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Aprova o
Regulamento para o Transporte Rodoviário de Produtos
Perigosos, e dá outras Providências.
CAPÍTULO I - Das Disposições Preliminares (artigo
1)
Art.1 - O transporte, por via pública, de produto
que seja perigoso ou represente risco para a saúde de
pessoas, para a segurança pública ou para o meio
ambiente, fica submetido às regras e procedimentos
estabelecidos neste Regulamento, sem prejuízo do
disposto, em Legislação e disciplina peculiar a cada
produto.
§ 1 - Para os efeitos deste Regulamento é produto
perigoso e relacionado em portaria do Ministro dos
Transportes.
§ 2 - No transporte de produto explosivo e de
substância radioativa serão observadas, também, as
normas específicas do Ministério do Exército e da
Comissão Nacional de Energia Nuclear, respectivamente.
CAPÍTULO II - Das Condições do Transporte (artigos
2 a 23)
SEÇÃO I - Dos Veículos e dos Equipamentos (artigos 2 a
5)
Art.2 - Durante as operações de carga,
transporte, descarga, transbordo, limpeza e
descontaminação os veículos e equipamentos utilizados
no transporte de produto perigoso deverão portar
rótulos de risco e painéis de segurança específicos,
de acordo com as NBR 7500 e NBR-8286.
Parágrafo único. Após as operações de limpeza
e completa descontaminação dos veículos e
equipamentos, os rótulos de risco e painéis de
segurança serão retirados.
Art.3 - Os veículos utilizados no transporte de
produto perigoso deverão portar o conjunto de
equipamentos para situações de emergência indicado por
Norma Brasileira ou, na inexistência desta, o
recomendado pelo fabricante do produto.
Art.4 - Os veículos e equipamentos (como tanques
e "conteineres") destinados ao transporte de
produto perigoso a granel deverão ser fabricados de
acordo com as Normas Brasileiras ou, na inexistência
destas, com norma intencionalmente aceita.
§ 1 - O Instituto Nacional de Metrologia, Normalização
e Qualidade Industrial - INMETRO, ou entidade por ele
credenciada, atestará a adequação dos veículos e
equipamentos ao transporte de produto perigoso, nos
termos dos seus regulamentos técnicos.
§ 2 - Sem prejuízo das vistorias periódicas previstas
na legislação de trânsito, os veículos e equipamentos
de que trata este artigo serão vistoriados, em
periodicidade não superior a 3 (três) anos, pelo
INMETRO ou entidade por ele credenciada, de acordo com
instruções e cronologia estabelecidos pelo próprio
INMETRO, observados os prazos e rotinas recomendadas
pelas normas de fabricação ou inspeção, fazendo-se as
devidas anotações no "Certificado de Capacitação
para o Transporte de Produtos Perigosos a Granel" de
que trata o item I do Art.22.
§ 3 - Os veículos e equipamentos referidos no
parágrafo anterior, quando acidentados ou avariados,
deverão ser vistoriados e testados pelo INMETRO ou
entidade pelo mesmo credenciada, antes de retornarem à
atividade.
Art.5 - Para o transporte de produto perigoso a
granel os veículos deverão estar equipados com
tacógrafo, ficando os discos utilizados à disposição
do expedidor, do contratante, do destinatário e das
autoridades com jurisdição sobre as vias, durante 3
(três) meses, salvo no caso de acidente, hipótese em
que serão conservados por 1 (um) ano.
SEÇÃO II - Da Carga e seu Acondicionamento (artigos
6 a 8)
Art.6 - O produto perigoso fracionado deverá ser
acondicionado de forma a suportar os riscos de
carregamento, transporte, descarregamento e transbordo,
sendo o expedidor responsável pela adequação do
acondicionamento segundo especificações do fabricante.
§ 1 - No caso de produto importado, o importador será o
responsável pela observância ao que preceitua este
artigo, cabendo lhe adotar as providências necessárias
junto ao fornecedor estrangeiro.
