 |
Dispõe
sobre a Administração do Fundo Nacional de Meio
Ambiente, e dá outras Providências.
Art.
1º -O Fundo Nacional do Meio Ambiente - FNMA,
instituído pela Lei número 7.797, de 10 de julho de
1989, vinculado à Secretaria do Meio Ambiente - SEMA/PR,
é de natureza contábil e tem por finalidade o
desenvolvimento de projetos que visem o uso racional e
sustentável de recursos naturais, incluindo a
manutenção, melhoria ou recuperação da qualidade
ambiental, no sentido de elevar a qualidade de vida da
população brasileira.
Art. 2º -Constituirão recursos do FNMA:
I - dotações orçamentárias da União e créditos
adicionais que lhe forem atribuídos;
II - doações, contribuições em dinheiro, valores,
bens móveis e imóveis, que venha a receber de pessoas
físicas ou jurídicas nacionais, internacionais ou
estrangeiras;
III - rendimentos de qualquer natureza, que venha a
auferir como remuneração decorrente de aplicações do
seu patrimônio;
IV - outros, destinados por lei.
Parágrafo único. O saldo financeiro do FNMA,
apurado em balanço ao final de cada exercício, será
transferido para o exercício seguinte, a crédito do
mesmo Fundo.
Art. 3º -Os recursos do FNMA serão aplicados
mediante convênios, acordos ou ajustes a serem
celebrados com órgãos e entidades da Administração
Direta e Indireta da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios, bem assim com entidades
privadas cujos objetivos estejam associados aos do FNMA,
desde que não possuam fins lucrativos.
Art. 4º - Serão consideradas prioritárias as
aplicações de recursos financeiros de que trata este
Decreto em projetos nas seguintes áreas:
I - unidades de conservação;
II - pesquisa e desenvolvimento tecnológico;
III - educação ambiental;
IV - manejo e extensão florestal;
V - desenvolvimento institucional;
VI - controle ambiental;
VII - aproveitamento econômico racional e sustentável
da flora e fauna nativas.
§ 1 - Os programas serão periodicamente revistos, de
acordo com os princípios e diretrizes da política
nacional de meio ambiente, devendo ser anualmente
submetidos ao Congresso Nacional.
§ 2 - Sem prejuízo das ações em âmbito nacional,
será dada prioridade aos projetos a serem executados na
Amazônia Legal.
Art. 5º -O FNMA será administrado pelo Comitê
de que trata o inciso XVI, letra "d", do Art.19,
da Lei número 8.490, de 19 de novembro de 1992,
presidido pelo Ministro de Estado do Meio Ambiente e da
Amazônia Legal e integrado por:
I - três representantes do Ministério do Meio Ambiente
e da Amazônia Legal;
II - um representante da Secretaria de Planejamento,
Orçamento e Coordenação da Presidência da República;
III - três representantes do Instituto Brasileiro do
Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis -
IBAMA;
IV - cinco representantes de organizações
não-governamentais que atuam na área de meio ambiente,
na proporção de um para cada região geopolítica do
País.
§ 1 2- Os representantes de que tratam os incisos I a
III deste artigo, e seus suplentes, serão indicados
pelos titulares dos respectivos órgãos e designados
pelo Ministro de Estado do Meio Ambiente e da Amazônia
Legal.
§ 2 2- Os representantes das organizações
não-governamentais, e respectivos suplentes, serão
indicados pelo conjunto dessas entidades, por região
geopolítica, registradas no Cadastro Nacional de
Entidades Ambientalistas - CNEA, instituído pelo
Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA, e designados
pelo Ministro de Estado do Meio Ambiente e da Amazônia
Legal.
§ 3 2- A participação no Comitê é considerada de
relevante interesse público e não será remunerada.
§ 4 2- Os representantes de que trata o inciso IV deste
artigo terão mandato de dois anos.
§ 5 2- Poderão participar das reuniões do Comitê, sem
direito a voto, pessoas convidadas pelo seu Presidente.
