(Estocolmo/junho/72)
A
Conferência das Nações Unidas sobre o Meio Ambiente,
Tendo-se
reunido em Estocolmo, de 5 a 16 de junho de 1972, e
Considerando
a necessidade de um ponto de vista e de princípios comuns para
inspirar e guiar os povos do mundo na preservação e na melhoria
do meio ambiente,
PROCLAMA
QUE:
1
- O homem é ao mesmo tempo criatura e criador do meio ambiente,
que lhe dá sustento físico e lhe oferece a oportunidade de
desenvolver-se intelectual, moral, social e espiritualmente. A
longa e difícil evolução da raça humana no planeta levou-a a
um estágio em que, com o rápido progresso da Ciência e da
Tecnologia, conquistou o poder de transformar de inúmeras
maneiras e em escala sem precedentes o meio ambiente. Natural ou
criado pelo homem, é o meio ambiente essencial para o bem-estar
e para gozo dos direitos humanos fundamentais, até mesmo o
direito à própria vida.
2
- A proteção e a melhoria do meio ambiente humano constituem
desejo premente dos povos do globo e dever de todos os Governos,
por constituírem o aspecto mais relevante que afeta o bem-estar
dos povos e o desenvolvimento do mundo inteiro.
3
- O homem carece constantemente de somar experiências para
prosseguir descobrindo, inventando, criando, progredindo. Em
nossos dias sua capacidade de transformar o mundo que o cerca, se
usada de modo adequado, pode dar a todos os povos os benefícios
do desenvolvimento e o ensejo de aprimorar a qualidade da vida.
Aplicada errada ou inconsideradamente, tal faculdade pode causar
danos incalculáveis aos seres humanos e ao seu meio ambiente.
Aí estão, à nossa volta, os males crescentes produzidos pelo
homem em diferentes regiões da Terra: perigosos índices de
poluição na água, no ar, na terra e nos seres vivos;
distúrbios grandes e indesejáveis no equilíbrio ecológico da
biosfera; destruição e exaustão de recursos insubstituíveis;
e enormes deficiências, prejudiciais à saúde física, mental e
social do homem, no meio ambiente criado pelo homem,
especialmente no seu ambiente de vida e de trabalho.
4
- Nos países em desenvolvimento, os problemas ambientais são
causados, na maioria, pelo subdesenvolvimento. Milhões de
pessoas continuam vivendo muito abaixo dos níveis mínimos
necessários a uma existência humana decente, sem alimentação
e vestuário adequados, abrigo e educação, saúde e saneamento.
Por conseguinte, tais países devem dirigir seus esforços para o
desenvolvimento, cônscios de suas prioridades e tendo em mente a
premência de proteger e melhorar o meio ambiente. Com idêntico
objetivo, os países industrializados, onde os problemas
ambientais estão geralmente ligados à industrialização e ao
desenvolvimento tecnológico, devem esforçar-se para reduzir a
distância que os separa dos países em desenvolvimento.
5
- O crescimento natural da população suscita a toda hora
problemas na preservação do meio ambiente, mas políticas e
medidas adequadas podem resolver tais problemas. De tudo o que
há no mundo, a associação humana é o que existe de mais
preciosa. É ela que impulsiona o progresso social e cria a
riqueza, desenvolve a Ciência e a Tecnologia e, através de seu
trabalho árduo, continuamente transforma o meio ambiente. Com o
progresso social e os avanços da produção, da Ciência e da
Tecnologia, a capacidade do homem para melhorar o meio ambiente
aumenta dia a dia.
6
- Atingiu-se um ponto da História em que devemos moldar nossas
ações no mundo inteiro com a maior prudência, em atenção às
suas conseqüências ambientais. Pela ignorância ou indiferença
podemos causar danos maciços e irreversíveis ao ambiente
terrestre de que dependem nossa vida e nosso bem-estar. Com mais
conhecimento e ponderação nas ações, poderemos conseguir para
nós e para a posteridade uma vida melhor em ambiente mais
adequado às necessidades e esperanças do homem. São amplas as
perspectivas para a melhoria da qualidade ambiental e das
condições de vida. O que precisamos é de entusiasmo,
acompanhado de calma mental, e de trabalho intenso mas ordenado.
Para chegar à liberdade no mundo da Natureza, o homem deve usar
seu conhecimento para, com ela colaborando, criar um mundo
melhor. Tornou-se imperativo para a humanidade defender e
melhorar o meio ambiente, tanto para as gerações atuais como
para as futuras, objetivo que se deve procurar atingir em
harmonia com os fins estabelecidos e fundamentais da paz e do
desenvolvimento econômico e social em todo o mundo.
