Art.
9º - O Estado exerce, com a União e os Municípios, as seguintes competências:
III
- proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico
e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos;
VI
- proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;
VII
- preservar as florestas, a fauna e a flora;
XI
- registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e
exploração de recursos hídricos e minerais em seu território.
Art.
10 - Compete ao Estado legislar, concorrentemente com a União, sobre:
I
- direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico;
VI
- florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos
recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;
VII
- proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico;
VIII
- responsabilidade por dano ao meio ambiente,ao consumidor, a bens e direitos
de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;
§
1º - No âmbito da legislação concorrente, a competência da União para legislar
sobre normas gerais não exclui a competência suplementar do Estado.
§
2º - Inexistindo norma geral federal, o Estado exercerá a competência legislativa
plena para atender suas peculiaridades.
§
3º - A superveniência de lei federal sobre normas gerais e eficácia da lei estadual,
no que lhe for contrário.
Art.
39 - Cabe à Assembléia Legislativa, com a sanção do Governador, dispor sobre
todas as matérias de competência do Estado, especialmente sobre:
XIII
- proteção, recuperação e incentivo à preservação do meio ambiente.
Art.
107 - À Polícia Militar, órgão permanente, força auxiliar, Reserva do Exército,
organizada com base na hierarquia e na disciplina, subordinada ao Governador
do Estado, cabe, nos limites de sua competência, além de outras atribuições
estabelecidas em lei:
I
- exercer a polícia ostensiva relacionada com:
a)
- a preservação da ordem e da segurança pública;
b)
- o radiopatrulhamento terrestre, aéreo, lacustre e fluvial;
c)
- o patrulhamento rodoviário;
d)
- a guarda e a fiscalização do trânsito urbano;
e)
- a guarda e a fiscalização das florestas e dos mananciais;
f)
- a polícia judiciária militar;
g)
- a proteção do meio ambiente;
Art.
138 - A política de desenvolvimento regional será definida com base nos aspectos
sociais, econômicos, culturais e ecológicos, assegurando:
I
- equilíbrio entre o desenvolvimento social e econômico;
II
- harmonia entre o desenvolvimento rural e urbano;
III
- ordenação territorial;
IV
- uso adequado dos recursos naturais;
V
- proteção ao patrimônio cultural;
VI
- erradicação da pobreza e dos fatores de marginalização;
VII
- redução das desigualdades sociais e econômicas.
Art.
140 - A política municipal de desenvolvimento urbano atenderá ao pleno desenvolvimento
das funções sociais da cidade e ao bem-estar de seus habitantes, na forma da
lei.
Parágrafo
Único - O plano diretor, aprovado pela Câmara Municipal, obrigatório para cidades
com mais de vinte mil habitantes, o instrumento básico da política de desenvolvimento
e de expansão urbanos.
Art.
141 - No estabelecimento de normas e diretrizes relativas ao desenvolvimento
urbano, o Estado e o Município assegurarão:
I
- política de uso e ocupação do solo que garanta:
a)
- controle da expansão urbana;
b)
- controle dos vazios urbanos;
c)
- proteção e recuperação do ambiente cultural;
d)
- manutenção de características do ambiente natural;
II
- criação de áreas de especial interesse social, ambiental, turístico ou de
utilização pública;
Art.
144 - A política de desenvolvimento rural será planejada, executada e avaliada
na forma da lei, observada a legislação federal, com a participação efetiva
das classes produtoras, trabalhadores rurais, técnicos e profissionais da área
e dos setores de comercialização, armazenamento e transportes, levando em conta,
especialmente:
III
- o desenvolvimento da propriedade em todas suas potencialidades, a partir da
vocação regional e da capacidade de uso e conservação do solo;
V
- a execução de programas de recuperação e conservação do solo, de reflorestamento
e aproveitamento dos recursos naturais;
VI
- a proteção do meio ambiente;
§
2º - A preservação e a recuperação ambiental no meio rural atenderão ao seguinte:
I
- realização de zoneamento agroecológico que permita estabelecer critérios para
o disciplinamento e ordenamento da ocupação espacial pelas diversas atividades
produtivas, quando da instalação de hidrelétricas e processos de urbanização;
II
- as bacias hidrográficas constituem unidades básicas de planejamento do uso,
conservação e recuperação dos recursos naturais;
III
- manutenção de área de reserva florestal em todas as propriedades;
IV
- disciplinamento da produção, manipulação, armazenamento e uso de agrotóxicos,
biocidas e afins e seus componentes.
