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O CONSELHO
NACIONAL DO MEIO AMBIENTE - CONAMA, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº 6.938,
de 31 de agosto de 1981, regulamentada pelo Decreto nº
99.274, de 06 de junho de 1990 e suas alterações, tendo
em vista o disposto em seu Regimento Interno, e,
Considerando as disposições das Resoluções CONAMA
nºs 1, 2 e 8 (Art.20) de 1993, que estabelecem as
exigências para o atendimento de limites de emissão de
ruído por veículos automotores;
Considerando que todos os veículos automotores
comercializados no território nacional devem atender aos
limites máximos de emissão de ruído;
Considerando que a realização de modificações em
veículos podem alterar os níveis de emissão de ruído;
Considerando as dificuldades de previsão dos volumes
anuais de produção no setor de encarroçadores de
veículos de passageiros, para o atendimento dos
requisitos das Resoluções CONAMA nºs 1 e 8 (Art.20)
de 1993; resolve:
Art. 1º Ratificar os limites máximos de ruído e
o cronograma para seu atendimento determinados no Art.
20 da Resolução CONAMA nº 08/93, excetuada a
exigência estabelecida para a data de 1º de janeiro de
1996.
Art. 2º Todos os veículos que sofrerem
modificações ou complementações em relação ao seu
projeto original deverão manter o atendimento às
exigências do CONAMA relativas à emissão de ruído.
Art. 3º Para fins desta Resolução, os
responsáveis pelo encarroçamento, ou por
complementações ou modificações em que sejam
realizadas alterações nos itens diretamente
relacionados a emissão de ruído, são considerados
fabricantes finais do veículo e serão os responsáveis
pelo atendimento às exigências estabelecidas pelo
CONAMA.
§1º Nos casos em que sejam realizadas
alterações nos sistemas diretamente relacionados à
emissão de ruído, mas de forma que comprovadamente não
se alterem os níveis de emissão de ruído e no caso de
modificações decorrentes de outras exigências legais,
o IBAMA poderá, a seu critério, dispensar a emissão
dos relatórios de verificação de protótipo e
relatórios de acompanhamento da produção.
§ 2º Caso o veículo seja produzido a partir de
um chassi para ônibus ou plataforma rodante para
ônibus, fornecido por terceiros, deve-se considerar,
para todos os efeitos e nos termos das Resoluções
CONAMA nºs 1 e 8 (Art.20) de 1993, a adoção do
anexo A1 desta Resolução em substituição ao anexo A
da Resolução CONAMA nº 1 de 1993.
Art. 4º Para fins desta Resolução, ficam
estabelecidas as definições no Anexo B1.
Art. 5º Caberá ao IBAMA deliberar sobre os casos
omissos nesta Resolução.
Art. 6º As infrações ao disposto nesta
Resolução, serão aplicadas as penalidades previstas
nas legislações em vigor no âmbito federal, estadual e
municipal.
Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data
de sua publicação, revogando-se as disposições em
contrário.
ANEXO A1
1. Marca do chassi/Plataforma Rodante:
2. Modelo do chassi/Plataforma Rodante/ano de
fabricação/tipo de chassi/Plataforma Rodante:
2.1. Lista das configurações representadas:
2.2. Peso bruto total: (kg)
2.3. Critérios técnicos para definição de
configuração mestre e configuração representadas
3. Nome e endereço do fabricante do chassi/Plataforma
Rodante;
4. Nome e endereço do Representante Legal do
Chassi/Plataforma Rodante;
5. Nome e endereço do(s) importador(es) do
chassi/Plataforma Rodante, se aplicável;
6. Marca da carroceria;
7. Nome e endereço do fabricante da carroceria;
8. Nome e endereço do representante legal da carroceria;
9. Nome e endereço do(s) importador(es) da carroceria,
se aplicável;
10. Motor
10.1 Fabricante:
10.2 Tipo:
10.2.1 Otto/Diesel;
10.2.2 Ciclo: 2/4 Tempos;
10.3 Modelo:
10.4 Potência máxima:(kw) a (1/min) (rpm)
10.5 Cilindradas: (cm3) (l)
11. Transmissão
11.1 Caixa de Mudanças: mecânica/automática
11.2 Número total de marchas (exceto marca ré),
inclusive as relações de transmissão
12. Equipamentos/Materiais
12.1 Sistema de Escapamento (esquema)
12.1.1 Materiais Fibrosos em Contato com Gases: sim/não
12.2 Silenciador de admissão de ar
12.2.1 Fabricante
12.3 Conversor catalítico (se aplicável)
12.3.1 Fabricante
12.4 Pneus deseignação (ABPA - Associação Brasileira
de Pneus e Aros)
12.5 Especificações adicionais que o fabricante julgar
necessárias para assegurar o cumprimento desta
Resolução.
