|
Capítulo I
Disposições
Gerais
Art. 1° - VETADO
Art. 2° - Quem, de qualquer forma, concorre para
a prática dos crimes previstos nesta Lei, incide nas
penas a estes cominadas, na medida da sua culpabilidade,
bem como o diretor, o administrador, o membro de conselho
e de órgão técnico, o auditor, o gerente, o proposto
ou mandatário de pessoa jurídica, que, sabendo da
conduta criminosa de outrem. deixar de impedir a sua
prática. quando podia agir para evitá-la.
Art. 3° - As pessoas jurídicas serão
responsabilizadas administrativa, civil e penalmente
conforme o disposto nesta Lei, nos casos em que a
infração seja cometida por decisão de seu
representante legal ou contratual, ou de seu órgão
colegiado, no interesse ou benefício de sua entidade.
Parágrafo
único. A responsabilidade das pessoas jurídicas não
exclui a das pessoas físicas, autoras, co-autoras ou
partícipes do mesmo fato.
Art. 4° - Poderá ser desconsiderada a pessoa
jurídica sempre que sua personalidade for obstáculo ao
ressarcimento de prejuízos causados à qualidade do meio
ambiente.
Art. 5° - VETADO
Capítulo II
Da Aplicação da Pena
Art. 6° - Para imposição e gradação da
penalidade, a autoridade competente observará:
I - a gravidade do fato, tendo em vista os motivos da
infração e suas conseqüências para a saúde pública
e para o meio ambiente;
II - os antecedentes do infrator quanto ao cumprimento da
legislação de interesse ambiental;
III - a situação econômica do infrator, no caso de
multa.
Art. 7° - As penas restritivas de direitos são
autônomas e substituem as privativas de liberdade
quando:
I - se tratar de crime culposo ou for aplicada a pena
privativa de liberdade inferior a quatro anos;
II - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e
personalidade do condenado, bem como os motivos e as
circunstâncias do crime indicarem que a substituição
seja suficiente para efeitos de reprovação e
prevenção do crime.
Parágrafo
único. As penas restritivas de direitos a que se refere
este artigo terão a mesma duração da pena privativa de
liberdade substituída.
Art. 8° - As penas restritas de direito são:
I - prestação de serviços à comunidade;
II - interdição temporária de direitos;
III - suspensão parcial ou total de atividades;
IV - prestação pecuniária;
V - recolhimento domiciliar.
Art. 9° - A prestação de serviços à
comunidade consiste na atribuição ao condenado de
tarefas gratuitas junto a parques e jardins públicos e
unidade conservação e, no caso de dano da coisa
particular, pública ou tombada, na restauração desta,
se possível.
Art. 10. As penas de interdição temporária de
direito são:
I - proibição de o condenado contratar com o Poder
Público, receber incentivos fiscais ou quaisquer outros
benefícios, bem como participar de licitações pelo
prazo de cinco anos, no caso de crimes dolosos, e de
três anos, no de crimes culposos.
Art. 11 . A suspensão de atividades será
aplicada quando estas não estiverem obedecendo às
prescrições legais.
Art. 12. A prestação pecuniária consiste no
pagamento em dinheiro à vitima ou à entidade pública
ou privada com fim social, de importância fixada pelo
juiz não inferior a um salário mínimo nem superior a
trezentos e sessenta salários mínimos. O valor pago
será deduzido do montante de eventual reparação civil,
a que for condenado o infrator.
Art. 13. O recolhimento domiciliar baseia-se na
autodisciplina e senso de responsabilidade do condenado,
que deverá, sem vigilância, trabalhar, freqüentar
curso ou exercer atividade autorizada, permanecendo
recolhido nos dias e horários de folga em residência ou
em qualquer local destinado a sua moradia habitual,
conforme estabelecido na sentença condenatória.
Art. 14. São circunstâncias que atenuam a pena:
I - baixo grau de instrução ou escolaridade do agente;
II - arrependimento do infrator, manifestado pela
espontânea reparação do dano, ou limitação
significativa da degradação ambiental causada;
III - comunicação prévia pelo agente, do perigo
iminente de degradação ambiental;
IV - colaboração com os agentes encarregados da
vigilância e do controle ambiental.