§ 2 - No transporte de produto perigoso fracionado,
também as embalagens externas deverão estar rotuladas,
etiquetadas e marcadas de acordo com a correspondente
classificação e o tipo de risco.
Art.7 - É proibido o transporte de produto
perigoso juntamente com:
I - animais;
II - alimentos ou medicamentos destinados ao consumo
humano ou animal, ou com embalagens de produtos
destinados a estes fins;
III - outro tipo de carga, salvo se houver
compatibilidade entre os diferentes produtos
transportados.
Parágrafo único. Entende-se como compatibilidade
entre 2 (dois) ou mais produtos a ausência de risco
potencial de ocorrer explosão, desprendimento de chamas
ou calor, formação de gases, vapores, compostos ou
misturas perigosas, bem assim alteração das
características físicas ou químicas originais de
qualquer um dos produtos transportados, se postos em
contato entre si (por vazamento, ruptura de embalagem, ou
outra causa qualquer).
Art.8 - É vedado transportar produtos para uso
humano ou animal em tanques de carga destinados ao
transporte de produtos perigosos a granel.
SEÇÃO III - Do Itinerário (artigos 9 a 13)
Art.9 - O veículo que transportar produto
perigoso deverá evitar o uso de vias em áreas
densamente povoadas ou de proteção de mananciais,
reservatórios de água ou reservas florestais e
ecológicas, ou que delas sejam próximas.
Art.10 - O expedidor informará anualmente ao
Departamento Nacional de Estradas de Rodagem - DNER os
fluxos de transporte de produtos perigosos que embarcar
com regularidade, especificando:
I - classe do produto e quantidades transportadas;
II - pontos de origem e destino.
§ 1 - As informações ficarão à disposição dos
órgãos e entidades do meio ambiente, da defesa civil e
das autoridades com jurisdição sobre as vias.
§ 2 - Com base nas informações de que trata este
artigo, o Ministério dos Transportes, com a
colaboração do DNER e de órgãos e entidades públicas
e privadas, determinará os critérios técnicos de
seleção dos produtos para os quais solicitará
informações adicionais, como freqüência de embarques,
formas de acondicionamento e itinerário, incluindo as
principais vias percorridas.
Art.11 - As autoridades com jurisdição sobre as
vias poderão determinar restrições ao seu uso, ao
longo de toda a sua extensão ou parte dela, sinalizando
os trechos restritos e assegurando percurso alternativo,
assim como estabelecer locais e períodos com restrição
para estacionamento, parada, carga e descarga.
Art.12 - Caso a origem ou o destino de produto
perigoso exigir o uso de via restrita, tal fato deverá
ser comprovado pelo transportador perante a autoridade
com jurisdição sobre a mesma, sempre que solicitado.
Art.13 - O itinerário deverá ser programado de
forma a evitar a presença de veículo transportando
produto perigoso em vias de grande fluxo de trânsito,
nos horários de maior intensidade de tráfego.
SEÇÃO IV - Do Estacionamento (artigo 14)
Art.14 - O veículo transportando produto perigoso
só poderá estacionar para descanso ou pernoite em
áreas previamente determinadas pelas autoridades
competentes e, na inexistência de tais áreas, deverá
evitar o estacionamento em zonas residenciais,
logradouros públicos ou locais de fácil acesso ao
público, áreas densamente povoadas ou de grande
concentração de pessoas ou veículos.
§ 1 - Quando, por motivo de emergência, parada
técnica, falha mecânica ou acidente o veículo parar em
local não autorizado, deverá permanecer sinalizado e
sob a vigilância de seu condutor ou de autoridade local,
salvo se a sua ausência for imprescindível para a
comunicação do fato, pedido de socorro ou atendimento
médico.
§ 2 - Somente em caso de emergência o veículo poderá
estacionar ou parar nos acostamentos das rodovias.
