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O CONSELHO
NACIONAL DO MEIO AMBIENTE - CONAMA, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº 6.938,
de 31 de agosto de 1981, regulamentada pelo Decreto nº
99.274, de 06 de junho de 1990 e suas alterações, tendo
em vista o disposto em seu Regimento Interno, e,
Considerando que a emissão de poluentes por veículos
automotores contribui para a contínua deterioração da
qualidade do ar, especialmente nos centros urbanos;
Considerando a necessidade de contínua atualização do
Programa de Controle da Poluição do Ar por Veículos
Automotores - PROCONVE;
Considerando a produção nacional e as importações de
veículos automotores, juntamente com a necessidade de
harmonização tecnológica internacional, resolve:
Art. 1O - Estabelecer para o controle da emissão
veicular de gases, material particulado e evaporativa,
nova classificação dos veículos automotores, a partir
de 1º de janeiro de 1996.
§ 1O Veículo leve de passageiros: veículo
automotor com massa total máxima autorizada até 3856 kg
e massa do veículo em ordem de marcha até 2720 kg,
projetado para o transporte de até 12 passageiros, ou
seus derivados para o transporte de carga.
§ 2O Veículo leve comercial: veículo automotor
não derivado de veículo leve de passageiros com massa
total máxima autorizada até 3856 kg e massa do veículo
em ordem de marcha até 2720 kg, projetado para o
transporte de carga, ou misto ou seus derivados, ou
projetado para o transporte de mais que 12 passageiros,
ou ainda com características especiais para uso fora de
estrada.
§ 3O Veículo com características especiais para
uso fora de estrada: veículo que possui tração nas
quatro rodas e no mínimo quatro das seguintes
características calculadas para o veículo com o peso em
ordem de marcha, em superfície plana, com as rodas
dianteiras paralelas à linha de centro longitudinal do
veículo e os pneus inflados com a pressão recomendada
pelo fabricante: . ângulo de ataque mínimo 25º; .
ângulo de saída mínimo 20º; . ângulo de
transposição de rampa mínimo 14º; . altura livre do
solo, entre os eixos, mínimo de 200 mm; . altura livre
do solo sob os eixos dianteiro e traseiro mínimo de 180
mm.
§ 4º Veículo pesado: veículo automotor para o
transporte de passageiros e/ou carga, com massa total
máxima autorizada maior que 3856 kg e massa do veículo
em ordem de marcha maior que 2720 kg, projetado para o
transporte de passageiros e/ou carga.
Art. 2º Adotar as seguintes definições para
efeito desta Resolução.
§ 1º Massa total máxima autorizada - massa
máxima do veículo definida pela legislação competente
para as condições de operação por ela estabelecida.
§ 2º Massa do veículo em ordem de marcha -
massa do veículo com carroçaria e dotado de todos os
equipamentos elétricos e auxiliares necessários para o
funcionamento normal do veículo, acrescida da massa dos
elementos que o fabricante do veículo fornece como de
série, ou opcionais e que devem ser listados e a massa
dos seguintes elementos, desde que normalmente fornecidos
pelo fabricante:
- lubrificantes;
- líquido de arrefecimento;
- líquido do lavador (do pára-brisa);
- combustível (reservatório abastecido, no mínimo, com
90% da capacidade especificada pelo fabricante);
- roda(s) sobressalente(s);
- extintor(es) de incêndio;
- peças de reposição;
- calços de roda;
- jogo de ferramentas.
§ 3º Massa do veículo em ordem de marcha para
veículos incompletos - deve ser declarada pelo
fabricante, considerando uma massa típica para a
aplicação.
§ 4º Massa do veículo para ensaio - massa do
veículo em ordem de marcha acrescida de 136 kg.
Art. 3º Estabelecer limites de emissão de
poluentes para veículos automotores novos, com motor do
ciclo Otto, em substituição àqueles estabelecidos nas
Resoluções nº18/86 e 03/89 do CONAMA.
§ 1º A partir de 1º de janeiro de 1996, a
emissão dos gases de escapamento por veículos leves de
passageiros nacionais ou importados, e por veículos
leves comerciais importados, não deverá exceder os
seguintes valores:
a) 12,0 g/km de monóxido de carbono (CO);
b) 1,2 g/km de hidrocarbonetos (HC);
c) 1,4 g/km de óxidos de nitrogênio (NOx);
d) 0,15 g/km de aldeídos totais (CHO);
e) 2,5 % de monóxido de carbono (CO) em marcha lenta.
§ 2º A partir de 1º de janeiro de 1996, a
emissão dos gases de escapamento por veículos leves
comerciais com massa total máxima autorizada até 2800
kg, nacionais ou produzidos nos países do MERCOSUL, não
deverá exceder os seguintes valores:
a) 24,0 g/km de monóxido de carbono (CO);
b) 2,1 g/km de hidrocarbonetos (HC);
c) 2,0 g/km de óxidos de nitrogênio (NOx);
d) 0,15 g/km de aldeídos totais (CHO);
e) 3,0 % de monóxido de carbono (CO) em marcha lenta.
