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O CONSELHO
NACIONAL DO MEIO AMBIENTE - CONAMA, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pela da Lei nº
6.938, de 31 de agosto de 1981, regulamentada pelo
Decreto nº 99.274, de 06 de junho de 1990, alterado pelo
Decreto nº 1.205, de 1º de agosto de 1994 e seu anexo
I, tendo em vista o disposto no seu regimento Interno, e
Considerando as disposições da Resolução/CONAMA/nº
7, de 31 de agosto de 1993,
Considerando ser de interesse público o desenvolvimento
dos Programas de Inspeção e Manutenção para Veículos
Automotores em Uso - I/M no âmbito de um planejamento
regional integral, que envolva, de forma harmoniosa, as
administrações estaduais e municipais, resolve:
Art. 1º A implantação de Programa de I/M
somente poderá ser feita após a elaboração de um
Plano de Controle de Poluição por Veículos em Uso -
PCPV, que caracterize, de forma clara e objetiva, as
medidas de controle, as regiões priorizadas e os seus
embasamentos técnicos e legais, elaborado conjuntamente
pelos órgãos ambientais, estaduais e municipais.
Parágrafo único. O Plano referido no caput deste Art.
deverá, no que se refere aos programas de I/M, descrever
as suas características conceituais e operacionais,
extensão geográfica, frota-alvo, cronograma preliminar
de implantação, forma de vinculação com o sistema
estadual de registro e de licenciamento de trânsito de
veículos, análise econômica e, quando for o caso,
forma de integração com programas de inspeção de
segurança veicular e outros similares.
Art. 2º Nas regiões metropolitanas e aglomerados
urbanos caberá ao órgão estadual ambiental em
articulação com os órgãos ambientais municipais
envolvidos definir a abrangência do PCPV.
Parágrafo Único - Será assegurada aos órgãos
ambientais estaduais e municipais a participação na
elaboração dos PCPV`s desenvolvidos nas regiões de que
trata o caput desse Art. e na implantação dos
programas de I/M, de que trata a presente resolução.
Art. 3º Nenhum tipo de comércio ou prestação
de serviços, que não sejam os de inspeção de
veículos, poderão ser desenvolvidos pelos centros ou
unidades móveis de inspeção.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data
de sua publicação, regogando-se as disposições em
contrário.
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