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Dispõe
sobre as Medidas de Prevenção e Controle da Poluição
Industrial de que Trata o Decreto-Lei N. 1.413, de 14 de
agosto de 1975, e dá outras Providências.
ART.1
- Para as finalidades do presente Decreto considera-se
poluição industrial qualquer alteração das
propriedades físicas, químicas ou biológicas do
meio-ambiente, causadas por qualquer forma de energia ou
de substâncias sólida, líquida ou gasosa, ou
combinação de elementos despejados pelas indústrias,
em níveis capazes, direta ou indiretamente, de:
I - prejudicar a saúde, a segurança e o bem-estar da
população;
II - criar condições adversas às atividades sociais e
econômicas;
III - ocasionar danos relevantes à flora, à fauna e a
outros recursos naturais.
ART.2 - Os órgãos e entidades gestores de
incentivos governamentais, notadamente o CDI, a SUDENE,
SUDAM e Bancos oficiais, considerarão explicitamente, na
análise de projetos, as diferentes formas de implementar
política preventiva em relação à poluição
industrial, para evitar agravamento da situação nas
áreas críticas, seja no aspecto de localização de
novos empreendimentos, seja a escolha do processo, seja
quanto à exigência de mecanismos de controle ou
processos antipoluitivos, nos projetos aprovados.
ART.3 - A Secretaria Especial do Meio-Ambiente -
SEMA, órgão do Ministério do Interior, proporá
critérios, normas e padrões, para o território
nacional, de preferência em base regional, visando a
evitar e a corrigir os efeitos danosos da poluição
industrial.
Parágrafo único. No estabelecimento de
critérios, normas e padrões acima referidos, será
levado em conta a capacidade autodepuradora da água, do
ar e do solo, bem como a necessidade de não obstar
indevidamente o desenvolvimento econômico e social do
País.
ART.4 - Os Estados e Municípios, no limite das
respectivas competências, poderão estabelecer
condições para o funcionamento das empresas, inclusive
quanto à prevenção ou correção da poluição
industrial e da contaminação do meio-ambiente,
respeitados os critérios, normas e padrões fixados pelo
Governo Federal.
Parágrafo único. Observar-se-á sempre, no
âmbito dos diferentes níveis de Governo, a orientação
de tratamento progressivo das situações existentes,
estabelecendo-se prazos razoáveis para as adaptações a
serem feitas e, quando for o caso, proporcionando
alternativa de nova localização, com apoio do setor
público.
ART.5 - Além das penalidades definidas pela
legislação estadual e municipal, o não cumprimento das
medidas necessárias à prevenção ou correção dos
inconvenientes e prejuízos da poluição do
meio-ambiente, sujeitará os transgressores:
a) à restrição de incentivos e benefícios fiscais
concedidos pelo Poder Público;
b) à restrição de linhas de financiamento em
estabelecimentos de crédito oficiais; c) à suspensão
de suas atividades.
Parágrafo único. A penalidade prevista na letra
"c" do artigo anterior é da competência
exclusiva do Poder Público Federal nos casos previstos
no ART.10 deste Decreto.
ART.6 - A suspensão de atividades, prevista no ART.5
deste Decreto, será apreciada e decidida no âmbito da
Presidência da República, por proposta do Ministério
do Interior, ouvido o Ministério da Indústria e do
Comércio.
Parágrafo único. O Ministério do Interior
considerará tanto as propostas de iniciativa da SEMA
como as provenientes dos Estados, uma vez esgotados todos
os demais recursos para a solução do caso e exigindo
sempre a necessária fundamentação técnica.
ART.7 - Em casos de grave e iminente risco para
vidas humanas e para recursos econômicos, os
Governadores dos Estados, do Distrito Federal e dos
Territórios poderão adotar medidas de emergência
visando a reduzir as atividades poluidoras das
indústrias, respeitada a competência exclusiva do Poder
Público Federal de determinar ou cancelar a suspensão
do funcionamento de estabelecimento industrial, prevista
no ART.2 do Decreto-Lei número 1.413, de 14 de
agosto de 1975.
ART.8 - Para efeito dos artigos 3 e 4 do
Decreto-Lei número 1.413, de 14 de agosto de 1975, são
consideradas áreas críticas de poluição as
relacionadas pelo II PND, a saber:
I - Região Metropolitana de São Paulo;
II - Região Metropolitana do Rio de Janeiro;
III - Região Metropolitana de Belo Horizonte;
IV - Região Metropolitana de Recife;
V - Região Metropolitana de Salvador;
VI - Região Metropolitana de Porto Alegre;
VII - Região Metropolitana de Curitiba;
VIII - Região de Cubatão;
IX - Região de Volta Redonda;
X - Bacia Hidrográfica do Médio e Baixo Tietê;
XI - Bacia Hidrográfica do Paraíba do Sul;
XII - Bacia Hidrográfica do Rio Jacuí e estuário do
Guaíba;
XIII - Bacias Hidrográficas de Pernambuco;
XIV - Região Sul do Estado de Santa Catarina.
* Inciso XIV acrescido pelo Decreto número 85.206 de
25/09/1980.
ART.9 - Caberá à Secretaria de Planejamento da
Presidência da República, através da CNPU, propor a
fixação, no prazo de seis meses, das diretrizes
básicas de zoneamento industrial a serem observadas nas
áreas críticas, relacionadas no ART.8 deste
Decreto e nas que vierem a ser incluídas nessa
categoria.
ART.10 - Os Ministros da Indústria e do
Comércio, do Interior e Chefe da Secretaria de
Planejamento da Presidência da República proporão, no
prazo de sessenta dias, o elenco das atividades
consideradas de alto interesse do desenvolvimento e da
segurança nacional, visando ao comprimento do disposto
nos artigos 1 e 2 do Decreto-Lei número 1.413, de 14 de
agosto de 1975.
ART.11 - No prazo de noventa dias, o Ministro,
Chefe da Secretaria de Planejamento da Presidência da
República e o Ministro da Fazenda proporão esquemas
especiais de financiamento destinados a prevenir e evitar
os efeitos da poluição provocada por estabelecimentos
industriais, de acordo com os critérios a serem
estabelecidos conjuntamente com a SEMA e o Ministério da
Indústria e do Comércio.
ART.12 - A Secretaria de Tecnologia Industrial, do
Ministério da Indústria e do Comércio, em
articulação com a SEMA, do Ministério do Interior, com
o suporte do IBGE providenciará o cadastro de
estabelecimentos industriais, em função de suas
características prejudiciais ao meio ambiente e dos
equipamentos antipoluidores de que disponham.
ART.13 - O Ministério da Indústria e do
Comércio, através da Secretaria de Tecnologia
Industrial, estabelecerá Programa Tecnológico de
Prevenção da Poluição Industrial com o objetivo da
prestação de serviços para atendimento à indústria.
ART.14 - Este Decreto entrará em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
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