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Aprova o Regulamento da Lei no 9.921, 27
de julho de 1993, que dispôs sobre a gestão dos
resíduos sólidos no Estado do Rio Grande do Sul.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso de
atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da
Constituição do Estado,
D E C R E T A:
Art. 1o - Fica aprovado o Regulamento da
Lei no 9.921, de 27 de julho de 1993, que dispõe sobre a
gestão dos resíduos sólidos no Estado do Rio Grande do
Sul, publicado em anexo a este Decreto.
Art. 2o - Este Decreto entra em vigor na
data de sua publicação.
Art. 3o - Revogam-se as
disposições em contrário.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 01 de abril de 1998.
ANTONIO BRITTO,
Governador do Estado.
Registre-se e publique-se.
JOÃO CARLOS BONA GARCIA,
Chefe da Casa Civil.
Processo nº
10412-20.67/96.6
FLL/Decretos/resissol-UAJ
ANEXO ÚNICO
Art. 1º - A gestão dos resíduos sólidos
é responsabilidade de toda a sociedade e deverá ter
como meta prioritária a sua não-geração,
devendo o sistema de gerenciamento destes resíduos
buscar sua minimização, reutilização, reciclagem,
tratamento ou destinação adequada dos mesmos.
Parágrafo
Único - O gerenciamento dos resíduos poderá ser
realizado em conjunto por mais de uma fonte geradora,
devendo, previamente, seu projeto ser licenciado pela
Fundação Estadual de Proteção Ambiental -
FEPAM.
Art. 2°- A segregação dos resíduos
sólidos na origem, visando seu reaproveitamento
otimizado, deverá ser implantada gradativamente nos
municípios, mediante programas educacionais e sistemas
de coleta segregativa, entendida esta como o
acondicionamento e coleta em separado dos materiais para
os quais exista viabilidade técnica de reaproveitamento.
§ 1°- Os municípios darão prioridade a
processos de reaproveitamento dos resíduos sólidos
urbanos, através da coleta segregativa ou da
implantação de projetos de triagem dos recicláveis e o
reaproveitamento da fração orgânica, na agricultura,
após tratamento, utilizando outras formas de
destinação final apenas para os rejeitos desses
procedimentos.
§ 2º - O estudo da viabilidade técnica
mencionado no caput deverá ser contemplado
obrigatoriamente no plano de gerenciamento de resíduos
sólidos a ser apresentado à FEPAM, por parte da
administração pública municipal.
Art. 3°- Para efeitos deste Regulamento,
considera-se resíduos sólidos aqueles
provenientes de :
I - atividades industriais, urbanas (doméstica e
de limpeza urbana), comerciais, de serviços de saúde,
rurais, de prestação de serviço e de extração de
minerais;
II - sistemas de tratamento de águas e resíduos
líquidos, cuja operação gere resíduos semilíquidos
ou pastosos, enquadráveis como resíduos sólidos, a
critério da FEPAM;
III - outros equipamentos e instalações de
controle de poluição.
Art. 4°- Os sistemas de gerenciamento dos
resíduos sólidos de qualquer natureza terão como
instrumentos básicos planos e projetos específicos de
coleta, transporte, tratamento, processamento e
destinação final, a serem licenciados pela FEPAM, tendo
como metas a redução da quantidade de resíduos gerados
e o perfeito controle de possíveis efeitos ambientais.
§ 1°- Fica vedada a descarga ou depósito de
forma indiscriminada, de resíduos sólidos no solo e em
corpos d'água.
§ 2°- A acumulação temporária de resíduos
sólidos de qualquer natureza somente será tolerada
mediante autorização prévia da FEPAM.
§ 3° - Entende-se por autorização
prévia o ato administrativo exarado pela FEPAM que,
apreciando projeto específico, permita sua
implementação.
§ 4° - Para os fins previstos no § 2° ,entende-se
por acumulação temporária a manutenção e o controle
de estoque de resíduos gerados, até sua destinação
final, em conformidade com normas técnicas específicas
definidas pela FEPAM.
