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O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DO MEIO
AMBIENTE, " ad Referendum" deste Conselho, e
por delegação da Resolução CONAMA nº 037, de 30 de
dezembro de 1994, e
Considerando que os movimentos transfronteiriços de
resíduos perigosos e outros resíduos somente podem ser
realizados em condições que não ameacem a saúde
humana e o meio ambiente, inclusive no que se refere ao
seu aproveitamento posterior e aos processos de
reciclagem;
Considerando o disposto na Convenção de Basiléia,
especialmente no seu Art. 4º, item 9, alínea b,
o qual estabelece que os Estados partes deverão adotar
as medidas adequadas no sentido de garantir que o
movimento transfronteiriço de resíduos perigosos e
outros resíduos só seja permitido quando necessário
como matéria-prima para as indústrias de reciclagem ou
recuperação;
Considerando o disposto na Resolução CONAMA 037/94, Art.
segundo, parágrafo primeiro, que prevê a possibilidade
de importação dos resíduos classificados como
Perigosos - Classe I, em situações de absoluta
imprescindibilidade, mediante o caráter de
excepcionalidade, condicionada à apreciação e
deliberação posterior do Plenário do CONAMA;
Considerando que o Brasil não dispõe de oferta interna
de chumbo capaz de atender a demanda industrial,
constituindo-se o setor de recuperação de chumbo em
segmento de significativa importância para a economia do
País e uma força de trabalho considerável no cenário
nacional;
Considerando que o mercado consumidor brasileiro de
chumbo encontra-se em continuada expansão, estando
estimado atualmente em 110 mil toneladas/ano e devendo
atingir 125 mil toneladas/ano no ano 2000;
Considerando que a indústria de acumuladores para a
fabricação de baterias constitui-se no segmento de
maior demanda sobre o chumbo, representando cerca de 80%
do consumo do metal no País;
Considerando ainda que a autorização temporária para a
importação de sucatas de chumbo possibilitará a
estabilização do abastecimento de matéria-prima para o
setor, permitindo um planejamento a médio e longo prazo
da produção, que contemple o reinvestimento em novas
tecnologias, melhorias operacionais e capacitação
técnica direcionadas, especialmente, ao manejo
ambientalmente saudável de tais resíduos.
Resolve:
Art. 1º Fica autorizada, em caráter excepcional,
pelo prazo de seis meses, a importação de sucatas de
chumbo, sob a forma de baterias automotivas usadas, para
fins de reciclagem ou reaproveitamento direto pelo
importador.
Parágrafo Único: A importação prevista neste Art.
aplica-se somente às empresas relacionadas no Anexo I
desta Resolução, na quantidade total especificada no
mesmo Anexo.
Art. 2º A importação de sucatas de chumbo sob a
forma de baterias automotivas usadas deverá atender aos
seguintes requisitos:
I - Autorização do Instituto Brasileiro do Meio
Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA,
para realizar operações de importação;
II - Cadastro junto ao IBAMA, conforme formulário
constante do Anexo V da Resolução CONAMA 037/94;
III - Apresentação de documento do Órgão Estadual de
Meio Ambiente, atestando sua situação de regularidade
quanto ao atendimento à legislação ambiental e sua
capacidade de reciclar/reaproveitar resíduos de forma
ambientalmente segura, conforme Anexo VI da Resolução
CONAMA 037/94;
IV - Apresentação de laudo técnico atestando a
composição da carga que esteja sendo importada;
V - Apresentação da técnica de embalagem, transporte e
manuseio do resíduo a ser movimentado;
VI - Cumprimento das condições estabelecidas pela
Legislação Federal, Estadual e Municipal de controle
ambiental pertinentes quanto a armazenagem,
manipulação, utilização e reprocessamento do resíduo
importado, bem como quanto ao resíduo gerado na
operação e sua disposição final;
VII - Comunicação ao IBAMA quando do recebimento da
carga.
Art. 3º A importação de resíduos a que se
refere esta Resolução deverá obedecer aos
procedimentos de notificação prévia, conforme
determinado no Art.6º, Anexos V-A e V-B, da
Convenção de Basiléia, Anexo II desta Resolução.