Art. 15. São circunstâncias que agravam a pena,
quando não constituem ou qualificam o crime:
I - reincidência nos crimes de natureza ambiental;
II - ter o agente cometido a infração:
a) para obter vantagem pecuniária;
b) coagindo outrem para a execução material da
infração;
c) afetando ou expondo a perigo, de maneira grave, a
saúde pública ou o meio ambiente;
d) concorrendo para danos à propriedade alheia;
e) atingindo áreas de unidades de conservação ou
áreas sujeitas, por ato do Poder Público, a regime
especial de uso;
f) atingindo áreas urbanas ou quaisquer assentamentos
humanos;
g) em período de defeso à fauna;
h) em domingos ou feriados;
i) à noite;
j) em épocas de seca ou inundações;
I) no interior do espaço territorial especialmente
protegido;
m) com o emprego de métodos cruéis para abate ou
captura de animais;
n) mediante fraude ou abuso de confiança;
o) mediante abuso do direito de licença, permissão ou
autorização ambiental;
p) no interesse de pessoa jurídica mantida, total ou
parcialmente, por verbas públicas ou beneficiada por
incentivos fiscais;
q) atingindo espécies ameaçadas, listadas em
relatórios oficiais das autoridades competentes;
r) facilitada por funcionário público no exercício de
suas funções.
Art. 16. Nos crimes previstos nesta Lei, a
suspensão condicional da pena pode ser aplicada nos
casos de condenação à pena privativa de liberdade não
superior a três anos.
Art. 17. A verificação da reparação a que se
refere o § 2° do
Art. 78 do Código Penal será feita mediante
laudo de reparação do dano ambiental, e as condições
a serem impostas pelo juiz deverão relacionar-se com a
proteção ao meio ambiente.
Art. 18. A multa será calculada segundo os
critérios do Código Penal: se revelar-se ineficaz,
ainda que aplicada no valor máximo, poderá ser
aumentada até três vezes, tendo em vista o valor da
vantagem econômica auferida.
Art. 19. A perícia de constatação do dano
ambiental, sempre que possível, fixará o montante do
prejuízo causado para efeitos de prestação de fiança
é cálculo de multa.
Parágrafo
único. A perícia produzida no inquérito civil ou no
juízo civil poderá ser aproveitada no processo penal,
instaurando-se o contraditório.
Art. 20. A sentença penal condenatória, sempre
que possível, fixará o valor mínimo para reparação
dos danos causados pela infração, considerando os
prejuízos sofridos pelo ofendido ou pelo meio ambiente.
Parágrafo
único. Transitada em julgado a sentença condenatória,
a execução poderá efetuar-se pelo valor fixado nos
termos do caput, sem prejuízo da liquidação para
apuração do dano efetivamente sofrido.
Art. 21. As penas aplicáveis isolada. cumulativa
ou alternativamente às pessoas jurídicas, de acordo com
o disposto no
Art. 3° são:
I - multa;
II - restritivas de direitos;
III - prestação de serviços à comunidade.
Art. 22. As penas restritivas de direito da pessoa
jurídica são:
I - suspensão parcial ou total de atividades;
II - interdição temporária de estabelecimento, obra ou
atividade;
III - proibição de contratar com o Poder Público, bem
como dele obter subsídios, subvenções ou doações.
§ 1 ° - A suspensão de atividades será aplicada
quando estas não estiverem obedecendo as disposições
legais ou regulamentares, relativas à proteção do meio
ambiente.
§ 2° - A interdição será aplicada quando o
estabelecimento, obra ou atividade estiver funcionando
sem a devida autorização, ou em desacordo com a
concedida, ou com violação de disposição legal ou
regulamentar.
§ 3° - A proibição de contratar com o Poder Público
e dele obter subsídios, subvenções ou doações não
poderá exceder o prazo de dez anos.
Art. 23. A prestação de serviços à comunidade
pela pessoa jurídica consistirá em:
I - custeio de programas e de projetos ambientais;
II - execução de obras de recuperação de áreas
degradadas;
III - manutenção de espaços públicos;
IV - contribuições a entidades ambientais ou culturais
públicas.
Art. 24. A pessoa jurídica constituída ou
utilizada, preponderantemente, com o fim de permitir,
facilitar ou ocultar a prática de crime definido nesta
Lei terá decretada sua liquidação forçada, seu
patrimônio será considerado instrumento do crime e como
tal perdido em favor do Fundo Penitenciário Nacional.