SEÇÃO V - Do Pessoal Envolvido na Operação do
Transporte (artigos 15 a 21)
Art.15 - O condutor de veículo utilizado no
transporte de produto perigoso, além das qualificações
e habilitações previstas na legislação de trânsito,
deverá receber treinamento específico, segundo programa
a ser aprovado pelo Conselho Nacional de Transito -
CONTRAN, por proposta do Ministério dos Transportes.
Art.16 - O transportador, antes de mobilizar o
veículo, deverá inspecioná-lo, assegurando-se de suas
perfeitas condições para o transporte para o qual é
destinado e com especial atenção para o tanque,
carroçaria e demais dispositivo que possam afetar a
segurança da carga transportada.
Art.17 - O condutor, durante a viagem, é o
responsável pela guarda, conservação e bom uso dos
equipamentos e acessórios do veículo, inclusive os
exigidos em função da natureza específica dos produtos
transportados.
Parágrafo único. O condutor deverá examinar,
regularmente e em local adequado, as condições gerais
do veículo, verificando, inclusive, a existência de
vazamento, o grau de aquecimento e as demais condições
dos pneus do conjunto transportador.
Art.18 - O condutor interromperá a viagem e
entrará em contato com a transportadora, autoridades ou
a entidade cujo telefone esteja listado no Envelope para
o Transporte, quando ocorrerem alterações nas
condições de partida, capazes de colocar em risco a
segurança de vidas, de bens ou do meio ambiente.
Art.19 - O condutor não participará das
operações de carregamento, descarregamento e transbordo
da carga, salvo se devidamente orientado e autorizado
pelo expedidor ou pelo destinatário, e com a anuência
do transportador.
Art.20 - Todo o pessoal envolvido nas operações
de carregamento, descarregamento e transbordo de produto
perigoso usará traje e equipamento de proteção
individual, conforme normas e instruções baixadas pelo
Ministério do Trabalho.
Parágrafo único. Durante o transporte o condutor
do veículo usará o traje mínimo obrigatório, ficando
desobrigado do uso de equipamentos de proteção
individual.
Art.21 - Todo o pessoal envolvido na operação de
transbordo de produto perigoso a granel receberá
treinamento específico.
SEÇÃO VI - Da Documentação (artigo 22)
Art.22 - Sem prejuízo do disposto na legislação
fiscal, de transporte, de trânsito e relativa ao produto
transportado, os veículos que estejam transportando
produto perigoso ou os equipamentos relacionados com essa
finalidade, só poderão circular pelas vias públicas
portando os seguintes documentos:
I - Certificado de Capacitação para o Transporte de
Produtos Perigosos a Granel do veículo e dos
equipamentos, expedido pelo INMETRO ou entidade por ele
credenciada;
II - Documento Fiscal do produto transportado, contendo
as seguintes informações:
a) número e nome apropriado para embarque;
b) classe e, quando for o caso, subclasse à qual o
produto pertence;
c) declaração assinada pelo expedidor de que o produto
está adequadamente acondicionado para suportar os riscos
normais de carregamento, descarregamento e transporte,
conforme a regulamentação em vigor;
III - Ficha de Emergência e Envelope para o Transporte,
emitidos pelo expedidor, de acordo com as NBR-7503,
NBR-7504 e NBR-8285, preenchidos conforme instruções
fornecidas pelo fabricante ou importador do produto
transportado, contendo:
a) orientação do fabricante do produto quanto ao que
deve ser feito e como fazer em caso de emergência,
acidente ou avaria; e
b) telefone de emergência da corporação de bombeiros e
dos órgãos de policiamento do trânsito, da defesa
civil e do meio ambiente ao longo do itinerário.
§ 1 - É admitido o Certificado Internacional de
Capacitação dos Equipamentos para o Transporte de
Produtos Perigosos a Granel.
§ 2 - O Certificado de Capacitação para o Transporte
de Produtos Perigosos a Granel perderá a validade quando
o veículo ou o equipamento:
a) tiver suas características alteradas;
b) não obtiver aprovação em vistoria ou inspeção;
c) não for submetido à vistoria ou inspeção nas
épocas estipuladas; e
d) acidentado, não for submetido a nova vistoria após
sua recuperação.
