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O CONSELHO
NACIONAL DO MEIO AMBIENTE - CONAMA, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº 6.938,
de 31 de agosto de 1981, alterada pela Lei nº 8.028, de
12 de abril de 1990, regulamentadas pelo Decreto nº
99.274, de 06 de junho de 1990, tendo em vista o disposto
em seu Regimento Interno, e
Considerando Recurso Administrativo solicitando
cancelamento de auto de infração aplicado pelo IBAMA à
recorrente, na forma que consta dos processos nºs.
02015.017930/92-97;
02015.034569/91-18; 02015.020612/91-69;
02015.007658/91-65; 02015.009635/91-31;
02015.009634/91-78; 02015.022152/92-11;
02015.025575/92-01; 02015.019136/92-88;
02015.021148/92-08; 02015.014620/92-93;
02015.015814/92-15; 02015.015816/92-41;
02015.015813/92-52; 02015.023361/91-47;
02015.023360/91-84; 02015.020613/91-21;
02015.031365/91-53; 02015.020617/91-82;
02015.001589/91-21; 02015.001587/91-04;
02015.013013/91-34; 02015.013012/91-71;
02015.004800/91-68; 02015.031364/91-91;
02015.004798/91-18; 02015.020614/91-94;
02015.029888/91-49; 02015.032010/91-63;
02015.025931/93-96; 02015.028242/93-05;
02015.025191/93-51; 02015.031835/93-87;
02015.005395/92-68; 02015.034570/91-99;
02015.004909/92-68; 02015.011462/92-38;
02015.000114/92-90; 02015.012061/92-22;
02015.005394/92-03.
Resolve:
Art.1º Ficam mantidos os autos de infração e
demais penas cominatórias previstas na legislação.
Art.2º Esta Resolução entra em vigor na data de
sua publicação.
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