Capítulo III
Da Apreensão do Produto e do
Instrumento de Infração Administrativa ou de Crime
Art. 25. Verificada a infração, serão
apreendidos seus produtos e instrumentos, lavrando-se os
respectivos autos.
§ 1 ° - Os animais serão libertados em seu habitat ou
entregues a jardins zoológicos, fundações ou entidades
assemelhadas, desde que fiquem sob a responsabilidade de
técnicos habilitados.
§ 2° - Tratando-se de produtos perecíveis ou madeiras,
serão os mesmos avaliados e doados a instituições
científicas, hospitalares, penais e outras com fins
beneficentes.
§ 3° - Os produtos e subprodutos da fauna não
perecíveis serão destruídos ou doados a instituições
científicas, culturais ou educacionais.
§ 4° - Os instrumentos utilizados na prática da
infração serão vendidos, garantida a sua
descaracterização através da reciclagem.
Capítulo IV
Da ação e do Processo Penal
Art. 26. Nas infrações penais previstas nesta
Lei, a ação penal é pública incondicionada.
Parágrafo
único. VETADO
Art. 27. Nos crimes ambientais de menor potencial
ofensivo, a proposta de aplicação imediata de pena
restritiva de direitos ou multa, prevista no
Art. 76 da Lei n° 9.099, de 26 de setembro de
1995, somente poderá ser formulada desde que tenha
havido a prévia composição do dano ambientar, de que
trata o
Art. 74 da mesma lei, salvo em caso de comprovada
impossibilidade.
Art. 28. As disposições do
Art. 89 da Lei n° 9.099, de 26 de setembro de
1995, aplicam-se aos crimes de menor potencial ofensivo
definidos nesta Lei, com as seguintes modificações:
I - A declaração de extinção de punibilidade, de que
trata o § 5º do artigo referido no caput. dependerá de
laudo de constatação de reparação do dano ambiental,
ressalvada a impossibilidade prevista no inciso I do § 1
° do mesmo artigo;
II - Na hipótese de o laudo de constatação comprovar
não ter sido completa a reparação, o prazo de
suspensão do processo será prorrogado, até o período
máximo previsto no artigo referido no caput, acrescido
de mais um ano, com suspensão do prazo da prescrição;
III - No período de prorrogação, não se aplicarão as
condições dos incisos II, III e IV do § 1 ° do artigo
mencionado no caput;
IV - Findo o prazo de prorrogação, proceder-se-á à
lavratura de novo laudo de constatação de reparação
do dano ambiental, podendo, conforme seu resultado, ser
novamente prorrogado o período de suspensão, até o
máximo previsto no inciso II deste artigo, observado o
disposto no inciso III;
V - Esgotado o prazo máximo de prorrogação, a
declaração de extinção de punibilidade dependerá de
laudo de constatação que comprove ter o acusado tomado
as providências necessárias à reparação integral do
dano.
Capítulo V
Dos Crimes contra o Meio
Ambiente
Seção I
Dos
Crimes contra a Fauna
Art. 29. Matar, perseguir, caçar, apanhar,
utilizar espécimes da faliria silvestre, nativos ou em
rota migratória, sem a devida permissão, licença ou
autorização da autoridade competente, ou em desacordo
com a obtida:
Pena - detenção de seis meses a um ano, e multa.
§ 1 ° - Incorre nas mesmas penas:
I - quem impede a procriação da fauna, sem licença,
autorização ou em acordo com a obtida;
II - quem modifica, danifica ou destrói ninho, abrigo ou
criadouro natural;
III - quem vende, expõe à venda, exporta ou adquire,
guarda, tem em cativeiro ou depósito, utiliza ou
transporta ovos, larvas ou espécimes da fauna silvestre,
nativa ou em rota migratória, bem como produtos e
objetos dela oriundos, provenientes de criadouros não
autorizados ou sem a devida licença ou autorização da
autoridade competente.
§ 2° - No caso de guarda doméstica de espécie
silvestre não considerada ameaçada de extinção, pode
o juiz. considerando as circunstancias, deixar de aplicar
a pena.
