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O CONSELHO
NACIONAL DO MEIO AMBIENTE - CONAMA, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pela Lei no. 6.938,
de 31 de agosto de 1981,incisos II e X, do Art.
7º, do Decreto nº 99.274, de 06 de junho de 1990,
resolve:
Art. 1º Para fazer face à reparação dos danos
ambientais causados pela destruição de florestas e
outros ecossistemas, o licenciamento de empreendimentos
de relevante impacto ambiental, assim considerado pelo
órgão ambiental competente com fundamento do EIA/RIMA,
terá como um dos requisitos a serem atendidos pela
entidade licenciada, a implantação de uma unidade de
conservação de domínio público e uso indireto,
preferencialmente uma Estação Ecológica, a critério
do órgão licenciador, ouvido o empreendedor.
§ 1º Em função das características da região
ou em situações especiais, poderão ser propostos o
custeio de atividades ou aquisição de bens para
unidades de conservação públicas definidas na
legislação, já existentes ou a serem criadas, ou a
implantação de uma única unidade para atender a mais
de um empreendimento na mesma área de influência.
§ 2º As áreas beneficiadas dever-se-ão se
localizar, preferencialmente, na região do
empreendimento e visar basicamente a preservação de
amostras representativas dos ecossistemas afetados.
Art. 2º O montante dos recursos a serem
empregados na área a ser utilizada, bem como o valor dos
serviços e das obras de infra-estrutura necessárias ao
cumprimento do disposto no Art. 1º, será
proporcional à alteração e ao dano ambiental a
ressarcir e não poderá ser inferior a 0,50% (meio por
cento) dos custos totais previstos para implantação do
empreendimento.
Art. 3º O órgão ambiental competente deverá
explicitar todas as condições a serem atendidas pelo
empreendedor para o cumprimento do disposto nesta
Resolução, durante o processo de licenciamento
ambiental.
Parágrafo único. O órgão de licenciamento ambiental
competente poderá destinar, mediante convênio com o
empreendedor, até 15% (quinze por cento) do total dos
recursos previstos no Art. 2º desta Resolução
na implantação de sistemas de fiscalização, controle
e monitoramento da qualidade ambiental no entorno onde
serão implantadas as unidades de conservação.
Art. 4º O EIA/RIMA, relativo ao empreendimento,
apresentará proposta ou projeto ou indicará possíveis
alternativas para o atendimento ao disposto nesta
Resolução.
Art. 5º O responsável pelo empreendimento, após
a implantação da unidade, transferirá seu domínio à
entidade do Poder Público responsável pela
administração de unidades de conservação, realizando
sua manutenção mediante convênio com o órgão
competente.
Art. 6º O órgão ambiental competente
fiscalizará a implantação das unidades de
conservação ou da alternativa que venha a ser adotada,
previstas nesta Resolução.
Art. 7º O CONAMA poderá suspender a execução
de projetos que estiverem em desacordo com esta
Resolução.
Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data
de sua publicação, aplicando seus efeitos aos processos
de licenciamento ambiental em trâmite nos órgãos
competentes.
Art. 9º Revogam-se as disposições em
contrário, especialmente a Resolução/CONAMA/nº 10, de
03 de dezembro de 1987, publicada no D.O.U de 18 de
março de 1988, Seção I, Pag 4.563.
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