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Regulamentação
do Capítulo VIII (Títulos I e II) pelo Decreto número
62.458, de 25/03/1968.
Dispõe sobre a Proteção e Estímulos à Pesca e dá
outras Providências.
CAPÍTULO
I - Da Pesca (artigos 1 a 4)
ART.1 - Para os efeitos deste Decreto-Lei
define-se por pesca todo ato tendente a capturar ou
extrair elementos animais ou vegetais que tenham na água
seu normal ou mais freqüente meio de vida.
ART.2 - A pesca pode efetuar-se com fins comerciais,
desportivos ou científicos.
§ 1 - Pesca comercial é a que tem por
finalidade realizar atos de comércio na forma da
legislação em vigor.
§ 2 - Pesca desportiva é a que se
pratica com linha de mão, por meio de aparelhos de
mergulho ou quaisquer outros permitidos pela autoridade
competente, e que em nenhuma hipótese venha a importar
em atividade comercial.
§ 3 - Pesca científica é a exercida
unicamente com fins de pesquisas por instituições ou
pessoas devidamente habilitadas para esse fim.
ART.3 - São de domínio público todos os animais e
vegetais que se encontrem nas águas dominiais.
ART.4 - Os efeitos deste Decreto-Lei, de seus
regulamentos, decretos e portarias dele decorrentes, se
estendem especialmente:
a) às águas interiores do Brasil;
b) ao mar territorial brasileiro;
c) às zonas de alto mar, em
conformidade com as disposições dos tratados e
convenções internacionais ratificados pelo Brasil;
d) à zona contígua, conforme o
estabelecido no Decreto-Lei número 44, de 18 de novembro
de 1966;
e) à plataforma submarina, conforme o
estabelecido no Decreto número 28.840, de 8 de novembro
de 1950, e até a profundidade que esteja de acordo com
os tratados e convenções internacionais ratificados
pelo Brasil.
* Artigo com redação dada pela Lei número 5.438, de
20/5/1968.
CAPÍTULO II - Da Pesca Comercial (artigos 5 a 28)
TÍTULO I - Das Embarcações Pesqueiras (artigos 5 a 17)
ART.5 - Consideram-se embarcações de pesca as que,
devidamente autorizadas, se dediquem exclusiva e
permanentemente à captura, transformação ou pesquisa
dos seres animais e vegetais que tenham nas águas seu
meio natural ou mais freqüente de vida.
Parágrafo único. As embarcações de pesca, assim
como as redes para pesca comercial ou científica, são
consideradas bens de produção.
ART.6 - Toda embarcação nacional ou estrangeira que
se dedique à pesca, além do cumprimento das exigências
das autoridades marítimas, deverá ser inscrita na
Superintendência do Desenvolvimento da Pesca - SUDEPE,
mediante pagamento anual de taxa, variável conforme o
comprimento total da embarcação, no valor
correspondente a:
I - até 8 m: isento;
II - acima de 8 m até 12 m: 5 OTN;
III - acima de 12 m até 16 m: 25 OTN;
IV - acima de 16 m até 20 m: 50 OTN;
V - acima de 20 m até 24 m: 80 OTN;
VI - acima de 24 m até 28 m: 105 OTN;
VII - acima de 28 m até 32 m: 125 OTN;
VIII - acima de 32 m: 140 OTN.
* Artigo, "caput", com redação dada pelo
Decreto-Lei número 2.467, de 01/9/1988.
§ 1 - As taxas fixadas neste artigo
serão acrescidas em 50% (cinqüenta por cento) quando se
tratar de embarcação licenciada para a pesca de
crustáceos e em 20% (vinte por cento) quando se tratar
de embarcação licenciada para a pesca de sardinha
(Sardinella brasiliensis), pargo (Lutjanus purpureus),
piramutaba (Brachyplastystoma vaillantti) e de peixes
demersais capturados em pesca de arrasto na região
sudeste-sul.
* § 1 com redação dada pelo
Decreto-Lei número 2.467, de 01/9/1988.
§ 2 - A inobservância deste artigo
implicará na interdição do barco até a satisfação
das exigências impostas pelas autoridades competentes.
* § 2 com redação dada pelo
Decreto-Lei número 2.467, de 01/9/1988.
ART.7 - As embarcações de pesca de qualquer
natureza, seus tripulantes e proprietários, excetuada a
competência do Ministério da Marinha, no que se refere
à Defesa Nacional e à segurança da navegação, e a do
Ministério do Trabalho e Previdência Social, no que se
refere à Previdência Social, ficam sujeitos às
disposições deste Decreto-Lei.
ART.8 - O registro de propriedade de embarcações de
pesca será deferido pelo Tribunal Marítimo
exclusivamente a brasileiros natos e naturalizados ou a
sociedades organizadas no País.
ART.9 - As embarcações estrangeiras somente
poderão realizar atividade de pesca no mar territorial
do Brasil quando devidamente autorizadas por ato do
Ministro da Agricultura ou quando cobertas por acordos
internacionais sobre pesca firmados pelo Governo
Brasileiro.
* Artigo, "caput", com redação dada pela
Lei número 6.276, de 01/12/1975.
§ 1 - A infração ao disposto neste
artigo, comprovada mediante inspeção realizada a bordo
da embarcação pela autoridade brasileira, definida em
regulamento, determinará:
I - em caso de inobservância de acordo internacional:
a) o apresamento da embarcação pela
autoridade inspetora, mediante lavratura de termo de
inspeção e apresamento, a qual será entregue ao
Comandante Naval da área onde se localizar o porto
brasileiro para o qual for conduzida, sob escolta;
b) aplicação das penalidades
previstas no acordo internacional.
