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O CONSELHO
NACIONAL DO MEIO AMBIENTE - CONAMA, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº 6.938,
de 31 de agosto de 1981, regulamentada pelo Decreto nº
99.274, de 06 de junho de 1990 e suas alterações, tendo
em vista o disposto em seu Regimento Interno, e,
Considerando que a emissão de fumaça e material
particulado dos veículos contribui para a contínua
degradação da qualidade do ar;
Considerando a existência de soluções técnicas de uso
comprovado, que permitem a intensificação do controle
de emissão para os veículos movidos a óleo Diesel e
auxiliam na fiscalização e em Programas de Inspeção e
Manutenção de Veículos em Uso - I/M;
Considerando a produção nacional e as importações de
motores e veículos automotores, juntamente com a
necessidade de harmonização tecnológica internacional;
Considerando as disposições do Código de Proteção e
Defesa do Consumidor, Lei n° 8078, de 11 de setembro de
1990, resolve:
Art. 1° Em complemento à Resolução CONAMA n°
08/93, a partir de 1° de janeiro de 1996, os motores
novos do ciclo Diesel para aplicações em veículos
leves ou pesados, devem ser homologados e certificados
quanto ao índice de fumaça (opacidade) em aceleração
livre, através do procedimento de ensaio descrito na
Norma NBR 13037 - Gás de Escapamento Emitido por Motor
Diesel em Aceleração Livre - Determinação da
Opacidade, em conformidade com os limites definidos no §
1° e § 2° deste Art..
§ 1° Os veículos que atendam às exigências da
Fase II, definida na Resolução n° 08/93 do CONAMA,
devem ser certificados mediante à declaração pelo
fabricante, do respectivo índice de fumaça (opacidade)
em aceleração livre a ser utilizado como parâmetro da
regulagem de motores e avaliação do estado de
manutenção do veículo nos Programas de Inspeção e
Manutenção de Veículos em Uso - I/M.
§ 2° Para os veículos que atendam à Fase III,
definida na Resolução 08/93 do CONAMA, os limites de
fumaça em aceleração livre, a serem atendidos nas
condições atmosféricas de referência, são os
seguintes:
Motores naturalmente aspirados: 0,83 m-1 (30 HSU);
Motores turboalimentados: 1,19 m-1 (40 HSU).
§ 3° Para atender as condições atmosféricas
de referência, o fator atmosférico fa deve estar no
intervalo 0,98 (( fa ( 1,02.
§ 4° O fator atmosférico fa deve ser calculado
pela expressão abaixo, conforme definido pela Diretiva
72/306/EWG, da Comunidade Econômica Européia de 2 de
agosto de 1972, incluindo todas as atualizações
posteriores,
onde:
0,65 0,5
fa = (750/H) X (T/298)
H = pressão atmosférica observada (mmHg);
T = temperatura ambiente do teste (K).
§ 5° Os valores de opacidade em aceleração
livre, obtidos em ensaios de homologação e
certificação de veículos novos, realizados em
altitudes superiores a 350 m e que não atendam às
condições estabelecidas no § 2° deste Art.,
poderão ser corrigidas para as condições atmosféricas
de referência, através da divisão dos valores em m-1
por fatores numéricos determinados pelo fabricante,
desde que estes não ultrapassem 1,50 e 1,35 para os
motores naturalmente aspirados e turboalimentados,
respectivamente.
§ 6° As medições de opacidade poderão ser
feitas com qualquer opacímetro que atenda à Norma NBR
12897 - Emprego do Opacímetro para Medição do Teor de
Fuligem de Motor Diesel - Método de Absorção de Luz,
desde que correlacionável com um opacímetro de
amostragem com 0,43 m de comprimento efetivo da
trajetória da luz através do gás.
Art. 2° O fabricante ou encarroçador final do
veículo deve afixar na coluna B da porta dianteira
direita, etiqueta com valor do índice de fumaça, em
aceleração livre, sendo de sua responsabilidade o valor
da opacidade declarado, etiqueta esta fornecida pelo
fabricante do chassis.
§ 1° Esta etiqueta, com o valor de opacidade a
ser utilizado como limite para a avaliação do estado de
manutenção do veículo nos Programas de Inspeção e
Manutenção de Veículo em Uso - I/M, deve exibir o
valor da opacidade nas condições atmosféricas de
referência, declarado no processo de homologação e
certificação do motor e/ou veículo, incluída uma
tolerância para a dispersão de produção de, no
máximo, 0,5 m-1.
§ 2° A etiqueta com o valor da opacidade deve
ser adesiva, resistente ao tempo, na cor amarela,
quadrada com dimensão mínima de 15 mm de lado e com
dígitos pretos com altura mínima de 5 mm e duas casas
decimais, sem a unidade (m-1).
§ 3° Para efeito desta Resolução, entende-se
como coluna B do veículo, o suporte estrutural do teto,
nominalmente vertical, contra o qual se fecha a porta
dianteira.
Art. 3° Os manuais de proprietário e de serviço
do veículo deverão conter o valor do índice de fumaça
(opacidade) em aceleração livre definido para a
etiqueta, conforme § 1° do Art. 2° desta
Resolução; velocidades angulares (rpm) de marcha lenta
e máxima livre do motor; fator de correção ou o valor
já corrigido para altitudes superiores a 350 m e os
esclarecimentos necessários para a utilização destas
informações para a correta manutenção do veículo.
Art. 4° Os limites de fumaça em aceleração
livre deverão ser revisados até 31 de dezembro de 1996,
tendo por objetivo sua compatibilização com as
legislações internacionais e necessidades ambientais,
para implantação até 1° de janeiro de 2000, em
conformidade com o § 8° do Art. 2° da
Resolução 08/93 do CONAMA.
Art. 5° Em complemento à Resolução 08/93 do
CONAMA, estabelecer a liberação do controle de emissão
de gases do cárter de motores turboalimentados do ciclo
Diesel destinados a veículos pesados, mantidos os
limites de hidrocarbonetos (HC) estabelecidos na Tabela I
da mesma Resolução, desde que a emissão de gases de
cárter de motores novos turboalimentados seja no máximo
1,3% da vazão do ar de admissão (m3 / hora),
determinada nos ensaios de certificação dos motores.
Art. 6° Aos infratores ao disposto nesta
Resolução o IBAMA poderá suspender a emissão de novas
LCVM e serão aplicadas as penalidades previstas na Lei
n° 6.938, de 31 de agosto de 1981, sem prejuízo das
demais penalidades previstas na legislação específica,
bem como as sanções de caráter penal e civil.
Art. 7° - Esta Resolução entra em vigor na data
de sua publicação.
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