RESOLUÇÃO Nº 231, DE 04 DE SETEMBRO DE 1997


O Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, regulamentada pelo Decreto nº 99.274, de 6 de junho de 1990, tendo em vista o disposto em seu Regimento Interno, e

Considerando os Recursos Administrativos interpostos contra as multas aplicadas pelo IBAMA, na forma que consta dos Processos a seguir relacionados:



                    Processo no: 00344/95-68
                    Autuado: Gusa Nordeste S/A.
                    Infração: Desmatamento sem autorização do IBAMA.
                    Decisão: Manutenção da autuação;

                    Processo no: 004507/95-31
                    Autuado: Antônio Ayres Bernabe.
                    Infração: Desmatamento de 6 ha. de vegetação nativa sem autorização do IBAMA.
                    Decisão: Conhecimento parcial do recurso interposto com a redução da multa no seu percentual de 50%, nos termos do Art. 37, I, do Decreto no 99.274/90;

                    Processo no: 005374/90-60
                    Autuado: FIESA - Ferroeste Ind. E. Santo S/A.
                    Infração: Transporte e receptação de 48m3 de Carvão Vegetal
                    Decisão: Manutenção da autuação;

                    Processo no: 004504/95-42
                    Autuado: Antonio Ayres Bernabe.
                    Assunto: Queimada de 6 ha. de vegetação nativa.
                    Decisão: Manutenção da pena pecuniária reduzida em seu percentual de 50%;

                    Processo no: 002007/95-37
                    Autuado: Agostinho Cudetto Netto.
                    Infração: Queima de 2 ha. de vegetação nativa.
                    Decisão: Manutenção da autuação



Art. 1o Ficam mantidas as decisões das instâncias administrativas inferiores e do Ministério do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Amazônia Legal, as quais foram homologadas pela Câmara Técnica de Assuntos Jurídicos, conforme determina a Resolução no 24/96.


Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.



GUSTAVO KRAUSE GONÇALVES SOBRINHO
Presidente

RAIMUNDO DEUSDARÁ FILHO
Secretário-Executivo