 |
O CONSELHO
NACIONAL DO MEIO AMBIENTE - CONAMA, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº 6.938,
de 31 de agosto de 1981, alterada pela Lei nº 8.028, de
12 de abril de 1990, regulamentadas pelo Decreto nº
99.274, de 06 de junho de 1990, e tendo em vista o
disposto em seu Regimento Interno, e
Considerando a necessidade de dinamizar a implementação
da Política Nacional do Meio Ambiente;
Considerando o disposto no § 4º do Art.
225 da Constituição Federal;
Considerando patente intenção do Poder Executivo
Federal, representado pelo Ministério do Meio Ambiente,
dos Recursos Hídricos e da Amazônia Legal, bem como
pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos
Naturais Renováveis, em encaminhar Anteprojeto de Lei ao
Congresso Nacional dispondo sobre o assunto, resolve:
Art. 1º Criar a Câmara Técnica Temporária para
Assuntos de Pantanal.
Art. 2º A Câmara Técnica será composta por
Conselheiros do CONAMA representantes das instituições
abaixo relacionadas:
1. Ministério da Agricultura, do Abastecimento e da
Reforma Agrária
2. Ministério do Exército
3. Ministério da Fazenda
4. Ministério da Marinha
5. Ministério de Minas e Energia
6. Ministério dos Transportes
7. Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos
Naturais Renováveis
8. Governo do Estado do Mato Grosso
9. Governo do Estado do Mato Grosso do Sul
10. Associação Nacional de Municípios e Meio Ambiente
11. Entidade Civil Representante da Região Centro-Oeste
Art. 3º A presente Câmara Técnica terá
observadores que participarão das reuniões com direito
a voz e voto, e que serão indicados pela Câmara dos
Deputados e Senado Federal.
Art. 4º A Câmara Técnica de que trata o Art.
1º desta Resolução terá como objetivo discutir e
propor Anteprojeto de Lei regulamentando a utilização
dos recursos naturais do Pantanal matogrossense.
Art. 5º O prazo de duração da presente Câmara
Técnica é de 1 (um) ano.
Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data
de sua publicação.
|
 |