Art. 5°- A diluição ou lançamento de
resíduos sólidos e semilíquidos em sistemas de esgoto
sanitário ou de tratamento de efluentes líquidos,
somente será permitida em casos especiais, a critério
do órgão competente.
Art. 6° - Quando a destinação final dos
resíduos sólidos for disposição no solo, por qualquer
sistema ou processo, deverão ser tomadas medidas
adequadas para proteção das águas superficiais, sub-superficiais,
subterrâneas e do solo, obedecendo aos critérios e
normas estabelecidos pela FEPAM, e só será permitida
após acondicionamento e tratamento adequados, definidos
em projeto específico aprovado pela FEPAM.
Art. 7° - Os planos diretores, bem como os
demais instrumentos de política de desenvolvimento e
expansão dos municípios, deverão prever os espaços
adequados para instalações de tratamento e disposição
final de resíduos sólidos.
Parágrafo único - Os
municípios poderão constituir consórcios municipais,
para a disposição final de resíduos sólidos.
Art. 8° - A coleta, o transporte, o
tratamento, o processamento e destinação final dos
resíduos sólidos de estabelecimentos industriais,
comerciais e de prestação de serviços, inclusive de
saúde, são de responsabilidade da fonte geradora.
§ 1° - No caso de contratação de terceiros, de
direito público e privado, para execução de uma ou
mais das atividades previstas no caput, configurar-se-à
responsabilidade solidária.
§ 2º - Os executores das atividades mencionadas
no caput, inclusive quando se tratar de municípios,
deverão estar licenciados junto à FEPAM.
Art. 9º Quando o tratamento, o processamento ou
destinação final de resíduos de estabelecimentos
industriais for conferido a terceiros, o respectivo
gerador é responsável pela promoção da expedição,
do transporte e da destinação final desses resíduos
para um STTADE (ABNT 13221).
§ 1º - Entende-se por STTADE um sistema
que trata, transfere, armazena ou dispõe os resíduos,
localizado em área externa ao gerador, conforme a norma
técnica da ABNT, NBR 13221.
§ 2º - Além da responsabilidade prevista no §
1º do artigo anterior, deverão ser observados pelo
gerador, transportador e gerenciador do STTADE, as
responsabilidades previstas nos regulamentos federais
sobre o transporte rodoviário de produtos perigosos e
suas instruções complementares.
§ 3º - No caso de ocorrências envolvendo
resíduos no STTADE, que coloquem em risco o meio
ambiente ou a saúde pública, o gerenciador deverá,
imediatamente após o ocorrido, adotar as medidas
necesssárias, sob pena de responsabilização por dano
ao meio ambiente.
Art. 10º - Em qualquer caso de
derramamento, vazamento, deposição acidental de
resíduos ou outro tipo de acidente, a FEPAM deverá ser
comunicada imediatamente após o ocorrido, devendo ser
apresentadas todas as informações relativas à
composição do referido resíduo, sua periculosidade e
as medidas saneadoras, explicitando as já adotadas.
Art. 11º - No caso de utilização de
resíduos sólidos como matéria prima, a
responsabilidade da fonte geradora somente cessará
quando da entrega dos resíduos à pessoa física ou
jurídica que os utilizará.
Parágrafo Único - Ao
licenciar a destinação final do que trata este artigo,
a FEPAM exigirá que a pessoa física ou jurídica que
utilizar o resíduo como matéria prima esteja
regularmente licenciada e que exista contrato formalizado
com a fonte geradora para transferência do resíduo.
Art. 12º - Os resíduos sólidos de classe
I , e os de classe II, que vierem a ser definidos pela
FEPAM, somente poderão ser transportados quando
acompanhados do manifesto de transporte de resíduos -
MTR, previsto na norma técnica da ABNT, NBR 13221, sem
prejuízo de outros documentos exigidos pela legislação
fiscal ou sanitária.
§ 1º - Entende-se por resíduos de classe
I e II, os assim classificados pela NBR 10004 da ABNT.