II - nos demais casos:
a) o apresamento da embarcação, pela
autoridade inspetora, mediante a lavratura do termo de
inspeção e apresamento, a qual será entregue à
Capitania dos Portos que tiver jurisdição sobre o porto
para o qual foi conduzida, sob escolta;
b) a aplicação das multas e a
apreensão de equipamento, de que trata o § 1, do ART.
65, deste Decreto-Lei.
* § 1 com redação dada pela Lei
número 6.276, de 01/12/1975.
§ 2 - A embarcação apresada, na
forma do item I do parágrafo anterior, somente será
liberada uma vez satisfeitas às exigências previstas no
acordo.
* § 2 com redação dada pela Lei
número 6.276, de 01/12/1975.
§ 3 - Nas hipóteses do item II, do §
1 deste artigo, a liberação se fará depois de
cumpridas as penalidades ali previstas e mediante
ressarcimento, à Capitania dos Portos, das despesas
provocadas pela conservação e guarda da embarcação.
* § 3 com redação dada pela Lei
número 6.276, de 01/12/1975.
ART.10 - As pequenas embarcações de pesca poderão
transportar livremente as famílias dos pescadores,
produto de pequena lavoura ou indústria doméstica.
ART.11 - Os comandantes das embarcações destinadas
à pesca deverão preencher os mapas fornecidos pelo
órgão competente, entregando-os ao fim de cada viagem
ou semanalmente.
ART.12 - As embarcações de pesca desde que
registradas e devidamente licenciadas, no curso normal
das pescarias, terão livre acesso a qualquer hora do dia
ou da noite aos portos e terminais pesqueiros nacionais.
ART.13 - O comando das embarcações de pesca
costeira ou de alto mar, observadas as definições
constantes no Regulamento do Tráfego Marítimo, só
será permitido a pescadores que possuam, pelo menos,
carta de patrão de pesca, conferida de acordo com os
Regulamentos.
ART.14 - Os regulamentos marítimos incluirão
dispositivos especiais que favoreçam às embarcações
pesqueiras no que se refere à fixação da lotação
mínima da guarnição, equipamentos de navegação e
pesca, saídas, escalas e arribadas, e tudo que possa
facilitar uma operação mais expedida.
ART.15 - As embarcações de pesca devidamente
autorizadas ficam dispensadas de qualquer espécie de
taxas portuárias, salvo dos serviços de carga e
descarga, quando, por solicitação do armador, forem
realizadas pela respectiva Administração do Porto.
ART.16 - O Instituto de Resseguros do Brasil
estabelecerá prêmios especiais para as embarcações
pesqueiras legalmente autorizadas.
ART.17 - Não se aplicam às embarcações de pesca
as normas reguladoras de tráfego de cabotagem.
TÍTULO II - Das Empresas Pesqueiras (artigos 18 a 21)
ART.18 - Para os efeitos deste Decreto-Lei define-se
como "indústria da pesca", sendo
conseqüentemente declarada "indústria de
base", o exercício de atividades de captura,
conservação, beneficiamento, transformação ou
industrialização dos seres animais ou vegetais que
tenham na água seu meio natural ou mais freqüente de
vida.
Parágrafo único. As operações de captura e
transformação de pescado são consideradas atividades
agropecuárias para efeito dos dispositivos da Lei
número 4.829, de 5 de novembro de 1965 que
institucionalizou o crédito rural e do Decreto-Lei
número 167, de 14 de fevereiro de 1967, que dispõe
sobre títulos de crédito rural.
ART.19 - Nenhuma indústria pesqueira poderá exercer
suas atividades no Território Nacional, sem prévia
inscrição no Registro Geral da Pesca, sob a
responsabilidade da Superintendência do Desenvolvimento
da Pesca - SUDEPE, mediante pagamento da taxa anual no
valor correspondente a 50 (cinqüenta) OTN.
* Artigo, "caput", com redação dada pelo
Decreto-Lei número 2.467, de 01/9/1988.
Parágrafo único. Qualquer infração aos
dispositivos deste artigo importará na interdição do
funcionamento do estabelecimento respectivo, sem
prejuízo da multa que for aplicável.
ART.20 - As indústrias pesqueiras que se encontrarem
em atividade na data da vigência deste Decreto-Lei,
deverão dentro de 120 dias, solicitar sua inscrição,
na forma do artigo anterior.
ART.21 - As obras e instalações de novos portos
pesqueiros bem como a reforma dos atuais, estão sujeitas
à aprovação do órgão público federal competente.
TÍTULO III - Da Organização do Trabalho a Bordo das
Embarcações de Pesca (artigos 22 a 25)
ART.22 - O trabalho a bordo dos barcos pesqueiros é
essencialmente descontínuo, tendo, porém, os
tripulantes o direito a um descanso diário ininterrupto,
seja a bordo ou em terra, de pelo menos oito horas, a
menos que se torne necessário interrompê-lo para a
efetivação de turnos extraordinários que terão
duração máxima de duas horas.
ART.23 - A guarnição das embarcações de pesca é
de livre determinação de seu armador, respeitadas as
normas mínimas estabelecidas pelo órgão competente
para a segurança da embarcação e de sua tripulação.
ART.24 - Na composição da tripulação das
embarcações de pesca será observada a
proporcionalidade de estrangeiros prevista na
Consolidação das Leis do Trabalho.
ART.25 - Os tripulantes das embarcações pesqueiras
deverão, obrigatoriamente, estar segurados contra
acidentes de trabalho, bem como filiados a instituições
de Previdência Social.
Parágrafo único. O armador que deixar de observar
estas disposições será responsabilizado civil e
criminalmente, além de sofrer outras sanções de
natureza administrativa que venham a ser aplicadas.
TÍTULO IV - Dos Pescadores Profissionais (artigos 26
a 28)
ART.26 - Pescador profissional é aquele que,
matriculado na repartição competente segundo as leis e
regulamentos em vigor, faz da pesca sua profissão ou
meio principal de vida.
