CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SANTA CATARINA - 1989 - MEIO AMBIENTE

  

Art. 9º - O Estado exerce, com a União e os Municípios, as seguintes competências:

III - proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos;

VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;

VII - preservar as florestas, a fauna e a flora;

XI - registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais em seu território.

Art. 10 - Compete ao Estado legislar, concorrentemente com a União, sobre:

I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico;

VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;

VII - proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico;

VIII - responsabilidade por dano ao meio ambiente,ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;

§ 1º - No âmbito da legislação concorrente, a competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar do Estado.

§ 2º - Inexistindo norma geral federal, o Estado exercerá a competência legislativa plena para atender suas peculiaridades.

§ 3º - A superveniência de lei federal sobre normas gerais e eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário.

Art. 39 - Cabe à Assembléia Legislativa, com a sanção do Governador, dispor sobre todas as matérias de competência do Estado, especialmente sobre:

XIII - proteção, recuperação e incentivo à preservação do meio ambiente.

Art. 107 - À Polícia Militar, órgão permanente, força auxiliar, Reserva do Exército, organizada com base na hierarquia e na disciplina, subordinada ao Governador do Estado, cabe, nos limites de sua competência, além de outras atribuições estabelecidas em lei:

I - exercer a polícia ostensiva relacionada com:

a) - a preservação da ordem e da segurança pública;

b) - o radiopatrulhamento terrestre, aéreo, lacustre e fluvial;

c) - o patrulhamento rodoviário;

d) - a guarda e a fiscalização do trânsito urbano;

e) - a guarda e a fiscalização das florestas e dos mananciais;

f) - a polícia judiciária militar;

g) - a proteção do meio ambiente;

Art. 138 - A política de desenvolvimento regional será definida com base nos aspectos sociais, econômicos, culturais e ecológicos, assegurando:

I - equilíbrio entre o desenvolvimento social e econômico;

II - harmonia entre o desenvolvimento rural e urbano;

III - ordenação territorial;

IV - uso adequado dos recursos naturais;

V - proteção ao patrimônio cultural;

VI - erradicação da pobreza e dos fatores de marginalização;

VII - redução das desigualdades sociais e econômicas.

Art. 140 - A política municipal de desenvolvimento urbano atenderá ao pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e ao bem-estar de seus habitantes, na forma da lei.

Parágrafo Único - O plano diretor, aprovado pela Câmara Municipal, obrigatório para cidades com mais de vinte mil habitantes, o instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão urbanos.

Art. 141 - No estabelecimento de normas e diretrizes relativas ao desenvolvimento urbano, o Estado e o Município assegurarão:

I - política de uso e ocupação do solo que garanta:

a) - controle da expansão urbana;

b) - controle dos vazios urbanos;

c) - proteção e recuperação do ambiente cultural;

d) - manutenção de características do ambiente natural;

II - criação de áreas de especial interesse social, ambiental, turístico ou de utilização pública;

Art. 144 - A política de desenvolvimento rural será planejada, executada e avaliada na forma da lei, observada a legislação federal, com a participação efetiva das classes produtoras, trabalhadores rurais, técnicos e profissionais da área e dos setores de comercialização, armazenamento e transportes, levando em conta, especialmente:

III - o desenvolvimento da propriedade em todas suas potencialidades, a partir da vocação regional e da capacidade de uso e conservação do solo;

V - a execução de programas de recuperação e conservação do solo, de reflorestamento e aproveitamento dos recursos naturais;

VI - a proteção do meio ambiente;

§ 2º - A preservação e a recuperação ambiental no meio rural atenderão ao seguinte:

I - realização de zoneamento agroecológico que permita estabelecer critérios para o disciplinamento e ordenamento da ocupação espacial pelas diversas atividades produtivas, quando da instalação de hidrelétricas e processos de urbanização;

II - as bacias hidrográficas constituem unidades básicas de planejamento do uso, conservação e recuperação dos recursos naturais;

III - manutenção de área de reserva florestal em todas as propriedades;

IV - disciplinamento da produção, manipulação, armazenamento e uso de agrotóxicos, biocidas e afins e seus componentes.

