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O CONSELHO
NACIONAL DO MEIO AMBIENTE - CONAMA, no uso de suas
atribuições e competências que lhe são conferidas
pela Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, alterada
pela Lei 8.028, de 12 de abril de 1990, regulamentada
pelo Decreto nº 99.274, de 06 de junho de 1990, e tendo
em vista o disposto em seu Regimento Interno, e
Considerando as exigências estabelecidas na Lei 8.723,
de 28 de outubro de 1993 para o controle da emissão de
poluentes atmosféricos e ruído por veículos
automotores;
Considerando que a conformidade de atendimento aos
limites de emissão estabelecidos é feita segundo
procedimentos padronizados, idealizados para reproduzir
condições características e representativas da
operação de veículos automotores em uso normal;
Considerando que a indústria automobilística tem como
um dos seus objetivos principais a otimização de seus
produtos e que na consecução deste objetivo são
adotadas soluções tecnológicas envolvendo sistemas de
qualquer natureza, combustíveis, lubrificantes,
aditivos, peças, componentes, dispositivos, softwares e
procedimentos operacionais que podem estar relacionados
de modo direto ou indireto com o controle de ruído e de
emissão de poluentes atmosféricos;
Considerando que a presença de determinados componentes,
peças, dispositivos, softwares, sistemas, lubrificantes,
aditivos, combustíveis e procedimentos operacionais nos
veículos, considerados como parte integrante dos mesmos,
podem afetar negativamente o controle da emissão de
ruído e poluentes atmosféricos de veículos
automotores, em condições de uso e operação normal,
resultando inclusive em sua não conformidade, nos casos
mais extremos;
Considerando que os procedimentos padronizados para a
verificação da conformidade com os limites de emissão
podem, em diversos casos, não serem suficientemente
sensíveis à ação das peças, componentes,
dispositivos, softwares, sistemas, lubrificantes,
aditivos, combustíveis e procedimentos operacionais
utilizados, possibilitando a ocorrência de resultados
efetivamente não representativos das condições que se
pretende reproduzir, invalidando portanto os ensaios,
Resolve:
Art. 1º Definir como "itens de ação
indesejável" quaisquer peças, componentes,
dispositivos, sistemas, softwares, lubrificantes,
aditivos, combustíveis e procedimentos operacionais que
reduzam ou possam reduzir a eficácia do controle da
emissão de ruído e de poluentes atmosféricos de
veículos automotores, ou produzam variações
indesejáveis ou descontínuas destas emissões em
condições que possam ser esperadas durante a sua
operação em uso normal.
Parágrafo Único - Também são considerados "itens
de ação indesejável", os descritos no caput deste
Art. que propiciem o reconhecimento dos
procedimentos padronizados de ensaio e provoquem
mudanças no comportamento do motor ou do veículo,
especificamente nas condições do ciclo de ensaios, e
que não ocorram da mesma maneira quando o veículo
estiver em uso normal nas ruas.
Art. 2º Proibir que veículos sejam equipados com
"itens de ação indesejável", conforme
definidos no Art. 1º desta Resolução.
Art. 3º Qualquer veículo que tenha os seus
sistemas de controle de ruído e de emissões
atmosféricas comandado de forma integral ou parcial por
sistemas computadorizados, deve apresentar
características de segurança que impeçam
modificações intencionais de programação,
especialmente a troca de componentes de memória ou mesmo
o acesso aos códigos de programação.
Art. 4º O IBAMA poderá testar ou requerer testes
de qualquer veículo, em local por ele designado, com o
objetivo de investigar a eventual presença ou ação de
"itens de ação indesejável".
§ 1º Na realização dos testes mencionados no
caput deste Art., o IBAMA poderá utilizar
quaisquer procedimentos e condições de ensaio que
possam ser esperados durante a operação em uso normal
do veículo automotor.
§ 2º Quando solicitado pelo IBAMA, o fabricante
deve prover todos os meios necessários aos ensaios, tais
como: o veículo, instrumentação, computadores,
softwares e interfaces de acesso aos dados e parâmetros
eletrônicos monitorados, bem como todos os demais
sistemas e componentes.
§ 3º O IBAMA poderá exigir, do responsável
pela produção, importação ou projeto do veículo, a
apresentação de informações detalhadas sobre os
programas e resultados de teste, avaliações de
engenharia, especificações de projeto, calibrações,
algoritmos de computadores do veículo e estratégias de
projeto incorporadas para a operação, tanto no ciclo
padronizado de condução, quanto em uso normal.
Art. 5º Aos infratores ao disposto nesta
Resolução, o IBAMA poderá, cumulativamente, suspender
a emissão de novas LCVM e requerer o recolhimento dos
veículos envolvidos para o reparo ou substituição dos
"itens de ação indesejável", sem prejuízo
das sanções previstas na Lei nº 6.938, de 31 de agosto
de 1981, com redação dada pela Lei nº 7.804, de 18 de
julho de 1989, e demais penalidades previstas na
legislação.
Art. 6º Os casos omissos nesta Resolução serão
deliberados pelo IBAMA.
Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data
de sua publicação.
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