Parágrafo único. A matrícula poderá ser cancelada
quando comprovado que o pescador não faça da pesca sua
profissão habitual ou quando infringir as disposições
deste Decreto-Lei e seus regulamentos, no exercício da
pesca.
ART.27 - A pesca profissional será exercida por
brasileiros natos ou naturalizados e por estrangeiros,
devidamente autorizados pelo órgão competente.
§ 1 - É permitido o exercício da
pesca profissional aos maiores de dezoito anos.
§ 2 - É facultado o embarque de
maiores de quatorze anos como aprendizes de pesca, desde
que autorizados pelo Juiz competente.
ART.28 - Para a obtenção de matrícula de pescador
profissional é preciso autorização prévia da
Superintendência do Desenvolvimento da Pesca (SUDEPE),
ou de órgão nos Estados com delegação de poderes para
aplicação e fiscalização deste Decreto-Lei.
§ 1 - A matrícula será emitida pela
Capitania dos Portos do Ministério da Marinha, de acordo
com as disposições legais vigentes.
§ 2 - Aos aprendizes será expedida
matrícula provisória.
CAPÍTULO III - Das Licenças para Amadores de Pesca e
para Cientistas (artigos 29 a 32)
ART.29 - Será concedida autorização para o
exercício da pesca a amadores, nacionais ou
estrangeiros, mediante licença anual.
§ 1 - A concessão da licença ao
pescador amador ficará sujeita ao pagamento de uma taxa
anual nos valores correspondentes a:
a) 10 OTN: para pescador embarcado;
b) 3 OTN: para pescador desembarcado.
* § 1 com redação dada pelo
Decreto-Lei número 2.467, de 01/9/1968.
§ 2 - O amador de pesca só poderá
utilizar embarcações arroladas na casse de recreio.
§ 3 - Ficam dispensados da licença de
que trata este artigo os pescadores amadores que utilizem
linha na mão e que não sejam filiados aos clubes ou
associações referidos no ART. 31, desde que, em
nenhuma hipótese, venha a importar em atividade
comercial.
* § 3 acrescentado pela Lei número
6.585, de 24/10/1978.
§ 4 - Ficam dispensados do pagamento
da taxa de que trata o § 1 deste artigo, os aposentados
e os maiores de sessenta e cinco anos, se do sexo
masculino, e de sessenta anos, se do sexo feminino, que
utilizem, para o exercício da pesca, linha de mão,
caniço simples, caniço com molinete, empregados com
anzóis simples ou múltiplos, e que não sejam filiados
aos clubes ou associações referidos no ART. 31,
e desde que o exercício da pesca não importe em
atividade comercial.
* § 4 acrescido pela Lei número
9.059, de 13/06/1995 (DOU de 14/06/1995, em vigor desde a
publicação).
ART.30 - A autorização, pelos órgãos competentes,
de expedição científica, cujo programa se estenda à
pesca, dependerá de prévia audiência à SUDEPE.
ART.31 - Será mantido um registro especial para
clubes ou associações de amadores de pesca, que
poderão ser organizados distintamente ou em conjunto com
os de caça.
Parágrafo único. Os clubes e associações
referidos neste artigo pagarão anualmente taxas de
registro no valor correspondente:
a) até 250 associados: 5 OTN;
b) de 251 até 500 associados: 10 OTN;
c) de 501 até 750 associados: 15 OTN;
d) mais de 750 associados: 20 OTN.
* Parágrafo com redação dada pelo Decreto-Lei
número 2.467, de 01/9/1968.
ART.32 - Aos cientistas das instituições nacionais
que tenham por lei a atribuição de coletar material
biológico para fins científicos serão concedidas
licenças permanentes especiais gratuitas.
CAPÍTULO IV - Das Permissões, Proibições e
Concessões (artigos 33 a 52) TÍTULO I - Das Normas
Gerais (artigos 33 a 38)
ART.33 - Nos limites deste Decreto-Lei, a pesca pode
ser exercida no território nacional e nas águas
extra-territoriais, obedecidos os atos emanados do
órgão competente da administração pública federal e
dos serviços dos Estados, em regime de Acordo.
§ 1 - A relação das espécies, seus
tamanhos mínimos e épocas de proteção, serão fixados
pela SUDEPE.
§ 2 - A pesca pode ser transitória ou
permanentemente proibida em águas de domínio público
ou privado.
§ 3 - Nas águas de domínio privado,
é necessário para pescar o consentimento expresso ou
tácito dos proprietários, observados os artigos 599,
600, 601 e 602, do Código Civil.
ART.34 - É proibida a importação ou a exportação
de quaisquer espécies aquáticas, em qualquer estágio
de evolução, bem como a introdução de espécies
nativas ou exóticas nas águas interiores, sem
autorização da SUDEPE.
ART.35 - É proibido pescar:
a) nos lugares e épocas interditados
pelo órgão competente;
b) em locais onde o exercício da pesca
cause embaraço à navegação;
c) com dinamite e outros explosivos
comuns ou com substâncias que, em contato com a água,
possam agir de forma explosiva;
d) com substâncias tóxicas;
e) a menos de 500 metros das saídas de
esgotos.
§ 1 - As proibições das alíneas
"c" e "d" deste artigo não se
aplicam aos trabalhos executados pelo Poder Público, que
se destinem ao extermínio de espécies consideradas
nocivas.
* Primitivo parágrafo único, passado a § 1 pela Lei
número 6.631, de 19/4/1979.
§ 2 - Fica dispensado da proibição
prevista na alínea "a" deste artigo o pescador
artesanal que utiliza, para o exercício da pesca, linha
de mão ou vara, linha e anzol.