§ 6 2- O funcionamento do Comitê e as atribuições dos
membros serão estabelecidos em regimento interno,
aprovado pelo Ministro de Estado do Meio Ambiente e da
Amazônia Legal.
Art. 6º - Compete ao Comitê :
I - estabelecer prioridades para o atendimento de
projetos a serem executados com recursos do FNMA, em
conformidade com a política nacional e as diretrizes
governamentais para o meio ambiente e a preservação,
conservação e uso racional, fiscalização, controle e
fomento dos recursos ambientais;
II - fixar critérios para análise prévia de projetos;
III - aprovar projetos que se compatibilizem com a
política e as diretrizes de que trata o inciso I;
IV - aprovar, em cada caso, a celebração de convênios,
acordos e ajustes para aplicação dos recursos do FNMA;
V - expedir normas para o acompanhamento e avaliação de
projetos;
VI - aprovar relatórios técnicos;
VII - aprovar proposta de orçamento anual, bem assim de
suas reformulações;
VIII - propor cronograma de desembolso de seus recursos
ou respectivas reformulações;
IX - elaborar o relatório anual de atividades,
promovendo a sua divulgação;
X - elaborar seu Regimento Interno;
XI - resolver os casos omissos;
XII - exercer outras atribuições que lhe forem
conferidas pelo Secretário do Meio Ambiente.
XIII - resolver os casos omissos;
XIV - exercer outras atribuições que lhe sejam
conferidas pelos Ministros de Estado da SEPLAN e do
Interior.
§ 1 - O Comitê reunir-se-á sempre que convocado por
seu Presidente ou por, no mínimo, 2/3 (dois terços) de
seus membros.
§ 2 4- O Comitê contará com o apoio técnico e
administrativo da SEMA/PR e do IBAMA, particularmente no
que se refere à análise prévia, acompanhamento e
avaliação de projetos.
§ 3 4- Os projetos a serem submetidos à deliberação
do Comitê serão instruídos com pareceres técnicos
elaborados por unidades especializadas da SEMA/PR, do
IBAMA ou de ambos, conforme se dispuser em cada caso.
§ 4 - Os relatórios técnicos previstos neste artigo
serão elaborados pelas unidades especializadas a que se
refere o parágrafo anterior.
Art. 7º - Compete ao Presidente do Comitê:
I - convocar reuniões e organizar a respectiva pauta;
II - submeter ao Comitê os projetos e relatórios
técnicos;
III - assinar convênios, acordos ou ajustes;
IV - elaborar a proposta de orçamento anual e suas
reformulações;
V - elaborar proposta de cronograma de desembolso e suas
reformulações;
VI - solicitar, quando for o caso, perícia para
apuração da autenticidade e do valor de bens móveis e
imóveis doados ao FNMA;
VII - exercer outras atribuições que sejam necessárias
à adequada gestão do FNMA.
Art. 8º 4- A gestão do FNMA, obedecidas as
prescrições da legislação própria, é de
responsabilidade do Secretário do Meio Ambiente,
competindo-lhe praticar os atos de gestão
orçamentária, financeira e patrimonial relacionados com
o Fundo, em especial quanto ao ordenamento, empenho,
liquidação e pagamento de despesas, bem assim suas
anulações.
I - assinar, em conjunto com o Presidente do Conselho
Deliberativo, convênios, acordos ou ajustes;
II - praticar os atos de gestão orçamentária,
financeira e patrimonial relacionados com o FNMA, em
especial quanto ao ordenamento, empenho, liquidação e
pagamento de despesas e suas anulações. Parágrafo
único. Poderão ser delegados atos de gestão do
FNMA, sempre em atendimento à conveniência
administrativa e às peculiaridades operacionais
relacionadas com seus fins.
Art. 9º 4- Os recursos financeiros do FNMA
estarão disponíveis, junto à Caixa Única do Tesouro
Nacional, mediante saques que obedecerão cronograma de
desembolso ajustado com o Departamento do Tesouro
Nacional - DTN.
Art. 10 - Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
Art. 11 - Revogam-se as disposições em
contrário.
|
 |