§ 3 - As vistorias e inspeções serão objeto de laudo
técnico e registradas no Certificado de Capacitação
previsto no item I deste artigo.
§ 4 - O Certificado de Capacitação para o Transporte
de Produtos Perigosos a Granel não exime o transportador
da responsabilidade por danos causados pelo veículo,
equipamento ou produto perigoso, assim como a
declaração de que trata a alínea "c", do
item II, deste artigo, não isenta o expedidor da
responsabilidade pelos danos causados exclusivamente pelo
produto perigoso, quando agirem com imprudência,
imperícia ou negligência.
SEÇÃO VII - Do Serviço de Acompanhamento Técnico
Especializado (artigo 23)
Art.23 - O transporte rodoviário de produto
perigoso que, em função das características do caso,
seja considerado como oferecendo risco por demais
elevado, será tratado como caso especial, devendo seu
itinerário e sua execução serem planejados e
programados previamente, com participação do expedidor,
do contratante do transporte, do transportador, do
destinatário, do fabricante ou importador do produto,
das autoridades com jurisdição sobre as vias a serem
utilizadas e do competente órgão do meio ambiente,
podendo ser exigido acompanhamento técnico especializado
(Art.50, I).
§ 1 - O acompanhamento técnico especializado disporá
de viaturas próprias, tripuladas por elementos
devidamente treinados e equipados para ações de
controle de emergência e será promovido,
preferencialmente, pelo fabricante ou o importador do
produto, o qual, em qualquer hipótese, fornecerá
orientação e consultoria técnica para o serviço.
§ 2 - As viaturas de que trata o parágrafo precedente
deverão portar, durante o acompanhamento, os documentos
mencionados no item III do Art.22 e os
equipamentos para situações de emergência a que se
refere o Art.3.
CAPÍTULO III - Dos Procedimentos em Caso de
Emergência, Acidente ou Avaria (artigos 24 a 28)
Art.24 - Em caso de acidente, avaria ou outro fato
que obrigue a imobilização de veículo transportando
produto perigoso, o condutor adotará as medidas
indicadas na Ficha de Emergência e no Envelope para o
Transporte correspondentes a cada produto transportado,
dando ciência à autoridade de trânsito mais próxima,
pelo meio disponível mais rápido, detalhando a
ocorrência, o local, as classes e quantidades dos
materiais transportados.
Art.25 - Em razão da natureza, extensão e
características da emergência, a autoridade que atender
ao caso determinará ao expedidor ou ao fabricante do
produto a presença de técnicos ou pessoal
especializado.
Art.26 - O contrato de transporte deverá designar
quem suportará as despesas decorrentes da assistência
de que trata o artigo anterior.
Parágrafo único. No silêncio do contrato o
ônus será suportado pelo transportador.
Art.27 - Em caso de emergência, acidente ou
avaria o fabricante, o transportador, o expedidor e o
destinatário do produto perigoso darão o apoio e
prestarão os esclarecimentos que lhes forem solicitados
pelas autoridades públicas.
Art.28 - As operações de transbordo em
condições de emergência deverão ser executadas em
conformidade com a orientação do expedidor ou
fabricante do produto e, se possível, com a presença de
autoridade pública.
§ 1 - Quando o transbordo for executado em via pública
deverão ser adotadas as medidas de resguardo ao
trânsito.
§ 2 - Quem atuar nessas operações deverá utilizar os
equipamentos de manuseio e de proteção individual
recomendados pelo expedidor ou fabricante do produto.
§ 3 - No caso de transbordo de produtos a granel o
responsável pela operação deverá ter recebido
treinamento específico.
CAPÍTULO IV - Dos Deveres, Obrigações e
Responsabilidades (artigos 29 a 40)
SEÇÃO I - Do Fabricante e do Importador (artigos 29 a
31)
Art.29 - O fabricante de equipamento destinado ao
transporte de produto perigoso responde penal e
civilmente por sua qualidade e adequação ao fim a que
se destina.