7
- A consecução deste objetivo ambiental requererá a
aceitação de responsabilidade por parte de cidadãos e
comunidades, de empresas e instituições, em eqüitativa
partilha de esforços comuns. Indivíduos e organizações,
somando seus valores e seus atos, darão forma ao ambiente do
mundo futuro. Aos governos locais e nacionais caberá o ônus
maior pelas políticas e ações ambientais da mais ampla
envergadura dentro de suas respectivas jurisdições. Também a
cooperação internacional se torna necessária para obter os
recursos que ajudarão os países em desenvolvimento no
desempenho de suas atribuições. Um número crescente de
problemas, devido a sua amplitude regional ou global ou ainda por
afetarem campos internacionais comuns, exigirá ampla
cooperação de nações e organizações internacionais visando
ao interesse comum. A Conferência concita Governos e povos a se
empenharem num esforço comum para preservar e melhorar o meio
ambiente, em beneficio de todos os povos e das gerações
futuras.
EXPRESSA
A COMUM CONVICÇÃO QUE:
PRINCÍPIOS
A Assembléia Geral
das Nações Unidas reunida em Estocolmo, de 5 a 16 de junho de
1972, atendendo à necessidade de estabelecer uma visão global e
princípios comuns, que sirvam de inspiração e orientação à
humanidade, para a preservação e melhoria do ambiente humano
através dos vinte e três princípios enunciados a seguir,
expressa a convicção comum de que:
1
- O homem tem o direito fundamental à liberdade, à igualdade e
ao desfrute de condições de vida adequadas, em um meio ambiente
de qualidade tal que lhe permita levar uma vida digna, gozar de
bem-estar e é portador solene de obrigação de proteger e
melhorar o meio ambiente, para as gerações presentes e futuras.
A esse respeito, as políticas que promovem ou perpetuam o
apartheid, a segregação racial, a discriminação,
a opressão colonial e outras formas de opressão e de
dominação estrangeira permanecem condenadas e devem ser
eliminadas.
2
- Os recursos naturais da Terra, incluídos o ar, a água, o
solo, a flora e a fauna e, especialmente, parcelas
representativas dos ecossistemas naturais, devem ser preservados
em benefício das gerações atuais e futuras, mediante um
cuidadoso planejamento ou administração adequada.
3
- Deve ser mantida e, sempre que possível, restaurada ou
melhorada a capacidade da Terra de produzir recursos renováveis
vitais.
4
- O homem tem a responsabilidade especial de preservar e
administrar judiciosamente o patrimônio representado pela flora
e fauna silvestres, bem assim o seu habitat, que se
encontram atualmente em grave perigo por uma combinação de
fatores adversos. Em conseqüência, ao planificar o
desenvolvimento econômico, deve ser atribuída importância à
conservação da natureza, incluídas a flora e a fauna
silvestres.
5
- Os recursos não renováveis da Terra devem ser utilizados de
forma a evitar o perigo do seu esgotamento futuro e a assegurar
que toda a humanidade participe dos benefícios de tal uso.
6
- Deve-se por fim à descarga de substâncias tóxicas ou de
outras matérias e à liberação de calor, em quantidade ou
concentrações tais que não possam ser neutralizadas pelo meio
ambiente de modo a evitarem-se danos graves e irreparáveis aos
ecossistemas. Deve ser apoiada a justa luta de todos os povos
contra a poluição.
7
- Os países deverão adotar todas as medidas possíveis para
impedir a poluição dos mares por substâncias que possam por em
perigo a saúde do homem, prejudicar os recursos vivos e a vida
marinha, causar danos às possibilidades recreativas ou
interferir com outros usos legítimos do mar.
8
- O desenvolvimento econômico e social é indispensável para
assegurar ao homem um ambiente de vida e trabalho favorável e
criar, na Terra, as condições necessárias à melhoria da
qualidade de vida.
9
- As deficiências do meio ambiente decorrentes das condições
de subdesenvolvimento e de desastres naturais ocasionam graves
problemas; a melhor maneira de atenuar suas conseqüências é
promover o desenvolvimento acelerado, mediante a transferência
maciça de recursos consideráveis de assistência financeira e
tecno1ógica que complementem os esforços dos países em
desenvolvimento e a ajuda oportuna, quando necessária.
10
- Para os países em desenvolvimento, a estabilidade de preços e
pagamento adequado para comodidades primárias e matérias-primas
são essenciais à administração do meio ambiente, de vez que
se deve levar em conta tanto os fatores econômicos como os
processos ecológicos.