§ 2º - Nos termos do item 4.7.5.1, letra
"c", da NBR 13221 da ABNT, no prazo máximo de
30 (trinta) dias após sua impressão, deverá o gerador
do resíduo registrar declaração junto à FEPAM
informando os blocos de MTR que mandar confeccionar.
§ 3º - Nos termos do item 4.7.1.2, letra
"e", da NBR 13221 da ABNT, o gerador do
resíduo deverá enviar à FEPAM, quando da renovação
de sua licença de operação, no "Relatório Anual
de Resíduos Sólidos Gerados", relativo ao período
da licença vincenda, os números das MTRs emitidas.
Art. 13 - Os recipientes, embalagens,
contêineres, invólucros e assemelhados, quando
destinados ao acondicionamento dos produtos listados na
Portaria 204, de 26 de maio de 1997, do Ministério dos
Transportes e aqueles enquadráveis como resíduo
perigoso de acordo com a NBR 10004 da ABNT, deverão ser
obrigatoriamente devolvidos ao fornecedor desses
produtos.
§ 1º - Considera-se fornecer toda a
pessoa física ou jurídica, nacional ou estrangeira, que
desenvolve atividades de produção, transformação,
importação, exportação, distribuição e
comercialização dos produtos a que se refere o caput,
podendo, também, atuar como receptor local das
embalagens.
§ 2º - Receptor local é a pessoa física ou
jurídica que, mediante contrato com o fornecedor, opera
como intermediário no recolhimento dos produtos
mencionados no caput.
§ 3º - O fornecedor e o receptor local são
solidariamente responsáveis pelo armazenamento das
embalagens recebidas.
§ 4º - Os fornecedores e os receptores locais
encaminharão as embalagens a que se refere o
"caput" para recicladores licenciados pela
FEPAM, ou, na impossibilidade de reciclagem, para
destinação final licenciada.
§ 5º - É vedada a reutilização dos
recipientes de que trata este artigo para qualquer fim,
exceto para armazenamento dos produtos definidos no
"caput" , observados os aspectos de
compatibilidade e reatividade.
Art. 14º - No prazo de 90 (noventa) dias a
contar da publicação deste regulamento, a FEPAM
definirá os procedimentos para o licenciamento das
atividades de recebimento e armazenamento de embalagens
de produtos perigosos.
§ 1º - Os fornecedores e receptores locais
deverão requerer o licenciamento das atividades do que
trata o caput no prazo de 2 (dois) anos constados da data
deste Regulamento.
§ 2º - Em se tratando de embalagens de
agrotóxicos e óleos lubrificantes o prazo de 180 (cento
e oitenta) dias, constados da data do vencimento do prazo
previsto no Parágrafo anterior.
Art. 15 - O usuário de produto perigoso
deve enviar as embalagens de que trata o artigo anterior,
devidamente segregadas, ao fornecedor ou receptor local
licenciado, devendo as embalagens de agrotóxicos passar,
previamente, por um processo de tríplice lavagem, na
origem.
Parágrafo Único -
Entende-se por tríplice lavagem, a repetição
por três vezes da seguinte seqüência de procedimentos:
I- colocar água até no mínimo um terço da
embalagem de agrotóxico esvaziada agitando
vigorozamente;
II- despejar a solução resultante da lavagem no
tanque de aplicação de agrotóxico, utilizando-a
como parte da diluição do agrotóxico para uma nova
aplicação na lavoura.
Art. 16 - Enquadram-se no artigo 13
os recipientes, embalagens, contêineres, invólucros e
assemelhados que, após o seu uso, forem classificados
como perigosos conforme a NBR 10004, ou norma que a
suceder.
Art. 17 - As indústrias de embalagens,
localizadas no Rio Grande do Sul, deverão fazer constar
em seus produtos, no prazo de 1 ano da publicação deste
regulamento, de forma visível, a identificação do
material utilizado na sua fabricação, a fim de
facilitar sua reciclagem.
