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Regulamenta
a Lei N. 6.902, de 27 de abril de 1981, e a Lei N. 6.938,
de 31 de agosto de 1981, que Dispõem, respectivamente,
sobre a Criação de Estações Ecológicas e Áreas de
Proteção Ambiental e sobre a Política Nacional do Meio
Ambiente, e dá outras Providências.
TÍTULO
I - Da Execução da Política Nacional do Meio Ambiente
CAPÍTULO I - Das Atribuições
Art.1 - Na execução da Política Nacional do
Meio Ambiente, cumpre ao Poder Público, nos seus
diferentes níveis de governo:
I - manter a fiscalização permanente dos recursos
ambientais, visando à compatibilização do
desenvolvimento econômico com a proteção do meio
ambiente e do equilíbrio ecológico;
II - proteger as áreas representativas de ecossistemas
mediante a implantação de unidades de conservação e
preservação ecológica;
III - manter, através de órgãos especializados da
Administração Pública, o controle permanente das
atividades potencial ou efetivamente poluidoras, de modo
a compatibilizá-las com os critérios vigentes de
proteção ambiental;
IV - incentivar o estudo e a pesquisa de tecnologias para
o uso racional e a proteção dos recursos ambientais,
utilizando nesse sentido os planos e programas regionais
ou setoriais de desenvolvimento industrial e agrícola;
V - implantar, nas áreas críticas de poluição, um
sistema permanente de acompanhamento dos índices locais
de qualidade ambiental;
VI - identificar e informar, aos órgãos e entidades do
Sistema Nacional do Meio Ambiente, a existência de
áreas degradadas ou ameaçadas de degradação, propondo
medidas para sua recuperação; e
VII - orientar a educação, em todos os níveis, para a
participação ativa do cidadão e da comunidade na
defesa do meio ambiente, cuidando para que os currículos
escolares das diversas matérias obrigatórias contemplem
o estudo da ecologia.
Art.2 - A execução da Política Nacional do Meio
Ambiente, no âmbito da Administração Pública Federal,
terá a coordenação do Secretário do Meio Ambiente.
CAPÍTULO II
Da Estrutura do Sistema Nacional do Meio Ambiente
Art.3 - O Sistema Nacional do Meio Ambiente -
SISNAMA, constituído pelos órgãos e entidades da
União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios
e pelas fundações instituídas pelo Poder Público,
responsáveis pela proteção e melhoria da qualidade
ambiental, tem a seguinte estrutura:
I - Órgão Superior: o Conselho de Governo;
II - Órgão Consultivo e Deliberativo: o Conselho
Nacional do Meio Ambiente - CONAMA;
III - Órgão Central: a Secretaria do Meio Ambiente da
Presidência da República - SEMAM/PR;
IV - Órgão Executor: o Instituto Brasileiro do Meio
Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA;
V - Órgãos Seccionais: os órgãos ou entidades da
Administração Pública Federal Direta e Indireta, as
fundações instituídas pelo Poder Público cujas
atividades estejam associadas às de proteção da
qualidade ambiental ou àquelas de disciplinamento do uso
de recursos ambientais, bem assim os órgãos e entidades
estaduais responsáveis pela execução de programas e
projetos e pelo controle e fiscalização de atividades
capazes de provocar a degradação ambiental; e
VI - Órgãos Locais: os órgãos ou entidades municipais
responsáveis pelo controle e fiscalização das
atividades referidas no inciso anterior, nas suas
respectivas jurisdições.
SEÇÃO I - Da Constituição e Funcionamento do
Conselho Nacional do Meio Ambiente
Art.4 - O CONAMA compõe-se de:
I - Plenário; e
II - Câmaras Técnicas.