Art. 4º O IBAMA deverá realizar, em conjunto com
os Órgãos Estaduais de Meio Ambiente, inspeções junto
às empresas relacionadas no Anexo I, encaminhando ao
Ministério do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da
Amazônia Legal relatórios bimensais de avaliação
sobre a situação operacional dessas empresas, para fins
de acompanhamento, a partir do recebimento das cargas
importadas.
Art. 5º As empresas relacionadas no Anexo I
deverão apresentar compromisso de manutenção das
atuais cotas de reciclagem ou recuperação de sucatas de
chumbo sob a forma de baterias inutilizadas originárias
do mercado nacional.
Art. 6º A autorização prevista nesta
Resolução poderá ser suspensa ou cancelada, a qualquer
momento, a partir da ocorrência de irregularidades tanto
nos processos de importação, quanto nos procedimentos
de transporte, estocagem, manuseio, reciclagem ou
recuperação e disposição final dos resíduos gerados.
Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data
de sua publicação.
GUSTAVO KRAUSE GONÇALVES SOBRINHO
Presidente
Anexo I
(RESOLUÇÃO CONAMA Nº 08/96)
Quantidade total autorizada para importação de sucata
de chumbo sob a forma de bateria automotiva: 66.500
Toneladas.
Relação das Empresas Importadoras.
1 - DELPHY AUTOMOTIVE SYSTEMS
Av. Goiás, 1820
09550-050 São Caetano do Sul - SP
2 - SULINA DE METAIS S.A
Av. Fritz Beiser, 222
94935-220 Cachoeirinha - RS
3 - FAÉ S.A
Av. do Taboão, 550
09870-000 São Bernardo do Campo - SP
4 - ACUMULADORES MOURA S.A
Estrada da Batalha, 4900
54315-570 Jaboatão dos Guararapes - PE
5 - MICROLITE S.A
Av. Independência, 2757
18103-000 Sorocaba - SP
6- TONELLI DO BRASIL
AV. Nossa Senhora do Sabará, 2077
04685-004 São Paulo - SP
7- ACUMULADORES REIFOR LTDA
Rodovia Celso Garcia Cid, Km 377
86047-590 Londrina - PR
8- BATERIAS CRAL LTDA
Rodovia Marechal Rondom, Km 334
17001-970
9- TAMARANA METAIS LTDA
Rua João de Barro, 15
86030-350 Londrina - PR
Anexo II
(RESOLUÇÃO CONAMA Nº 08/96)
Art. 6º, Anexos V-A e V-B da Convenção da
Basiléia
Art. 6º.
Movimento Transfronteiriço entre Partes
1. O Estado de exportação deverá notificar, ou exigir
que o gerador ou exportador notifiquem, por escrito, por
meio da autoridade competente do Estado de exportação,
a autoridade competente dos Estados interessados, a
respeito de qualquer movimento transfronteiriço de
resíduos perigosos ou outros resíduos proposto. Essa
notificação deverá conter as declarações e
informações especificadas no Anexo V-A, escritas numa
língua aceitável para o Estado de importação. Apenas
uma notificação precisará ser enviada para cada um dos
Estados interessados.
2. O Estado de importação deverá responder por escrito
ao notificador, permitindo o movimento com ou sem
condições, negando permissão para o movimento ou
solicitando informações adicionais. Uma cópia da
resposta final do Estado de importação deverá ser
enviada às autoridades competentes dos Estados
interessados que sejam partes.
3. O Estado de exportação não deverá permitir que o
gerador ou exportador dê início ao movimento
transfronteiriço até que tenha recebido confirmação
por escrito de que:
a) O notificador recebeu o consentimento por escrito do
Estado de importação; e
b) O notificador recebeu da parte do Estado de
importação confirmação quanto à existência de um
contrato entre o exportador e o encarregado do depósito
especificando a administração ambientalmente saudável
dos resíduos em questão.
