 |
O CONSELHO
NACIONAL DO MEIO AMBIENTE - CONAMA, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº 6.938,
de 31 de agosto de 1981, regulamentada pelo Decreto nº
99.274, de 06 de junho de 1990 e suas alterações, tendo
em vista o disposto em seu Regimento Interno, e,
Considerando a necessidade de contínua atualização do
Programa de Controle da Poluição do Ar por Veículos
Automotores - PROCONVE, instituído pela Resolução
CONAMA n° 18, de 6 de maio de 1986;
Considerando a necessidade de se comprovar que os
projetos dos veículos automotores leves mantêm as
emissões de poluentes abaixo dos limites exigidos por no
mínimo 80.000 km;
Considerando que o Brasil já domina o conhecimento sobre
os métodos e procedimentos de ensaio para acúmulo de
quilometragem, objetivando a garantia dos limites de
emissão de poluentes para veículos automotores leves
por 80.000 km, resolve:
Art. 1° Até 31 de dezembro de 1996, os
fabricantes de veículos automotores leves de passageiros
equipados com motor do ciclo Otto, nacionais ou
produzidos nos países do MERCOSUL, devem apresentar ao
IBAMA um programa trienal para execução de ensaios de
durabilidade por agrupamento de motores, classificados
conforme projeto de norma ABNT 5:17.01-007 ou norma
sucedânea e com vendas anuais previstas maiores do que
15.000 unidades.
§ 1° O programa previsto no caput deste Artigo
deverá ser revisto anualmente nos anos seguintes, sempre
até 31 de dezembro, de acordo com a previsão de vendas
do fabricante, de forma a possibilitar a apresentação
ao IBAMA dos fatores de deterioração das emissões dos
agrupamentos de motores, conforme o seguinte cronograma:
a) Até 31 de dezembro de 1997, para pelo menos 25% do
total das vendas anuais previstas até 31 de dezembro de
2000;
b) Até 31 de dezembro de 1998, para pelo menos 50% do
total das vendas anuais previstas até 31 de dezembro de
2001;
c) Até 31 de dezembro de 1999, para pelo menos 75% do
total das vendas anuais previstas até 31 de dezembro de
2002;
d) Até 31 de dezembro de 2000, para todos os
agrupamentos de motores com vendas previstas até 31 de
dezembro de 2002.
Art. 2° Os fabricantes de veículos automotores
leves de passageiros equipados com motor do ciclo Otto,
nacionais ou produzidos nos países do MERCOSUL, devem
aplicar os fatores de deterioração obtidos conforme o
projeto de norma ABNT 5:17.01-007 ou norma sucedânea,
às emissões dos veículos cujo agrupamento de motores,
classificados conforme este mesmo projeto de norma,
tenham previsão de vendas anuais maiores do que 15.000
unidades, nas homologações efetuadas para o atendimento
de limites conforme o seguinte cronograma:
a) A partir de 1° de janeiro de 1999, para pelo menos
25% do total das vendas anuais previstas até 31 de
dezembro de 1999;
b) A partir de 1° de janeiro de 2000, para pelo menos
50% do total das vendas anuais previstas até 31 de
dezembro de 2000;
c) A partir de 1° de janeiro de 2001, para pelo menos
75% do total das vendas anuais previstas até 31 de
dezembro de 2001;
d) A partir de 1° de janeiro de 2002, para a totalidade
das vendas anuais.
Art. 3° Em caso de impossibilidade comprovada
pelo fabricante e aceita pelo IBAMA do atendimento ao
cronograma definido no Art. 2° desta Resolução,
poderão ser efetuadas homologações para o atendimento
de limites conforme o seguinte cronograma:
a) Até 1° de janeiro de 2000, para pelo menos 25% do
total de vendas anuais previstas até 31 de dezembro de
2000;
b) Até 1° de janeiro de 2001, para pelo menos 50% do
total de vendas anuais previstas até 31 de dezembro de
2001;
c) Até 1° de janeiro de 2002, para a totalidade das
vendas anuais previstas.
