CONSTITUIÇÃO FEDERAL - 1988 - MEIO AMBIENTE
TÍTULO
III DA ORGANIZAÇÃO DO ESTADO
CAPÍTULO
II DA UNIÃO
Art. 23 - É competência
comum da União, dos Estados do Distrito Federal e dos Municípios:
III
- proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico
e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos;
IV
- impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte e de
outros bens de valor histórico, artístico ou cultural;
VI
- proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;
VII
- preservar as florestas, a fauna e a flora.
Art.
24 - Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente
sobre:
VI
- florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos
recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;
VII
- proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico;
VIII
- responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos
de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico.
TÍTULO
VII
DA
ORDEM ECONÔMICA E FINANCEIRA
CAPÍTULO
I
DOS
PRINCÍPIOS GERAIS DA ATIVIDADE ECONÔMICA
Art.
170 - A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre
iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames
da justiça social, observados os seguintes princípios:
VI
- defesa do meio ambiente.
TÍTULO
VIII
DA
ORDEM SOCIAL
CAPÍTULO
I
DISPOSIÇÕES
GERAIS
Seção
II
Da
Saúde
Art. 200 - Ao sistema
único de saúde compete, além de outras atribuições, nos termos da lei:
VIII
- colaborar na proteção do meio ambiente, nele compreendido o do trabalho.
TÍTULO
VIII
DA
ORDEM SOCIAL
CAPÍTULO
III
DA
EDUCAÇÃO DA CULTURA E DO DESPORTO
Seção
II
Da
Cultura
Art.
215 - O estado garantirá a todos o pleno exercício dos direitos culturais e
acesso às fontes da cultura nacional, e apoiará e incentivará a valorização
e a difusão das manifestações culturais.
§
1º - O Estado protegerá as manifestações das culturas populares, indígenas e
afro-brasileiras, e das de outros grupos participantes do processo civilizatório
nacional.
§
2º - A lei disporá sobre a fixação de datas comemorativas de alta significação
para os diferentes segmentos étnicos nacionais.
Art.
216 - Constituem patrimônio cultural brasileiro os bens de natureza material
e imaterial, tombados individualmente ou em conjunto, portadores de referência
à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade
brasileira, nos quais se incluem:
I
- as formas de expressão;
II
- os modos de criar, fazer e viver;
III
- as criações científicas, artísticas e tecnológicas;
IV
- as obras, objetos, documentos, edificações e demais espaços destinados às
manifestações artístico-culturais;
V
- os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico,
arqueológico, paleontológico, ecológico e científico.
§
1º - O Poder Público, com a colaboração da comunidade, promoverá e protegerá
o patrimônio cultural brasileiro, por meio de inventários, registros, vigilância,
tombamento e desapropriação, e de outras formas de acautelamento e preservação.
§
2º - Cabem à administração pública, na forma da lei, a gestão da documentação
governamental e as providências para franquear sua consulta a quantos dela necessitem.
§
3º - A lei estabelecerá incentivos para a produção e o conhecimento de bens
e valores culturais.
§
4º - os danos e ameaças ao patrimônio cultural serão punidos, na forma da lei.
§
5º - Ficam tombados todos os documentos e os sítios detentores de reminiscências
históricas dos antigos quilombos.
TÍTULO
VIII
DA
ORDEM SOCIAL
CAPÍTULO
VI
DO
MEIO AMBIENTE
Art.
225 - Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de
uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder
Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes
e futuras gerações.
§
1º - Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:
I
- preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo
ecológico das espécies e ecossistemas;
II
- preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético do País e fiscalizar
as entidades dedicadas à pesquisa e manipulação de material genético;
III
- definir, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus componentes
a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas
somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade
dos atributos que justifiquem sua proteção;
IV
- exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente
causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto
ambiental, a que se dará publicidade;
V
- controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e
substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente;
VI
- promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização
pública para a preservação do meio ambiente;
VII
- proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem
em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam
os animais a crueldade.
§
2º - Aquele que explorar recursos minerais fica obrigado a recuperar o meio
ambiente degradado, de acordo com solução técnica exigida pelo órgão público
competente, na forma da lei.
§
3º: As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão
os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas,
independentemente da obrigação de reparar os danos causados.
§ 4º - A Floresta Amazônica
brasileira, a Mata Atlântica, a Serra do Mar, o Pantanal Mato-Grossense e a
Zona Costeira são patrimônio nacional, e sua utilização far-se-á, na forma da
lei, dentro de condições que assegurem a preservação do meio ambiente, inclusive
quanto ao uso dos recursos naturais.
§
5º - São indisponíveis as terras devolutas ou arrecadadas pelos Estados, por
ações discriminatórias, necessárias à proteção dos ecossistemas naturais.
§
6º - As usinas que operem com reator nuclear deverão ter sua localização definida
em lei federal, sem o que não poderão ser instaladas.
CAPÍTULO
VI
Do
Meio Ambiente
Art.
225 - Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de
uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder
Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes
e futuras gerações.
§
1º - Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:
I
- preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo
ecológico das espécies e ecossistemas;
II
- preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético do País e fiscalizar
as entidades delicadas à pesquisa e manipulação de material genético;
III
- definir, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus componentes
a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas
somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade
dos atributos que justifiquem sua proteção;
IV
- exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente
causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto
ambiental, a que se dará publicidade;
V
- controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e
substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente;
VI
- promover a educação ambientar em todos os níveis de ensino e a conscientização
pública para a preservação do meio ambiente;
VII
- proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem
em risco sua função ecológica, provoquem a. extinção de espécies ou submetam
os animais a crueldade.
§
2º - Aquele que explorar recursos minerais fica obrigado a recuperar o meio
ambiente degradado, de acordo com solução técnica exigida pelo órgão público
competente, na forma da lei.
§
3º - As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão
os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas,
independentemente da obrigação de reparar os danos causados.
§
4º - A Floresta Amazônica brasileira, a Mata Atlântica, a Serra do Mar, o Pantanal
Mato-Grossense e a Zona Costeira são patrimônio nacional, e sua utilização far-se-á,
na forma da lei, dentro de condições que assegurem a preservação do meio ambiente,
inclusive quanto ao uso dos recursos naturais.
§
5º - São indisponíveis as terras devolutas ou arrecadadas pelos Estados, por
ações discriminatórias, necessárias à proteção dos ecossistemas naturais.
§ 6º - As usinas que operem com reator nuclear
deverão ter sua localização definida em lei federal, sem o que não poderão ser
instaladas.