§ 3º A partir de 1º de janeiro de 1996 até 31
de dezembro de 1997, os veículos leves comerciais
nacionais ou produzidos nos países do MERCOSUL, com
massa total máxima autorizada maior que 2800 kg, estão
dispensados do atendimento a limites de emissão, exceto
quanto à emissão do gás de cárter, que deve ser nula
em qualquer regime de trabalho do motor.
§ 4º A partir de 1° de janeiro de 1997, a
emissão dos gases de escapamento por veículos leves de
passageiros, nacionais e importados, não deverá exceder
os seguintes valores:
a) 2,0 g/km de monóxido de carbono (CO);
b) 0,3 g/km de hidrocarbonetos (HC);
c) 0,6 g/km de óxidos de nitrogênio (NOx);
d) 0,03 g/km de aldeídos totais (CHO);
e) 0,5% de monóxido de carbono (CO) em marcha lenta.
§ 5º A partir de 1º de janeiro de 1997, a
emissão dos gases de escapamento por veículos leves
comerciais importados, com massa do veículo para ensaio
até 1700 kg, não deverá exceder os seguintes valores:
a) 2,0 g/km de monóxido de carbono (CO);
b) 0,3 g/km de hidrocarbonetos (HC)
c) 0,6 g/km de óxidos de nitrogênio (NOx)
d) 0,03 g/km de aldeídos totais (CHO);
e) 0,5 % de monóxido de carbono (CO) em marcha lenta.
§ 6º A partir de 1º de janeiro de 1997, a
emissão dos gases de escapamento por veículos leves
comerciais importados, com massa do veículo para ensaio
maior que 1700 kg, não deverá exceder os seguintes
valores:
a) 6,2 g/km de monóxido de carbono (CO);
b) 0,5 g/km de hidrocarbonetos (HC);
c) 1,4 g/km de óxidos de nitrogênio (NOx);
d) 0,06 g/km de aldeídos totais (CHO), ou 0,10 g/km
desde que a soma da emissão de hidrocarbonetos e
aldeídos não exceda a 0,50 g/km;
e) 0,5 % de monóxido de carbono (CO) em marcha lenta;
§ 7º A partir de 1º de janeiro de 1996, todos
os veículos leves de passageiros ou leves comerciais,
nacionais ou importados, a emissão evaporativa não
deverá exceder 6,0 g por ensaio, exceto para os
veículos movidos a gás metano veicular e os enquadrados
no § 3º deste Artigo, e devem ter emissão de
gás de cárter nula em qualquer regime de trabalho do
motor.
§ 8º A partir de 1º de janeiro de 1998, a
emissão dos gases de escapamento por veículos leves
comerciais, nacionais ou produzidos nos países do
MERCOSUL, com massa do veículo para ensaio até 1700 kg,
não deverá exceder os seguintes valores:
a) 2,0 g/km de monóxido de carbono (CO);
b) 0,3 g/km de hidrocarbonetos (HC);
c) 0,6 g/km de óxidos de nitrogênio (NOx);
d) 0,03 g/km de aldeídos totais (CHO);
e) 0,5 % de monóxido de carbono (CO) em marcha lenta;
§ 9º A partir de 1º de janeiro de 1998, a
emissão dos gases de escapamento por veículos leves
comerciais, nacionais ou produzidos nos países do
MERCOSUL, com massa do veículo para ensaio maior que
1700 kg, não deverá exceder os seguintes valores:
a) 6,2 g/km de monóxido de carbono (CO);
b) 0,5 g/km de hidrocarbonetos (HC);
c) 1,4 g/km de óxidos de nitrogênio (NOx);
d) 0,06 g/km de aldeídos totais (CHO), ou 0,10 g/km
desde que a soma da emissão de hidrocarbonetos e
aldeídos não exceda a 0,50 g/km;
e) 0,5 % de monóxido de carbono (CO) em marcha lenta.
§ 10° Em caso de impossibilidade de atendimento
ao limite de emissão de aldeídos totais estabelecido
nos § 4°, § 5° e § 8°, os
veículos movidos a álcool poderão, alternativamente,
no período de 1° de janeiro de 1997 a 31 de dezembro de
1998, não exceder a 0,06 g/km desde que a soma da
emissão de hidrocarbonetos (HC) e aldeídos totais (CHO)
não exceda a 0,3 g/km e que a justificativa técnica
para uso desta alternativa seja aceita previamente pelo
IBAMA.
§ 11° Até 31 de dezembro de 1996, com base nas
necessidades ambientais, o IBAMA se pronunciará a
respeito da alternativa citada no § 10°,
revisando o limite da emissão de aldeídos totais (CHO),
para aplicação a partir de 1° de janeiro de 1999.
Art. 4º. Os níveis de emissão medidos nos
veículos leves de passageiros e veículos leves
comerciais, expressos em g/km, referem-se à massa de
poluente emitida por quilômetro rodado.