§ 3° - São espécimes da fauna silvestre todos aqueles
pertencentes às espécies nativas, migratórias e
quaisquer outras, aquáticas ou terrestres. que tenham
todo ou parte de seu ciclo de vida ocorrendo dentro dos
limites do território brasileiro, ou águas
jurisdicionais brasileiras.
§ 4° - A pena é aumentada de metade, se o crime é
praticado:
I - contra espécie rara ou considerada ameaçada de
extinção, ainda que somente no local da infração;
II - em período proibido à caça;
III - durante a noite;
IV - com abuso de licença;
V - em unidade de conservação;
VI - com emprego de métodos ou instrumentos capazes de
provocar destruição em massa.
§ 5° - A pena é aumentada até o triplo, se o crime
decorre do exercício de caça profissional.
§ 6° - As disposições deste artigo não se aplicam
aos atos de pesca.
Art. 30. Exportar para o exterior peles e couros
de anfíbios e répteis em bruto, sem a autorização da
autoridade ambiental competente.
Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.
Art. 31. Introduzir espécime animal no País, sem
parecer técnico oficial favorável e licença expedida
por autoridade competente:
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.
Art. 32. Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir
ou mutilar animais silvestres, domésticos ou
domesticados, nativos ou exóticos:
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.
§ 1 ° - Incorre nas mesmas penas quem realiza
experiência dolorosa ou cruel em animal vivo, ainda que
para fins didáticos ou científicos, quando existirem
recursos alternativos.
§ 2° - A pena é aumentada de um sexto a um terço, se
ocorre morte do animal.
Art. 33. Provocar, pela emissão de efluentes ou
carreamento de materiais, o perecimento de espécimes da
fauna aquática existentes em rios, lagos, açudes,
lagoas, baías ou águas jurisdicionais brasileiras:
Pena - detenção, de um a três anos, ou multa, ou ambas
cumulativamente.
Parágrafo único. Incorre nas
mesmas penas:
I - Quem causa degradação em viveiros, açudes ou
estações de aqüicultura de domínio público;
II - quem explora campos naturais de invertebrados
aquáticos e algas, sem licença, permissão ou
autorização da autoridade competente;
III - quem fundeia embarcações ou lança detritos de
qualquer natureza sobre bancos de moluscos ou corais,
devidamente demarcados em carta náutica.
Art. 34. Pescar em período no qual a pesca seja
proibida ou em lugares interditados por órgão
competente:
Pena - detenção. de um a três anos, ou multa, ou ambas
as penas cumulativamente.
Parágrafo único. Incorre nas
mesmas penas quem:
I - pesca espécies que devam ser preservadas ou
espécimes com tamanhos inferiores aos permitidos;
II - pesca quantidades superiores às permitidas, ou
mediante a utilização de aparelhos, petrechos,
técnicas e métodos não permitidos;
III - transportar, comercializar, beneficiar ou
industrializar espécimes provenientes da coleta, apanha
e pesca proibida.
Art. 35. Pescar mediante a utilização de:
I - explosivos ou substâncias que, em contato com a
água, produzam efeito semelhante.
II - substâncias tóxicas, ou outro meio proibido pela
autoridade competente.
Pena - reclusão de um a cinco anos.
Art. 36. Para os efeitos desta Lei, considera-se
pesca todo ato tendente a retirar, extrair, coletar,
apanhar, apreender ou capturar espécimes dos grupos dos
peixes, crustáceos, moluscos e vegetais hidróbios,
suscetíveis ou não de aproveitamento econômico,
ressalvadas as espécies ameaçados de extinção,
constantes nas listas oficiais de fauna e da flora.
Art. 37. Não é crime o abate de animal, quando
realizado:
I - Em estado de necessidade, para saciar a fome do
agente ou de sua família;
II - para proteger lavouras, pomares e rebanhos da ação
predatória ou destruidora de animais, desde que legal e
expressamente autorizado pela autoridade competente;
III - em legitima defesa, diante do ataque de animais
ferozes;
IV - por ser nocivo o animal, desde que assim
caracterizado pelo órgão competente.
Seção
II
Dos
Crimes contra a Flora
Art. 38. Destruir ou danificar floresta
considerada de preservação permanente, mesmo que em
formação, ou utilizá-la com infringência das normas
de proteção: Pena - detenção, de um a três anos, ou
multa, ou ambas as penas cumulativamente.