* § 2 acrescentado pela Lei número
6.631, de 19/4/1979.
ART.36 - O proprietário ou concessionário de
represas em cursos d'água, além de outras disposições
legais, é obrigado a tomar medidas de proteção à
fauna.
Parágrafo único. Serão determinadas pelo órgão
competente medidas de proteção à fauna em quaisquer
obras que importem na alteração do regime dos cursos
d'água, mesmo quando ordenadas pelo Poder Público.
ART.37 - Os efluentes das redes de esgotos e os
resíduos líquidos ou sólidos das indústrias somente
poderão ser lançados às águas, quando não as
tornarem poluídas.
§ 1 - Considera-se poluição qualquer
alteração das propriedades físicas, químicas ou
biológicas das águas, que possa constituir prejuízo,
direta ou indiretamente, à fauna e à flora aquática.
§ 2 - Cabe aos governos estaduais a
verificação da poluição e a tomada de providências
para coibi-la.
§ 3 - O Governo Federal
supervisionará o cumprimento do disposto no parágrafo
anterior.
ART.38 - É proibido o lançamento de óleos e
produtos oleosos na águas determinadas pelo órgão
competente, em conformidade com as normas internacionais.
TÍTULO II - Dos Aparelhos de Pesca e sua Utilização
(artigo 39)
ART.39 - À SUDEPE competirá a regulamentação e
controle dos aparelhos e implementos de toda natureza
suscetíveis de serem empregados na pesca, podendo
proibir ou interditar o uso de quaisquer desses
petrechos.
TÍTULO III - Da Pesca Subaquática (artigo 40)
ART.40 - O exercício da pesca subaquática será
restringido a membros de associações que se dediquem a
esse esporte, registrados na forma do presente
Decreto-Lei.
Parágrafo único. Os pescadores profissionais,
devidamente matriculados, poderão dedicar-se à
extração comercial de espécies aquáticas, tais como
moluscos, crustáceos, peixes ou algas, por meio de
aparelhos de mergulho de qualquer natureza.
TÍTULO IV - Da Pesca e Industrialização de
Cetáceos (artigos 41 a 45)
ART.41 - Os estabelecimentos destinados ao
aproveitamento de cetáceos em terra, denominar-se-ão
Estações Terrestres de Pesca da Baleia.
ART.42 - A concessão para a construção dos
estabelecimentos a que se refere o artigo anterior, será
dada a pessoa jurídica de comprovada idoneidade
financeira, mediante apresentação de plano completo das
instalações.
§ 1 - No caso deste artigo, o
concessionário dentro de 2 (dois) anos, deverá concluir
as instalações do equipamento necessário ao
funcionamento do estabelecimento.
§ 2 - Decorrido o prazo previsto no
parágrafo anterior sem que o interessado tenha
completado as instalações poderá ser concedido novo
prazo até o limite máximo de 1 (um) ano, de acordo com
o resultado da inspeção que a SUDEPE realizar, findo o
qual caducará a concessão, caso as instalações não
estejam completadas.
ART.43 - A autorização para a pesca de cetáceos
pelas Estações Terrestres previstas neste Decreto-Lei,
somente serão outorgadas se as instalações terrestres
ou navios-usina desses estabelecimentos apresentarem
condições técnicas para o aproveitamento total dos
seus produtos e subprodutos.
ART.44 - A distância entre as Estações Terrestres
deverá ser no mínimo de 250 milhas.
ART.45 - Os períodos e as quantidades de pesca de
cetáceos serão fixados pela SUDEPE.
TÍTULO V - Dos Invertebrados Aquáticos e Algas
(artigos 46 a 49)
ART.46 - A exploração dos campos naturais de
invertebrados aquáticos, bem como de algas, só poderá
ser feita dentro de condições que forem especificadas
pela SUDEPE.
ART.47 - A descoberta do campo natural de
invertebrados aquáticos ou de algas deverá ser
comunicada à SUDEPE no prazo de sessenta dias,
discriminando-se sua situação e dimensão.
ART.48 - À SUDEPE competirá também:
a) a fiscalização sanitária dos
campos naturais e parques artificiais de moluscos;
b) a suspensão de exploração em
qualquer parque ou banco, quando as condições o
justificarem.
ART.49 - É proibido fundear embarcações, ou
lançar detritos de qualquer natureza, sobre os bancos de
moluscos devidamente demarcados.
TÍTULO VI - Da Aquicultura e seu Comércio (artigos
50 a 52)
ART.50 - O Poder Público incentivará a criação de
Estações de Biologia e Aqüicultura federais, estaduais
e municipais, e dará assistência técnica às
particulares.
ART.51 - Será mantido o registro de aqüicultores
amadores e profissionais.
Parágrafo único. Os aqüicultores pagarão uma taxa
anual conforme a tabela anexa.
* Parágrafo com redação dada pelo Decreto-Lei
número 2.467, de 01/9/1968.
ART.52 - As empresas que comerciarem com animais
aquáticos ficam sujeitas ao pagamento de taxa anual no
valor equivalente a 10 (dez) OTN.
* Artigo com redação dada pelo Decreto-Lei número
2.467, de 01/9/1968.
CAPÍTULO V - Da Fiscalização (artigos 53 e 54)
ART.53 - A fiscalização da pesca será exercida por
funcionários, devidamente credenciados, os quais, no
exercício dessa função, são equiparados aos agentes
de segurança pública.
Parágrafo único. A esses servidores é facilitado
porte de armas de defesa, que lhe será fornecido pela
Polícia mediante solicitação da SUDEPE, ou órgãos
com delegação de poderes, nos Estados.
ART.54 - Aos servidores da fiscalização da pesca
fica assegurado o direto de prender e autuar os
infratores de qualquer dispositivo deste Decreto-Lei.
