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O Conselho
Nacional do Meio Ambiente - CONAMA, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº 6.938,
de 31 de agosto de 1981, regulamentada pelo Decreto nº
99.274, de 6 de junho de 1990, tendo em vista o disposto
em seu Regimento Interno, e
Considerando os Recursos Administrativos interpostos
contra as multas aplicadas pelo IBAMA, na forma que
consta dos Processos a seguir relacionados:
Processo
no: 00344/95-68
Autuado:
Gusa Nordeste S/A.
Infração:
Desmatamento sem autorização do IBAMA.
Decisão:
Manutenção da autuação;
Processo
no: 004507/95-31
Autuado:
Antônio Ayres Bernabe.
Infração:
Desmatamento de 6 ha. de vegetação nativa sem
autorização do IBAMA.
Decisão:
Conhecimento parcial do recurso interposto com a
redução da multa no seu percentual de 50%, nos termos
do Art. 37, I, do Decreto no 99.274/90;
Processo
no: 005374/90-60
Autuado:
FIESA - Ferroeste Ind. E. Santo S/A.
Infração:
Transporte e receptação de 48m3 de Carvão Vegetal
Decisão:
Manutenção da autuação;
Processo
no: 004504/95-42
Autuado:
Antonio Ayres Bernabe.
Assunto:
Queimada de 6 ha. de vegetação nativa.
Decisão:
Manutenção da pena pecuniária reduzida em seu
percentual de 50%;
Processo
no: 002007/95-37
Autuado:
Agostinho Cudetto Netto.
Infração:
Queima de 2 ha. de vegetação nativa.
Decisão:
Manutenção da autuação
Art. 1o Ficam mantidas as decisões
das instâncias administrativas inferiores e do
Ministério do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da
Amazônia Legal, as quais foram homologadas pela Câmara
Técnica de Assuntos Jurídicos, conforme determina a
Resolução no 24/96.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data
de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
GUSTAVO KRAUSE GONÇALVES SOBRINHO
Presidente
RAIMUNDO DEUSDARÁ FILHO
Secretário-Executivo
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