Art.5 - Integram o Plenário do CONAMA:
I - o Ministro de Estado do Meio Ambiente, dos Recursos
Hídricos e da Amazônia Legal, que o presidirá;
II - o titular da Secretaria de Desenvolvimento Integrado
do Ministério do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e
da Amazônia Legal, que será o Secretário-Executivo;
III - um representante de cada um dos Ministérios e
Secretarias da Presidência da República e do Instituto
Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais
Renováveis, indicado pelos respectivos titulares;
IV - um representante de cada um dos Governos estaduais e
do Distrito Federal, indicado pelos respectivos
titulares;
V - um representante de cada uma das seguintes entidades,
indicado pelos respectivos titulares;
a) das Confederações Nacionais da Indústria, do
Comércio e da Agricultura;
b) das Confederações Nacionais dos Trabalhadores na
Indústria, no Comércio e na Agricultura;
c) do Instituto Brasileiro de Siderurgia;
d) da Associação Brasileira de Engenharia Sanitária
(Abes);
e) da Fundação Brasileira para a Conservação da
Natureza (FBCN);
f) da Associação Nacional de Municípios e Meio
Ambiente - ANAMMA;
VI - dois representantes de associações legalmente
constituídas para a defesa dos recursos naturais e do
combate à poluição, de livre escolha do Presidente da
República;
VII - um representante de sociedades civis, legalmente
constituídas, de cada região geográfica do País, cuja
atuação esteja diretamente ligada à preservação da
qualidade ambiental e cadastradas no Cadastro Nacional
das Entidades Ambientais não Governamentais (CNEA).
* "Caput" com redação dada pelo Decreto n.
2.120, de 13/01/1997 (DOU de 14/01/1997, em vigor desde a
publicação).
§ 1 - Terão mandato de dois anos, renovável por igual
período, os representantes de que tratam os incisos VI e
VII.
* § 1 com redação dada pelo Decreto n. 2.120, de
13/01/1997 (DOU de 14/01/1997, em vigor desde a
publicação).
§ 2 - Os representantes referidos nos incisos III, IV, V
e VII, e respectivos suplentes serão designados pelo
presidente do CONAMA.
* § 2 com redação dada pelo Decreto n. 2.120, de
13/01/1997 (DOU de 14/01/1997, em vigor desde a
publicação).
Art.6 - O Plenário do CONAMA reunir-se-á, em
caráter ordinário, a cada 3 (três) meses, no Distrito
Federal, e, extraordinariamente, sempre que convocado
pelo seu Presidente, por iniciativa própria ou a
requerimento de pelo menos 2/3 (dois terços) de seus
membros.
§ 1 - As reuniões extraordinárias poderão ser
realizadas fora do Distrito Federal, sempre que razões
superiores, de conveniência técnica ou política, assim
o exigirem.
§ 2 - O Plenário do CONAMA se reunirá em sessão
pública, com a presença de pelo menos a metade dos seus
membros e deliberará por maioria simples, cabendo ao
Presidente da sessão, além do voto pessoal, o de
qualidade.
§ 3 - O Presidente do CONAMA será substituído, nas
suas faltas e impedimentos, pelo Secretário-Executivo,
e, na falta deste, pelo Presidente do IBAMA.
* § 3 com redação dada pelo Decreto n. 2.120, de
13/01/1997 (DOU de 14/01/1997, em vigor desde a
publicação).
§ 4 - A participação dos membros do CONAMA é
considerada serviço de natureza relevante e não será
remunerada, cabendo às instituições representadas o
custeio das despesas de deslocamento e estadia.
§ 5 - Os membros referidos nos incisos VII e VIII
poderão ter, em casos excepcionais, as despesas de
deslocamento e estadia pagas à conta de recursos da
SEMAM/PR.
SEÇÃO II - Da Competência do Conselho Nacional do
Meio Ambiente
Art.7 - (Revogado pelo Decreto número 1.205, de
01/08/1994).
* O Decreto número 1.205, de 01/08/1994, foi
publicado no DOU de 02/08/1994, entrando em vigor na data
da publicação.
SEÇÃO III - Das Câmaras Técnicas
Art.8 - O CONAMA poderá dividir-se em Câmaras
Técnicas, para examinar e relatar ao Plenário assuntos
de sua competência.