Art. 18 - As indústrias, localizadas no
Rio Grande do Sul, que utilizarem recipientes,
embalagens, contêineres, invólucros ou assemelhados sem
a identificação do tipo de material que os constitui,
deverão, no prazo de 1 ano, a contar da publicação
deste regulamento, providenciar junto a seus
fornecedores, a identificação mencionada no artigo
anterior.
Art. 19 - O emprego ou implantação de
fornos industriais ou de sistemas de incineração para a
destruição de resíduos sólidos, seja qual for a fonte
geradora, depende do prévio licenciamento na FEPAM, de
acordo com os critérios instituídos através de
Portaria, a ser por esta editada, no prazo de 180 (cento
e oitenta) dias da data deste regulamento.
§ 1° - A incineração de resíduos sólidos
somente será licenciada quando houver prévia
caracterização físico-química, termodinâmica
e microbiológica dos mesmos, conforme exigência da
FEPAM.
§ 2° - Qualquer que seja o porte do incinerador,
ou a natureza do resíduo a ser incinerado, será
obrigatória a adoção de mecanismos e processos de
controle e monitoramento de emissões gasosas e efluentes
líquidos, e de disposição dos resíduos da
incineração.
§ 3° - Fica proibida a queima, a céu aberto, de
resíduos sólidos de qualquer natureza, ressalvadas as
situações de emergência sanitária, reconhecidas por
órgão competente do Estado.
Art. 20 - O financiamento por bancos
estaduais e fundos especiais de desenvolvimento será
concedido somente àquelas empresas e órgãos públicos
cuja situação estiver plenamente regularizada perante a
Lei no 9.921, de 27 de julho de 1993, e este Regulamento.
§ 1º - Considera-se regularizada a
situação das empresas e órgão públicos que estiverem
devidamente licenciados pela FEPAM.
§ 2º - Excluem-se do caput, os
financimentos relativos a projetos que objetivem a
implantação de medidas necessárias à regularização
de sistemas de destinação de resíduos sólidos
existentes à data da publicação deste regulamento.
Art. 21 - Caberá à FEPAM -
elaborar, relativamente à Bacia do Guaíba, no prazo de
1 (um) ano, e às demais regiões do Estado, no prazo de
2 (dois) anos, o Cadastro Estadual de Resíduos Sólidos
Industriais.
Parágrafo único - O
cadastro a que se refere este artigo deverá ser
atualizado a cada dois anos.
Art. 22 - A FEPAM elaborará, no prazo de 2
(dois) anos, o Cadastro dos Resíduos Sólidos Não-Industriais.
Art. 23 - Os municípios, cujo território
abrigar fontes geradoras de resíduos perigosos,
deverão, no prazo de 1 (um) ano, manter à disposição
da comunidade cadastro atualizado dessas fontes, conforme
disposto no artigo 14 Parágrafo
único, da lei ora regulamentada.
Parágrafo único - No
prazo de 90 dias, a contar da data deste Regulamento a
FEPAM elaborará o modelo de cadastro de fontes geradoras
de resíduos perigosos a ser aplicado pelos municípios.
Art. 24 - A FEPAM manterá cadastros,
registros e demais informações sobre fontes geradoras
de resíduos radioativos existentes no território do Rio
Grande do Sul.
Parágrafo único - Os
responsáveis por materiais radioativos deverão obedecer
às exigências definidas na Norma da Comissão Nacional
de Energia Nuclear - CNEN 6.05 -, no que
diz respeito ao gerenciamento de seus resíduos. Art. 25
- Os projetos que envolverem reciclagem, coleta
segregativa, minimização de geração de resíduos na
fonte e alternativas análogas deverão incluir ações
de educação ambiental e sanitária.
