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O CONSELHO
NACIONAL DO MEIO AMBIENTE - CONAMA, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº 6.938,
de 31 de agosto de 1981, alterada pela Lei nº 8.028, de
12 de abril de 1990, regulamentadas pelo Decreto nº
99.274, de 06 de junho de 1990, e Lei nº 8.746, de 09 de
dezembro de 1993 e tendo em vista o que dispõe o seu
Regimento Interno, e
Considerando reiteradas decisões da Câmara Técnica de
Assuntos Jurídicos do CONAMA em manter as multas
administrativas aplicadas pelo IBAMA para uma mesma
espécie de infração;
Considerando a necessidade do Plenário do CONAMA em
centralizar as discussões em assuntos relacionados a sua
finalidade precípua;
Resolve:
Art. 1º Delegar competência a Câmara Técnica
de Assuntos Jurídicos para manifestar-se
terminativamente sobre os recursos administrativos
interpostos a autos de infração lavrados pelo IBAMA.
Art. 2º A Câmara Técnica de Assuntos Jurídicos
divulgará, com antecedência mínima de 10 (dez) dias, a
data da reunião que decidirá sobre o recurso,
Art. 3º A Câmara Técnica de Assuntos Jurídicos
após decidir sobre o recurso, dará conhecimento da
decisão ao Plenário do CONAMA na sua primeira reunião
subseqüente.
Parágrafo Único - A decisão proferida será divulgada
aos conselheiros do CONAMA com antecedência mínima de
20 (vinte) dias da reunião ordinária.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data
da sua publicação.
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