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O CONSELHO
NACIONAL DO MEIO AMBIENTE - CONAMA, no uso das
atribuições que lhe confere o inciso II, do Art.
2º, da Lei nº 6.938, de 31 de agosto, em conformidade
com o Art. 18 do Decreto nº 1.205, de 1º de
agosto de 1994, e de acordo com o Art. 1º do
Decreto nº 97.802, de 05 de junho de 1989, e
Considerando que o Art. 43, da seção V, do
capítulo II, do título III, da Lei nº 7.565, de 19 de
dezembro de 1986, estabelece que as propriedades vizinhas
dos aeródromos e as instalações de auxílio à
navegação aérea estão sujeitas a restrições
especiais;
Considerando que o parágrafo 1º, do Art. 46, do
capítulo IX, da Portaria nº 1.141/GM5, de 8 de dezembro
de 1987, estabelece o conceito de "Implantação de
Natureza Perigosa" e determina a sua proibição nas
Áreas de Aproximação e Áreas de Transição dos
Aeródromos e Helipontos;
Considerando que mesmo com a diminuição do número
total de incidentes e/ou acidentes aéreos nos últimos
anos aumentou a incidência de colisão de aeronaves com
pássaros;
Considerando que a crescente proliferação de áreas
degradadas e com deficiência de saneamento básico
próximo aos aeroportos propicia a incidência e
permanência de aves nestas áreas;
Considerando a necessidade de legislação específica
que proteja a áreas de entorno do aeródromo quanto à
implantação de atividades de natureza perigosa que
sirvam como foco de atração de aves;
Considerando ainda que a Organização Internacional da
Aviação Civil - OACI recomenda que não sejam
estabelecidas atividades atrativas de pássaros nas
áreas de entorno dos aeroportos, resolve:
Art. 1º São consideradas "Área de
Segurança Aeroportuária - ASA" as áreas
abrangidas por um determinado raio a partir do
"centro geométrico do aeródromo", de acordo
com seu tipo de operação, divididas em 2 (duas)
categorias:
I - raio de 20 km para aeroportos que operam de acordo
com as regras de vôo por instrumento (IFR); e
II - raio de 13 km para os demais aeródromos.
Parágrafo único. No caso de mudança de categoria do
aeródromo, o raio da ASA deverá se adequar à nova
categoria.
Art. 2º Dentro da ASA não será permitida
implantação de atividades de natureza perigosa,
entendidas como "foco de atração de
pássaros", como por exemplo, matadouros, cortumes,
vazadouros de lixo, culturas agrícolas que atraem
pássaros, assim como quaisquer outras atividades que
possam proporcionar riscos semelhantes à navegação
aérea.
Art. 3º As atividades de natureza perigosa já
existentes dentro da ASA deverão adequar sua operação
de modo a minimizar seus efeitos atrativos e/ou de risco,
em conformidade com as exigências normativas de
segurança e/ou ambientais, em prazo de 90 (noventa)
dias, a partir da publicação desta Resolução.
Art. 4º De acordo com as características
especiais de um determinado aeródromo a área da ASA
poderá ser alterada pela autoridade aeronáutica
competente.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data
de sua publicação.
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