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O CONSELHO
NACIONAL DO MEIO AMBIENTE - CONAMA, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº 6.938,
de 31 de agosto de 1981, alterada pela Lei nº 8.028, de
12 de abril de 1990, regulamentadas pelo Decreto nº
99.274, de 06 de junho de 1990, e Lei nº 8.746, de 09 de
dezembro de 1993, considerando o disposto na Lei nº
8.470, de 19 de novembro de 1992, e tendo em vista o
disposto em seu Regimento Interno, e
Considerando o disposto no Art. 225 da
Constituição Federal, em especial a definição de Mata
Atlântica como Patrimônio Nacional;
Considerando a necessidade de dinamizar a implementação
do Decreto nº 750/93, referente à proteção da Mata
Atlântica;
Considerando a necessidade de se definir "corredores
entre remanescentes" citado no Art. 7º do
Decreto nº 750/93, assim como estabelecer parâmetros e
procedimentos para a sua identificação e proteção,
Resolve:
Art. 1º Corredor entre remanescentes
caracteriza-se como sendo faixa de cobertura vegetal
existente entre remanescentes de vegetação primária em
estágio médio e avançado de regeneração, capaz de
propiciar habitat ou servir de área de trânsito para a
fauna residente nos remanescentes.
Parágrafo Único: Os corredores entre remanescentes
constituem-se:
a) pelas matas ciliares em toda sua extensão e pelas
faixas marginais definidas por lei:
b) pelas faixas de cobertura vegetal existentes nas quais
seja possível a interligação de remanescentes, em
especial, às unidades de conservação e áreas de
preservação permanente.
Art. 2º Nas áreas que se prestem a tal
finalidade onde sejam necessárias intervenções visando
sua recomposição florística, esta deverá ser feita
com espécies nativas regionais, definindo-se
préviamente se essas áreas serão de preservação ou
de uso.
Art. 3º A largura dos corredores será fixada
préviamente em 10% (dez por cento) do seu comprimento
total, sendo que a largura mínima será de 100 metros.
Parágrafo Único - Quando em faixas marginais a largura
mínima estabelecida se fará em ambas as margens do rio.
Art. 4º Revogam-se as disposições em
contrário.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data
de sua publicação.
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