de Agricultura, da qual constem os dados referentes às quantidades de
agrotóxicos importados, fabricados, manipulados e distribuídos no trimestre
anterior (art. 6º, da Portaria nº 169/79 do Ministro de Estado da
Agricultura). Art. 3º - O
licenciamento e cadastro das pessoas físicas ou jurídicas que atuem em
qualquer fase da circulação dos produtos agrotóxicos, seja na distribuição ou
na comercialização destes, dependerá da apresentação dos documentos, dados e
informações exigidas no art. 77 do Decreto nº 14.250, de 5 de junho de 1981,
e do cumprimento dos seguintes requisitos: I - registro
das operações de compra e venda de agrotóxicos, com termo de abertura lavrado
pela Fundação de Amparo à Tecnologia e ao Meio Ambiente - FATMA; II - relação
detalhada do estoque de produtos agrotóxicos existentes no estabelecimento na
época do cadastramento. Parágrafo
Único - Os estabelecimentos de que trata o presente artigo deverão remeter, à
entidade estadual do meio ambiente, relação anual das marcas comerciais de
produtos, da quantidade comercializada e do estoque existente. Art. 4º - O
cadastro do produto agrotóxico, biocida, pesticida ou assemelhado, somente
será deferido pela entidade estadual do meio ambiente, mediante as seguintes
condições: I - em se
tratando de produto ou síntese importada, comprovação da inexistência de
proibição do seu uso e comercialização no país de origem, mediante certidão
expedida por órgão oficial; II -
certidão atualizada, de inteiro teor, do processo de registro definitivo
perante a Secretaria de Defesa Sanitária Vegetal do Ministério da
Agricultura, nos termos da Portaria nº 28, de 31 de agosto de 1984, da
Secretaria de Defesa Sanitária Vegetal, da qual conste o parecer conclusivo
emitido pela Secretaria Especial do Meio Ambiente quanto aos efeitos sobre o
meio ambiente, consoante prevê o art. 2º, § 1º, do mesmo ato normativo; III -
atendimento aos requisitos do art. 3º, e Anexos I e II da Lei nº 6.452, de 19
de novembro de 1984; IV - desenho
(“lay-out”), ou exemplar de rótulo do produto elaborado segundo os padrões
fixados pela Portaria nº 220, de 14 de março de 1979, dos Ministros de Estado
da Agricultura e da Saúde, e conforme critérios complementares a serem
fixados em normas editadas pela entidade estadual do meio ambiente; § 1º - A
FATMA poderá, subsidiariamente, utilizar, para o cadastro de produto, os
critérios, padrões e exigências prescritas nas portarias nº 012, de 21 de
outubro de 1976, da Divisão de Defesa Sanitária Vegetal - Departamento
Nacional da Produção Vegetal, do Ministério da Agricultura e nº 28, de 31 de
agosto de 1984, da Secretaria de Defesa Sanitária Vegetal. § 2º - A
FATMA poderá recusar, fundamentalmente, o cadastramento de produtos
agrotóxicos, pesticidas e biocidas, considerando os efeitos perniciosos que
possam causar à saúde humana e ao equilíbrio ambiental. § 3º - O
cadastro do produto em qualquer tempo poderá ser cancelado pela entidade
estadual do meio ambiente, tornando-se proibidas com relação ao mesmo as
atividades previstas no art. 1º., deste Decreto. Art. 5º - Será
negada a inscrição cadastrar aos agrotóxicos, pesticidas e biocidas cuja
utilização comercialização e distribuição seja proibida no território do
Estado de Santa Catarina, de acordo com o art. 10 da Lei nº 6.452, de 19 de
novembro de 1984. § 1º - Não se
aplica aos produtos referidos neste artigo a autorização provisória para
comercialização e distribuição dos mesmos, prevista no § 1º do art. 6º deste
Decreto. § 2º - Fica
concedido aos produtores e comerciantes o prazo improrrogável de 60
(sessenta) dias para ser retirado do comércio todo o estoque de produtos
proibidos, sob pena de apreensão. § 3º -
