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O CONSELHO
NACIONAL DO MEIO AMBIENTE - CONAMA, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº 6.938,
de 31 de agosto de 1981, alterada pela Lei nº 8.028, de
12 de abril de 1990, regulamentadas pelo Decreto nº
99.274, de 06 de junho de 1990, e Lei nº 8.746, de 09 de
dezembro de 1993, considerando o disposto na Lei nº
8.490, de 19 de novembro de 1992, e tendo em vista o
disposto em seu Regimento Interno, e
Considerando a necessidade de acompanhamento dos estudos
preliminares à implantação do Mercado Comum do Sul -
MERCOSUL, no tocante às questões ambientais;
Considerando a necessidade de se obter um diagnóstico da
situação desses estudos, resolve:
Art. 1º Criar Câmara Técnica Temporária para
Assuntos do MERCOSUL, por um período de 1 ano,
objetivando analisar o posicionamento e as
conseqüências das medidas adotadas pelas Instituições
Brasileiras relativas às questões ambientais no âmbito
desse Mercado.
Parágrafo Único. Como produto dessa análise será
elaborado parecer orientativo à atuação brasileira.
Art. 2º A Câmara Técnica de que trata o Art.
1º terá a seguinte composição:
1. Ministério da Agricultura, do Abastecimento e da
Reforma Agrária
2. Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo
3. Ministério de Minas e Energia
4. Ministério das Relações Exteriores
5. Ministério dos Transportes
6. Governo do Estado do Mato Grosso do Sul
7. Governo do Estado do Paraná
8. Governo do Estado do Rio Grande do Sul
9. Governo do Estado de Santa Catarina
10. Governo do Estado de São Paulo
11. Confederação Nacional da Indústria
12. Entidade Civil Representante da Região Centro-Oeste
13. Entidade Civil Representante da Região Nordeste
14. Entidade Civil Representante da Região Sudeste
15. Entidade Civil Representante da Região Sul
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data
de sua publicação.
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