Parágrafo único. Para os fins do disposto no Art.22,
item I, cumpre ao fabricante fornecer ao INMETRO as
informações relativas ao início da fabricação e
destinação específica dos equipamentos.
Art.30 - O fabricante de produto perigoso
fornecerá ao expedidor:
I - informações relativas aos cuidados a serem tomados
no transporte e manuseio do produto, assim como as
necessárias ao preenchimento da Ficha de Emergência; e
II - especificações para o acondicionamento do produto
e, quando for o caso, a relação do conjunto de
equipamentos a que se refere o Art.3.
Art.31 - No caso de importação, o importador do
produto perigoso assume, em território brasileiro, os
deveres, obrigações e responsabilidades do fabricante.
SEÇÃO II - Do Contratante, do Expedidor e do
Destinatário (artigos 32 a 37)
Art.32 - O contratante do transporte deverá
exigir do transportador o uso de veículo e equipamento
em boas condições operacionais e adequados para a carga
a ser transportada, cabendo ao expedidor, antes de cada
viagem, avaliar as condições de segurança.
Art.33 - Quando o transportador não os possuir,
deverá o contratante fornecer os equipamentos
necessários às situações de emergência, acidente ou
avaria, com as devidas instruções do expedidor para sua
utilização.
Art.34 - O expedidor é responsável pelo
acondicionamento do produto a ser transportado, de acordo
com as especificações do fabricante.
Art.35 - No carregamento de produtos perigosos o
expedidor adotará todas as precauções relativas à
preservação dos mesmos, especialmente quanto à
compatibilidade entre si (Art.7).
Art.36 - O expedidor exigirá do transportador o
emprego dos rótulos de risco e painéis de segurança
correspondentes aos produtos a serem transportados,
conforme disposto no Art.2.
Parágrafo único. O expedidor entregará ao
transportador os produtos perigosos fracionados
devidamente rotulados, etiquetados e marcados, bem assim
os rótulos de risco e os painéis de segurança para uso
nos veículo, informando ao condutor as características
dos produtos a serem transportados.
Art.37 - São de responsabilidade:
I - do expedidor, as operações de carga;
II - do destinatário, as operações de descarga.
§ 1 - Ao expedidor e ao destinatário cumpre orientar e
treinar o pessoal empregado nas atividades referidas
neste artigo.
§ 2 - Nas operações de carga e descarga, cuidados
especiais serão adotados, especialmente quanto à
amarração da carga, a fim de evitar danos, avarias ou
acidentes.
SEÇÃO III - Do Transportador (artigos 38 a 40)
Art.38 - Constituem deveres e obrigações do
transportador:
I - dar adequada manutenção e utilização aos
veículos e equipamentos;
II - fazer vistoriar as condições de funcionamento e
segurança do veículo e equipamento, de acordo com a
natureza da carga a ser transportada, na periodicidade
regulamentar;
III - fazer acompanhar, para ressalva das
responsabilidades pelo transporte, as operações
executadas pelo expedidor ou destinatário de carga,
descarga e transbordo, adotando as cautelas necessárias
para prevenir riscos à saúde e integridade física de
seus prepostos e ao meio ambiente;
IV - transportar produtos a granel de acordo com o
especificado no "Certificado de Capacitação para o
Transporte de Produtos Perigosos a Granel" (Art.22,
I);
V - requerer o Certificado de Capacitação para o
Transporte de Produtos Perigosos a Granel, quando for o
caso, e exigir do expedidor os documentos de que tratam
os itens II e III do Art.22;
VI - providenciar para que o veículo porte o conjunto de
equipamentos necessários às situações de emergência,
acidente ou avaria (Art.3), assegurando-se do seu
bom funcionamento;
VII - instruir o pessoal envolvido na operação de
transporte quanto à correta utilização dos
equipamentos necessários às situações de emergência,
acidente ou avaria, conforme as instruções do
expedidor;
VIII - zelar pela adequada qualificação profissional do
pessoal envolvido na operação de transporte,
proporcionando-lhe treinamento específico, exames de
saúde periódicos e condições de trabalho conforme
preceitos de higiene, medicina e segurança do trabalho;
IX - fornecer a seus prepostos os trajes e equipamentos
de segurança no trabalho, de acordo com as normas
expedidas pelo Ministério do Trabalho, zelando para que
sejam utilizados nas operações de transporte, carga,
descarga e transbordo;
X - providenciar a correta utilização, nos veículos e
equipamentos, dos rótulos de risco e painéis de
segurança adequados aos produtos transportados;
XI - realizar as operações de transbordo observando os
procedimentos e utilizando os equipamentos recomendados
pelo expedidor ou fabricante do produto;
XII - assegurar-se de que o serviço de acompanhamento
técnico especializado preenche os requisitos deste
Regulamento e das instruções específicas existentes (Art.23);
XIII - dar orientação quanto à correta estivagem da
carga no veículo, sempre que, por acordo com o
expedidor, seja co-responsável pelas operações de
carregamento e descarregamento.
