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O CONSELHO
NACIONAL DO MEIO AMBIENTE - CONAMA, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº 6.938,
de 31 de agosto de 1981, alterada pela Lei nº 8.028, de
12 de abril de 1990, regulamentadas pelo Decreto nº
99.274, de 06 de junho de 1990, e Lei nº 8.746, de 19 de
novembro de 1992, e tendo em vista o disposto em seu
Regimento Interno, e
Considerando Recurso Administrativo solicitando
cancelamento de auto de infração e decretação de sua
nulidade, aplicado pelo IBAMA à recorrente, na forma que
consta dos Processos a seguir relacionados:
Proc./SUPES/BA/nº 945/89; Proc./SUPES/ES/nº 5155/90;
Proc./SUPES/ES/nº 5368; Proc./SUPES/ES/nº 5375/90;
Proc./SUPES/ES/nº 5377/90; Proc./SUPES/ES/nº 6330/90,
resolve:
Art. 1º Ficam mantidas as decisões das
instâncias administrativas inferiores que tramitaram
desde as Superintendências do IBAMA até o Ministério
do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Amazônia
Legal.
Art. 2º Ficam mantidas as punições lavradas e
os respectivos autos de infração com os deveres deles
decorrentes.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data
da sua publicação.
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