Art. 148 - As terras públicas e devolutas se destinarão, de acordo com suas condições naturais e econômicas, à preservação ambiental ou assentamentos de trabalhadores rurais sem terra, até o limite máximo de vinte e cinco hectares por família.

Art. 153 - A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantida mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção e recuperação.

Parágrafo Único - O direito à saúde implica os seguintes princípios fundamentais:

I - trabalho digno, educação, alimentação, saneamento, moradia, meio ambiente saudável, transporte e lazer;

Art. 164 - A lei complementar que organizar o sistema estadual de educação fixará, observada a lei de diretrizes e bases da educação nacional, os conteúdos mínimos para o ensino fundamental e médio, de maneira a assegurar, além da formação básica:

IV - programação de orientação técnica e científica sobre a prevenção ao uso de drogas, a proteção do meio ambiente e a orientação sexual;

Art. 177 - A política científica e tecnológica terá como princípios:

I - o respeito à vida, à saúde humana e ambiental e aos valores culturais do povo;

II - o uso racional e não-predatório dos recursos naturais;

III - a recuperação e a preservação do meio ambiente.

 

TÍTULO IX

Da Ordem Social

 

CAPÍTULO VI

Do Meio Ambiente (art. 181 ao art. 185)

 

Art. 181 - Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.

Art. 182 - Incumbe ao Estado, na forma da lei:

I - preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas;

II - preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético do Estado e fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa e manipulação de material genético;

III - proteger a fauna e a flora, vedadas as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem extinção de espécie ou submetam animais a tratamento cruel;

IV - definir, em todas as regiões do Estado, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção;

V - exigir, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudos prévios de impacto ambiental, a que se dará publicidade;

VI - controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem riscos para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente;

VII - promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino público e privado, bem como promover a conscientização pública para preservação do meio ambiente, assegurada a atuação conjunta dos órgãos de educação e de atuação na área do meio ambiente;

VIII - informar sistematicamente a população sobre os níveis de poluição, a qualidade do meio ambiente, a situação de riscos de acidentes e a presença de substâncias potencialmente danosas à saúde na água, no ar, no solo e nos alimentos;

IX - proteger os animais domésticos, relacionados historicamente com o homem, que sofram as conseqüências do urbanismo e da modernidade.

§ 1º - A participação voluntária em programas e projetos de fiscalização ambiental será considerada como relevante serviço prestado ao Estado.

§ 2º - O Estado instituirá, na Polícia Militar, órgão especial de polícia florestal.

§ 3º - O disposto no inciso V não se aplica às áreas florestadas ou objetos de reflorestamento para fins empresariais, devendo ser inseridas normas disciplinando sua exploração, no plano de manejo sustentado, visando à manutenção da qualidade ambiental.

Art. 183 - O resultado da participação do Estado na exploração de petróleo ou gás natural, de recursos hídricos e carvão mineral para fins de geração de energia elétrica e de outros recursos minerais em seu território, plataforma continental, mar territorial ou zona econômica exclusiva, será preferencialmente aplicado no setor mineral e energético e em programas e projetos de fiscalização, conservação e recuperação ambiental.

Art. 184 - São áreas de interesse ecológico, cuja utilização dependerá de prévia autorização dos órgãos competentes homologada pela Assembléia Legislativa, preservados seus atributos especiais:

I - a Mata Atlântica;

II - a Serra Geral;

III - a Serra do Mar;

IV - a Serra Costeira;

V - as faixas de proteção de águas superficiais;

VI - as encostas passíveis de deslizamentos;

Art. 185 - A implantação de instalações industriais para produção de energia nuclear, no Estado, dependerá, além do atendimento às condições ambientais e urbanísticas exigidas em lei, de autorização prévia da Assembléia Legislativa, ratificada por plebiscito realizado pela população eleitoral catarinense.

 

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