Parágrafo único. Se o transportador receber a
carga lacrada ou for impedido, pelo expedidor ou
destinatário, de acompanhar carga e descarga, ficará
desonerado da responsabilidade por acidente ou avaria
decorrentes do mau acondicionamento da carga.
Art.39 - Quando o transporte for realizado por
transportador comercial autônomo, os deveres e
obrigações a que se referem os itens VI a XI do artigo
anterior constituem responsabilidade de quem o tiver
contratado.
Art.40 - O transportador é solidariamente
responsável com o expedidor na hipótese de receber,
para transporte, produtos cuja embalagem apresente sinais
de violação, deterioração, mau estado de
conservação ou de qualquer forma infrinja o preceituado
neste Regulamento e demais normas ou instruções
aplicáveis.
CAPÍTULO V - Da Fiscalização (artigos 41 e 42)
Art.41 - A fiscalização para a observância
deste Regulamento e de suas instruções complementares
incumbe ao Ministério dos Transportes, sem prejuízo da
competência das autoridades com jurisdição sobre a via
por onde transite o veículo transportador.
Parágrafo único. A fiscalização compreenderá:
a) exame dos documentos de porte obrigatório (Art.22);
b) adequação dos rótulos de risco e painéis de
segurança (Art.2), bem assim dos rótulos e
etiquetas das embalagens (Art.6, § 2), ao produto
especificado no Documento Fiscal; e
c) verificação da existência de vazamento no
equipamento de transporte de carga a granel e, em se
tratando de carga fracionada, sua arrumação e estado de
conservação das embalagens.
Art.42 - Ao ter conhecimento de veículo
trafegando em desacordo com o que preceitua este
Regulamento, a autoridade com jurisdição sobre a via
deverá retê-lo imediatamente, liberando-o só após
sanada a infração, podendo, se necessário, determinar:
I - a remoção do veículo para local seguro, podendo
autorizar o seu deslocamento para local onde possa ser
corrigida a irregularidade;
II - o descarregamento e a transferência dos produtos
para outro veículo ou para local seguro;
III - a eliminação da periculosidade da carga ou a sua
destruição, sob a orientação do fabricante ou do
importador do produto e, quando possível, com a
presença do representante da seguradora.
§ 1 - As providências de que trata este artigo serão
adotadas em função do grau e natureza do risco,
mediante avaliação técnica e, sempre que possível,
acompanhamento do fabricante ou importador do produto,
contratante, expedidor, transportador, representante da
Defesa Civil e de órgão do meio ambiente.
§ 2 - Enquanto retido, o veículo permanecerá sob a
guarda da autoridade, sem prejuízo da responsabilidade
do transportador pelos fatos que deram origem à
retenção.