§ 1 - A competência, a composição e o prazo de
funcionamento de cada uma das Câmaras Técnicas
constará do ato do CONAMA que a criar.
§ 2 - Na composição das Câmaras Técnicas, integradas
por até 7 (sete) membros, deverão ser consideradas as
diferentes categorias de interesse multi-setorial
representadas no Plenário.
Art.9 - Em caso de urgência, o Presidente do
CONAMA poderá criar Câmaras Técnicas "ad
referendum" do Plenário.
SEÇÃO IV - Do Órgão Central
Art.10 - Caberá ao Ministério do Meio Ambiente,
dos Recursos Hídricos e da Amazônia Legal, sem
prejuízo das demais competências que lhe são
legalmente conferidas, prover os serviços de Secretaria
Executiva do CONAMA e das suas Câmaras Técnicas.
* Artigo com redação dada pelo Decreto n. 2.120, de
13/01/1997 (DOU de 14/01/1997, em vigor desde a
publicação).
Art.11 - Para atender ao suporte técnico e
administrativo do CONAMA, o Ministério do Meio Ambiente,
dos Recursos Hídricos e da Amazônia Legal deverá:
* Artigo, "caput", com redação dada pelo
Decreto n. 2.120, de 13/01/1997 (DOU de 14/01/1997, em
vigor desde a publicação).
I - requisitar aos órgãos e entidades federais, bem
assim solicitar dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios a colaboração de servidores por tempo
determinado, observadas as normas pertinentes;
II - assegurar o suporte técnico e administrativo
necessário às reuniões do CONAMA e ao funcionamento
das Câmaras;
III - coordenar, através do Sistema Nacional de
Informações sobre o Meio Ambiente - SINIMA, o
intercâmbio de informações entre os órgãos
integrantes do SISNAMA;
IV - promover a publicação e divulgação dos atos do
CONAMA.
SEÇÃO V - Da Coordenação dos Órgãos Seccionais
Federais
Art.12 - Os Órgãos Seccionais, de que trata o Art.3,
inciso V, primeira parte, serão coordenados, no que se
referir à Política Nacional do Meio Ambiente, pelo
Secretário do Meio Ambiente.
SEÇÃO VI - Dos Órgãos Seccionais Estaduais e dos
Órgãos Locais
Art.13 - A integração dos Órgãos Setoriais
Estaduais (Art.3, inciso V, segunda parte) e dos
Órgãos Locais ao SISNAMA, bem assim a delegação de
funções do nível federal para o estadual poderão ser
objeto de convênios celebrados entre cada Órgão
Setorial Estadual e a SEMAM/PR, admitida a
interveniência de Órgãos Setoriais Federais do
SISNAMA.
CAPÍTULO III - Da Atuação do Sistema Nacional do
Meio Ambiente
Art.14 - A atuação do SISNAMA efetivar-se-á
mediante articulação coordenada dos órgãos e
entidades que o constituem, observado o seguinte:
I - o acesso da opinião pública às informações
relativas às agressões ao meio ambiente e às ações
de proteção ambiental, na forma estabelecida pelo
CONAMA; e
II - caberá aos Estados, ao Distrito Federal e aos
Municípios a regionalização das medidas emanadas do
SISNAMA, elaborando normas e padrões supletivos e
complementares.
Parágrafo único. As normas e padrões dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios poderão
fixar parâmetros de emissão, ejeção e emanação de
agentes poluidores, observada a legislação federal.
Art.15 - Os Órgãos Seccionais prestarão ao
CONAMA informações sobre os seus planos de ação e
programas em execução, consubstanciadas em relatórios
anuais, sem prejuízo de relatórios parciais para
atendimento de solicitações específicas.
Parágrafo único. A SEMAM/PR consolidará os
relatórios mencionados neste artigo em um relatório
anual sobre a situação do meio ambiente no País, a ser
publicado e submetido à consideração do CONAMA, em sua
2ª (segunda) reunião do ano subseqüente.
