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O Conselho Nacional do Meio Ambiente -
CONAMA, no uso das atribuições que lhe são conferidas
pela Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981,
regulamentada pelo Decreto nº 99.274, de 6 de junho de
1990, tendo em vista o disposto em seu Regimento Interno,
e
Considerando que a Convenção de Basiléia sobre o
Controle de Movimentos Transfronteiriços de Resíduos
Perigosos e seu Depósito, adotada sob a égide da
Organização das Nações Unidas, concluída em
Basiléia, Suíça, em 22 de março de 1989, foi
promulgada pelo Governo Brasileiro, através do Decreto
nº 875, de 19 de julho de 1993, publicado no D.O.U do
dia subseqüente, e preconiza que o movimento
transfronteiriço de resíduos perigosos e outros
resíduos seja reduzido ao mínimo compatível com a
administração ambientalmente saudável e eficaz desses
resíduos e que seja efetuado de maneira a proteger a
saúde humana e o meio ambiente dos efeitos adversos que
possam resultar desse movimento;
Considerando a Decisão II-12, adotada, por consenso, na
2ª Reunião das Partes da Convenção de Basiléia,
realizada de 21 a 25 de março de 1994, que proíbe,
após 31 de dezembro de 1997, a movimentação
transfronteiriça de resíduos perigosos de países da
OCDE - Organização para Cooperação e Desenvolvimento
Econômico - para países não membros da OCDE;
Considerando que a Resolução CONAMA nº 23, de 12 de
dezembro de 1996, que disciplina a importação de
resíduos, no parágrafo primeiro de seu Art. 2º
prevê a possibilidade de autorizar a importação de
resíduos perigosos, em caráter excepcional, nas
situações reconhecidas pelo CONAMA como
imprescindíveis;
Considerando que o Brasil não é produtor de chumbo
metálico, inclusive por não dispor de reservas de
minério de chumbo na quantidade e qualidade requeridas
pelo setor metalúrgico, e,
Considerando que a cadeia produtiva nacional de
acumuladores elétricos (em especial baterias
automotivas) é, ainda, fortemente dependente da
importação de sucatas de chumbo (baterias usadas) para
atendimento da crescente demanda do setor automotivo
brasileiro, o que caracteriza a situação de
imprescindibilidade de tais importações, resolve:
Art. 1º Autorizar, até 31 de dezembro de 1997,
em caráter excepcional, a importação do item
8548.10.10 - Desperdícios e resíduos de acumuladores
elétricos de chumbo, da Tarifa Externa Comum - TEC,
observada a legislação nacional e internacional
vigente.
Art. 2º A imprescindibilidade de importação de
acumuladores elétricos de chumbo usados será reavaliada
pelo CONAMA no prazo máximo de 18 (dezoito) meses, em
função dos instrumentos legais internacionais e
nacionais vigentes, dos estudos de novas tecnologias e de
mercado e do desempenho ambiental do setor reprocessador
de chumbo.
Art. 3º Os procedimentos a serem seguidos para
tais importações serão os mesmos estabelecidos no Art.
5º da Resolução CONAMA 23/96, precedidos da
aprovação pelo IBAMA do Plano de Melhoria Contínua da
Gestão Ambiental e do Relatório de Auditoria
Independente que apresente a avaliação da situação de
cada unidade reprocessadora de chumbo quanto às
emissões atmosféricas, efluentes líquidos, resíduos
sólidos e contaminação do solo e das águas
subterrâneas.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data
de sua publicação.
Gustavo Krause Gonçalves Sobrinho
Presidente
Raimundo Deusdará Filho
Secretário-Executivo
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