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O Conselho Nacional do Meio Ambiente -
CONAMA, no uso das atribuições que lhe são conferidas
pela Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981,
regulamentada pelo Decreto nº 99.274, de 6 de junho de
1990, tendo em vista o disposto em seu Regimento Interno,
e,
Considerando a Convenção de Viena para a Proteção da
Camada de Ozônio e o Protocolo de Montreal sobre
Substâncias que Destroem a Camada de Ozônio, cujos
textos foram promulgados pelo Decreto nº 99.280, de 6 de
junho de 1990;
Considerando os prazos estabelecidos no Art. 4º
da Resolução CONAMA nº 13, de 13 de dezembro de 1995,
a partir dos quais fica proibido, em todo o Território
Nacional, o uso em diversas aplicações das substâncias
que destroem a camada de ozônio, conhecidas como
Substâncias Controladas, constantes dos Anexos A e B do
Protocolo de Montreal, em novos sistemas, equipamentos e
produtos, nacionais ou importados;
Considerando a impossibilidade de eliminação do uso de
Substâncias Controladas como solvente de acordo com o
previsto no Programa Brasileiro de Eliminação da
Produção e do Consumo das Substâncias que Destroem a
Camada de Ozônio - PBCO, no prazo estabelecido no inciso
II do Art. 4º da Resolução CONAMA 13/95,
resolve:
Art. 1º Fica prorrogado até 1O de janeiro de
1999 o prazo estabelecido no inciso II do Art. 4º
da Resolução CONAMA 13/95, a partir do qual ficam
proibidos, em todo o Território Nacional, todos os usos
como solventes das Substâncias Controladas constantes
dos Anexos A e B do Protocolo de Montreal, em novos
sistemas, equipamentos e produtos, nacionais ou
importados.
Parágrafo único. Durante todo o período que antecede
este novo prazo, as empresas fornecedoras, incluindo
produtores, importadores e comercializadores das
substâncias mencionadas no caput deste Art.
deverão informar aos usuários a eliminação de todos
os usos das mesmas como solventes.
Art. 2º As empresas produtoras ou consumidoras
das Substâncias Controladas constantes dos Anexos A e B
do Protocolo de Montreal utilizadas como solventes
deverão apresentar ao Comitê Executivo Interministerial
- PROZON, até 1O.01.98, projetos de substituição
dessas substâncias por outras alternativas, não
prejudiciais à camada de ozônio.
Parágrafo único. Caso tal projeto de substituição
não seja apresentado, a empresa ficará impossibilitada
de produzir ou consumir as Substâncias Controladas
constantes dos Anexos A e B do Protocolo de Montreal para
uso como solventes, a partir de 2.1.98.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data
de sua publicação.
GUSTAVO KRAUSE GONÇALVES SOBRINHO
Presidente
RAIMUNDO DEUSDARÁ FILHO
Secretário-Executivo
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