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O Conselho Nacional do Meio Ambiente -
CONAMA, no uso das atribuições que lhe são conferidas
pela Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981,
regulamentada pelo Decreto nº 99.274, de 6 de junho de
1990, tendo em vista o disposto em seu Regimento Interno,
e
Considerando a Lei nº 8.723, de 28 de outubro de 1993,
que dispõe sobre a redução de emissão de poluentes
por veículos automotores, como parte integrante da
Política Nacional de Meio Ambiente;
Considerando que a emissão de poluentes por veículos
automotores contribui para a contínua deterioração da
qualidade do ar, especialmente nos centros urbanos;
Considerando a necessidade de contínua atualização do
Programa de Controle da Poluição do Ar por Veículos
Automotores - PROCONVE;
Considerando a produção nacional e as importações de
veículos automotores, juntamente com a necessidade de
harmonização tecnológica internacional, resolve:
Art. 1º Confirmar os limites para a Fase IV, as
datas da sua implantação, conforme prevista na
Resolução CONAMA nº 8, de 31 de agosto de 1993 e
adicionalmente estabelecer os limites máximos para
emissão de fuligem à plena carga, conforme tabela
constante no ANEXO A desta Resolução.
Parágrafo único Autorizar, para motores do ciclo
diesel, com cilindrada unitária máxima igual a 0,7 dm³
e rotação máxima igual ou superior a 3000 rpm, o
limite de 0,25 g/kWh para a emissão de material
particulado, podendo este limite ser revisado a qualquer
momento, a critério do Instituto Brasileiro do Meio
Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA).
Art. 2º Aprovar as especificações do óleo
diesel comercial, e o cronograma assim como as regiões
de distribuição constantes nas tabelas do ANEXO B,
desta Resolução.
Parágrafo único Recomendar ao Departamento Nacional de
Combustíveis - DNC que torne oficial as especificações
de que trata o caput deste Art..
Art. 3º Os veículos ou motores, nacionais ou
importados, produzidos para atender a Fase IV (EURO II),
serão considerados veículos/motores destinados a
produzirem dados necessários à determinação do fator
de deterioração das emissões, que será fixado pelo
CONAMA até 31 de dezembro de 1999, ficando os mesmos
desobrigados do atendimento ao disposto no Art. 10
da Resolução CONAMA nº 8/1993.
§ 1º O IBAMA, criará o grupo de trabalho
previsto na Resolução CONAMA nº 8/93, que terá como
objetivo, implantar o cronograma de testes e avaliação
técnica do comportamento dos veículos e motores,
produzidos para atender a Fase IV (EURO II), quanto à
durabilidade das emissões de poluentes, utilizando o
diesel com teor máximo de 0,2% massa de enxofre e propor
ao CONAMA a fixação do fator de deterioração das
emissões.
§ 2o O Grupo de Trabalho também tem como
objetivo, retomar as negociações, a partir de janeiro
de 1998, sobre o diesel com teor máximo de 0,05% massa
de enxofre.
§ 3º Durante este período, os
fabricantes/importadores de motores/veículos e os
fabricantes/distribuidores de combustível, devem
assegurar o imediato atendimento ao seu usuário, caso
venha a ser detectado qualquer problema de ordem técnica
envolvendo o funcionamento dos motores de que trata o
caput deste Art. e, se for constatada a correta
operação/manutenção dos mesmos, e do sistema de
armazenamento/abastecimento de combustível, pelos seus
proprietários, este atendimento não terá nenhum ônus
para os mesmos, sendo os custos decorrentes, de inteira
responsabilidade dos fabricantes/importadores de
motores/veículos e dos fabricantes/distribuidores de
combustível.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data
de sua publicação.
GUSTAVO KRAUSE GONÇALVES SOBRINHO
Presidente
RAIMUNDO DEUSDARÁ FILHO
Secretário-Executivo
Anexos disponíveis na Internet no endereço:
http://www.mma.gov.br/port/CONAMA/conama.html
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