§ 1º As emissões de monóxido de carbono (CO),
hidrocarbonetos (HC) e óxidos de nitrogênio (NOx),
devem ser medidas conforme a norma NBR 6601, de 1990 -
Veículos Rodoviários Automotores Leves- Determinação
de Hidrocarbonetos, Monóxido de Carbono, Óxidos de
Nitrogênio e Dióxido de Carbono no Gás de Escapamento.
§ 2º As emissões de aldeídos totais (CHO)
devem ser medidas conforme a norma NBR 12026, de 1990 -
Veículos Rodoviários Automotores Leves - Determinação
da Emissão de Aldeídos e Cetonas Contidas no Gás de
Escapamento, por Cromatografia Líquida - Método DNPH.
§ 3º A emissão evaporativa de combustível deve
ser medida conforme a norma NBR 11481, de 1990 -
Veículos Rodoviários Leves - Medição de Emissão
Evaporativa.
§ 4º A emissão de monóxido de carbono em
marcha lenta deve ser medido conforme a norma NBR 10972,
de 1989 - Veículos Rodoviários Automotores Leves -
Medição da Concentração de Monóxido de Carbono no
Gás de Escapamento em Regime de Marcha Lenta - Ensaio de
Laboratório, atualizada pelos projetos de normas
05:017.01-004- Analisador infravermelho de monóxido de
carbono (CO), hidrocarbonetos (HC) e dióxido de carbono
(CO2), contidos no gás de escapamento de veículos
automotores leves - Especificação e 05:017.01-005 -
Analisador de infravermelho de monóxido de carbono (CO),
hidrocarbonetos (HC) e dióxido de carbono (CO2) contidos
no gás de escapamento de veículos automotores leves -
método de ensaio.
Art. 5º Estabelecer novos limites de emissão de
poluentes para os veículos leves de passageiros e leves
comerciais novos, com motor do ciclo Diesel, nacionais ou
importados, em substituição àqueles estabelecidos na
Resolução nº. 08/93 do CONAMA.
§ 1º A partir de 1º de janeiro de 1996, os
veículos leves de passageiros ou leves comerciais devem
atender aos mesmos limites de emissão de escapamento,
prescritos nos § 1º, § 2º , §
4º, § 5º, § 6º, § 8º e §
9º do Art. 3º desta Resolução, exceto quanto
ao teor de aldeídos totais (CHO) e monóxido de carbono
(CO) em marcha lenta, medidos de acordo com os métodos
de ensaio e os equipamentos de análise definidos no
"Code of Federal Regulations" dos Estados
Unidos da América, Título 40, Parte 86, de julho de
1992, que servirá de base para o IBAMA referendar norma
complementar específica.
§ 2º A partir de 1º de janeiro de 1996, a
emissão de material particulado do gás de escapamento
dos veículos leves de passageiros e leves comerciais com
massa do veículo para ensaio até 1700 kg, não deve
exceder 0,05 g/km e para veículos leves comerciais, com
massa do veículo para ensaio maior que 1700 kg, não
deve exceder 0,16 g/km, medida de acordo com o método de
ensaio e os equipamentos de análise definidos no §1º
deste artigo.
§ 3º De 1º de janeiro de 1996 a 31 de dezembro
de 1997, os veículos leves comerciais nacionais ou
produzidos nos países do MERCOSUL, com massa total
máxima autorizada maior que 2800 kg, devem atender às
exigências estabelecidas na Resolução nº 08/93 do
CONAMA para veículos pesados ou, alternativamente, aos
limites abaixo, medidos de acordo com o método de ensaio
e os equipamentos de análise definidos no §1º
deste artigo, estando os motores turbo-alimentados
dispensados da exigência de emissão nula de gases de
cárter:
a) 12,0 g/km de monóxido de carbono (CO);
b) 1,2 g/km de hidrocarbonetos (HC);
c) 1,4 g/km de óxidos de nitrogênio (NOx);
§ 4º Os veículos leves comerciais com massa
total máxima permitida maior que 2000 kg, podem atender
às exigências estabelecidas na Resolução nº 08/93 do
CONAMA para veículos pesados, alternativamente aos
procedimentos estabelecidos neste Artigo, desde que as
características do motor permitam o ensaio, estando
neste caso os motores turbo-alimentados dispensados da
exigência de emissão nula de gases do cárter.
Art. 6º O IBAMA deverá propor limites de
emissão de escapamento mais adequados aos veículos
leves comerciais novos do ciclo Diesel, de modo a
compatibilizar o atendimento às exigências previstas
nos § 2º e § 4º do Art. 5º
desta Resolução, em conformidade com o § 8º do
Art. 2º da Resolução nº 08/93 do CONAMA.
Art. 7° Aos infratores ao disposto nesta
Resolução o IBAMA poderá suspender a emissão de novas
LCVM e serão aplicadas as penalidades previstas na Lei
n° 6.938, de 31 de agosto de 1981, sem prejuízo das
demais penalidades previstas na legislação específica,
bem como as sanções de caráter penal e civil.
Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data
de sua publicação.
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