Art.
148 - As terras públicas e devolutas se destinarão, de acordo com suas condições
naturais e econômicas, à preservação ambiental ou assentamentos de trabalhadores
rurais sem terra, até o limite máximo de vinte e cinco hectares por família.
Art.
153 - A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantida mediante políticas
sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos
e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção e
recuperação.
Parágrafo
Único - O direito à saúde implica os seguintes princípios fundamentais:
I
- trabalho digno, educação, alimentação, saneamento, moradia, meio ambiente
saudável, transporte e lazer;
Art.
164 - A lei complementar que organizar o sistema estadual de educação fixará,
observada a lei de diretrizes e bases da educação nacional, os conteúdos mínimos
para o ensino fundamental e médio, de maneira a assegurar, além da formação
básica:
IV
- programação de orientação técnica e científica sobre a prevenção ao uso de
drogas, a proteção do meio ambiente e a orientação sexual;
Art.
177 - A política científica e tecnológica terá como princípios:
I
- o respeito à vida, à saúde humana e ambiental e aos valores culturais do povo;
II
- o uso racional e não-predatório dos recursos naturais;
III
- a recuperação e a preservação do meio ambiente.
TÍTULO
IX
Da
Ordem Social
CAPÍTULO
VI
Do
Meio Ambiente (art. 181 ao art. 185)
Art.
181 - Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, impondo-se
ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as
presentes e futuras gerações.
Art.
182 - Incumbe ao Estado, na forma da lei:
I
- preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo
ecológico das espécies e ecossistemas;
II
- preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético do Estado e
fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa e manipulação de material genético;
III
- proteger a fauna e a flora, vedadas as práticas que coloquem em risco sua
função ecológica, provoquem extinção de espécie ou submetam animais a tratamento
cruel;
IV
- definir, em todas as regiões do Estado, espaços territoriais e seus componentes
a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas
somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade
dos atributos que justifiquem sua proteção;
V
- exigir, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa
degradação do meio ambiente, estudos prévios de impacto ambiental, a que se
dará publicidade;
VI
- controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e
substâncias que comportem riscos para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente;
VII
- promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino público e privado,
bem como promover a conscientização pública para preservação do meio ambiente,
assegurada a atuação conjunta dos órgãos de educação e de atuação na área do
meio ambiente;
VIII
- informar sistematicamente a população sobre os níveis de poluição, a qualidade
do meio ambiente, a situação de riscos de acidentes e a presença de substâncias
potencialmente danosas à saúde na água, no ar, no solo e nos alimentos;
IX
- proteger os animais domésticos, relacionados historicamente com o homem, que
sofram as conseqüências do urbanismo e da modernidade.
§
1º - A participação voluntária em programas e projetos de fiscalização ambiental
será considerada como relevante serviço prestado ao Estado.
§
2º - O Estado instituirá, na Polícia Militar, órgão especial de polícia florestal.
§
3º - O disposto no inciso V não se aplica às áreas florestadas ou objetos de
reflorestamento para fins empresariais, devendo ser inseridas normas disciplinando
sua exploração, no plano de manejo sustentado, visando à manutenção da qualidade
ambiental.
Art.
183 - O resultado da participação do Estado na exploração de petróleo ou gás
natural, de recursos hídricos e carvão mineral para fins de geração de energia
elétrica e de outros recursos minerais em seu território, plataforma continental,
mar territorial ou zona econômica exclusiva, será preferencialmente aplicado
no setor mineral e energético e em programas e projetos de fiscalização, conservação
e recuperação ambiental.
Art.
184 - São áreas de interesse ecológico, cuja utilização dependerá de prévia
autorização dos órgãos competentes homologada pela Assembléia Legislativa, preservados
seus atributos especiais:
I
- a Mata Atlântica;
II
- a Serra Geral;
III
- a Serra do Mar;
IV
- a Serra Costeira;
V
- as faixas de proteção de águas superficiais;
VI
- as encostas passíveis de deslizamentos;
Art.
185 - A implantação de instalações industriais para produção de energia nuclear,
no Estado, dependerá, além do atendimento às condições ambientais e urbanísticas
exigidas em lei, de autorização prévia da Assembléia Legislativa, ratificada
por plebiscito realizado pela população eleitoral catarinense.