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Declaração sobre o Meio Ambiente
A
Assembléia Geral das Nações Unidas reunida em
Estocolmo, de 5 a 16 de junho de 1972, atendendo à
necessidade de estabelecer uma visão global e
princípios comuns, que sirvam de inspiração e
orientação à humanidade, para a preservação e
melhoria do ambiente humano através dos 23 princípios
enunciados a seguir, expressa a convicção comum de que:
1. O homem tem o direito fundamental à liberdade,
à igualdade e ao desfrute de condições de vida
adequadas, em um meio ambiente de qualidade tal que lhe
permita levar uma vida digna, gozar de bem estar e é
portador solene de obrigação de proteger e melhorar o
meio ambiente, para as gerações presentes e futuras. A
esse respeito, as políticas que promovem ou perpetuam o
apartheid, a segregação racial, a discriminação, a
opressão e de dominação estrangeira permanecem
condenadas e devem ser eliminadas.
2. Os recursos naturais da Terra, incluídos o ar,
a água, o solo, a flora e a fauna e, especialmente,
parcelas representativas dos ecossistemas naturais, devem
ser preservados em benefício das gerações atuais e
futuras, mediante um cuidadoso planejamento ou
administração adequados.
3. Deve ser mantida e, sempre que possível,
restaurada ou melhorada a capacidade da Terra de produzir
recursos renováveis vitais
4. O homem tem a responsabilidade especial de
preservar a administrar judiciosamente o patrimônio
representado pela flora e fauna silvestres, bem assim o
seu habitat, que se encontram atualmente em grave perigo,
por uma combinação de fatores adversos. Em
consequência, ao planificar o desenvolvimento
econômico, deve ser atribuída importância à
conservação da natureza, incluídas a flora e a fauna
silvestres.
5. Os recursos não renováveis da Terra devem ser
utilizados de forma a evitar o perigo do seu esgotamento
futuro e a assegurar que toda a humanidade participe dos
benefícios de tal uso.
6. Deve-se por fim à descarga de substâncias
tóxicas ou de outras matérias e à liberação de
calor, em quantidades ou concentrações tais que não
possam ser neutralizadas pelo meio ambiente, de modo a
evitarem-se danos graves e irreparavéis aos
ecossistemas. Deve ser apoiada a justa luta de todos os
povos contra a poluição.
7. Os países deverão adotar todas as medidas
possíveis para impedir a poluição dos mares por
substâncias que possam pôr em perigo a saúde do homem,
prejudicar os recursos vivos e a vida marinha, causar
danos às possibilidades recreativas ou interferir com
outros usos legítimos do mar.
8. O desenvolvimento econômico e social é
indispensável para assegurar ao homem um ambiente de
vida e trabalho favorável e criar, na Terra, as
condições à melhoria da qualidade de vida.
9. As deficiências do meio ambiente decorrentes
das condições de subdesenvolvimento e de desastres
naturais ocasionam graves problemas; a melhor maneira de
atenuar suas consequências é promover o desenvolvimento
acelerado, mediante a transferência maciça de recursos
consideráveis de assistência financeira e tecnológica
que complementem os esforços internos dos países em
desenvolvimento e a ajuda oportuna, quando necessária.
10. Para os países em desenvolvimento, a
estabilidade de preços e pagamento adequado para
comodidades primárias e matérias-primas são essenciais
à administração do meio ambiente, de vez que se deve
levar em conta tanto os fatores econômicos como os
processos ecológicos.
11. As políticas ambientais de todos os países
deveriam melhorar e não afetar adversamente o potencial
desenvolvimentista atual e futuro dos países em
desenvolvimento, nem obstar o atendimento de melhores
condições de vida para todos; os Estados e as
organizações internacionais deveriam adotar
providências apropriadas, visando chegar a um acordo,
para fazer frente às possíveis consequências
econômicas nacionais e internacionais resultantes da
aplicação de medidas ambientais.
12. Deveriam ser destinados recursos à
preservação e melhoramento do meio ambiente, tendo em
contas circunstâncias e as necessidades especiais dos
países em desenvolvimento e quaisquer custos que possam
emanar, para esses países, a inclusão de medidas de
conservação do meio ambiente, em seus planos de
desenvolvimento, assim como a necessidade de lhes ser
prestadas, quando solicitada, maior assistência técnica
e financeira internacional para esse fim.