Art.16 - O CONAMA, por intermédio da SEMAM/PR,
poderá solicitar informações e pareceres dos Órgãos
Seccionais e Locais, justificando, na respectiva
requisição, o prazo para o seu atendimento.
§ 1 - Nas atividades de licenciamento, fiscalização e
controle deverão ser evitadas exigências burocráticas
excessivas ou pedidos de informações já disponíveis.
§ 2 - Poderão ser requeridos à SEMAM/PR, bem assim aos
Órgãos Executor, Seccionais e Locais, por pessoa
física ou jurídica que comprove legítimo interesse, os
resultados das análises técnicas de que disponham.
§ 3 - Os órgãos integrantes do SISNAMA, quando
solicitarem ou prestarem informações, deverão
preservar o sigilo industrial e evitar a concorrência
desleal, correndo o processo, quando for o caso, sob
sigilo administrativo, pelo qual será responsável a
autoridade dele encarregada.
CAPÍTULO IV - Do Licenciamento das Atividades
Art.17 - A construção, instalação, ampliação
e funcionamento de estabelecimento de atividades
utilizadoras de recursos ambientais, consideradas efetiva
ou potencialmente poluidoras, bem assim os
empreendimentos capazes, sob qualquer forma, de causar
degradação ambiental, dependerão de prévio
licenciamento do órgão estadual competente integrante
do SISNAMA, sem prejuízo de outras licenças legalmente
exigíveis.
§ 1 - Caberá ao CONAMA fixar os critérios básicos,
segundo os quais serão exigidos estudos de impacto
ambiental para fins de licenciamento, contendo, entre
outros, os seguintes itens:
a) diagnóstico ambiental da área;
b) descrição da ação proposta e suas alternativas; e
c) identificação, análise e previsão dos impactos
significativos, positivos e negativos.
§ 2 - O estudo de impacto ambiental será realizado por
técnicos habilitados e constituirá o Relatório de
Impacto Ambiental - RIMA, correndo as despesas à conta
do proponente do projeto.
§ 3 - Respeitada a matéria de sigilo industrial, assim
expressamente caracterizada a pedido do interessado, o
RIMA, devidamente fundamentado, será acessível ao
público.
§ 4 - Resguardado o sigilo industrial, os pedidos de
licenciamento, em qualquer das suas modalidades, sua
renovação e a respectiva concessão da licença serão
objeto de publicação resumida, paga pelo interessado,
no jornal oficial do Estado e em um periódico de grande
circulação, regional ou local, conforme modelo aprovado
pelo CONAMA.
Art.18 - O órgão estadual do meio ambiente e o
IBAMA, este em caráter supletivo, sem prejuízo das
penalidades pecuniárias cabíveis, determinarão, sempre
que necessário, a redução das atividades geradoras de
poluição, para manter as emissões gasosas ou efluentes
líquidos e os resíduos sólidos nas condições e
limites estipulados no licenciamento concedido.
Art.19 - O Poder Público, no exercício de sua
competência de controle, expedirá as seguintes
licenças:
I - Licença Prévia - LP, na fase preliminar do
planejamento da atividade, contendo requisitos básicos a
serem atendidos nas fases de localização, instalação
e operação, observados os planos municipais, estaduais
ou federais de uso do solo;
II - Licença de Instalação - LI, autorizando o início
da implantação, de acordo com as especificações
constantes do Projeto Executivo aprovado; e
III - Licença de Operação - LO, autorizando, após as
verificações necessárias, o início da atividade
licenciada e o funcionamento de seus equipamentos de
controle de poluição, de acordo com o previsto nas
Licenças Prévia e de Instalação.
§ 1 - Os prazos para a concessão das licenças serão
fixados pelo CONAMA, observada a natureza técnica da
atividade.
§ 2 - Nos casos previstos em resolução do CONAMA, o
licenciamento de que trata este artigo dependerá de
homologação do IBAMA.
§ 3 - Iniciadas as atividades de implantação e
operação, antes da expedição das respectivas
licenças, os dirigentes dos Órgãos Setoriais do IBAMA
deverão, sob pena de responsabilidade funcional,
comunicar o fato às entidades financiadoras dessas
atividades, sem prejuízo da imposição de penalidades,
medidas administrativas de interdição, judiciais, de
embargo, e outras providências cautelares.