Art. 26 - Os responsáveis por resíduos
gerados por serviços de saúde e laboratórios de
pesquisa, quaisquer que sejam as tecnologias adotadas
para a sua desativação ou destruição, deverão
atender às Resoluções do CONAMA e à Lei n° 10.099,
de 7 de fevereiro de 1994, compatibilizadas com os
seguintes critérios gerais:
I - a fração não-contaminada por agentes
patogênicos deverá sofrer coleta segregativa;
II - as frações dos resíduos contaminados ou
constituídas por objetos perfurocortantes ou agentes
patogênicos deverão ser objeto de normas
criteriosamente estabelecidas com a finalidade de
minimizar riscos ambientais, sanitários e ocupacionais,
simultaneamente, devendo ser dedicado especial cuidado ao
manejo dessas frações desde a coleta no local de
geração até sua entrada nos sistemas de tratamento;
III - a cremação de cadáveres, peças
anatômicas ou outros tipos de matéria orgânica
originária de biomassa animal, inclusive humana,
deverão atender aos critérios e normas estabelecidos em
portaria da FEPAM, a ser editada no prazo de 180 dias a
contar da publicação deste Regulamento.
Parágrafo único - Para
conceder licenciamento ambiental nas situações
referidas no caput, a FEPAM exigirá aprovação dos
critérios operacionais junto às autoridades de
fiscalização do Trabalho.
Art. 27 - Os municípios com mais de
cinqüenta mil habitantes deverão, no prazo de 180
(cento e oitenta) dias, contados da data deste
Regulamento, e os demais no prazo de 1 (um) ano,
apresentar à FEPAM projeto de sistema contemplando
solução locacional e tecnológica adequada, acompanhado
cronograma de implantação, para o gerenciamento de
resíduos sólidos urbanos, sob pena de responsabilidade
por dano ao meio ambiente.
Parágrafo único - Os
municípios deverão manter em operação o sistema de
destinação de resíduos sólidos urbanos, licenciado
junto à FEPAM, bem como requerer licenciamento ambiental
específico para a adoção de novo sistema ou
otimização do sistema implantado.
Art. 28 - As fontes geradoras existentes à
data deste Regulamento, deverão apresentar à FEPAM
projeto de sistema que contemple solução locacional e
tecnológica adequada, acompanhado de cronograma de
implantação para a disposição final de seus
resíduos, sob pena de responsabilidade por dano ao meio
ambiente, nos seguintes prazos, contados da publicação
deste Regulamento:
I - em 180 (cento e oitenta) dias, para as fontes
geradoras de resíduos sólidos definidos de acordo com a
norma técnica da ABNT 10.004 como Classes I e II;
II - em 1 (um) ano, para as fontes geradoras de
resíduos sólidos definidos conforme a norma técnica da
ABNT 10.004 como classe III.
Parágrafo único - Os
geradores de resíduos sólidos oriundos da
classificação ou industrialização de produtos de
origem vegetal que possam oferecer riscos de
contaminação por pragas ou moléstias, deverão, no
prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da
publicação deste Regulamento, submetê-los a
processo de descontaminação específica , a critério
da Secretaria da Agricultura e Abastecimento, devendo sua
destinação final ser licenciada pela FEPAM.
Art. 29 - As culturas perenes de interesse
econômico, suas sementeiras e viveiros de mudas, que
deixarem de sofrer os cuidados fitossanitários
pertinentes, caracterizando abandono, e que possam se
transformar em focos de proliferação de pragas e
moléstias, são equiparadas a resíduos sólidos
provenientes de atividades rurais e deverão ser
erradicadas às expensas de seus proprietários, segundo
critérios da Secretaria da Agricultura e Abastecimento.
Art. 30 - Fica criada uma Comissão, a ser
integrada por um representante, respectivamente, das
Secretarias da Coordenação e Planejamento, da Fazenda,
do Desenvolvimento e Assuntos Internacionais, do
Trabalho, Cidadania e Ação Social, da Subchefia para
Assuntos do Interior da Casa Civil, da Fundação
Estadual de Proteção Ambiental - FEPAM -,
da Fundação de Ciência e Tecnologia - CIENTEC -
e da Fundação de Planejamento Metropolitano e Regional -
METROPLAN -, para, sob a coordenação da FEPAM ,
no prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da
nomeação dos integrantes, apresentar propostas para
viabilizar:
I - o estabelecimento de programas de
capacitação gerencial na área de resíduos sólidos;
II - a criação de linhas de crédito para
auxiliar os municípios no projeto e implantação de
sistemas licenciados pela FEPAM, preferencialmente, para
formas de reaproveitamento de resíduos, bem como para
adoção de medidas mitigadoras do impacto ambiental em
áreas degradadas pela disposição inadequada de
resíduos sólidos;
III - o incentivo à implantação de indústrias
recicladoras de resíduos sólidos;
IV - o incentivo à criação e o desenvolvimento
de associações e/ou cooperativas de catadores e
classificadores de resíduos sólidos;
V - a implantação de consórcios de municípios
para que se viabilizem soluções conjuntas.
