LEI 7.797 DE
10/07/1989
DOU 11/07/1989
Cria o Fundo Nacional de Meio Ambiente, e dá outras Providências. art. 1º -Fica instituído o Fundo Nacional de Meio Ambiente, com o objetivo de desenvolver os projetos que visem ao uso racional e sustentável de recursos naturais, incluindo a manutenção, melhoria ou recuperação da qualidade ambiental no sentido de elevar a qualidade de vida da população brasileira. art. 2º -Constituirão recursos do Fundo Nacional de Meio Ambiente de que trata o art.1 desta Lei: I - dotações orçamentárias da União; II- recursos resultantes de doações, contribuições em dinheiro, valores, bens móveis e imóveis, que venha a receber de pessoas físicas e jurídicas; III- rendimentos de qualquer natureza, que venha a auferir como remuneração decorrente de aplicações do seu patrimônio; IV - outros, destinados por lei. Parágrafo único. (Revogado pela Lei número 8.134 de 27/12/1990). art. 3º - Os recursos do Fundo Nacional de Meio Ambiente deverão ser aplicados através de órgãos públicos dos níveis federal, estadual e municipal ou de entidades privadas cujos objetivos estejam em consonância com os objetivos do Fundo Nacional de Meio Ambiente, desde que não possuam, as referidas entidades, fins lucrativos. art. 4º - O Fundo Nacional do Meio Ambiente é administrado pela Secretaria do Meio Ambiente da Presidência da República, de acordo com as diretrizes fixadas pelo Conselho de Governo, sem prejuízo das competências do CONAMA. art. 5º - Serão consideradas prioritárias as aplicações de recursos financeiros de que trata esta Lei, em projetos nas seguintes áreas: I - unidades de conservação; II - pesquisa e desenvolvimento tecnológico; III - educação ambiental; IV - manejo e extensão florestal; V - desenvolvimento institucional; VI - controle ambiental; VII - aproveitamento econômico racional e sustentável da flora e fauna nativas. § 1 - Os programas serão periodicamente revistos, de acordo com os princípios e diretrizes da política nacional de meio ambiente, devendo ser anualmente submetidos ao Congresso Nacional. § 2 - Sem prejuízo das ações em âmbito nacional, será dada prioridade aos projetos que tenham sua área de atuação na Amazônia Legal. art. 6º - Dentro de 90 (noventa) dias, a contar da data da publicação desta Lei, a Secretaria de Planejamento e Coordenação da Presidência da República - SEPLAN-PR e o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis - IBAMA regulamentarão o Fundo Nacional de Meio Ambiente, fixando as normas para a obtenção e distribuição de recursos, assim como as diretrizes e os critérios para sua aplicação. art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. art. 8º - Revogam-se as disposições em contrário.
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