§ 4 - O licenciamento dos estabelecimentos destinados a
produzir materiais nucleares ou a utilizar a energia
nuclear e suas aplicações, competirá à Comissão
Nacional de Energia Nuclear - CNEN, mediante parecer do
IBAMA, ouvidos os órgãos de controle ambiental
estaduais e municipais.
§ 5 - Excluída a competência de que trata o parágrafo
anterior, nos demais casos de competência federal o
IBAMA expedirá as respectivas licenças, após
considerar o exame técnico procedido pelos órgãos
estaduais e municipais de controle da poluição.
Art.20 - Caberá recurso administrativo:
I - para o Secretário de Assuntos Estratégicos, das
decisões da Comissão Nacional de Energia Nuclear -
CNEN; e
II - para o Secretário do Meio Ambiente, nos casos de
licenciamento da competência privativa do IBAMA,
inclusive nos de denegação de certificado
homologatório.
Parágrafo único. No âmbito dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios, o recurso de que
trata este artigo será interposto para a autoridade
prevista na respectiva legislação.
Art.21 - Compete à SEMAM/PR propor ao CONAMA a
expedição de normas gerais para implantação e
fiscalização do licenciamento previsto neste Decreto.
§ 1 - A fiscalização e o controle da aplicação de
critérios, normas e padrões de qualidade ambiental
serão exercidos pelo IBAMA, em caráter supletivo à
atuação dos Órgãos Seccionais Estaduais e dos
Órgãos Locais.
§ 2 - Inclui-se na competência supletiva do IBAMA a
análise prévia de projetos, de entidades públicas ou
privadas, que interessem à conservação ou à
recuperação dos recursos ambientais.
§ 3 - O proprietário de estabelecimento ou o seu
preposto responsável permitirá, sob as penas da lei, o
ingresso da fiscalização no local das atividades
potencialmente poluidoras para a inspeção de todas as
suas áreas.
§ 4 - As autoridades policiais, quando necessário,
deverão prestar auxílio aos agentes fiscalizadores no
exercício de suas atribuições.
Art.22 - O IBAMA, na análise dos projetos
submetidos ao seu exame, exigirá, para efeito de
aprovação, que sejam adotadas, pelo interessado,
medidas capazes de assegurar que as matérias-primas,
insumos e bens produzidos tenham padrão de qualidade que
elimine ou reduza, o efeito poluente derivado de seu
emprego e utilização.
CAPÍTULO V - Dos Incentivos
Art.23 - As entidades governamentais de
financiamento ou gestoras de incentivos, condicionarão a
sua concessão à comprovação do licenciamento previsto
neste Decreto.
CAPÍTULO VI - Do Cadastramento
Art.24 - O IBAMA submeterá à aprovação do
CONAMA as normas necessárias à implantação do
Cadastro Técnico Federal de Atividades e Instrumentos de
Defesa Ambiental.
TÍTULO II - Das Estações Ecológicas e das Áreas
de Proteção Ambiental
CAPÍTULO I - Das Estações Ecológicas
Art.25 - As Estações Ecológicas Federais serão
criadas por decreto do Poder Executivo, mediante proposta
do Secretário do Meio Ambiente, e terão sua
administração coordenada pelo IBAMA.
§ 1 - O ato de criação da Estação Ecológica
definirá os seus limites geográficos, a sua
denominação, a entidade responsável por sua
administração e o zoneamento a que se refere o Art.1,
§ 2, da Lei número 6.902, de 27 de abril de 1981.
§ 2 - Para a execução de obras de engenharia que
possam afetar as estações ecológicas, será
obrigatória a audiência prévia do CONAMA.
Art.26 - Nas Estações Ecológicas Federais, o
zoneamento a que se refere o Art.1, § 2 da Lei
número 6.902/81, será estabelecido pelo IBAMA.