§ 1° - Serão convidadas a integrar a Comissão
a Federação das Indústrias do Estado do Rio Grande do
Sul - FIERGS/SENAI -, Federação da
Associações de municípios do Estado do Rio Grande do
Sul - FAMURS -, e um representante das
Organizações Não-Governamentais ligadas à
preservação ambiental, cadastrada junto ao CONAMA.
§ 2° - A critério da Comissão, poderão ser
convidados para participar dos trabalhos representantes
de entidades da sociedade civil e de órgãos integrantes
da Administração Estadual ou de outras esferas de
governo.
Art. 31 - No prazo de 90 dias, a contar da
publicação deste Regulamento, os órgãos da
Administração Pública direta do Estado implantarão a
coleta segregativa interna dos seus resíduos sólidos,
compatibilizando-a com a coleta seletiva da
municipalidade ou de cooperativa ou associação de
catadores.
Art. 32 - Sem prejuízo das sanções civis
e penais cabíveis, as infrações ao disposto na Lei
9.921, de 27 de julho de 1993, e neste Regulamento,
acarretarão a aplicação das seguintes penalidades:
I - advertência, com prazo para a regularização
da situação;
II - multa simples, de 100 (cem ) a 10.000 (dez
mil) UPF's;
III - interdição
Art. 33 - O valor das multas será graduado
de acordo com as seguintes circunstâncias:
I- atenuantes:
a) menor grau de compreensão do infrator;
b) reparação espontânea do dano ou limitação da
degradação ambiental causada;
c) comunicação prévia, do infrator, às autoridades
competentes, do perigo iminente de degradação
ambiental;
d) colaboração com os agentes encarregados da
fiscalização e do controle ambiental;
II - agravantes:
a) reincidência específica;
b) maior extensão da degradação ambiental;
c) dolo, mesmo eventual;
d) ocorrência de degradação ambiental em propriedade
de terceiro;
e) morte ou dano permanente à saúde humana;
f) atingir área sob proteção legal;
g) morte de animais;
h) não reparação do dano ou contenção da
degradação ambiental causada.
Parágrafo único - No
caso de infração continuada, caracterizada pela
permanência da ação ou emissão inicialmente punida,
será aplicada multa diária.
Art. 34 - A penalidade de interdição
será aplicada:
I - em caso de reincidência;
II - quando da infração resultar:
a) contaminação significativa de solos, águas
superficiais ou subterrâneas,
b) degradação ambiental que não comporte medidas de
regularização, reparação, recuperação pelo infrator
ou à custa dele,
c) risco iminente à saúde pública.
Art. 35 - As infrações serão apuradas em
processo administrativo próprio, observados o rito e os
prazos estabelecidos neste Regulamento.
Art. 36 - O auto de infração será
lavrado na sede da repartição competente ou no local em
que for verificada a infração, pela autoridade que a
constatou, devendo conter:
I- nome, domicílio e residência do infrator, bem
como os demais elementos necessários à sua
qualificação e identificação civil;
II- local, data e hora da lavratura;
III - descrição da infração e menção do
dispositivo legal ou regulamentar transgredido;
IV - penalidade a que está sujeito o infrator e o
preceito legal que autoriza a sua imposição;
V - ciência, pelo autuado, que responderá pelo
fato em processo administrativo; VI - assinatura
do autuante e do autuado ou, na sua ausência ou recusa,
de duas testemunhas;
VII- prazo de interposição de recurso, quando
cabível.
