 |
O CONSELHO
NACIONAL DO MEIO AMBIENTE - CONAMA, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº 6.938,
de 31 de agosto de 1981, alterada pela Lei nº 8.028, de
12 de abril de 1990, regulamentadas pelo Decreto nº
99.274, de 06 de junho de 1990, e tendo em vista o
disposto em seu Regimento Interno, e
Considerando a necessidade de dinamizar a implementação
da Política Nacional do Meio Ambiente;
Considerando patente intenção do Poder Executivo
Federal, representado pelo Ministério do Meio Ambiente,
dos Recursos Hídricos e da Amazônia Legal, bem como
pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos
Naturais Renováveis, em encaminhar Anteprojeto de Lei ao
Congresso Nacional dispondo sobre o assunto, resolve:
Art. 1º Criar a Câmara Técnica Temporária para
Assuntos de Cerrado e Caatinga.
Art. 2º A Câmara Técnica será composta por
Conselheiros do CONAMA representantes das instituições
abaixo relacionadas:
1. Ministério da Agricultura, do Abastecimento e da
Reforma Agrária
2. Ministério da Ciência e Tecnologia
3. Governo do Estado de Alagoas
4. Governo do Estado da Bahia
5. Governo do Distrito Federal
6. Governo do Estado de Goiás
7. Governo do Estado de Mato Grosso do Sul
8. Governo do Estado de Minas Gerais
9. Governo do Estado de Pernambuco
10. Governo do Estado do Piauí
11. Governo do Estado de São Paulo
12. Governo do Estado de Tocantins
13. Associação Nacional de Municípios e Meio Ambiente
14. Entidade Civil Representante da Região Centro-Oeste
15. Entidade Civil Representante da Região Nordeste
Art. 3º A presente Câmara Técnica terá
observadores que participarão das reuniões com direito
a voz, e que serão indicados pela Câmara dos Deputados
e Senado Federal.
Art. 4º A Câmara Técnica de que trata o Art.
1º desta Resolução terá como objetivo principal
discutir e propor ao Plenário do CONAMA, Anteprojeto de
Lei disciplinando o uso dos recursos naturais do Cerrado
e da Caatinga.
Art. 5º O prazo de duração da presente Câmara
Técnica é de 1 (um) ano.
Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data
de sua publicação.
|
 |