Parágrafo único. Se o crime for
culposo, a pena será reduzida à metade.
Art. 39. Cortar árvores em floresta considerada
de preservação permanente, sem permissão da autoridade
competente.
Pena - detenção, de um a três anos, ou multa, ou ambas
as penas cumulativamente.
Art. 40. Causar dano direto ou indireto às
Unidades de Conservação e às regras de que trata o
Art. 27 do Decreto 99.274. de 6 de junho de 1990,
independentemente de sua localização.
Pena - reclusão, de um a cinco anos.
§ 1 ° - Entende-se por Unidades de Conservação as
Reservas Biológicas, Reservas Ecológicas, Estações
Ecológicas, Parques Nacionais, Estaduais e Municipais.
Áreas de Proteção Ambiental, Áreas de Relevante
Interesse Ecológico e Reservas Extrativistas ou outras a
serem criadas pelo Poder Público.
§ 2° - A ocorrência de dano afetando espécies
ameaçadas de extinção no interior das Unidades de
Conservação, será considerada circunstância agravante
para a fixação da pena.
§ 3° - Se o crime for culposo, a pena será reduzida à
metade.
Art. 41 . Provocar incêndio em mata ou floresta:
Pena - reclusão, de dois a quatro anos, e multa.
Parágrafo único. Se é crime
culposo, a pena é de detenção de seis meses a um ano,
e multa.
Art. 42. Fabricar, vender, transportar ou soltar
balões que possam provocar incêndios nas florestas e
demais formas de vegetação, em áreas urbanas ou
qualquer tipo de assentamento humano:
Pena - detenção, de um a três anos, ou multa, ou ambas
as penas cumulativamente.
Art. 43. VETADO
Art. 44. Extrair de florestas de domínio público
ou consideradas de preservação permanente, sem prévia
autorização, pedra, areia, cal ou qualquer espécie de
minerais:
Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa.
Art. 45. Cortar ou transformar em carvão madeira
de lei, assim classificada por ato do Poder Público,
para fins industriais, energéticos ou para qualquer
outra exploração, econômica ou não, em desacordo com
as determinações legais:
Pena - reclusão, de um a dois anos, e multa.
Art. 46. Receber ou adquirir, para fins comerciais
ou industriais, madeira, lenha, carvão e outros produtos
de origem vegetal, sem exigir a exibição de licença do
vendedor, outorgada pela autoridade competente, e sem
munir-se da via que deverá acompanhar o produto até o
final beneficiamento.
Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa.
Parágrafo único. Incorre nas
mesmas penas quem vende, expõe à venda, tem em
depósito, transporta ou guarda madeira, lenha, carvão e
outros produtos de origem vegetal, sem licença válida
para todo o tempo da viagem ou do armazenamento,
outorgada pela autoridade competente. Art. 47.
VETADO
Art. 48. Impedir ou dificultar a regeneração
natural de florestas e demais formas de vegetação:
Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa.
Art. 49. Destruir, danificar, lesar ou maltratar,
por qualquer modo ou meio, plantas de ornamentação de
logradouros públicos ou em propriedade privada alheia:
Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa, ou
ambas as penas cumulativamente.
Parágrafo único. No crime
culposo, a pena é de um a seis meses, ou multa.
Art. 50. Destruir ou danificar florestas nativas
ou plantadas ou vegetação fixadora de dunas, protetora
de Mangue, objeto de especial preservação:
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.
Art. 51 . Comercializar motoserra ou utilizá-la
em florestas e nas demais formas de vegetação, sem
licença ou registro da autoridade competente:
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.
Art. 52. Penetrar em Unidades de Conservação
conduzindo substâncias ou instrumentos próprios para
caça ou para exploração de produtos ou subprodutos
florestais, sem licença da autoridade competente:
Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa.
Art. 53. Nos crimes previstos nesta Seção, a
pena é aumentada de um sexto a um terço se:
I - do fato resulta a diminuição de águas naturais, a
erosão do solo ou a modificação do regime climático;
II - o crime é cometido:
a) no período de queda das sementes;
b) de formação de vegetações;
c) contra espécies raras ou ameaçadas de extinção,
ainda que a ameaça ocorra somente no local da
infração;
d) em época de seca ou inundação;
e) durante a noite, em domingo ou feriado.