§ 1 - A autorização supra é
extensiva aos casos de desacato praticado contra estes
mesmos servidores.
§ 2 - Sempre que no cumprimento deste
Decreto-Lei houver prisão de contraventor, deve ser este
recolhido à Delegacia Policial mais próxima, para
início da respectiva ação penal.
CAPÍTULO VI - Das Infrações e das Penas (artigos 55
a 64)
ART.55 - As infrações aos artigos 11, 13, 24, 33,
§ 3, 35, alínea "e", 46, 47
e 49, serão punidas com a multa de um décimo até a
metade de um salário-mínimo mensal vigente na Capital
da República, dobrando-se na reincidência.
ART.56 - As infrações aos artigos 29, parágrafos 1
e 2, 30, 33, parágrafos 1 e 2, 34, 35, alíneas
"a" e "b", 39 e 52, serão punidas
com a multa de um décimo até um salário mínimo
vigente na Capital da República, independentemente da
apreensão dos petrechos e do produto da pescaria,
dobrando-se a multa na reincidência.
ART.57 - As infrações ao ART.35, alíneas
"c" e "d" serão punidas com a multa
de um a dois salários-mínimos mensais vigentes na
Capital da República.
ART.58 - As infrações aos artigos 19, 36 e 37
serão punidas com a multa de um a dez salários-mínimos
mensais vigentes na Capital da República, dobrando-se na
reincidência.
ART.59 - A infração ao ART. 38 será punida
com a multa de dois a dez salários-mínimos vigentes na
Capital da República, dobrando-se na reincidência.
§ 1 - Se a infração for cometida por
imprudência, negligência, ou imperícia, deverá a
embarcação ficar retida no porto até solução da
pendência judicial ou administrativa.
§ 2 - A responsabilidade do
lançamento de óleos e produtos oleosos será do
comandante da embarcação.
ART.60 - A infração ao ART. 45 será punida
com a multa de dois a dez salários-mínimos mensais
vigentes na Capital da República, elevada ao dobro na
reincidência.
ART.62 - Os autores de infrações penais cometidas
no exercício da pesca ou que com esta se relacionem
serão processados e julgados de acordo com os preceitos
da legislação penal vigente.
ART.63 - Os infratores presos em flagrante, que
resistirem violentamente, serão punidos em conformidade
com o ART. 329 do Código Penal.
ART.64 - Os infratores das disposições deste
Capítulo, quando cometerem nova reincidência, terão
suas matrículas ou licenças cassadas, mediante regular
processo administrativo, facultada a defesa prevista nos
artigos 68 e seguintes deste Decreto-Lei.
Parágrafo único. Cassada a licença ou matrícula,
nos termos deste artigo, a nova reincidência implicará
a autuação e punição do infrator de acordo com o ART.
9 e seu parágrafo da Lei das Contravenções Penais.
Estas disposições aplicam-se igualmente àqueles que
não possuam licença ou matrícula.
CAPÍTULO VII - Das Multas (artigos 65 a 72)
ART.65 - As infrações previstas neste Decreto-Lei,
sem prejuízo da ação penal correspondente, sujeitam os
infratores ao pagamento de multa na mesma base
estabelecida no Capítulo anterior.
§ 1 - As sanções a que se refere o
inciso II, letra "b" do § 1 do ART. 9
serão aplicadas pelo Comandante Naval da área onde se
localizar o porto para o qual foi conduzida a
embarcação, na forma abaixo:
a) multa no valor de 5.000 ORTN (cinco
mil Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional) para
embarcações de até 300 (trezentas) toneladas de
arqueação, acrescida de igual valor, para cada parcela
de 100 (cem) toneladas de arqueação ou fração
excedentes, para embarcações de arqueação superior a
300 (trezentas) toneladas.
* Alínea "a" com redação dada pelo
Decreto-Lei número 2.057, de 23/8/1983.
b) apreensão dos equipamentos de pesca
proibidos pela SUDEPE existentes a bordo, assim como dos
produtos da pesca. Estes equipamentos e produtos serão
entregues, imediatamente, à SUDEPE.
* § 1 acrescentado pela Lei número
6.276, de 01/12/1975.
§ 2 - (Revogado pelo Decreto-Lei
número 2.057, de 23/8/1983).
§ 3 - O armador e o proprietário da
embarcação respondem solidariamente pelas multas
estabelecidas no § 1 deste artigo.
* § 3 acrescentado pela Lei número
6.276, de 01/12/1975.
ART.66 - As multas de que cogita o artigo anterior
serão impostas por despacho da autoridade competente em
processo administrativo.
ART.67 - Verificada a infração, os funcionários
responsáveis pela fiscalização lavrarão o respectivo
auto, em duas vias, o qual será assinado pelo autuante
e, sempre que possível, por duas testemunhas.
ART.68 - Aos infratores será concedido, para a
defesa inicial, prazo de 10 dias, a contar da data de
autuação, sob pena de revelia, cabendo a autoridade
julgadora prazo idêntico para decidir.
ART.69 - Cada instância administrativa terá dez
dias de prazo para julgamento dos recursos.
ART.70 - Decorridos os prazos e não sendo paga a
multa a dívida será inscrita e a certidão remetida ao
juízo competente para cobrança executiva.
Parágrafo único. 180 (cento e oitenta) dias após o
apresamento da embarcação empregada na atividade ilegal
da pesca, conforme o estabelecido na letra "a"
do item II, do § 1 do ART. 9, não sendo paga a
multa prescrita na letra "a" do § 1 do ART.
65, deste Decreto-Lei, reputar-se-á abandonada a
embarcação e o Ministério da Marinha poderá
efetuar-lhe a venda pública, aplicando o apurado no
pagamento da multa devida, despesas e encargos. O salto
será recolhido ao Banco do Brasil S/A., à ordem da
autoridade administrativa, que o colocará à
disposição do anterior proprietário.