13. A fim de lograr um ordenamento mais racional
dos recursos e, assim melhorar as condições ambientais,
os Estados deveriam adotaram enfoque integrado e
coordenado da planificação de seu desenvolvimento, de
modo a que fique assegurada a compatibilidade do
desenvolvimento, com a necessidade de proteger e melhorar
o meio ambiente humano, em benefício de sua população.
14. A planificação racional constitui um
instrumento indispensável para conciliar as diferenças
que possam surgir entre as exigências do desenvolvimento
e a necessidade de proteger e melhorar o meio ambiente.
15. Deve-se aplicar a planificação aos
agrupamentos humanos e à urbanização, tendo em mira
evitar repercussões prejudiciais ao meio ambiente e à
obtenção do máximo de benefícios sociais, econômicos
e ambientais para todos. A esse respeito, devem ser
abandonados os projetos destinados à dominação
colonialista e racista.
16. Nas regiões em que exista o risco de que a
taxa de crescimento demográfico ou as concentrações
excessivas de população prejudiquem o meio ambiente ou
o desenvolvimento, ou em que a baixa densidade
população possa impedir o melhoramento do meio ambiente
humano e obstar o desenvolvimento, deveriam ser aplicadas
políticas demográficas que representassem os direitos
humanos fundamentais e contassem com a aprovação dos
governos interessados.
17. Deve ser confiada, às instituições
nacionais competentes, a tarefa de planificar,
administrar e controlar a utilização dos recursos
ambientais dos Estados, com o fim de melhorar a qualidade
do meio ambiente.
18. Como parte de sua contribuição ao
desenvolvimento econômico e social, devem ser utilizadas
a ciência e a tecnologia para descobrir, evitar e
combater os riscos que ameaçam o meio ambiente, para
solucionar os problemas ambientais e para o bem comum da
humanidade.
19. É indispensável um trabalho de educação em
questões ambientais visando tanto as gerações jovens
como os adultos, dispensando a devida atenção ao setor
das populações menos privilegiadas, para assentar as
bases de uma opinião pública bem informada e de uma
conduta responsável dos indivíduos, das empresas e das
comunidades, inspirada no sentido de sua
responsabilidade, relativamente à proteção e
melhoramento do meio ambiente, em toda a sua dimensão
humana.
20. Deve ser fomentada, em todos os países,
especialmente naqueles em desenvolvimento, a
investigação científica e medidas desenvolvimentistas,
no sentido dos problemas ambientais, tanto nacionais como
multinacionais. A esse respeito, o livre intercâmbio de
informação e de experiências científicas atualizadas
deve constituir objeto de apoio e assistência, a fim de
facilitar a solução dos problemas ambientais; as
tecnologias ambientais devem ser postas à disposição
dos países em desenvolvimento, em condições que
favoreçam sua ampla difusão, sem que constituam carga
econômica excessiva para esses países.
21. De acordo com a Carta das Nações Unidas e
com os princípios do direito internacional, os Estados
tem o direito soberano de explorar seus próprios
recursos, de acordo com a sua política ambiental, desde
que as atividades levadas a efeito, dentro da
jurisdição ou sob seu controle, não prejudiquem o meio
ambiente de outros Estados ou de zonas situadas fora de
toda a jurisdição nacional.
22. Os Estados devem cooperar para continuar
desenvolvendo o direito internacional, no que se refere
à responsabilidade e à indenização das vítimas da
poluição e outros danos ambientais, que as atividades
realizadas dentro da jurisdição ou sob controle de tais
Estados, cause alto custo social, para os países em
desenvolvimento.
23. Sem prejuízo dos princípios gerais, que
possam ser estabelecidos pela comunidade internacional e
dos critérios e níveis mínimos que deverão ser
definidos em nível nacional, em todos os casos será
indispensável considerar os sistemas de valores
predominantes em cada país, e o limite de aplicabilidade
de padrões que são válidos para os países mais
avançados, mas que possam ser inadequados e de alto
custo social, para os países em desenvolvimento.
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