Competirá ao Conselho Estadual de Tecnologia e Meio Ambiente decidir sobre a
concessão de autorização temporária para os formicidas à base de DODECACLORO,
HEPTACLORO e ALDRIN, previstos no art. 10, parágrafo único da Lei nº 6.452,
de 19 de novembro de 1984. Art. 6º -
Somente poderão ser armazenados, distribuídos, comercializados, fabricados e
importados no Estado os produtos agrotóxicos, pesticidas, biocidas e afins,
devidamente cadastrados na entidade estadual do meio ambiente, nos termos do
art. 3º, Anexos I e II, da Lei nº 6.452, de 19 de novembro de 1984. § 1º - Fica
concedido o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para a efetivação do cadastro
dos produtos de que trata o presente Decreto, perante a entidade estadual do
meio ambiente, inclusive daqueles já comercializados no mercado estadual. § 2º -
Verificado o risco de dano ambiental e à saúde pública, a entidade estadual
do meio ambiente poderá suspender a autorização provisória prevista no
parágrafo anterior, para a circulação de produtos agrotóxicos que estejam
sendo comercializados. § 3º - A autorização provisória para comercialização,
também poderá ser cancelada na hipótese em que o fabricante ou manipulador
deixe de apresentar, quando exigida, a prova de classificação toxicológica e
relatório técnico dos produtos a que se refere o art. 3º, § 1º, da Lei nº
6.452, de 19 de novembro de 1984. § 4º -
Decorrido o prazo referido no § 1º, deste dispositivo, fica vedada a
comercialização, inclusive a exposição à venda de produtos não-cadastrados
perante a entidade estadual do meio ambiente, ou de cujas embalagens, bulas,
etiquetas e publicidades não conste o carimbo ou selo adesivo com as
expressões exigidas pelo artigo 7º da Lei nº 6.452, de 19 de novembro de
1984. Art. 7º - No
transcurso de prazo entre a autorização provisória para a comercialização do
produto e a efetivação do cadastro previsto no artigo 6º deste Decreto, não
se torna dispensável, o receituário prescrito por profissional habilitado,
exigido pelo art. 8º da Lei nº 6.452, de 19 de novembro de 1984. Art. 8º -
Para efeito da aplicação e execução do disposto na Lei Estadual nº 6.452, de
19 de novembro de 1984, as funções técnico-administrativas e o poder de
polícia atinentes ao controle da circulação de agrotóxico no Estado de Santa
Catarina competem à Fundação de Amparo à Tecnologia e ao Meio Ambiente -
FATMA. Art. 9º - As
funções relativas à fiscalização das atividades de produção armazenamento,
circulação, comercialização, uso e aplicação dos produtos agrotóxicos objeto
deste regulamento competirão aos técnicos da Fundação de Amparo à Tecnologia
e ao Meio Ambiente FATMA e aos agentes por ela credenciados, especialmente
para esse fim. § 1º - A
entidade estadual do meio ambiente, poderá, mediante convênio, atribuir, em
parte, essas competências a outros órgãos da administração pública estadual
ou municipal. § 2º - No
exercício da ação fiscalizadora os agentes da administração pública terão
assegurado o ingresso em estabelecimentos empresariais, bem como o acesso às
propriedades agrícolas, observado o disposto nos arts. 84 e 85 do Decreto nº
14.250, de 5 de junho de 1981. Art. 10 - Na
execução de trabalhos técnicos, expedição de licença, e inscrição no registro
cadastral de pessoas e produtos, a entidade estadual do meio ambiente cobrará
os preços aprovados em tabela editada por ato do Chefe do Poder Executivo,
elaborada segundo os critérios do art. 80, do Decreto nº 14.250, de 5 de
junho de 1981. Parágrafo
Único - Quaisquer danos causados ao meio ambiente, bem como as despesas
relativas à apreensão, transporte, armazenagem e destruição de produtos