* Parágrafo acrescentado pela Lei número 6.276, de
01/12/1975.
ART.71 - A indenização do dano causado aos
viveiros, açudes e fauna aquática de domínio público,
avaliada no auto da infração, será cobrada por via
administrativa ou judicial, caso não seja ressarcida.
ART.72 - As rendas das licenças, multas ou taxas
referentes ao exercício da pesca, serão recolhidas ao
Banco do Brasil S/A. à ordem da SUDEPE, sob o título
"Recursos da Pesca".
Parágrafo único. As multas previstas em acordos
internacionais sobre a pesca e a de que trata a letra
"a" do § 1 do ART. 65, uma vez
apreendida a embarcação por ação do serviço de
Patrulha Costeira ou por unidos navais, deverão ser
recolhidas ao Banco do Brasil S/A., a crédito do Fundo
Naval.
* Parágrafo acrescentado pela Lei número 6.276, de
01/12/1975.
CAPÍTULO VIII - Disposições Transitórias e
Estimulativas (artigos 73 a 90) TÍTULO I - Das
Isenções em Geral (artigos 73 a 79)
ART.73 - É concedida, até o exercício de 1982,
isenção do imposto de importação, do imposto de
produtos industrializados, bem como de taxas aduaneiras e
quaisquer outras federais para a importação de
embarcações de pesca, equipamentos, máquinas,
aparelhos, instrumentos e respectivos sobressalentes,
ferramentas, dispositivos e petrechos para a pesca,
quando importados por pessoas jurídicas de acordo com
projetos que forem aprovados pela SUDEPE na forma das
disposições regulamentares.
* De acordo com o Decreto-Lei número 1.594, de
22/12/1977.
ART.74 - As importações beneficiadas com isenção
dos Impostos sobre Importação e sobre Produtos
Industrializados, nos termos do Decreto-Lei número
1.137, de 7 de dezembro de 1970, realizadas por pessoas
jurídicas que fabriquem bens de produção e petrechos
de pesca destinados à captura, industrialização,
transporte e comercialização do pescado, gozarão até
o exercício de 1977, inclusive, da isenção das taxas
aduaneiras e quaisquer outras taxas federais.
* Artigo com redação dada pelo Decreto-Lei número
1.217, de 09/5/1972.
ART.75 - As isenções de que tratam os artigos 73 e
74 não poderão beneficiar embarcações de pesca,
máquinas, equipamentos e outros produtos:
a) cujos similares produzidos no país
e registrados com esse caráter, observem as seguintes
normas básicas:
I - preço não superior ao custo de importação em
cruzeiros do similar estrangeiro, calculado com base no
preço normal, acrescido dos tributos que incidem sobre a
importação, e de outros encargos de efeito equivalente;
II - prazo de entrega normal ou corrente para o mesmo
tipo de mercadoria;
III - qualidade equivalente e especificações adequadas;
b) enquadrados em legislação
específica;
c) considerados pela SUDEPE
tecnicamente obsoletos para o fim a que se destinarem.
ART.76 - As pessoas jurídicas beneficiadas não
poderão, sem autorização da SUDEPE, alienar ou
transpassar a propriedade, uso e gozo dos bens e
elementos que tiverem sido importados em conformidade ao ART.
73 do presente Decreto-Lei.
§ 1 - A SUDEPE concederá a referida
autorização, de plano no caso de o novo titular ser
também pessoa jurídica beneficiada pelas isenções do
presente Decreto-Lei ou ainda quando os bens respectivos
tiverem sido adquiridos, pelo menos, com 3 (três) anos
de antecedência à pretendida transferência.
§ 2 - Nos demais casos a SUDEPE só
poderá autorizar a transferência uma vez comprovado o
pagamento prévio de todos os impostos ou ônus isentados
na primeira aquisição e sempre que a transferência
seja uma operação ocasional da empresa interessada.
ART.77 - Ficam isentas do Imposto sobre Produtos
Industrializados, até o exercício de 1977, inclusive,
as redes e partes de redes destinadas exclusivamente à
pesca comercial ou à científica.
* Artigo com redação dada pelo Decreto-Lei número
1.217, de 09/5/1972.
ART.78 - Será isento de quaisquer impostos e taxas
federais até o exercício de 1982, inclusive, o pescado
industrializado ou não no país e destinado ao consumo
interno ou à exportação.
* De acordo com o Decreto-Lei número 1.594, de
22/12/1977.
ART.79 - A importação de bens doados à SUDEPE por
entidades nacionais, estrangeiras ou internacionais,
independerá de quaisquer formalidades, inclusive
licença de importação, certificado de cobertura
cambial e fatura comercial.
TÍTULO II - Das Deduções Tributárias para
Investimentos (artigos 80 a 90)
ART.80 - Na forma da legislação fiscal aplicável,
as pessoas jurídicas que exerçam atividades pesqueiras,
gozarão até o exercício financeiro de 1989 de
isenção do Imposto de Renda e quaisquer adicionais a
que estiverem sujeitas, com relação aos resultados
financeiros obtidos de empreendimentos econômicos, cujos
planos tenham sido aprovados pela SUDEPE.
* De acordo com a Lei número 7.450, de 23/12/1989.
§ 1 - O valor de qualquer das
isenções amparadas por este artigo deverá ser
incorporado ao capital da pessoa jurídica beneficiada,
até o fim do exercício financeiro seguinte àquele em
que tiver sido gozado o incentivo fiscal, isento do
pagamento de quaisquer impostos ou taxas federais e
mantida em conta denominada "Fundo para Aumento de
Capital", a fração do valor nominal das ações ou
valor da isenção que não possa ser comodamente
distribuída entre os acionistas.
