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Dispõe
sobre o Corte, a Exploração e a Supressão de
Vegetação Primária ou nos Estágios Avançado e Médio
de Regeneração da Mata Atlântica, e dá outras
Providências.
ART.1
- Ficam proibidos o corte, a exploração e a supressão
de vegetação primária ou nos estágios avançado e
médio de regeneração da Mata Atlântica. Parágrafo
único. Excepcionalmente, a supressão da vegetação
primária ou em estágio avançado e médio de
regeneração da Mata Atlântica poderá ser autorizada,
mediante decisão motivada do órgão estadual
competente, com anuência prévia do Instituto Brasileiro
do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis -
IBAMA, informando-se ao Conselho Nacional do Meio
Ambiente - CONAMA, quando necessária à execução de
obras, planos, atividades ou projetos de utilidade
pública ou interesse social, mediante aprovação de
estudo e relatório de impacto ambiental.
ART.2 - A explotação seletiva de determinadas
espécies nativas nas áreas cobertas por vegetação
primária ou nos estágios avançado e médio de
regeneração da Mata Atlântica poderá ser efetuada
desde que observados os seguintes requisitos:
I - não promova a supressão de espécies distintas das
autorizadas através de práticas de roçadas,
bosqueamento e similares;
II - elaboração de projetos, fundamentados, entre
outros aspectos, em estudos prévios
técnico-científicos de estoques e de garantia de
capacidade de manutenção da espécie;
III - estabelecimento de área e de retiradas máximas
anuais;
IV - prévia autorização do órgão estadual
competente, de acordo com as diretrizes e critérios
técnicos por ele estabelecidos.
Parágrafo único. Os requisitos deste artigo não
se aplicam à explotação eventual de espécies da
flora, utilizadas para consumo nas propriedades ou posses
das populações tradicionais, mas ficará sujeita à
autorização pela órgão estadual competente.
ART.3 - Para os efeitos deste Decreto,
considera-se Mata Atlântica as formações florestais e
ecossistemas associados inseridos no domínio Mata
Atlântica, com as respectivas delimitações
estabelecidas pelo Mapa de Vegetação do Brasil, IBGE
1988: Floresta Ombrófila Densa Atlântica, Floresta
Ombrófila Mista, Floresta Ombrófila Aberta, Floresta
Estacional Semidecidual, Floresta Estacional Decidual,
manguezais, restingas, campos de altitude, brejos
interioranos e encraves florestais do Nordeste.
ART.4 - A supressão e a exploração da
vegetação secundária, em estágio inicial de
regeneração da Mata Atlântica, serão regulamentadas
por ato do IBAMA, ouvidos o órgão estadual competente e
o Conselho Estadual do Meio Ambiente respectivo,
informando-se ao CONAMA.
Parágrafo único. A supressão ou exploração de
que trata este artigo, nos Estados em que a vegetação
remanescente da Mata Atlântica seja inferior a cinco por
cento da área original, obedecerá ao que estabelece o
Parágrafo único do ART.1 deste Decreto.
ART.5 - Nos casos de vegetação secundária nos
estágios médio e avançado de regeneração da Mata
Atlântica, o parcelamento do solo ou qualquer
edificação para fins urbanos só serão admitidos
quando de conformidade com o plano diretor do Município
e demais legislações de proteção ambiental, mediante
prévia autorização dos órgãos estaduais competentes
e desde que a vegetação não apresente qualquer das
seguintes características:
I - ser abrigo de espécies da flora e fauna silvestres
ameaçadas de extinção;
II - exercer função de proteção de mananciais ou de
prevenção e controle de erosão;
III - ter excepcional valor paisagístico.
ART.6 - A definição de vegetação primária e
secundária nos estágios avançado, médio e inicial de
regeneração da Mata Atlântica será de iniciativa do
IBAMA, ouvido o órgão competente, aprovado pelo CONAMA.
Parágrafo único. Qualquer intervenção na Mata
Atlântica primária ou nos estágios avançado e médio
de regeneração só poderá ocorrer após o atendimento
do disposto no "caput" deste artigo.
ART.7 - Fica proibida a exploração de
vegetação que tenha a função de proteger espécies da
flora e fauna silvestres ameaçadas de extinção, formar
corredores entre remanescentes de vegetação primária
ou em estágio avançado e médio de regeneração, ou
ainda de proteger o entorno de unidades de conservação,
bem como a utilização das áreas de preservação
permanente, de que tratam os artigos 2 e 3 da Lei número
4.771, de 15 de setembro de 1965.
ART.8 - A floresta primária ou em estágio
avançado e médio de regeneração não perderá esta
classificação nos casos de incêndio e/ou desmatamento
não licenciados a partir da vigência deste Decreto.
ART.9 - O CONAMA será a instância de recurso
administrativo sobre as decisões decorrentes do disposto
neste Decreto, nos termos do ART.8, inciso III, da
Lei número 6.938, de 31 de agosto de 1981.
ART.10 - São nulos de pleno direito os atos
praticados em desconformidade com as disposições do
presente Decreto.
§ 1 - Os empreendimentos ou atividades iniciados ou
sendo executados em desconformidade com o disposto neste
Decreto deverão adaptar-se às suas disposições, no
prazo determinado pela autoridade competente.
§ 2 - Para os fins previstos no parágrafo anterior, os
interessados darão ciência do empreendimento ou da
atividade ao órgão de fiscalização local, no prazo de
cinco dias, que fará as exigências pertinentes.
ART.11 - O IBAMA, em articulação com autoridades
estaduais competentes, coordenará rigorosa
fiscalização dos projetos existentes em área da Mata
Atlântica.
Parágrafo único. Incumbe aos órgãos do Sistema
Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA, nos casos de
infrações às disposições deste Decreto:
a) aplicar as sanções administrativas cabíveis;
b) informar imediatamente ao Ministério Público, para
fins de requisição de inquérito policial,
instauração de inquérito civil e propositura de ação
penal e civil pública;
c) representar aos conselhos profissionais competentes em
que inscrito o responsável técnico pelo projeto, para
apuração de sua responsabilidade, consoante a
legislação específica.
ART.12 - O Ministério do Meio Ambiente adotará
as providências visando o rigoroso e fiel cumprimento do
presente Decreto, e estimulará estudos técnicos e
científicos visando a conservação e o manejo racional
da Mata Atlântica e sua biodiversidade.
ART.13 - Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
ART.14 - Revoga-se o Decreto número 99.547, de 25
de setembro de 1990.
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