DECRETO 97.634 DE 10/04/1989
DOU 12/04/1989


Dispõe sobre o Controle da Produção e da Comercialização de Substância que Comporta Risco para a Vida, a Qualidade de Vida e o Meio Ambiente, e dá outras Providências.

Art.1 - O Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis, cadastrará os importadores, produtores e comerciantes de mercúrio metálico. Parágrafo único. O cadastramento será feito através de requerimento dos interessados, e é condição necessária para o exercício de suas atividades.

Art.2 - Para efeito deste Decreto entende-se por:
- Importador: o adquirente do exterior da substância mercúrio metálico;
- Produtor: o que se dedica à obtenção do mercúrio metálico nas especificações técnicas para sua utilização;
- Comerciante: o que se dedica à venda e revenda do mercúrio metálico.

Art.3 - Os importadores de mercúrio metálico deverão, previamente ao pedido de importação, notificar o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis sobre cada partida a ser importada.

Art.4 - As Guias de Importação a serem expedidas pela Carteira do Comércio Exterior do Banco do Brasil S/A. - CACEX, somente serão liberadas após comprovação do cadastramento do importador junto ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis.

Art.5 - Em operações de comercialização da substância mercúrio metálico, no atacado ou no varejo, será enviado ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis o respectivo Documento de Operações com Mercúrio Metálico.

Art.6 - O Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis instruirá quanto às condições de cadastramento, do formulário de notificação e sobre o documento de operação com mercúrio metálico.

Art.7 - O não cumprimento do disposto neste Decreto sujeitará o infrator às penalidades previstas na legislação vigente.

Art.8 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art.9 - Revogam-se as disposições em contrário.




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