DECLARAÇÃO DO RIO DE JANEIRO
SOBRE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO (1992)
A
Conferência das Nações Unidas sobre Meio Ambiente e
Desenvolvimento,
Tendo-se
reunido no Rio de Janeiro, de 3 a 14 de junho de 1992,
Reafirmando
a Declaração da Conferência das Nações Unidas sobre o
Meio Ambiente Humano, adotada em Estocolmo em 16 de junho
de 1972, e buscando avançar a partir dela,
Com
o objetivo de estabelecer uma nova e justa parceria global por
meio do estabelecimento de novos níveis de cooperação entre os
Estados, os setores chave da sociedade e os indivíduos,
Trabalhando
com vistas à inclusão de acordos internacionais que respeitem
os interesses de todos e protejam a integridade do sistema global
de meio ambiente e desenvolvimento,
Reconhecendo
a natureza interdependente e integral da Terra, nosso lar,
Proclama:
PRINCÍPIO
1 - Os seres humanos estão no centro das preocupações com o
desenvolvimento sustentável. Têm direito a uma vida saudável e
produtiva, em harmonia com a natureza.
PRINCÍPIO
2 - Os Estados, de conformidade com a Carta das Nações Unidas e
com os princípios de Direito Internacional, têm o direito
soberano de explorar seus próprios recursos segundo suas
próprias políticas de meio ambiente e desenvolvimento, e a
responsabilidade de assegurar que atividades sob sua jurisdição
ou controle não causem danos ao meio ambiente de outros Estados
ou de áreas além dos limites da jurisdição nacional.
PRINCÍPIO
3 - O direito ao desenvolvimento deve ser exercido de modo a
permitir que sejam atendidas eqüitativamente as necessidades de
gerações presentes e futuras.
PRINCÍPIO
4 - Para alcançar o desenvolvimento sustentável, a proteção
ambiental deve constituir parte integrante do processo de
desenvolvimento, e não pode ser considerada isoladamente deste.
PRINCÍPIO
5 - Todos os Estados e todos os indivíduos, como requisito
indispensável para o desenvolvimento sustentável, devem
cooperar na tarefa essencial de erradicar a pobreza, de forma a
reduzir as disparidades, nos padrões de vida e melhor atender
às necessidades da maioria da população do mundo.
PRINCÍPIO
6 - A situação e necessidades especiais dos países em
desenvolvimento, em particular dos países de menor
desenvolvimento relativo e daqueles ambientalmente mais
vulneráveis, devem receber prioridade especial. Ações
internacionais no campo do meio ambiente e do desenvolvimento
devem também atender aos interesses e necessidades de todos os
países.
PRINCÍPIO
7 - Os Estados devem em um espírito de parceria global, para a
conservação, proteção e restauração da saúde e da
integridade do ecossistema terrestre. Considerando as distintas
contribuição para a degradação ambiental global, os Estados
têm responsabilidades comuns porém diferenciadas. Os países
desenvolvidos reconhecem a responsabilidade que têm na busca
internacional do desenvolvimento sustentável, em vista das
pressões exercidas por suas sociedades sobre o meio ambiente
global, e das tecnologias e recursos financeiros que controlam.
PRINCÍPIO
8 - Para atingir o desenvolvimento sustentável e mais alta
qualidade de vida para todos, os Estados devem reduzir e eliminar
padrões insustentáveis de produção e consumo e promover
políticas demográficas adequadas.
PRINCÍPIO
9 - Os Estados devem cooperar com vistas ao fortalecimento da
capacitação endógena para o desenvolvimento sustentável, pelo
aprimoramento da compreensão científica por meio do
intercâmbio de conhecimento científico e tecnológico, e pela
intensificação de desenvolvimento, adaptação, difusão e
transferência de tecnologias novas e inovadoras.
PRINCÍPIO
10 - A melhor maneira de tratar questões ambientais é assegurar
a participação, no nível apropriado, de todos os cidadãos
interessados. No nível nacional, cada indivíduo deve Ter acesso
adequado a informações relativas ao meio ambiente de que
disponham autoridades públicas, inclusive informações sobre
materiais e atividades perigosas em suas comunidades, bem como a
oportunidade de participar em processos de tomada de decisões.
Os Estados devem facilitar e estimular a conscientização e a
participação pública, colocando a informação à disposição
de todos. Deve ser propiciado acesso efetivo a mecanismos
judiciais e administrativos, inclusive no que diz respeito à
compensação e reparação de danos.
PRINCÍPIO
11 - Os Estados devem adotar legislação ambiental eficaz.
Padrões ambientais e objetivos e prioridades em matéria de
ordenação do meio ambiente devem refletir o contexto ambiental
e de desenvolvimento a que se aplicam. Padrões utilizados por
alguns países podem resultar inadequadamente para outros, em
especial países em desenvolvimento, acarretando custos sociais e
econômicos injustificados.
