|
Declaração Universal dos Direitos dos Animais
Proclamada pela Unesco em sessão realizada em
Bruxelas em 27 de janeiro de 1978
Preâmbulo:
- Considerando
que cada animal tem direitos;
- considerando
que o desconhecimento e o desprezo destes
direitos levaram e continuam a levar o homem a
cometer crimes contra a natureza e contra os
animais;
- considerando
que o reconhecimento por parte da espécie humana
do direito à existência de outras espécies
animais, constitui o fundamento da coexistência
das espécies no mundo;
- considerando
que genocídios são perpetrados pelo homem e que
outros ainda podem ocorrer;
- considerando
que o respeito pelos animais por parte do homem
está ligado ao respeito dos homens entre si;
- considerando
que a educação deve ensinar à infância a
observar, compreender e respeitar os animais,
Proclama-se:
Art. 1° - Todos os animais nascem iguais diante
da vida e têm o mesmo direito à existência.
Art. 2° - a) Cada animal tem o direito ao
respeito.
b)
O homem, enquanto espécie animal não pode atribuir-se o
direito de exterminar os outros animais ou explorá-los,
violando este direito. Ele tem o dever de colocar a sua
consciência a serviço dos outros animais.
c)
Cada animal tem o direito à consideração, à cura e à
proteção do homem.
Art. 3° - a) Nenhum animal deverá ser maltratado
e submetido a atos cruéis.
b)
Se a morte de um animal é necessária, deve ser
instantânea, sem dor nem angústia.
Art. 4° - a) Cada animal que pertence a uma
espécie selvagem, tem o direito de viver livre no eu
ambiente natural terrestre, aéreo ou aquático e tem o
direito de reproduzir-se.
b)
A privação da liberdade, ainda que para fins educativos
é contrária a este direito.
Art. 5° - a) Cada animal que pertence a uma
espécie, que vive habitualmente no ambiente do homem,
tem o direito de viver e crescer segundo o ritmo e as
condições de vida e de liberdade, que são próprias da
sua espécie.
b)
Toda modificação deste ritmo e destas condições
impostas pelo homem para fins mercantis é contrária a
este direito.
Art. 6° - a) Cada animal que o homem escolher
para companheiro tem o direito a uma duração de vida,
conforme a sua natural longevidade.
b)
O abandono de um animal é um ato cruel e degradante.
Art. 7° - Cada animal que trabalha tem o direito
a uma razoável limitação do tempo e intensidade do
trabalho, a uma alimentação adequada e ao repouso.
Art. 8° - a) A experimentação animal, que
implica em um sofrimento físico e psíquico, é
incompatível com os direitos do animal, quer seja uma
experiência médica, científica, comercial ou qualquer
outra.
b)
As técnicas substitutas devem ser utilizadas e
desenvolvidas.
Art. 9° - No caso do animal ser criado para
servir de alimentação deve ser nutrido, alojado,
transportado e morto sem que para ele resulte ansiedade
ou dor.
Art. 10° - a) Nenhum animal deve ser usado para
divertimento do homem.
b)
A exibição dos animais e os espetáculos que utilizam
animais são incompatíveis com a dignidade do animal.
Art. 11° - O ato que leva à morte de um animal
sem necessidade, é um biocídio, ou seja, um delito
contra a vida.
Art. 12° - a) Cada ato que leva à morte um
grande número de animais selvagens, é um genocídio, ou
seja, um delito contra a espécie.
Art. 13° - a) O animal morto deve ser tratado com
respeito.
b)
As cenas de violência de que os animais são vítimas,
devem ser proibidas no cinema e na televisão, a menos
que tenham como fim mostrar um atentado aos direitos do
animal.
Art. 14° - a) As associações de proteção é
de salvaguarda dos animais devem ser representadas a
nível de governo.
b)
Os direitos dos animal devem ser defendidos por leis,
como os direitos do homem.
O Dia dos Animais é comemorado no dia 4 de Outubro.
|
|