Art.27 - Nas áreas circundantes das Unidades de
Conservação, num raio de 10 Km (dez quilômetros),
qualquer atividade que possa afetar a biota, ficará
subordinada às normas editadas pelo CONAMA.
CAPÍTULO II - Das Áreas de Proteção Ambiental
Art.28 - No âmbito federal, compete ao
Secretário do Meio Ambiente, com base em parecer do
IBAMA, propor ao Presidente da República a criação de
Áreas de Proteção Ambiental.
Art.29 - O decreto que declarar a Área de
Proteção Ambiental mencionará a sua denominação,
limites geográficos, principais objetivos e as
proibições e restrições de uso dos recursos
ambientais nela contidos.
Art.30 - A entidade supervisora e fiscalizadora da
Área de Proteção Ambiental deverá orientar e assistir
os proprietários, a fim de que os objetivos da
legislação pertinente sejam atingidos.
Parágrafo único. Os proprietários de terras
abrangidas pelas Áreas de Proteção Ambiental poderão
mencionar os nomes destas nas placas indicadoras de
propriedade, na promoção de atividades turísticas, bem
assim na indicação de procedência dos produtos nela
originados.
Art.31 - Serão considerados de relevância e
merecedores do reconhecimento público os serviços
prestados, por qualquer forma, à causa conservacionista.
Art.32 - As instituições federais de crédito e
financiamento darão prioridade aos pedidos encaminhados
com apoio da SEMAM/PR, destinados à melhoria do uso
racional do solo e das condições sanitárias e
habitacionais das propriedades situadas nas Áreas de
Proteção Ambiental.
TÍTULO III - Das Penalidades
Art.33 - Constitui infração, para os efeitos
deste Decreto, toda ação ou omissão que importe na
inobservância de preceitos nele estabelecidos ou na
desobediência às determinações de caráter normativo
dos órgãos ou das autoridades administrativas
competentes.
Art.34 - Serão impostas multas diárias de 61,70
a 6.170 Bônus do Tesouro Nacional - BTN,
proporcionalmente à degradação ambiental causada, nas
seguintes infrações:
I - contribuir para que um corpo d'água fique em
categoria de qualidade inferior à prevista na
classificação oficial;
II - contribuir para que a qualidade do ar ambiental seja
inferior ao nível mínimo estabelecido em resolução;
III - emitir ou despejar efluentes ou resíduos sólidos,
líquidos ou gasosos causadores de degradação
ambiental, em desacordo com o estabelecido em resolução
ou licença especial;
IV - exercer atividades potencialmente degradadoras do
meio ambiente, sem a licença ambiental legalmente
exigível ou em desacordo com a mesma;
V - causar poluição hídrica que torne necessária a
interrupção do abastecimento público de água de uma
comunidade;
VI - causar poluição de qualquer natureza que provoque
destruição de plantas cultivadas ou silvestres;
VII - ferir, matar ou capturar, por quaisquer meios, nas
Unidades de Conservação, exemplares de espécies
consideradas raras da biota regional;
VIII - causar degradação ambiental mediante
assoreamento de coleções d'água ou erosão acelerada,
nas Unidades de Conservação;
IX - desrespeitar interdições de uso, de passagem e
outras estabelecidas administrativamente para a
proteção contra a degradação ambiental;
X - impedir ou dificultar a atuação dos agentes
credenciados pelo IBAMA, para inspecionar situação de
perigo potencial ou examinar a ocorrência de
degradação ambiental;
XI - causar danos ambientais, de qualquer natureza, que
provoquem destruição ou outros efeitos desfavoráveis
à biota nativa ou às plantas cultivadas e criações de
animais;
XII - descumprir resoluções do CONAMA.
Art.35 - Serão impostas multas de 308,50 a 6.170
BTN, proporcionalmente à degradação ambiental causada,
nas seguintes infrações:
I - realizar em Área de Proteção Ambiental, sem
licença do respectivo órgão de controle ambiental,
abertura de canais ou obras de terraplenagem, com
movimentação de areia, terra ou material rochoso, em
volume superior a 100 m3 (cem metros cúbicos), que
possam causar degradação ambiental;
II - causar poluição de qualquer natureza que possa
trazer danos à saúde ou ameaçar o bem-estar.
