DECRETO 76.389 DE 03/10/1975
DOU 06/10/1975   RET EM 13/10/1975


Dispõe sobre as Medidas de Prevenção e Controle da Poluição Industrial de que Trata o Decreto-Lei N. 1.413, de 14 de agosto de 1975, e dá outras Providências.

ART.1 - Para as finalidades do presente Decreto considera-se poluição industrial qualquer alteração das propriedades físicas, químicas ou biológicas do meio-ambiente, causadas por qualquer forma de energia ou de substâncias sólida, líquida ou gasosa, ou combinação de elementos despejados pelas indústrias, em níveis capazes, direta ou indiretamente, de:
I - prejudicar a saúde, a segurança e o bem-estar da população;
II - criar condições adversas às atividades sociais e econômicas;
III - ocasionar danos relevantes à flora, à fauna e a outros recursos naturais.

ART.2 - Os órgãos e entidades gestores de incentivos governamentais, notadamente o CDI, a SUDENE, SUDAM e Bancos oficiais, considerarão explicitamente, na análise de projetos, as diferentes formas de implementar política preventiva em relação à poluição industrial, para evitar agravamento da situação nas áreas críticas, seja no aspecto de localização de novos empreendimentos, seja a escolha do processo, seja quanto à exigência de mecanismos de controle ou processos antipoluitivos, nos projetos aprovados.

ART.3 - A Secretaria Especial do Meio-Ambiente - SEMA, órgão do Ministério do Interior, proporá critérios, normas e padrões, para o território nacional, de preferência em base regional, visando a evitar e a corrigir os efeitos danosos da poluição industrial.
Parágrafo único. No estabelecimento de critérios, normas e padrões acima referidos, será levado em conta a capacidade autodepuradora da água, do ar e do solo, bem como a necessidade de não obstar indevidamente o desenvolvimento econômico e social do País.

ART.4 - Os Estados e Municípios, no limite das respectivas competências, poderão estabelecer condições para o funcionamento das empresas, inclusive quanto à prevenção ou correção da poluição industrial e da contaminação do meio-ambiente, respeitados os critérios, normas e padrões fixados pelo Governo Federal.
Parágrafo único. Observar-se-á sempre, no âmbito dos diferentes níveis de Governo, a orientação de tratamento progressivo das situações existentes, estabelecendo-se prazos razoáveis para as adaptações a serem feitas e, quando for o caso, proporcionando alternativa de nova localização, com apoio do setor público.

ART.5 - Além das penalidades definidas pela legislação estadual e municipal, o não cumprimento das medidas necessárias à prevenção ou correção dos inconvenientes e prejuízos da poluição do meio-ambiente, sujeitará os transgressores:
a) à restrição de incentivos e benefícios fiscais concedidos pelo Poder Público;
b) à restrição de linhas de financiamento em estabelecimentos de crédito oficiais; c) à suspensão de suas atividades.
Parágrafo único. A penalidade prevista na letra "c" do artigo anterior é da competência exclusiva do Poder Público Federal nos casos previstos no ART.10 deste Decreto.

ART.6 - A suspensão de atividades, prevista no ART.5 deste Decreto, será apreciada e decidida no âmbito da Presidência da República, por proposta do Ministério do Interior, ouvido o Ministério da Indústria e do Comércio.
Parágrafo único. O Ministério do Interior considerará tanto as propostas de iniciativa da SEMA como as provenientes dos Estados, uma vez esgotados todos os demais recursos para a solução do caso e exigindo sempre a necessária fundamentação técnica.

ART.7 - Em casos de grave e iminente risco para vidas humanas e para recursos econômicos, os Governadores dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios poderão adotar medidas de emergência visando a reduzir as atividades poluidoras das indústrias, respeitada a competência exclusiva do Poder Público Federal de determinar ou cancelar a suspensão do funcionamento de estabelecimento industrial, prevista no ART.2 do Decreto-Lei número 1.413, de 14 de agosto de 1975.

ART.8 - Para efeito dos artigos 3 e 4 do Decreto-Lei número 1.413, de 14 de agosto de 1975, são consideradas áreas críticas de poluição as relacionadas pelo II PND, a saber:
I - Região Metropolitana de São Paulo;
II - Região Metropolitana do Rio de Janeiro;
III - Região Metropolitana de Belo Horizonte;
IV - Região Metropolitana de Recife;
V - Região Metropolitana de Salvador;
VI - Região Metropolitana de Porto Alegre;
VII - Região Metropolitana de Curitiba;
VIII - Região de Cubatão;
IX - Região de Volta Redonda;
X - Bacia Hidrográfica do Médio e Baixo Tietê;
XI - Bacia Hidrográfica do Paraíba do Sul;
XII - Bacia Hidrográfica do Rio Jacuí e estuário do Guaíba;
XIII - Bacias Hidrográficas de Pernambuco;
XIV - Região Sul do Estado de Santa Catarina.
* Inciso XIV acrescido pelo Decreto número 85.206 de 25/09/1980.

ART.9 - Caberá à Secretaria de Planejamento da Presidência da República, através da CNPU, propor a fixação, no prazo de seis meses, das diretrizes básicas de zoneamento industrial a serem observadas nas áreas críticas, relacionadas no ART.8 deste Decreto e nas que vierem a ser incluídas nessa categoria.

ART.10 - Os Ministros da Indústria e do Comércio, do Interior e Chefe da Secretaria de Planejamento da Presidência da República proporão, no prazo de sessenta dias, o elenco das atividades consideradas de alto interesse do desenvolvimento e da segurança nacional, visando ao comprimento do disposto nos artigos 1 e 2 do Decreto-Lei número 1.413, de 14 de agosto de 1975.

ART.11 - No prazo de noventa dias, o Ministro, Chefe da Secretaria de Planejamento da Presidência da República e o Ministro da Fazenda proporão esquemas especiais de financiamento destinados a prevenir e evitar os efeitos da poluição provocada por estabelecimentos industriais, de acordo com os critérios a serem estabelecidos conjuntamente com a SEMA e o Ministério da Indústria e do Comércio.

ART.12 - A Secretaria de Tecnologia Industrial, do Ministério da Indústria e do Comércio, em articulação com a SEMA, do Ministério do Interior, com o suporte do IBGE providenciará o cadastro de estabelecimentos industriais, em função de suas características prejudiciais ao meio ambiente e dos equipamentos antipoluidores de que disponham.

ART.13 - O Ministério da Indústria e do Comércio, através da Secretaria de Tecnologia Industrial, estabelecerá Programa Tecnológico de Prevenção da Poluição Industrial com o objetivo da prestação de serviços para atendimento à indústria.

ART.14 - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.




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