Seção
III
Da
Poluição e outros Crimes Ambientais
Art. 54. Causar poluição de qualquer natureza em
níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à
saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais
ou a destruição significativa da flora:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
§ 1 ° - Se o crime é culposo:
Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa.
§ 2° - Se o crime:
I - tornar uma área, urbana ou rural, imprópria para a
ocupação humana;
II - causar poluição atmosférica que provoque a
retirada, ainda que momentânea, dos habitantes das
áreas afetadas, ou que cause danos diretos à saúde da
população.
III - causar poluição hídrica que torne necessária a
interrupção do abastecimento público de água de uma
comunidade;
IV - dificultar ou impedir o uso público das praias;
V - ocorrer por lançamento de resíduos sólidos,
líquidos ou gasosos. ou detritos, óleos ou substâncias
oleosas, em desacordo com as exigências estabelecidas em
leis ou regulamentos:
Pena - reclusão, de um a cinco anos.
§ 3° - Incorre nas mesmas penas previstas no
Parágrafo anterior quem deixar
de adotar, quando assim o exigir a autoridade competente,
medidas de precaução em caso de risco de dano ambiental
grave ou irreversível.
Art. 55. Executar pesquisa, lavra ou extração de
recursos minerais sem a competente autorização,
permissão, concessão ou licença, ou em desacordo com a
obtida:
Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa.
Parágrafo único. Nas mesmas
penas incorre quem deixa de recuperar a área pesquisada
ou explorada, nos ternos da autorização, permissão,
licença, concessão ou determinação do órgão
competente.
Art. 56. Produzir, processar, embalar, importar,
exportar, comercializar, fornecer, transportar,
armazenar, guardar, ter em depósito ou usar produto ou
substância tóxica, perigosa ou nociva à saúde humana
ou ao meio ambiente, em desacordo com as exigências
estabelecidas em leis ou nos seus regulamentos:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
§ 1 ° - Nas mesmas penas incorre quem abandona os
produtos ou substâncias referidos no caput, ou os
utiliza em desacordo com as normas de segurança.
§ 2° - Se o produto ou a substância for nuclear ou
radioativa, a pena é aumentada de um sexto a um terço.
§ 3° - Se o crime é culposo:
Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa.
Art. 57. VETADO
Art. 58. Nos crimes dolosos previstos nesta
Seção, as penas serão aumentadas: I - de um sexto a um
terço, se resulta dano irreversível à flora ou ao meio
ambiente em geral;
II - de um terço até a metade, se resulta lesão
corporal de natureza grave em outrem;
III - até o dobro, se resultar a morte de outrem.
Parágrafo único. As penalidades
previstas neste artigo somente serão aplicadas se do
fato não resultar crime mais grave.
Art. 59. VETADO
Art. 60. Construir, reformar, ampliar, instalar ou
fazer funcionar, em qualquer parte do território
nacional, estabelecimentos, obras ou serviços
potencialmente poluidores, sem licença ou autorização
dos órgãos ambientais, competentes, ou contrariando as
normas legais e regulamentares pertinentes:
Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa, ou ambas
as penas cumulativamente.
Art. 61. Disseminar doença ou praga ou espécies
que possam causar dano a agricultura, à pecuária, à
fauna, à flora ou aos ecossistemas:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
Seção
IV
Dos
Crimes contra o Ordenamento Urbano e o Patrimônio
Cultural
Art. 62. Destruir, inutilizar ou deteriorar:
I - bem especialmente protegido por lei, ato
administrativo ou decisão judicial;
II - arquivo registro, museu, biblioteca, pinacoteca,
instalação científica ou similar protegido por lei,
ato administrativo ou decisão judicial:
Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.
Parágrafo único. Se o crime for
culposo, a pena é de seis meses a um ano de detenção,
sem prejuízo da multa.
Art. 63. Alterar o aspecto ou estrutura de
edificação ou local especialmente protegido por lei,
ato administrativo ou decisão judicial, em razão de seu
valor paisagístico, ecológico, turístico, artístico,
histórico, cultural, religioso, arqueológico,
etnográfico ou monumental, sem autorização da
autoridade competente ou em desacordo com a concedida:
Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.