Art.36 - Serão impostas multas de 617 a 6.170 BTN
nas seguintes infrações:
I - causar poluição atmosférica que provoque a
retirada, ainda que momentânea, dos habitantes de um
quarteirão urbano ou localidade equivalente;
II - causar poluição do solo que torne uma área,
urbana ou rural, imprópria para a ocupação humana;
III - causar poluição de qualquer natureza, que
provoque mortandade de mamíferos, aves, répteis,
anfíbios ou peixes.
Art.37 - O valor das multas será graduado de
acordo com as seguintes circunstâncias:
I - atenuantes:
a) menor grau de compreensão e escolaridade do infrator;
b) reparação espontânea do dano ou limitação da
degradação ambiental causada; c) comunicação prévia
do infrator às autoridades competentes, em relação a
perigo iminente de degradação ambiental;
d) colaboração com os agentes encarregados da
fiscalização e do controle ambiental;
II - agravantes:
a) reincidência específica;
b) maior extensão da degradação ambiental;
c) dolo, mesmo eventual;
d) ocorrência de efeitos sobre a propriedade alheia;
e) infração ocorrida em zona urbana;
f) danos permanentes à saúde humana;
g) atingir área sob proteção legal;
h) emprego de métodos cruéis na morte ou captura de
animais.
Art.38 - No caso de infração continuada,
caracterizada pela permanência da ação ou omissão
inicialmente punida, será a respectiva penalidade
aplicada diariamente até cessar a ação degradadora.
Art.39 - Quando a mesma infração for objeto de
punição em mais de um dispositivo deste Decreto,
prevalecerá o enquadramento no item mais específico em
relação ao mais genérico.
Art.40 - Quando as infrações forem causadas por
menores ou incapazes, responderá pela multa quem for
juridicamente responsável pelos mesmos.
Art.41 - A imposição de penalidades
pecuniárias, por infrações à legislação ambiental,
pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios,
excluirá a exigência de multas federais, na mesma
hipótese de incidência.
* Artigo com redação dada pelo Decreto número 122,
de 17/05/1991.
Art.42 - As multas poderão ter a sua
exigibilidade suspensa quando o infrator, por termo de
compromisso aprovado pela autoridade ambiental que
aplicou a penalidade, se obrigar à adoção de medidas
específicas para cessar e corrigir a degradação
ambiental.
Parágrafo único. Cumpridas as obrigações
assumidas pelo infrator, a multa será reduzida em até
90% (noventa por cento).
Art.43 - Os recursos administrativos interpostos
contra a imposição de multas, atendido o requisito
legal de garantia da instância, serão, no âmbito
federal, encaminhados à decisão do Secretário do Meio
Ambiente e, em última instância, ao CONAMA.
Parágrafo único. Das decisões do Secretário do
Meio Ambiente, favoráveis ao recorrente, caberá recurso
"ex officio" para o CONAMA, quando se tratar de
multas superiores a 3.085 (três mil e oitenta e cinco)
BTN.
Art.44 - O IBAMA poderá celebrar convênios com
entidades oficiais dos Estados, delegando-lhes, em casos
determinados, o exercício das atividades de
fiscalização e controle.
TÍTULO IV - Das Disposições Finais
Art.45 - Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
Art.46 - Revogam-se os Decretos números 88.351,
de 1 de junho de 1983, 89.532, de 6 de abril de 1984,
91.305, de 3 de junho de 1985, 93.630, de 28 de novembro
de 1986, 94.085, de 10 de março de 1987, 94.764, de 11
de agosto de 1987, 94.998, de 5 de outubro de 1987,
96.150, de 13 de junho de 1988, 7.558, de 7 de março de
1989, 97.802, de 5 de junho de 1989, e 98.109, de 31 de
agosto de 1989.
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