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O CONSELHO
NACIONAL DO MEIO AMBIENTE - CONAMA, no uso de suas
atribuições e competências que lhe são conferidas
pelas Leis nos 6.938, de 31 de agosto de 1981, 8.028, de
12 de abril de 1990, 8.490, de 19 de novembro de 1992,
pelo Decreto nº 99.274, de 06 de junho de 1990, e tendo
em vista o disposto em seu Regimento Interno e,
Considerando os riscos reais e potenciais que a
manipulação de resíduos pode acarretar à saúde e ao
meio ambiente;
Considerando a necessidade de controlar e, em muitos
casos, banir a entrada de resíduos, especialmente
aqueles considerados perigosos, em nosso País;
Considerando que a Convenção de Basiléia sobre o
Controle de Movimentos Transfronteiriços de Resíduos
Perigosos e seu Depósito, adotada sob a égide da
Organização das Nações Unidas, concluída em
Basiléia, Suíça, em 22 de março de 1989, foi
promulgada pelo Governo Brasileiro, através do Decreto
no 875, de 19 de julho de 1993, publicado no D.O.U do dia
subseqüente, e preconiza que o movimento
transfronteiriço de resíduos perigosos e outros
resíduos seja reduzido ao mínimo compatível com a
administração ambientalmente saudável e eficaz desses
resíduos e que seja efetuado de maneira a proteger a
saúde humana e o meio ambiente dos efeitos adversos que
possam resultar desse movimento;
Considerando que a referida Convenção reconhece
plenamente que qualquer país que seja parte tem o
direito soberano de proibir a entrada ou depósito de
resíduos perigosos e outros resíduos estrangeiros em
seu território;
Considerando, ainda, a Decisão II-12 da 2a Reunião das
Partes da Convenção de Basiléia que proibiu, a partir
de 25 de março de 1994, a movimentação
transfronteiriça de resíduos perigosos para
disposição final e proíbe, a partir de 31 de dezembro
de 1997, os movimentos transfronteiriços de tais
resíduos para operações de reciclagem ou recuperação
provenientes de Estados membros para Estados não membros
da Organização para Cooperação e Desenvolvimento
Econômico - OCDE (Anexo 4),
Resolve:
Art 1º. Para efeito desta Resolução serão
adotadas as seguintes definições:
a) resíduos Perigosos - Classe I: são aqueles que se
enquadrem em qualquer categoria contida nos Anexos 1-A a
1-C, a menos que não possuam quaisquer das
características descritas no Anexo 2, bem como aqueles
que, embora não listados nos anexos citados, apresentem
quaisquer das características descritas no Anexo 2.
b) resíduos Não Inertes - Classe II: são aqueles que
não se classificam como resíduos perigosos, resíduos
inertes ou outros resíduos, conforme definição das
alíneas a, c e d, respectivamente.
c) resíduos Inertes - Classe III: são aqueles que,
quando submetidos a teste de solubilização, conforme
NBR 10.006, não tiverem nenhum de seus constituintes
solubilizados em concentrações superiores aos padrões
especificados no Anexo 3.
d) outros Resíduos: são aqueles coletados de
residências ou decorrentes da incineração de resíduos
domésticos.
Art. 2º. É proibida a importação dos resíduos
perigosos - Classe I, em todo o território nacional, sob
qualquer forma e para qualquer fim.
§ 1º Caso se configurem situações
imprescindíveis de importação de resíduos perigosos,
fica tal excepcionalidade condicionada à apreciação e
deliberação prévia do CONAMA, mediante avaliação da
sua Câmara Técnica de Controle Ambiental.
§ 2º As listas de resíduos e de
características de periculosidade constantes dos Anexos
1 e 2 desta Resolução poderão ser ampliadas, mediante
Resolução do CONAMA.
Art. 3º. É proibida a importação de resíduos
definidos na alínea "d" do Art. 1º
como "Outros Resíduos", sob qualquer forma e
para qualquer fim.
Art. 4º. Os Resíduos Inertes - Classe III não
estão sujeitos a restrições de importação, à
exceção dos pneumáticos usados cuja importação é
proibida.
Parágrafo Único - O CONAMA poderá ampliar a relação
de Resíduos Inertes - Classe III sujeitos a restrição
de importação.
