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O CONSELHO
NACIONAL DO MEIO AMBIENTE - CONAMA, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº 6.938,
de 31 de agosto de 1981, alterada pela Lei nº 8.028, de
12 de abril de 1990, regulamentadas pelo Decreto nº
99.274, de 06 de junho de 1990, e Lei nº 8.746, de 19 de
novembro de 1992, e tendo em vista o disposto em seu
Regimento Interno, e
Considerando o disposto no inciso IV, do Art. 8º,
da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, que inclui
entre as competências do CONAMA, a homologação de
acordos visando a transformação de penalidades
pecuniárias na obrigação de executar medidas de
interesse para a proteção ambiental;
Considerando Recurso Administrativo solicitando
homologação de termo de compromisso de recuperação de
área degradada, em substituição ao auto de infração
aplicado pelo IBAMA à recorrente, na forma que consta do
processo administrativo: Proc./SUPES/RS/nº 15113/94,
resolve:
Art. 1º Ficam mantidas as decisões das
instâncias administrativas inferiores, no sentido de
homologar o termo de compromisso firmado pela
SUPES/IBAMA/RS e a recorrente, inclusive a redução da
multa pecuniária em noventa por cento.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data
da sua publicação.
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