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O CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE -
CONAMA, no uso das atribuições previstas na Lei nº
6.938, de 31 de agosto de 1981, regulamentadas pelo
Decreto nº 99.274, de 6 de junho de 1990, e tendo em
vista o disposto no Regimento Interno, e
Considerando a necessidade de dar maior clareza aos
requisitos e atribuições estabelecidas na Resolução
nº 07, de 31 de agosto de 1993;
Considerando a integração dos Programas de Inspeção e
Manutenção de Veículos em Uso - I/M, definidos pelas
Resoluções do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN;
Considerando que as Resoluções CONAMA nº 18, de 6 de
maio de 1986 e nº 18, de 13 de dezembro de 1995 e a Lei
nº 8.723, de 28 de outubro de 1993, prevêm a
implantação de Programas de Inspeção e Manutenção
de Veículos em Uso pelos órgãos ambientais estaduais e
municipais, resolve:
Art. 1º Os arts. 2º e 8º, o § 3º do Art.
12, o Art. 14 e 19 da Resolução CONAMA nº
07/93, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º Os Programas de I/M para inspeção
dos itens relacionados com as emissões de poluentes e
ruído serão implantados prioritariamente, em regiões
que apresentem comprometimento da qualidade do ar devido
às emissões de poluentes pela frota circulante, a
critério e sob responsabilidade dos órgãos ambientais
estaduais e municipais.
Art. 8º Fica a critério dos órgãos ambientais
a definição das ações para a implementação das
inspeções dos itens relacionados com as emissões de
poluentes e ruídos, de modo integrado e harmônico com a
inspeção dos itens de segurança veicular.
Parágrafo único. A vinculação do Programa de I/M
junto ao sistema de registro e licenciamento de veículos
será estabelecida conforme Resoluções do Conselho
Nacional de Trânsito - CONTRAN.
Art. 12 § 3º Em caso de haver necessidade
de ajustes operacionais no Programa, os órgãos
ambientais poderão liberar para circulação os
veículos reprovados na segunda reinspeção, segundo
critério próprio justificado tecnicamente, até o
estabelecimento de novos padrões.
Art. 14 Atendida a legislação pertinente e as
normas legais, a implantação e a execução dos
Programas de I/M poderão ser realizadas por empresas ou
entidades com experiência comprovada na área,
especialmente contratadas e credenciadas pelos órgãos
ambientais ficando sob a responsabilidade destes a
supervisão, auditoria, acompanhamento e controle do
Programa.
Art. 19 Os veículos em desconformidade com as
exigências desta Resolução estarão sujeitos às
sanções previstas na legislação vigente."
Art. 2º As expressões: órgãos estaduais e
municipais competentes e órgãos competentes constantes
da Resolução CONAMA nº 07/93, são substituídas pelas
seguintes: órgãos ambientais estaduais e municipais e
órgãos ambientais, respectivamente.
Art. 3º No Anexo IV - Definições da Resolução
CONAMA nº 07/93, os itens relativos a CO e HC
corrigidos, e a HC passam a vigorar com a seguinte
redação:
"CO corrigido = valores de CO corrigidos conforme a
expressão:
CO = X CO
corrigido (CO + CO2) medido medido
onde CO2 - dióxido de carbono contido nos gases de
escapamento.
HC = combustível não queimado contido nos gases de
escapamento, formado pelo total de substâncias
orgânicas, incluindo frações de combustível e
subprodutos resultantes da combustão presentes no gás
de escapamento, expresso em normal hexano."
Art. 4º - Fica revogado o § 2º do Art.
4º da Resolução CONAMA nº 07/93.
Art. 5º - Esta Resolução entra em vigor na data
de sua publicação.
Gustavo Krause Gonçalves Sobrinho
Presidente
Raimundo Deusdará Filho
Secretário-Executivo
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