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Dispõe
sobre o Controle da Produção e da Comercialização de
Substância que Comporta Risco para a Vida, a Qualidade
de Vida e o Meio Ambiente, e dá outras Providências.
Art.1
- O Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos
Naturais Renováveis, cadastrará os importadores,
produtores e comerciantes de mercúrio metálico. Parágrafo
único. O cadastramento será feito através de
requerimento dos interessados, e é condição
necessária para o exercício de suas atividades.
Art.2 - Para efeito deste Decreto entende-se por:
- Importador: o adquirente do exterior da substância
mercúrio metálico;
- Produtor: o que se dedica à obtenção do mercúrio
metálico nas especificações técnicas para sua
utilização;
- Comerciante: o que se dedica à venda e revenda do
mercúrio metálico.
Art.3 - Os importadores de mercúrio metálico
deverão, previamente ao pedido de importação,
notificar o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos
Recursos Naturais Renováveis sobre cada partida a ser
importada.
Art.4 - As Guias de Importação a serem expedidas
pela Carteira do Comércio Exterior do Banco do Brasil
S/A. - CACEX, somente serão liberadas após
comprovação do cadastramento do importador junto ao
Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos
Naturais Renováveis.
Art.5 - Em operações de comercialização da
substância mercúrio metálico, no atacado ou no varejo,
será enviado ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e
dos Recursos Naturais Renováveis o respectivo Documento
de Operações com Mercúrio Metálico.
Art.6 - O Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e
dos Recursos Naturais Renováveis instruirá quanto às
condições de cadastramento, do formulário de
notificação e sobre o documento de operação com
mercúrio metálico.
Art.7 - O não cumprimento do disposto neste
Decreto sujeitará o infrator às penalidades previstas
na legislação vigente.
Art.8 - Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Art.9 - Revogam-se as disposições em contrário.
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