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O CONSELHO
NACIONAL DO MEIO AMBIENTE - CONAMA, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº 6.938,
de 31 de agosto de 1981, alterada pela Lei nº 8.028, de
12 de abril de 1990, regulamentadas pelo Decreto nº
99.274, de 06 de junho de 1990, e tendo em vista o
disposto em seu Regimento Interno, e
Considerando o crescimento e a importância do ecoturismo
como possível atividade econômica ecologicamente
sustentada;
Considerando a necessidade de dotar o segmento de
ecoturismo de estrutura legal própria, harmonizada com
as esferas federal, estadual e municipal, e de critérios
e parâmetros adequados, como indicado nas Ações
Estratégicas do documento "Diretrizes para uma
Política Nacional de Ecoturismo", produzido pelo
Grupo Interministerial do MICT/MMA, publicado em 1994,
Resolve:
Art. 1º Criar a Câmara Técnica Temporária de
Ecoturismo.
Art. 2º A Câmara Técnica será composta por
Conselheiros do CONAMA representantes das instituições
abaixo relacionadas:
1. Ministério da Educação e do Desporto;
2. Ministério da Indústria, Comércio e Turismo;
3. Ministério do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e
da Amazônia Legal;
4. Ministério dos Transportes;
5. Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos
Naturais Renováveis;
6. Governo do Estado de Alagoas;
7. Governo do Estado da Bahia;
8. Governo do Estado do Goiás;
9. Governo do Estado do Mato Grosso;
10. Governo do Estado do Mato Grosso do Sul;
11. Governo do Estado do Pará;
12. Governo do Estado de Pernambuco;
13. Governo do Estado do Rio de Janeiro;
14. Confederação Nacional do Comércio;
15. Entidade Civil Representante da Região Centro-Oeste;
16. Entidade Civil Representante da Região Norte;
17. Entidade Civil Representante da Região Nordeste;
18. Entidade Civil Representante da Região Sudeste;
19. Entidade Civil Representante da Região Sul;
20. Associação Nacional de Municípios e Meio Ambiente.
Art. 3º A Câmara Técnica de que trata o Art.
1º desta Resolução terá como objetivo contribuir com
a elaboração da política e a preparação de uma
estrutura legal própria para a área de ecoturismo.
Art. 4º O prazo de duração da presente Câmara
Técnica é de 1 (um) ano.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data
de sua publicação.
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