13. Medições
13.1 Níveis de ruído em aceleração conforme NBR 8433
Obs.: Os valores registrados para os níveis de ruído
são os valores dados através da medição menos 1
dB(A).
13.2 Níveis de ruído na condição Parado conforme NBR
9714
13.3 Valor máximo permissível de contrapressão do
sistema de escapamento conforme Anexo E) da Resolução
CONAMA 01 de 1993:
________________(kpa)(_______________________ mHg).
13.4 Valor medido de contrapressão do sistema de
escapamento:
14. Dados do veículo ensaiado:
15. Data do relatório de ensaio:
16. Número do relatório de ensaio:
17. Local:
18. Data:
19. Nome e assinatura do Responsável pelos ensaios:
________________________________
ANEXO B1
DEFINIÇÕES
Alteração dos itens diretamente relacionados à
emissão de ruído: são assim consideradas as
alterações em qualquer dos itens abaixo:
- sistema de escapamento;
- sistema de redução de ruído;
- trem de força;
- chassi;
- adaptação de eixo veicular auxiliar;
Carroçaria: parte do veículo destinada a acomodar o
condutor, passageiros, e/ou carga;
Chassi para ônibus: parte de um ônibus constituída dos
componentes necessários para dua auto locomoção e que
suporta a carroçaria;
Complementação do veículo: acréscimo de equipamento
veicular (dispositivo incorporado a um veículo
rodoviário para que possa desempenhar sua função ou
aumentar sua capacidade de transporte);
dB(A): unidade do nível de pressão sonora em decibéis,
ponderada pela curva de resposta em frequência A, para
quantificação de nível de ruído;
Eixo veicular auxiliar: eixo veicular adaptado em
veículo rodoviário automotor de dois eixos, mediante
reforço do chassi com a finalidade de propiciar
elevação de sua capacidade de carga, comumente chamado
de terceiro eixo;
Encarroçamento: fabricação de veículos de passageiros
ou de uso misto utilizando plataforma rodante ou chassi
para ônibus fornecidos por terceiros;
Modificação do veículo:conjunto de opeações
realizadas em um veículo, que modifica qualquer dos
seguintes itens:
- carroçaria;
- chassi;
- trem de força;
- sistemas de escapamento ou de redução de ruído.
Peso Bruto Total (PBT): Peso indicado pelo fabricante
para condições específicas de operação, baseado em
considerações sobre resistência dos materiais,
capacidade de carga dos pneus etc, conforme NBR-6070.
Plataforma rodante para ônibus: parte de um ônibus
contendo plataforma e/ou estrutura inferior de uma
carroçaria (monobloco) e constituída dos componentes
necessários para sua autolocomoção;
Potência máxima: potência efetiva líquida máxima,
conforme NBR-5484, expressa em KW (quilowatts).
Sistema de escapamento: conjunto de componentes
compreendendo o coletor de escapamento, tubo de
escapamento, tubo de descarga, câmara(s) de expansão,
silencioso(s) e conversor(es) catalítico(s) quando
aplicável;
Sistema de redução de ruídos: dispositivos empregados
com a finalidade de reduzir o ruído emitido pelo
veículo, podendo ser constituído de barreiras ou
isolamentos acústicos até encapsulamentos de
componentes do trem de força.
Trem de força: conjuntos de componentes compreendendo
motor (incluindo-se o sistema de alimentação de
combustível, arrefecimento, admissão de ar e, se
aplicável, sobrealimentação) e sistema de
transmissão;
Verificação da conformidade de produção:
confirmação de atendimentos dos veículos, ou dos
sistemas de escapamento do mercado de reposição
produzidos em série ou não, aos limites máximos de
ruído estabelecidos e outras exigências desta
Resolução.
Verificação de protótipo: verificação de veículo de
pré-produção comercial, caracterizado pelo fabricante
como configuração mestre, com os limites máximos de
ruídos estabelecidos e outras exigências desta
Resolução.
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