Art. 5º A importação de itens da categoria
Resíduos Não Inertes - Classe II só poderá ser
realizada para as finalidades de reciclagem ou
reaproveitamento após autorização ambiental do IBAMA,
precedida de anuência e parecer técnico do Órgão
Estadual de Meio Ambiente, e após o atendimento das
seguintes exigências:
a) cadastramento junto ao IBAMA, conforme formulários
constantes do Anexo 5 desta Resolução;
b) apresentação pelo Órgão de Meio Ambiente do estado
de localização da empresa, mediante solicitação
expressa do IBAMA, de documento (Anexo 6) atestando a
situação de regularidade do interessado quanto ao
atendimento à legislação ambiental e sua capacidade de
reciclar ou reaproveitar os respectivos resíduos de
forma ambientalmente segura;
c) laudo técnico atestando a composição da carga de
resíduos que esteja sendo importada, quando exigido pelo
IBAMA;
d) atendimento à melhor técnica e às normas nacionais
e internacionais de acondicionamento e transporte, assim
como observância dos cuidados especiais de manuseio em
trânsito, inclusive interno, além da previsão de
ações de emergência para cada tipo de resíduo;
e) cumprimento das condições estabelecidas pelas
legislações federal, estadual e municipal de controle
ambiental pertinentes quanto à armazenagem,
manipulação, utilização e reprocessamento do resíduo
importado, bem como de eventuais resíduos gerados nesta
operação, inclusive quanto a sua disposição final;
f) encaminhamento ao IBAMA, semestralmente, do(s)
formulário(s) de notificação de importação,
relacionando os movimentos transfronteiriços de
resíduos ocorridos no período, as declarações e as
informações especificadas no Anexo 7.
g) apresentação ao IBAMA, até 30 de novembro de cada
ano, de formulário de previsão de importação de
resíduos para o ano seguinte, de acordo com os dados do
Anexo 8.
§ 1º A anuência e o parecer técnico de que
trata o caput deste Art. referem-se a cada tipo de
resíduo que se pretenda importar.
§ 2º As empresas que pretendam importar
resíduos para reciclagem ou reaproveitamento por
terceiros, poderão fazê-lo, desde que atendam às
alíneas a, f e g deste Art. e informem ao IBAMA
as empresas reprocessadoras que se responsabilizarão,
formalmente, pela reciclagem ou reaproveitamento do
resíduo importado, apresentando cópia do contrato
firmado.
§ 3º Os formulários constantes dos Anexos 5, 6,
7 e 8 desta Resolução poderão ser modificados, a
critério do Ministério do Meio Ambiente, dos Recursos
Hídricos e da Amazônia Legal - MMA.
§ 4º A validade do cadastramento a que se refere
a alínea "a" deste Art., de cada
empresa importadora ou reprocessadora de resíduos
importados, é de 12 (doze) meses. A sua não renovação
implica no cancelamento automático no cadastro.
§ 5º Havendo alterações nas informações
prestadas no cadastro sobre os resíduos a serem
importados, deverá ser providenciado, pela empresa, novo
cadastramento.
Art. 6º. A importação de resíduos, autorizada
mediante atendimento das exigências previstas, deverá
também atender aos procedimentos de notificação
prévia, conforme determinado no Art. 6º, Anexos
V-A e V-B, da Convenção de Basiléia (Anexo 9), quando
o país exportador ou importador for parte.
Parágrafo Único - No caso de países não partes da
referida Convenção, o movimento transfronteiriço de
resíduos só será possível mediante Acordos ou
Arranjos Bilaterais, Multilaterais ou Regionais.
Art. 7º. O IBAMA encaminhará, semestralmente, à
Secretaria do Comércio Exterior do Ministério da
Indústria do Comércio e do Turismo - SECEX/MICT
relação atualizada das empresas cadastradas e aptas a
realizar importações de resíduos.
Art. 8º. A listagem dos resíduos relacionados de
acordo com a Nomenclatura Comum do MERCOSUL baseada no
Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de
Mercadorias (NCM-SH), encontra-se especificada no Anexo
10, dependendo a liberação de sua importação por
parte da SECEX/MICT de autorização prévia do IBAMA,
obedecido o Art. 2º desta Resolução.
Parágrafo Único - Caberá à Câmara Técnica de
Controle Ambiental, no prazo máximo de 120 (cento e
vinte) dias, elaborar estudo e proposta ao CONAMA de
reavaliação e enquadramento da listagem constante do
Anexo 10.
Art 9º Constatado o descumprimento de qualquer das
exigências estabelecidas no Art. 5º desta
Resolução, será automáticamente cancelado o
cadastramento da empresa e comunicado à SECEX/MICT o
impedimento da mesma para novas importações de
resíduos.
Art. 10 O MMA e o MICT poderão estabelecer normas
complementares dispondo sobre os procedimentos de
controle e acompanhamento a serem adotados para
importação de resíduos, nos termos previstos nesta
Resolução e em observância às orientações ditadas
pela Convenção de Basiléia.
Art. 11 O não cumprimento ao disposto nesta
Resolução sujeitará os infratores às penalidades
previstas nos Art.s 14 e 15 da Lei no 6.938, de 31
de agosto de 1981, alterada pelas Leis no 7.804, de 18 de
julho de 1989 e no 8.028, de 12 de abril de 1990.
Art. 12. Esta Resolução entra em vigor na data
de sua publicação, revogando-se a Resolução CONAMA no
37, de 30 de dezembro de 1994 e demais disposições em
contrário.
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