CAPÍTULO VI - Das Infrações e Penalidades (artigos
43 a 47)
Art.43 - A inobservância das disposições deste
Regulamento e Instruções complementares referentes ao
transporte de produto perigoso sujeita o infrator a:
I - multa até o valor máximo de 100 (cem) Obrigações
do Tesouro Nacional - OTN.
II - cancelamento do registro de que trata a Lei número
7.092, de 19 de abril de 1983.
§ 1 - A aplicação da multa compete à autoridade com
jurisdição sobre a via onde a infração foi cometida.
§ 2 - Ao infrator passível de multa é assegurada
defesa, previamente ao recolhimento desta, perante a
autoridade com jurisdição sobre a via, no prazo de 30
(trinta) dias, contados da data da autuação.
§ 3 - Da decisão que aplicar a penalidade de multa,
cabe recurso com efeito suspensivo a ser interposto na
instância superior do órgão autuante, no prazo de 30
(trinta) dias, contados da data em que o infrator for
notificado, observados os procedimentos peculiares a cada
órgão.
§ 4 - A aplicação da penalidade de cancelamento no
Registro Nacional dos Transportadores Rodoviários - RTB
compete ao Ministro dos Transportes, mediante proposta
justificada do DNER ou da autoridade com jurisdição
sobre a via.
§ 5 - O infrator será notificado do envio da proposta
de que trata o parágrafo anterior bem assim dos seus
fundamentos, podendo apresentar defesa perante o Ministro
dos Transportes no prazo de 30 (trinta) dias.
§ 6 - Da decisão que aplicar a penalidade de
cancelamento de registro no RTB cabe pedido de
reconsideração a ser interposto no prazo de 30 (trinta)
dias, contados da data da notificação do infrator.
§ 7 - Para o efeito de averbação no registro do
infrator, as autoridades com jurisdição sobre as vias
comunicarão ao DNER as penalidades aplicadas em suas
respectivas jurisdições.
Art.44 - As infrações punidas com multa
classificam-se, de acordo com a sua gravidade, em 3
(três) grupos:
I - Primeiro Grupo: as que serão punidas com multa de
valor equivalente a 100 (cem) OTN;
II - Segundo Grupo: as que serão punidas com multa de
valor equivalente a 50 (cinqüenta) OTN; e
III - Terceiro Grupo: as que serão punidas com multa de
valor equivalente a 20 (vinte) OTN.
§ 1 - Na reincidência específica, a multa será
aplicada em dobro.
§ 2 - Cometidas, simultaneamente, 2 (duas) ou mais
infrações de natureza diversa, aplicar-se-ão,
cumulativamente, as penalidades correspondentes a cada
uma.
Art.45 - Ao transportador serão aplicadas as
seguintes multas:
I - Primeiro Grupo, quando:
a) transportar produto cujo deslocamento rodoviário seja
proibido pelo Ministério dos Transportes;
b) transportar produto perigoso a granel que não conste
do Certificado de Capacitação;
c) transportar produto perigoso a granel em veículo
desprovido de Certificado de Capacitação válido;
d) transportar, juntamente com produto perigoso, pessoas,
animais, alimentos ou medicamentos destinados ao consumo
humano ou animal, ou, ainda, embalagens destinadas a
estes bens; e
e) transportar produtos incompatíveis entre si, apesar
de advertido pelo expedidor.
II - Segundo Grupo, quando:
a) não der manutenção ao veículo ou ao seu
equipamento;
b) estacionar ou parar com inobservância ao preceituado
no Art.14;
c) transportar produtos cujas embalagens se encontrem em
más condições;
d) não adotar, em caso de acidente ou avaria, as
providências constantes da Ficha de Emergência e do
Envelope para o Transporte; e
e) transportar produto a granel sem utilizar o tacógrafo
ou não apresentar o disco à autoridade competente,
quando solicitado.