Art. 64. Promover construção em solo não
edificável, ou no seu entorno, assim considerado em
razão de seu valor paisagístico, ecológico,
artístico, turístico, histórico, cultural. religioso,
arqueológico. etnográfico ou monumental, sem
autorização da autoridade competente ou em desacordo
com a concedida:
Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa.
Art. 65. Pichar, grafitar ou por outro meio
conspurcar edificação ou monumento urbano:
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.
Parágrafo único. Se o ato for
realizado em monumento ou coisa tombada em virtude do seu
valor artístico, arqueológico ou histórico, a pena é
de seis meses a um ano de detenção, e multa.
Seção V
Dos
Crimes contra a Administração Ambiental
Art. 66. Fazer o funcionário público afirmação
falsa ou enganosa, omitir a verdade. sonegar
informações ou dados técnico-científicos em
procedimentos de autorização ou de licenciamento
ambiental:
Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.
Art. 67. Conceder o funcionário público
licença, autorização ou permissão em desacordo com as
normas, ambientais, para as atividades, obras ou
serviços cuja realização depende de ato autorizativo
do Poder Público:
Pena - detenção, de um a três anos, e multa.
Parágrafo único. Se o crime é
culposo, a pena é de três meses a um ano de detenção,
sem prejuízo da multa.
Art. 68. Deixar, aquele que tiver o dever legal ou
contratual de fazê-lo, de cumprir obrigação de
relevante interesse ambiental:
Pena - detenção, de um a três anos, e multa.
Parágrafo único. Se o crime é
culposo, a pena é de três meses a um ano, sem prejuízo
da multa.
Art. 69. Obstar ou dificultar a ação
fiscalizadora do Poder Público no trato de questões
ambientais.
Pena - detenção, de um a três anos, e multa.
Capítulo VI
Da infração administrativa
Art. 70. Considera-se infração administrativa
ambiental toda ação ou omissão que viole as regras
jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e
recuperação do meio ambiente.
§ 1 ° - São autoridades competentes para lavrar auto
de infração ambiental e instaurar processo
administrativo os funcionários de órgãos ambientais
integrantes do Sistema Nacional de Meio Ambiente -
SISNAMA, designados para as atividades de fiscalização,
bem como os agentes das Capitanias dos Portos, do
Ministério da Marinha.
§ 2° - Qualquer pessoa, constatando infração
ambiental, poderá dirigir representação as autoridades
relacionadas no artigo anterior, para efeito do
exercício do seu poder de polícia.
§ 3° - A autoridade ambiental que tiver conhecimento de
infração ambientar é obrigada a promover a sua
apuração imediata, mediante processo administrativo
próprio, sob pena de co-responsabilidade.
§ 4° - As infrações ambientais são apuradas em
processo administrativo próprio, assegurado o direito de
ampla defesa e o contraditório, observadas as
disposições desta Lei.
Art. 71 . O processo administrativo para
apuração de infração ambiental deve observar os
seguintes prazos máximos:
I - vinte dias para o infrator oferecer defesa ou
impugnação contra o auto de infração, contados da
data da ciência da autuação;
II - trinta dias para a autoridade competente julgar o
auto de infração, contados da data da sua lavratura
apresentada ou não a defesa ou impugnação;
III - vinte dias para o infrator recorrer da decisão
condenatória à instância superior do Sistema Nacional
do Meio Ambiente - SISNAMA, ou à Diretoria de Portos e
Costas, do Ministério da Marinha de acordo com o tipo de
autuação;
IV - cinco dias para o pagamento de multa, contados da
data do recebimento da notificação.
Art. 72. As infrações administrativas são
punidas com as seguintes sanções, observado o disposto
no
Art. 6°:
I - advertência;
II - multa simples;
III - multa diária;
IV - VETADO
V - destruição ou inutilização do produto;
VI - suspensão de venda e fabricação do produto; VII -
embargo de obra ou atividade;
VIIII - VETADO
IX - suspensão parcial ou total das atividades; X -
intervenção em estabelecimento;
XI - Restritiva de direitos.
§ 1 ° - Se o infrator cometer, simultaneamente, duas ou
mais infrações, ser-lhe-ão aplicadas, cumulativamente,
as sanções a elas cominadas.
§ 2° - A advertência será aplicada pela
inobservância das disposições desta Lei e da
legislação em vigor, ou de preceitos regulamentares,
sem prejuízo às demais sanções previstas neste
artigo.