4. Cada Estado de trânsito que seja Parte deverá acusar
prontamente ao notificador o recebimento da
notificação. Subseqüentemente, poderá dar uma
resposta por escrito ao notificador, em um prazo de 60
dias, permitindo o movimento com ou sem condições,
negando permissão para o movimento ou solicitando
informações adicionais, O Estado de exportação não
deverá permitir que o movimento transfronteiriço tenha
início antes de haver recebido a permissão por escrito
do Estado de trânsito. Não obstante, caso em qualquer
momento uma Parte decida não exigir consentimento
prévio, de forma geral ou sob condições específicas,
para movimentos transfronteiriços de trânsito de
resíduos perigosos ou outros resíduos, ou caso
modifique seus requisitos neste particular, deverá
informar prontamente as outras Partes de sua decisão,
como prevê o Art. 13. Neste último caso, se o
Estado de exportação não receber qualquer resposta em
um prazo de 60 dias a partir do recebimento de uma
determinada notificação pelo Estado de trânsito, o
Estado de exportação poderá permitir que a
exportação se faça através do Estado de trânsito.
5. No caso de um movimento transfronteiriço em que os
resíduos sejam legalmente definidos ou considerados como
resíduos perigosos apenas:
6)a - Pelo Estado de exportação, os requisitos do
parágrafo 9º do presente Art. que se aplicam ao
importador e encarregado do depósito e ao Estado de
importação aplicar-se-ão, mutatis mutantis, ao
exportador e ao Estado de exportação, respectivamente;
7)b - Pelo Estado de importação, ou pelos Estados de
importação e de trânsito que sejam Partes, os
requisitos dos parágrafos 1º, 2º, 4º e 6º do
presente Art. que se aplicam ao exportador e ao
Estado de exportação aplicar-se-ão, mutatis mutantis ,
ao importador ou encarregado do depósito e ao Estado de
importação, respectivamente; ou
8)c - Por qualquer Estado de trânsito que seja uma
Parte, os dispositivos do parágrafo 4º aplicar-se-ão a
tal Estado.
6. O Estado de exportação poderá, mediante
consentimento por escrito dos Estados interessados,
permitir que o gerador ou o exportador usem uma
notificação geral pela qual os resíduos perigosos ou
outros resíduos com as mesmas características físicas
e químicas sejam expedidos regularmente para o mesmo
encarregado do depósito via a mesma aduana de entrada do
Estado de importação e, no caso de trânsito, via a
mesma aduana de entrada e saída do Estado ou Estado de
trânsito.
7. Os Estados interessados poderão apresentar sua
permissão por escrito para a utilização da
notificação geral mencionada no parágrafo 6º mediante
o fornecimento de determinadas informações, como as
quantidades exatas ou relações periódicas de resíduos
perigosos ou outros resíduos a serem expedidos.
8. A notificação geral e o consentimento por escrito
mencionados nos os 6º e 7º poderão abranger múltiplas
expedições de resíduos perigosos ou outros resíduos
durante um período máximo de 12 meses.
9. As Partes deverão exigir que todas as pessoas
encarregadas de um movimento transfronteiriço de
resíduos perigosos ou outros resíduos assinem o
documento do movimento da entrega ou no recebimento dos
resíduos em questão. Também deverão exigir que o
encarregado do depósito informe tanto o exportador
quanto a autoridade competente do Estado de exportação
do recebimento, pelo encarregado do depósito, dos
resíduos em questão e, no devido tempo, da conclusão
do depósito de acordo com as específicações da
notificação. Caso essas informações não sejam
recebidas no Estado de exportação, a autoridade
competente do Estado de exportação ou o exportador
deverão notificar o Estado de importação.
10. A notificação e resposta exigidas pelo presente Art.
deverão ser transmitidas à autoridade competente das
partes interessadas ou às autoridades governamentais
responsáveis no caso de Estados que não sejam Partes.
11. Qualquer movimento transfronteiriço de resíduos
perigosos ou outros resíduos deverá ser coberto por
seguro, caução ou outra garantia exigida pelo Estado de
importação ou qualquer Estado de trânsito que seja uma
Parte.
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