III - Terceiro Grupo, quando:
a) transportar carga mal estivada;
b) transportar produto perigoso em veículo desprovido de
equipamento para situação de emergência e proteção
individual;
c) transportar produto perigoso desacompanhado de
Certificado de Capacitação para o Transporte de
Produtos Perigosos a Granel (Art.22, I);
d) transportar produto perigoso desacompanhado de
declaração de responsabilidade do expedidor (Art.22,
II, "c"), aposta no Documento Fiscal;
e) transportar produto perigoso desacompanhado de Ficha
de Emergência e Envelope para o Transporte (Art.22,
III);
f) transportar produto perigoso sem utilizar, nas
embalagens e no veículo, rótulos de risco e painéis de
segurança em bom estado e correspondentes ao produto
transportado;
g) circular em vias públicas nas quais não seja
permitido o trânsito de veículos transportando produto
perigoso; e
h) não dar imediata ciência da imobilização do
veículo em caso de emergência, acidente ou avaria.
Parágrafo único. Será cancelado o registro do
transportador que, no período de 12 (doze) meses, for
punido com 6 (seis) multas do Primeiro Grupo.
Art.46 - Ao expedidor serão aplicadas as
seguintes multas:
I - Primeiro Grupo, quando:
a) embarcar no veículo produtos incompatíveis entre si;
b) embarcar produto perigoso não constante do
Certificado de Capacitação do veículo ou equipamento
ou estando esse Certificado vencido;
c) não lançar no Documento Fiscal as informações de
que trata o item II do Art.22;
d) expedir produto perigoso mal acondicionado ou com
embalagens em más condições; e
e) não comparecer ao local do acidente quando
expressamente convocado pela autoridade competente (Art.25).
II - Segundo Grupo, quando:
a) embarcar produto perigoso em veículo que não
disponha de conjunto de equipamentos para situação de
emergência e proteção individual;
b) não fornecer ao transportador a Ficha de Emergência
e o Envelope para o Transporte;
c) embarcar produto perigoso em veículo que não esteja
utilizando rótulos de risco e painéis de segurança,
afixados nos locais adequados;
d) expedir carga fracionada com embalagem externa
desprovida dos rótulos de risco específicos;
e) embarcar produto perigoso em veículo ou equipamento
que não apresente adequadas condições de manutenção;
e
f) não prestar os necessários esclarecimentos técnicos
em situações de emergência ou acidentes, quando
solicitado pelas autoridades.
Art.47 - A aplicação das penalidades
estabelecidas neste Regulamento não exclui outras
previstas em legislação específica, nem exonera o
infrator das cominações civis e penais cabíveis.
CAPÍTULO VII - Das Disposições Gerais (artigos 48 a
52)
Art.48 - Para a uniforme e generalizada
aplicação deste Regulamento e dos preceitos nele
estabelecidos, o Ministério dos Transportes estimulará
a cooperação com órgãos e entidades públicas ou
privadas mediante troca de experiências, consultas e
execução de pesquisas, com a finalidade, inclusive, de
complementação ou alteração deste Regulamento.
Art.49 - Integram o presente Regulamento, como
Anexos, as NBR-7500, NBR-7503, NBR-7504, NBR-8285 e
NBR-8286.
Art.50 - É da exclusiva competência do Ministro
dos Transportes:
I - estabelecer quando as circunstâncias técnicas o
exijam, medidas especiais de segurança no transporte
rodoviário, inclusive determinar acompanhamento técnico
especializado;
II - proibir o transporte rodoviário de cargas ou
produtos considerados tão perigosos que não devam
transitar por vias públicas, determinando, em cada caso,
a modalidade de transporte mais adequada;
III - dispensar, no todo ou em parte, a observância
deste Regulamento quando, dada a quantidade de produtos
perigosos a serem transportados, a operação não
ofereça riscos significativos.
Art.51 - Compete ao transportador a contratação
do seguro decorrente da execução do contrato de
transporte de produto perigoso.
Art.52 - Aplica-se o presente Regulamento ao
transporte internacional de produto perigoso em
território brasileiro, observadas, no que couber, as
disposições constantes de acordos, convênios ou
tratados ratificados pelo Brasil.
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