proibidos ou ilegalmente comercializados, serão, conforme o caso, da
responsabilidade do importador, fabricante, manipulador, comerciante ou
usuário. Art. 11 - À
Fundação de Amparo à Tecnologia e ao Meio Ambiente - FATMA, competirá ainda: I - promover
o processo administrativo para apuração das infrações da Lei nº 6.452, de 19
de novembro de 1984 e deste Regulamento, lavrar auto de infração e procedera
cobrança das sanções pecuniárias, e a execução das demais penalidades
aplicadas, observando-se o disposto no Capítulo VI, VII e VIII do Decreto nº
14.250, de 5 de junho de 1981; II - aplicar
as penalidades pecuniárias dentro dos limites previstos pela Lei Federal nº
6.437, de 20 de agosto de 1977 e Lei Estadual nº 6.452, de 19 de novembro de
1984. § 1º -
Quanto à classificação das infrações em leves, graves e gravíssimas, para
efeito de graduação da pena, deverão ser observados os critérios do § 2º do
art. 95 do Decreto nº 14.250, de 5 de junho de 1981, e conceitos previstos no
art. 4º da Lei Federal nº 6.437, de 20 de junho de 1977. § 2º -
Configurada através da mesma ação a violação concorrente de dispositivos da
legislação estadual e federal de proteção ao meio ambiente e ainda da Lei nº
6.437, de 20 de agosto de 1977, ou de normas regulamentares, aplicar-se-á ao
infrator a sanção mais grave, prevista na lei federal ou estadual infringida. Art. 12 -
Compete à Secretaria da Saúde, complementarmente as ações da entidade
estadual do meio ambiente e sem prejuízo de outras atribuições previstas em
lei, regulamento ou convênio: I - coletar
amostras de alimentos e de água destinada ao abastecimento; II -
realizar análises e pesquisas de resíduos de agrotóxicos e/ou biocidas em
alimentos e água de abastecimento, produzindo e fornecendo laudos analíticos
conclusivos; III -
apreender, inutilizar, interditar ou dar destino final a alimento suspeito de
contaminação por agrotóxico ou biocidas; IV -
proceder estudos epidemiológicos para a identificação de problemas de saúde,
especialmente nas áreas de risco; V - exercer
outras atividades de vigilância sanitária, especialmente no caso de saneantes
domissanitários; VI - exercer
a vigilância epidemiológica dos casos de intoxicação por agrotóxicos ou
biocidas, para o que fica instituída a notificação compulsória, inclusive dos
casos de mera suspeição. Art. 13 - Compete à
Secretaria da Agricultura e do Abastecimento sem prejuízo de outras
atribuições previstas em lei,
regulamento ou convênio: I - proporcionar
orientação aos agricultores sobre: a) - a adequada utilização de produtos agrotóxicos; b) - as conseqüências da aquisição de
produtos agrotóxicos sem receituário subscrito por profissional habilitado,
ou cuja comercialização é proibida no Estado; II -
promover estudos e pesquisas para o desenvolvimento de tecnologia
alternativa; III -
informar à entidade estadual do meio ambiente as infrações ao presente
Decreto, constatadas pelos seus agentes e servidores. Parágrafo
Único - A Secretaria da Agricultura e do Abastecimento poderá celebrar
convênios com os órgãos federais da agricultura no Estado para assumir
atribuições que sejam da competência destes. Art. 14 - As
normas técnicas operacionais complementares serão baixadas por Portaria do
Superintendente da Fundação de Amparo à Tecnologia e ao Meio Ambiente -
FATMA. Parágrafo Único
- Para o fiel cumprimento deste Regulamento, deverá ser observado o disposto
no art. 122 do Decreto nº 14.250, de 5 de junho de 1981. Art. 15 -
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação Art. 16 -
Ficam revogadas as disposições em contrário. Florianópolis,
20 de março de 1985. ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO Publicado no
DOSC de 21.03.85 |