PRINCÍPIO
12 - Os Estados devem cooperar para o estabelecimento de um
sistema econômico internacional aberto e favorável, propício
ao crescimento econômico e ao desenvolvimento sustentável em
todos os países, de modo a possibilitar o tratamento mais
adequado dos problemas da degradação ambiental. Medidas de
política comercial para propósitos ambientais não devem
constituir-se em meios para a imposição de discriminações
arbitrárias ou justificáveis ou em barreiras disfarçadas ao
comércio internacional. Devem ser evitadas ações unilaterais
para o tratamento de questões ambientais fora da jurisdição do
país importador. Medidas destinadas a tratar de problemas
ambientais transfronteiriços ou globais devem, na medida do
possível, basear-se em um consenso internacional.
PRINCÍPIO
13 - Os Estados devem desenvolver legislação nacional relativa
à responsabilidade de indenização das vítimas de poluição e
outros danos ambientais. Os Estados devem ainda cooperar de forma
expedita e determinada para o desenvolvimento de normas de
direito internacional ambiental relativas à responsabilidade e
indenização por efeitos adversos de danos ambientais causados,
em áreas fora de sua jurisdição, por atividades dentro de sua
jurisdição ou sob seu controle.
PRINCÍPIO
14 - Os Estados devem cooperar de modo efetivo para desistimular
ou prevenir a realocação ou transferência para outros Estados
de quaisquer atividades ou substâncias que causem degradação
ambiental grave ou que sejam prejudiciais à saúde humana.
PRINCÍPIO
15 - De modo a proteger o meio ambiente, o princípio da
precaução deve ser amplamente observado pelos Estados, de
acordo com suas capacidades. Quando houver ameaça de danos
sérios ou irreversíveis, a ausência de absoluta certeza
científica não deve ser utilizada como razão para postegar
medidas eficazes e economicamente viáveis para prevenir a
degradação ambiental.
PRINCÍPIO
16 - Tendo em vista que o poluidor deve, em princípio, arcar com
o custo decorrente da poluição, as autoridades nacionais devem
procurar promover a internalização dos custos ambientais e o
uso de instrumentos econômicos, levando na devida conta o
interesse público, sem distorcer o comércio e os investimentos
internacionais.
PRINCÍPIO
17 - A avaliação do impacto ambiental, como instrumento
nacional, deve ser empreendida para atividades planejadas que
possam vir a ter impacto negativo considerável sobre o meio
ambiente, e que dependam de uma decisão de autoridade nacional
competente.
PRINCÍPIO
18 - Os Estados devem notificar imediatamente outros Estados, de
quaisquer desastres naturais ou outras emergências que possam
gerar efeitos nocivos súbitos sobre o meio ambiente destes
últimos. Todos os esforços devem ser empreendidos pela
comunidade internacional para auxiliar os Estados afetados.
PRINCÍPIO
19 - Os Estados devem prover, oportunamente, a Estados que possam
ser afetados, notificação prévia e informações relevantes
sobre atividades potencialmente causadoras de considerável
impacto transfronteiriço negativo sobre o meio ambiente, e devem
consultar-se com estes tão logo quanto possível e de boa fé.
PRINCÍPIO
20 - As mulheres desempenham papel fundamental na gestão do meio
ambiente e no desenvolvimento. Sua participação plena é,
portanto, essencial para a promoção do desenvolvimento
sustentável.
PRINCÍPIO
21 - A criatividade, os ideais e a coragem dos jovens do mundo
devem ser mobilizados para forjar uma parceria global com vistas
a alcançar o desenvolvimento sustentável e assegurar um futuro
melhor para todos.
PRINCÍPIO
22 - As populações indígenas e suas comunidades, bem como
outras comunidades locais, têm papel fundamentel na gestão do
meio ambiente e no desenvolvimento, em virtude de seus
conhecimentos e práticas tradicionais. Os Estados devem
reconhecer e apoiar de forma apropriada a identidade, cultura e
interesses dessas populações e comunidades, bem como
habilitá-las a participar efetivamente da promoção do
desenvolvimento sustentável.
PRINCÍPIO
23 - O meio ambiente e os recursos naturais dos povos submetidos
a opressão, dominação e ocupação devem ser protegidos.
PRINCÍPIO
24 - A guerra é, por definição, contrário ao desenvolvimento
sustentável. Os Estados devem, por conseguinte, respeitar o
direito internacional aplicável à proteção do meio ambiente
em tempos de conflito armado, e cooperar para seu desenvolvimento
progressivo, quando necessário.
PRINCÍPIO
25 - A paz, o desenvolvimento e a proteção ambiental são
interdependentes e indivisíveis.
PRINCÍPIO
26 - Os Estados devem solucionar todas as suas controvérsias.
ambientais de forma pacífica, utilizando-se dos meios
apropriados, de conformidade com a Carta das Nações Unidas.
PRINCÍPIO
27 - Os Estados e os povos devem cooperar de boa fé e imbuídos
de um espírito de parceria para a realização dos princípios
consubstanciados nesta Declaração, e para o desenvolvimento
progressivo do direito internacional no campo do desenvolvimento
sustentável.
[tradução não oficial]