11
- As políticas ambientais de todos os países deveriam melhorar
e não afetar adversamente o potencial desenvolvimentista atual e
futuro dos países em desenvolvimento, nem obstar o atendimento
de melhores condições de vida para todos; os Estados e as
organizações internacionais deveriam adotar providências
apropriadas, visando chegar a um acordo, para fazer frente às
possíveis conseqüências econômicas nacionais e internacionais
resultantes da aplicação de medidas ambientais.
12
- Deveriam ser destinados recursos à preservação e
melhoramento do meio ambiente, tendo em conta as circunstâncias
e as necessidades especiais dos países em desenvolvimento e
quaisquer custos que possam emanar, para esses países, a
inclusão de medidas de conservação do meio ambiente, em seus
planos de desenvolvimento, assim como a necessidade de lhes ser
prestada, quando solicitada, maior assistência técnica e
financeira internacional para esse fim.
13
- A fim de lograr um ordenamento mais racional dos recursos e,
assim, melhorar as condições ambientais, os Estados deveriam
adotar um enfoque integrado e coordenado da planificação de seu
desenvolvimento, de modo a que fique assegurada a compatibilidade
do desenvolvimento, com a necessidade de proteger e melhorar o
meio ambiente humano, em benefício de sua população.
14
- A planificação racional constitui um instrumento
indispensável, para conciliar as diferenças que possam surgir
entre as exigências do desenvolvimento e a necessidade de
proteger e melhorar o meio ambiente.
15
- Deve-se aplicar a planificação aos agrupamentos humanos e
à urbanização, tendo em mira evitar repercussões prejudiciais
ao meio ambiente e a obtenção do máximo de benefícios
sociais, econômicos e ambientais para todos. A esse respeito,
devem ser abandonados os projetos destinados à dominação
colonialista e racista.
16
- As regiões em que exista o risco de que a taxa de crescimento
demográfico ou as concentrações excessivas de população,
prejudiquem o meio ambiente ou o desenvolvimento, ou em que a
baixa densidade de população possa impedir o melhoramento do
meio ambiente humano e obstar o desenvolvimento, deveriam ser
aplicadas políticas demográficas que representassem os direitos
humanos fundamentais e contassem com a aprovação dos governos
interessados.
17
- Deve ser confiada, às instituições nacionais competentes, a
tarefa de planificar, administrar e controlar a utilização dos
recursos ambientais dos Estados, com o fim de melhorar a
qualidade do meio ambiente.
18
- Como parte de sua contribuição ao desenvolvimento econômico
e social, devem ser utilizadas a ciência e a tecnologia para
descobrir, evitar e combater os riscos que ameaçam o meio
ambiente, para solucionar os problemas ambientais e para o bem
comum da humanidade.
19
- É indispensável um trabalho de educação em questões
ambientais, visando tanto às gerações jovens como os adultos,
dispensando a devida atenção ao setor das populações menos
privilegiadas, para assentar as bases de uma opinião pública,
bem informada e de uma conduta responsável dos indivíduos, das
empresas e das comunidades, inspirada no sentido de sua
responsabilidade, relativamente à proteção e melhoramento do
meio ambiente, em toda a sua dimensão humana.
20
- Deve ser fomentada, em todos os países, especialmente naqueles
em desenvolvimento, a investigação científica e medidas
desenvolvimentistas, no sentido dos problemas ambientais, tanto
nacionais como multinacionais. A esse respeito, o livre
intercâmbio de informação e de experiências científicas
atualizadas deve constituir objeto de apoio e assistência, a fim
de facilitar a solução dos problemas ambientais; as tecnologias
ambientais devem ser postas à disposição dos países em
desenvolvimento, em condições que favoreçam sua ampla
difusão, sem que constituam carga econômica excessiva para
esses países.
21
- De acordo com a Carta das Nações Unidas e com os princípios
do direito internacional, os Estados têm o direito soberano de
explorar seus próprios recursos, de acordo com a sua política
ambiental, desde que as atividades levadas a efeito, dentro da
jurisdição ou sob seu controle, não prejudiquem o meio
ambiente de outros Estados ou de zonas situadas fora de toda a
jurisdição nacional
22
- Os Estados devem cooperar para continuar desenvolvendo o
direito internacional, no que se refere à responsabilidade e à
indenização das vítimas da poluição e outros danos
ambientais, que as atividades realizadas dentro da jurisdição
ou sob controle de tais Estados, causem às zonas situadas fora
de sua jurisdição.
23 - Sem prejuízo dos princípios gerais que possam ser estabelecidos pela comunidade internacional e dos critérios e níveis mínimos que deverão ser definidos em nível nacional, em todos os casos será indispensável considerar os sistemas de valores predominantes em cada país, e o limite de aplicabilidade de padrões que são válidos para os países mais avançados, mas que possam ser inadequados e de alto custo social para os países em desenvolvimento.