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O Conselho Nacional do Meio Ambiente -
CONAMA, no uso das atribuições que lhe são conferidas
pela Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981,
regulamentada pelo Decreto nº 99.274, de 6 de junho de
1990, tendo em vista o disposto em seu Regimento Interno,
e
Considerando as exigências estabelecidas na Lei nº
8.723, de 28 de outubro de 1993, para o controle da
emissão de ruído e poluentes atmosféricos de veículos
automotores;
Considerando que a conformidade de atendimentos aos
limites de emissão estabelecidos é feita segundo
procedimentos padronizados, idealizados para reproduzir
condições características e representativas da
operação de veículos automotores em uso normal;
Considerando que a indústria automobilística tem como
um dos seus objetivos principais a otimização de seus
produtos e que na consecução deste objetivo são
adotadas soluções tecnológicas envolvendo sistemas de
qualquer natureza, combustíveis, lubrificantes,
aditivos, peças, componentes, dispositivos, softwares e
procedimentos operacionais que podem estar relacionados,
de modo direto ou indireto, com o controle de ruído e de
emissão de poluentes atmosféricos;
Considerando que a presença de determinados componentes,
peças, dispositivos, softwares, sistemas, lubrificantes,
aditivos, combustíveis e procedimentos operacionais no
veículos, considerados como parte integrante dos mesmos,
podem afetar negativamente o controle da emissão de
ruído e poluentes atmosféricos de veículos
automotores, em condições de uso e operação normal
resultando, inclusive, em sua não conformidade, nos
casos mais extremos;
Considerando que os procedimentos padronizados para a
verificação da conformidade com os limites de emissão
podem, em diversos casos, não serem suficientemente
sensíveis à ação das peças, componentes,
dispositivos, sistemas, softwares, lubrificantes,
aditivos, combustíveis e procedimentos operacionais
utilizados, possibilitando a ocorrência de resultados
efetivamente não representativos das condições que se
pretende reproduzir, invalidando, portanto, os ensaios,
resolve:
Art. 1º Definir como "itens de ação
indesejável" quaisquer peças, componentes,
dispositivos, sistemas, softwares, lubrificantes,
aditivos, combustíveis e procedimentos operacionais em
desacordo com a homologação do veículo, que reduzam ou
possam reduzir a eficácia do controle da emissão de
ruído e de poluentes atmosféricos de veículos
automotores, ou produzam variações acima dos padrões
ou descontínuas destas emissões em condições que
possam ser esperadas durante a sua operação em uso
normal.
§1º A homologação deverá considerar as
eventuais circunstâncias excepcionais ao contido no
caput quando modificações ocorrerem por questões de
segurança, de proteção do veículo ou de seus
componentes.
§2º Serão também considerados "itens de
ação indesejável", os descritos no caput deste Art.
que propiciem o reconhecimento dos procedimentos
padronizados de ensaio e provoquem mudanças no
comportamento do motor ou do veículo, especificamente
nas condições do ciclo de ensaios, e que não ocorram
da mesma maneira quando o veículo estiver em uso normal
nas ruas.
Art. 2º Proibir o uso de equipamentos
considerados "itens de ação indesejável",
conforme definido no caput do Art. anterior.
Art. 3º Qualquer veículo que tenha os seus
sistemas de controle de ruído e de emissões
atmosféricas comandado de forma integral ou parcial por
sistemas computadorizados, deve apresentar
características de segurança que não permitam
modificações, de programação, especialmente a troca
de componentes de memória ou mesmo o acesso aos códigos
de programação.
Art. 4º O IBAMA poderá testar ou requerer testes
de qualquer veículos, em local por ele designado, com o
objetivo de investigar a eventual presença ou efeito de
"itens de ação indesejável"
§1º Na realização dos testes mencionados no
caput deste Art., o IBAMA poderá utilizar
quaisquer procedimentos e condições de ensaio que
possam ser esperados durante a operação em uso normal
do veículo automotor.
§2º Quando notificado pelo IBAMA, devido a
indícios da presença de "itens de ação
indesejável", o responsável pela produção,
importação ou projeto do veículo, deve prover todos os
meios necessários aos ensaios , tais como: o veículo ,
instrumentação, computadores, softwares e interfaces de
acesso aos dados e parâmetros eletrônicos monitorados,
bem como todos os demais sistemas e componentes.
§3º O IBAMA poderá exigir do responsável pela
produção , importação ou projeto do veículo, com
indícios da presença de "itens de ação
indesejável" a apresentação de informações
detalhadas sobre os programas e resultados de testes,
avaliações de engenharia, especificações de projeto,
calibrações, algoritmos de computadores do veículo e
estratégias de projeto incorporadas para a operação,
tanto no ciclo padronizado de condução, quanto em uso
normal.
Art.5º Aos infratores ao disposto nesta
Resolução, o IBAMA poderá, cumulativamente, suspender
a emissão de novas LCVM e requerer o recolhimento dos
veículos envolvidos para o reparo ou substituição dos
"itens de ação indesejável ", sem prejuízo
das sanções previstas na Lei nº 6.938, de 31 de agosto
de 1981.
Art. 6º Os casos omissos nesta Resolução serão
deliberados pelo IBAMA.
Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data
de sua publicação.
Art. 8º Fica revogada a Resolução nº 20, de 24
de outubro de 1996.
Gustavo Krause Gonçalves Sobrinho
Presidente
Raimundo Deusdará Filho
Secretário-Executivo
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