Parágrafo único -
Havendo recusa do infrator em assinar o auto, será
feita, neste, a menção do fato.
Art. 37 - Os servidores ficam responsáveis
pelas declarações que fizerem nos autos de infração,
sendo passíveis de punição, por falta grave, em casos
de falsidade ou de punição dolosa.
Art. 38 - O infrator será notificado para
ciência do auto de infração:
I- pessoalmente;
II- pelo correio ou via postal;
III- por edital, se estiver em lugar incerto ou
não sabido.
§ 1º - Se o infrator for notificado pessoalmente
e recusar-se a exarar ciência, deverá essa
circunstância ser mencionada expressamente pela
autoridade que efetuou a notificação.
§ 2º - O edital referido no inciso III deste
artigo será publicado uma única vez, na imprensa
oficial, considerando-se efetiva a notificação
cinco dias após a publicação.
Art. 39 - Quando, apesar da lavratura do
auto de infração, subsistir, ainda, para o infrator,
obrigação a cumprir, será publicado edital fixando o
prazo de 30 (trinta) dias para o seu cumprimento,
observado o disposto no § 2º do Art. 38.
Parágrafo único - O
prazo para o cumprimento da obrigação subsistente
poderá ser reduzido ou aumentado, em casos excepcionais,
por motivos de interesse público, mediante despacho
fundamentado da autoridade competente.
Art. 40 - A desobediência à
determinação contida no edital, a que alude o artigo
anterior, acarretará sua execução forçada e a
imposição de multa diária, arbitrada de acordo com os
valores correspondentes à classificação da infração,
até o exato cumprimento da obrigação, sem prejuízo de
outras penalidades previstas na legislação vigente.
Art. 41 - A multa imposta em auto de
infração poderá sofrer redução de 20% (vinte por
cento) caso o infrator efetue o pagamento no prazo de 20
(vinte) dias, contados da data em que for notificado,
implicando a desistência tácita de defesa ou recurso.
Art. 42 - O infrator poderá oferecer
defesa ou impugnação ao auto de infração no prazo de
15 (quinze) dias contados da sua notificação.
§ 1º - Antes do julgamento da defesa ou da
impugnação a que se refere este artigo, deverá a
autoridade julgadora ouvir o servidor autuante, que terá
o prazo de 10 (dez) dias para se pronunciar a respeito.
§ 2º - Apresentada ou não a defesa ou
impugnação, o auto de infração será julgado pelo
dirigente do órgão competente.
§ 3° - No julgamento do auto de infração,
poderá ser concedida a prorrogação do prazo para
cumprimento da advertência, com base em justificativa
fundamentada.
Art. 43 - Nas transgressões que independam
de análise ou perícia, o processo será considerado
concluso, caso o infrator não apresente recurso no prazo
de 15 (quinze) dias.
Art. 44 - Das decisões administrativas
poderá o infrator recorrer, dentro de igual prazo ao
fixado para a defesa, inclusive quando se tratar de
multa.
Parágrafo único -
Mantida a decisão, caberá recurso para a autoridade
superior, no prazo de 20 (vinte) dias de sua ciência ou
publicação.
Art. 45 - Os recursos interpostos das
decisões não definitivas somente terão efeito
suspensivo relativamente ao pagamento da penalidade
pecuniária, não impedindo a imediata exigibilidade do
cumprimento da obrigação subsistente .
Art. 46 - Quando aplicada a pena de multa,
o infrator será notificado para efetuar o pagamento no
prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de
notificação.
§ 1º - A notificação será feita mediante
registro postal, ou por meio de edital publicado na
imprensa oficial, se não localizado o infrator.
§ 2º - O não recolhimento da multa, dentro do
prazo fixado neste artigo, implicará a sua inscrição
para cobrança judicial, na forma da legislação
pertinente.
Art. 47 - Ultimada a instrução do
processo, uma vez esgotados os prazos para recurso sem
apresentação de defesa, ou apreciados os recursos, a
autoridade proferirá a decisão final, dando o processo
por concluso, após a respectiva cientificação
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