RESOLUÇÃO Nº 226, DE 20 DE AGOSTO DE 1997


O Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, regulamentada pelo Decreto nº 99.274, de 6 de junho de 1990, tendo em vista o disposto em seu Regimento Interno, e

Considerando a Lei nº 8.723, de 28 de outubro de 1993, que dispõe sobre a redução de emissão de poluentes por veículos automotores, como parte integrante da Política Nacional de Meio Ambiente;

Considerando que a emissão de poluentes por veículos automotores contribui para a contínua deterioração da qualidade do ar, especialmente nos centros urbanos;

Considerando a necessidade de contínua atualização do Programa de Controle da Poluição do Ar por Veículos Automotores - PROCONVE;

Considerando a produção nacional e as importações de veículos automotores, juntamente com a necessidade de harmonização tecnológica internacional, resolve:

Art. 1º Confirmar os limites para a Fase IV, as datas da sua implantação, conforme prevista na Resolução CONAMA nº 8, de 31 de agosto de 1993 e adicionalmente estabelecer os limites máximos para emissão de fuligem à plena carga, conforme tabela constante no ANEXO A desta Resolução.

Parágrafo único Autorizar, para motores do ciclo diesel, com cilindrada unitária máxima igual a 0,7 dm³ e rotação máxima igual ou superior a 3000 rpm, o limite de 0,25 g/kWh para a emissão de material particulado, podendo este limite ser revisado a qualquer momento, a critério do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA).


Art. 2º Aprovar as especificações do óleo diesel comercial, e o cronograma assim como as regiões de distribuição constantes nas tabelas do ANEXO B, desta Resolução.

Parágrafo único Recomendar ao Departamento Nacional de Combustíveis - DNC que torne oficial as especificações de que trata o caput deste Art..


Art. 3º Os veículos ou motores, nacionais ou importados, produzidos para atender a Fase IV (EURO II), serão considerados veículos/motores destinados a produzirem dados necessários à determinação do fator de deterioração das emissões, que será fixado pelo CONAMA até 31 de dezembro de 1999, ficando os mesmos desobrigados do atendimento ao disposto no Art. 10 da Resolução CONAMA nº 8/1993.

§ 1º O IBAMA, criará o grupo de trabalho previsto na Resolução CONAMA nº 8/93, que terá como objetivo, implantar o cronograma de testes e avaliação técnica do comportamento dos veículos e motores, produzidos para atender a Fase IV (EURO II), quanto à durabilidade das emissões de poluentes, utilizando o diesel com teor máximo de 0,2% massa de enxofre e propor ao CONAMA a fixação do fator de deterioração das emissões.

§ 2o O Grupo de Trabalho também tem como objetivo, retomar as negociações, a partir de janeiro de 1998, sobre o diesel com teor máximo de 0,05% massa de enxofre.

§ 3º Durante este período, os fabricantes/importadores de motores/veículos e os fabricantes/distribuidores de combustível, devem assegurar o imediato atendimento ao seu usuário, caso venha a ser detectado qualquer problema de ordem técnica envolvendo o funcionamento dos motores de que trata o caput deste Art. e, se for constatada a correta operação/manutenção dos mesmos, e do sistema de armazenamento/abastecimento de combustível, pelos seus proprietários, este atendimento não terá nenhum ônus para os mesmos, sendo os custos decorrentes, de inteira responsabilidade dos fabricantes/importadores de motores/veículos e dos fabricantes/distribuidores de combustível.


Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.



GUSTAVO KRAUSE GONÇALVES SOBRINHO
Presidente

RAIMUNDO DEUSDARÁ FILHO
Secretário-Executivo

Anexos disponíveis na Internet no endereço:
http://www.mma.gov.br/port/CONAMA/conama.html