§ 3° - A multa simples será aplicada sempre que o
agente, por negligência ou dolo:
I - advertido por irregularidades que tenham sido
praticadas, deixar de saná-las, no prazo assinalado por
órgão competente do SISNAMA ou pela Capitania dos
Portos, do Ministério da Marinha,
II - VETADO
§ 4° - A multa simples pode ser convertida em serviços
de preservação , melhoria e recuperação da qualidade
do meio ambiente.
§ 5° - A multa diária será aplicada sempre que o
cometimento da infração se prolongar no tempo.
§ 6° - A apreensão e destruição referidas nos
incisos IV e V do caput obedecerão ao disposto no
Art. 25 desta Lei.
§ 7° - As sanções indicadas nos incisos VI a IX
serão aplicadas, quando o produto, a obra, a atividade
ou o estabelecimento não estiverem obedecendo às
prescrições legais ou regulamentares.
§ 8° - As sanções restritivas de direito são:
I - VETADO
II - VETADO
III - perda ou restrição de incentivos e benefícios
fiscais;
IV - perda ou suspensão da participação em linhas de
financiamento em estabelecimentos oficiais de crédito;
V - proibição de contratar com a Administração
Pública, pelo período de até três anos.
Art. 73. Os valores arrecadados em pagamento de
multas por infração ambiental serão revertidos ao
Fundo Nacional do Meio Ambiente, criado pela Lei n§
7.797, de 10 de julho de 1985, Fundo Naval, criado pelo
Decreto n° 20.923, de 8 de janeiro de 1932, fundos
estaduais ou municipais de meio ambiente, ou correlatos,
conforme dispuser o órgão arrecadador.
Art. 74. A multa terá por base a unidade,
hectare, metro cúbico, quilograma ou outra medida
pertinente, de acordo com o objeto jurídico lesado.
Art. 75. O valor da multa de que trata este
Capitulo será fixado no regulamento desta Lei e
corrigido periodicamente, com base nos índices
estabelecidos na legislação pertinente, sendo o mínimo
de R$ 50.00 (cinqüenta reais) e o máximo de R$
50.000.000.00 (cinqüenta milhões de reais).
Art. 76. O pagamento de multa imposta pelos
Estados, Municípios, Distrito Federal ou Territórios
substitui a multa federal na mesma hipótese de
incidência.
Capítulo VII
Da Cooperação Internacional
para a Preservação do Meio Ambiente
Art. 77. Resguardados a soberania nacional, a
ordem pública e os bons costumes, o Governo brasileiro
prestara, no que concerne ao meio ambiente, a necessária
cooperação a outro país, sem qualquer ônus, quando
solicitado para:
I - produção de prova;
II - exame de objetos e lugares;
III - informações sobre pessoas e coisas;
IV - presença temporária da pessoa presa, cujas
declarações tenham relevância para a decisão de uma
causa.
V - outras formas de assistência permitidas pela
legislação em vigor ou pelos tratados de que o Brasil
seja parte.
§ 1 ° - A solicitação de que trata este inciso será
dirigida ao Ministério da Justiça, que a remeterá,
quando necessário, ao órgão judiciário competente
para decidir a seu respeito, ou a encaminhará à
autoridade capaz de atendê-la.
§ 2° - A solicitação deverá conter:
I - o nome e a qualificação da autoridade solicitante;
II - o objeto e o motivo de sua formulação;
III - a descrição sumária do procedimento em curso no
pais solicitante;
IV - a especificação da assistência solicitada;
V - a documentação indispensável ao seu
esclarecimento, quando for o caso.
Art. 78. Para a consecução dos fins visados
nesta Lei e especialmente para a reciprocidade da
cooperação internacional, deve ser mantido sistema de
comunicações apto a facilitar o intercâmbio rápido e
seguro de informações com órgãos de outros países.
Capítulo VIII
Disposições Finais
Art. 79. Aplicam-se subsidiariamente a esta Lei as
disposições do Código Penal e do Código de Processo
Penal. Art. 80. O Poder Executivo regulamentará
esta Lei no prazo de noventa dias a contar de sua
publicação. Art. 81 . Esta Lei entra em vigor na
data de sua publicação. Art. 82. Revogam-se as
disposições em contrário.
Fernando
Henrique Cardoso
Presidente da República
|
|