§ 2 - A falta de integralização do
capital da pessoa jurídica não impedirá a
capitalização prevista no parágrafo anterior.
§ 3 - A isenção de que trata este
artigo só será reconhecida pela autoridade fiscal
competente à vista de declaração emitida pela SUDEPE,
de que o empreendimento satisfaz às condições exigidas
pelo presente Decreto-Lei.
§ 4 - O recebimento de ações, quotas
e quinhões de capital, em decorrência de
capitalização prevista neste artigo não sofrerá
incidência do Imposto de Renda.
ART.81 - Todas as pessoas jurídicas registradas no
país, poderão deduzir no imposto de renda e seus
adicionais, até o exercício financeiro de 1986, o
máximo de 25% (vinte e cinco por cento) do valor do
imposto devido para inversão em projetos de atividades
pesqueiras que a SUDEPE declare, para fins expressos
neste artigo, de interesse para o desenvolvimento da
pesca no país.
* De acordo com o Decreto-Lei número 2.134, de
26/6/1984.
§ 1 - As atividades pesqueiras
referidas no "caput" deste artigo incluem a
captura, industrialização, transporte e
comercialização de pescado.
§ 2 - Os benefícios de que trata o
"caput" deste artigo, somente serão concedidos
se o contribuinte que os pretender ou a empresa
beneficiária da aplicação, satisfeitas as demais
exigências deste Decreto-Lei, concorrerem efetivamente
para o financiamento das inversões totais do projeto com
recursos próprios nunca inferior a 01/3 (um terço) do
montante dos recursos oriundos deste artigo, aplicados ou
investidos no projeto, devendo a proporcionalidade de
participação ser fixada pelo Regulamento.
§ 3 - Para pleitear os benefícios de
que trata o "caput" deste artigo, a pessoa
jurídica deverá, preliminarmente, indicar, na sua
declaração de rendimentos, que pretende obter os
favores do presente Decreto-Lei.
§ 4 - A pessoa jurídica deverá em
seguida, depositar no Banco do Brasil S/A. as quantias
que deduzir do seu imposto de renda e adicionais, em
conta bloqueada, sem juros, que somente poderá ser
movimentada após a aprovação de projeto específico na
forma deste Decreto-Lei.
§ 5 - A análise dos projetos e
programas que absorvam recursos dos incentivos fiscais
previstos neste Decreto-Lei poderá ser executada pela
SUDEPE ou por entidades financeiras ou técnicas que
tenham contrato ou delegação da SUDEPE para a
prestação deste serviço.
§ 6 - Os títulos de qualquer
natureza, ações, quotas ou quinhões de capital,
representativos dos investimentos decorrentes da
utilização do benefício fiscal de que trata este
artigo, terão sempre a forma nominativa e não poderão
ser transferidos durante o prazo de 5 (cinco) anos, a
partir da data da subscrição.
§ 7 - Excepcionalmente, poderá a
SUDEPE admitir que os depósitos a que se refere o
"caput" deste artigo sejam aplicados no projeto
beneficiado, sob a forma de créditos em nome da pessoa
jurídica depositante, registrados em conta especial, e
somente exigíveis em prestações anuais não inferiores
a 20% cada uma, depois de expirado o prazo de 5 (cinco)
anos previsto no parágrafo anterior deste artigo.
§ 8 - O mesmo contribuinte poderá
utilizar a dedução de que trata o "caput"
deste artigo em mais um projeto, aprovado na forma do
presente Decreto-Lei, ou efetuar novos descontos em
exercício financeiro subseqüente, para aplicação no
mesmo projeto.
§ 9 - Verificado que a pessoa
jurídica não está aplicando, no projeto aprovado, os
recursos liberados, ou que este está sendo executado
diferentemente das especificações com que foi aprovado,
poderá a SUDEPE tornar sem efeito os atos que
reconheceram o direito da empresa aos favores deste
Decreto-Lei e tomar as providências para a recuperação
dos valores correspondentes aos benefícios já
utilizados.
§ 10 - Conforme a gravidade da
infração a que e refere o parágrafo anterior, caberão
as seguintes penalidades, a critério da SUDEPE:
a) multa de até 10% (dez por cento)
sobre os recursos liberados e juros legais no caso de
inobservância de especificações técnicas;
b) multa mínima de 50% (cinqüenta por
cento) e máxima de 100% (cem por cento) sobre os
recursos liberados nos casos de mudança integral na
natureza do projeto ou do desvio dos recursos para
aplicação em projeto ou atividades diversas da
aprovada.
§ 11 - No processo de subscrição do
capital de empresas beneficiárias dos recursos
financeiros de que trata o "caput" deste
artigo:
a) não prevalecerá para a pessoa
jurídica depositante, a exigência de pagamento de 10%
(dez por cento) do capital, ou seu respectivo depósito
prevista nos incisos 2 e 3 do ART. 38, do
Decreto-Lei número 2.627, de 26 de setembro de 1940;
b) 50% (cinqüenta por cento) pelo
menos, das ações representativas da referida
subscrição serão preferenciais, sem direito a voto,
independentemente do limite estabelecido no parágrafo
único do ART. 9 do Decreto número 2.627, de 26
de setembro de 1940.
§ 12 - Os descontos previstos no
"caput" deste artigo não poderão exceder
isolada ou conjuntamente, em cada exercício financeiro,
de 50% (cinqüenta por cento) do valor total do imposto
de renda e adicionais a que estiver sujeita a pessoa
jurídica interessada.
ART.82 - A SUDEPE poderá firmar convênio com a
Superintendência de Desenvolvimento da Amazônia (SUDAM)
e com a Superintendência de Desenvolvimento do Nordeste
(SUDENE), objetivando simplificar a análise técnica e
aprovação dos projetos e programas relacionados com
atividades pesqueiras nas áreas de ação destes
organismos de desenvolvimento regional, que utilizem
recursos provenientes das deduções do Imposto de Renda.
