** Norma alterada pela Lei 7653
LEI 5197 DE 03/01/1967
DOU 05/01/1967


Dispõe sobre a Proteção à Fauna e dá outras Providências.

ART.27 - Constitui crime punível com pena de reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos a violação do disposto nos artigos 2, 3, 17 e 18 desta Lei.

* ART.27 com redação determinada pela Lei número 7.653, de 12 de fevereiro de 1988.

§ 1 - É considerada crime punível com a pena de reclusão de 1 (um) a 3 (três) anos a violação do disposto no ART.1 e seus parágrafos 4, 8 e suas alíneas a, b e c, 10 e suas alíneas a, b, c, d, e, f, g, h, i, j, l, m, 14 e seu § 3 desta Lei.

* § 1 com redação determinada pela Lei número 7.653, de 12 de fevereiro de 1988.

§ 2 - Incorre na pena prevista no caput deste artigo quem provocar, pelo uso direto ou indireto de agrotóxicos ou de qualquer outra substância química, o perecimento de espécimes da fauna ictiológica existente em rios, lagos, açudes, lagoas, baias ou mar territorial brasileiro.

* § 2 com redação determinada pela Lei número 7.653, de 12 de fevereiro de 1988.

§ 3 - Incide na pena prevista no § 1 deste artigo quem praticar pesca predatória, usando instrumento proibido, explosivo, erva ou substância química de qualquer natureza.

* § 3 com redação determinada pela Lei número 7.653, de 12 de fevereiro de 1988.

§ 4 - (Revogado pela Lei número 7.679, de 23/11/1988).

§ 5 - Quem, de qualquer maneira, concorrer para os crimes previstos no caput e no § 1 deste artigo incidirá nas penas a eles cominadas.

* § 5 com redação determinada pela Lei número 7.653, de 12 de fevereiro de 1988.

§ 6 - Se o autor da infração considerada crime nesta Lei for estrangeiro, será expulso do País, após o cumprimento da pena que lhe foi imposta (vetado), devendo a autoridade judiciária ou administrativa remeter, ao Ministério da Justiça, cópia da decisão cominativa da pena aplicada, no prazo de 30 (trinta) dias do trânsito em julgado de sua decisão.

* § 6 com redação determinada pela Lei número 7.653, de 12 de fevereiro de 1988.

ART.33 - A autoridade apreenderá os produtos da caça e/ou da pesca bem como os instrumentos utilizados na infração, e se estes, por sua natureza ou volume, não puderem acompanhar o inquérito, serão entregues ao depositário público local, se houver, e, na sua falta, ao que for nomeado pelo Juiz.

* ART.33 com redação determinada pela Lei número 7.653, de 12 de fevereiro de 1988.

Parágrafo único. Em se tratando de produtos perecíveis, poderão ser os mesmos doados a instituições científicas, penais, hospitais e/ou casas de caridade mais próximas.

* Parágrafo com redação determinada pela Lei número 7.653, de 12 de fevereiro de 1988.

ART.34 - Os crimes previstos nesta Lei são inafiançáveis e serão apurados mediante processo sumário, aplicando-se, no que couber, as normas do Título II, Capítulo V, do Código de Processo Penal.

* ART.34 com redação determinada pela Lei número 7.653, de 12 de fevereiro de 1988.




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