ART.83 - Para aplicar os recursos deduzidos na forma
do ART. 81 deste Decreto-Lei, a pessoa jurídica
depositante deverá até 6 (seis) meses após a data do
último recolhimento do imposto de renda a que estava
obrigada:
a) apresentar de conformidade com o §
5 do ART. 81, dentro das normas estabelecidas pela
SUDEPE, projeto próprio para investir o imposto devido;
b) ou, indicar o projeto já aprovado
na forma do presente Decreto-Lei, para investir esses
recursos.
ART.84 - Se até o dia 31 de dezembro do ano seguinte
à data do último recolhimento a que estava obrigada a
pessoa jurídica não houver vinculado os recursos
deduzidos na forma do ART. 81 deste Decreto-Lei,
serão estes recolhidos ao Tesouro Nacional por
iniciativa da SUDEPE.
ART.85 - As pessoas jurídicas poderão deduzir como
operacionais as despesas que:
a) efetuarem direta ou indiretamente na
pesquisa de recursos pesqueiros desde que realizadas de
acordo com o projeto aprovado pela SUDEPE;
b) fizerem, como doações a
instituições especializadas, públicas ou privadas, sem
fins lucrativos para a realização de programas
especiais de ensino tecnológico da pesca ou de pesquisas
de recursos pesqueiros, aprovados pela SUDEPE.
ART.86 - (Revogado pelo Decreto-Lei número 1.641, de
07/12/1978).
ART.87 - Os titulares das Delegacias do Imposto de
Renda, nas áreas de suas respectivas jurisdições, são
também competentes para reconhecer os benefícios
fiscais respectivos de que trata o presente Decreto-Lei.
ART.88 - Ressalvados os casos de pendência
administrativa ou judicial deverão os contribuintes não
ter débitos relativos a imposto de renda e adicionais
para poder gozar das isenções asseguradas pelo presente
Decreto-Lei ou aplicar os recursos financeiros deduzidos
na forma do ART. 81.
ART.89 - As deduções do Imposto de Renda previstas
neste Decreto-Lei e na legislação dos incentivos
fiscais da SUDENE e da SUDAM poderão, no mesmo
exercício, a critério do contribuinte, ser divididas
desde que não ultrapassem, no total, os seguintes
limites:
a) 50% (cinqüenta por cento) do
imposto devido, quando as deduções incluírem a
aplicação mínima de 25% (vinte e cinco por cento) nas
áreas da SUDAM ou SUDENE, isolada ou conjuntamente;
b) 25% (vinte e cinco por cento) do
imposto devido quando as deduções se destinarem,
unicamente, à aplicação fora das áreas da SUDAM e
SUDENE.
ART.90 - Ressalvadas as competências próprias de
fiscalização dos tributos federais, a SUDENE
controlará o fiel cumprimento deste Decreto-Lei.
CAPÍTULO IX - Disposições Finais (artigos 91 a 99)
ART.91 - O Poder Público estimulará e
providenciará:
a) a criação de cooperativas de pesca
nos núcleos pesqueiros, ou junto às atuais Colônias de
Pescadores;
b) a criação de postos e entrepostos
de pesca nas principais cidades litorâneas ou
ribeirinhas.
Parágrafo único. Os planos e os regulamentos dos
Postos e Entrepostos de Pesca serão elaborados com a
audiência da SUDEPE.
ART.92 - Quando o interesse público o exigir, será
determinada a obrigatoriedade da comercialização do
pescado através dos postos e entrepostos de pesca.
ART.93 - Fica instituído o Registro Geral da Pesca,
sob a responsabilidade da SUDEPE.
Parágrafo único. O registro dos amadores de pesca
será feito mediante o pagamento de uma taxa anual
correspondente a 20 (vinte) OTN.
* Parágrafo com redação dada pelo Decreto-Lei
número 2.467, de 01/9/1968.
ART.94 - As Colônias de Pescadores, as Federações
e a Confederação Nacional dos Pescadores, serão
reorganizadas e suas atividades regulamentadas por ato do
Poder Executivo.
Parágrafo único. Até que seja definida a nova
jurisdição e regulamentado o funcionamento das
Colônias de Pescadores, Federações e Confederação
dos Pescadores, poderão ser destinadas, através da
SUDEPE, verbas específicas no orçamento de União, para
a manutenção e execução dos programas de assistência
médica e educacional, propiciados por essas entidades,
aos pescadores profissionais e suas famílias.
ART.95 - A SUDEPE poderá doar a órgãos federais,
estaduais, municipais, paraestatais e associações
profissionais de pescadores, seus hospitais e materiais
hospitalares ou, mediante convênios, acordos ou ajustes,
outorgar a administração dos mesmos a essas entidades.
ART.96 - A SUDEPE poderá fazer a revenda de
embarcações, motores e equipamentos destinados à pesca
e conceder empréstimo para a aquisição dos mesmos, aos
pescadores individualmente, às Colônias e às
Cooperativas de Pescadores.
ART.97 - Fica extinta a taxa de 3% (três por cento)
sobre o valor de venda do pescado nos Entrepostos e
Postos de recepção, criada pelo Decreto-Lei número
9.002, de 26 de fevereiro de 1946.
ART.98 - O Poder Executivo regulamentará o presente
Decreto-Lei, no que for julgado necessário à sua
execução.
ART.99 - Este Decreto-Lei entrará em vigor na data
de sua publicação, revogados os Decretos-Leis número
794, de 19 de outubro de 1938, número 1.631, de 27 de
setembro de 1939 e demais disposições em contrário.
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