Art. 4° Caso os fabricantes de veículos
automotores leves de passageiros, equipados com motor do
ciclo Otto, nacionais ou produzidos nos países do
MERCOSUL, não apliquem os fatores de deterioração
obtidos conforme o projeto de norma ABNT 5:17.01-007 ou
norma sucedânea, às emissões dos veículos cujos
agrupamento de motores, classificados conforme este mesmo
projeto de norma ou norma sucedânea , tenham previsão
de vendas anuais menores do que 15.000 unidades, nas
homologações efetuadas para o atendimento de limites,
deverão aplicar os fatores de deterioração definidos
nos parágrafos deste Artigo:
§ 1° Até 31 de dezembro de 1999, os fatores de
deterioração para todos os poluentes deverão ser 10%.
§ 2° De 1° de janeiro de 2000 a 31 de dezembro
de 2001, os fatores de deterioração para veículos a
álcool devem ser: 20% para monóxido de carbono (CO);
10% para hidrocarbonetos (HC); 10% para óxidos de
nitrogênio (NOx); 10% para aldeídos totais (CHO); 10%
para emissão evaporativa.
§ 3° De 1° de janeiro de 2000 a 31 de dezembro
de 2001, os fatores de deterioração para veículos a
gasolina devem ser: 20% para monóxido de carbono (CO);
20% para hidrocarbonetos (HC); 10% para óxidos de
nitrogênio (NOx); 10% para aldeídos totais (CHO); 10%
para emissão evaporativa.
§ 4° A partir de 1° de janeiro de 2002, os
fatores de deterioração devem ser: 20% para monóxido
de carbono (CO); 20% para hidrocarbonetos (HC); 10% para
óxidos de nitrogênio (NOx); 10% para aldeídos totais
(CHO); 10% para emissão evaporativa.
Art. 5° Respeitados os Artigos 2° e 3°, até 31
de dezembro de 2001, os fabricantes de veículos
automotores leves de passageiros, equipados com motor do
ciclo Otto, nacionais ou produzidos nos países do
MERCOSUL, poderão aplicar fator de deterioração igual
a 10% às emissões dos veículos cujos agrupamentos de
motores, classificados conforme o projeto de norma ABNT
5:17.01-007 ou norma sucedânea, tenham previsão de
vendas anuais maiores do que 15.000 unidades, nas
homologações efetuadas para o atendimento de limites,
enquanto não tiverem os resultados de ensaio.
Art. 6° Até 31 de dezembro de 2001, os
fabricantes de veículos automotores leves comerciais,
equipados com motor do ciclo Otto, nacionais ou
produzidos nos países do MERCOSUL, que não tiverem
obtido os fatores de deterioração conforme o projeto de
norma ABNT 5:17.01-007 ou norma sucedânea, poderão
aplicar às emissões dos veículos cujos agrupamentos de
motores, classificados conforme este mesmo projeto de
norma ou norma sucedânea, tenham previsão de vendas
anuais menores do que 15.000 unidades.
Art. 7° A partir de 1° de janeiro de 2002, os
fabricantes de veículos automotores leves comerciais,
equipados com motor do ciclo Otto, nacionais ou
produzidos nos países do MERCOSUL, devem aplicar os
fatores de deterioração obtidos conforme o projeto de
norma ABNT 5:17.01-007 ou norma sucedânea, às emissões
dos veículos cujos agrupamentos de motores,
classificados conforme este mesmo projeto de norma ou
norma sucedânea, tenham previsão de vendas anuais
maiores do que 15.000 unidades, nas homologações
efetuadas para o atendimento de limites.
Art. 8° A partir de 1° de janeiro de 1998, os
importadores de veículos automotores leves de
passageiros e leves comerciais, equipados com motor do
ciclo Otto, poderão aplicar às emissões dos veículos
cujos agrupamento de motores, classificados conforme o
projeto de norma ABNT 5:17.01-007 ou norma sucedânea,
tenham previsão de vendas anuais menores do que 15.000
unidades, os fatores de deterioração do Artigo 4°
desta Resolução, alternativamente à obtenção dos
fatores de deterioração através do ensaio previsto no
projeto de norma ABNT 5:17.01-007 ou norma sucedânea.
Art. 9° A partir de 1° de janeiro de 1998, os
importadores de veículos automotores leves de
passageiros e leves comerciais, equipados com motor do
ciclo Otto, devem aplicar os fatores de deterioração
obtidos conforme o projeto de norma ABNT 5:17.01-007 ou
norma sucedânea, às emissões dos veículos cujos
agrupamentos de motores, classificados conforme este
mesmo projeto de norma ou norma sucedânea, tenham
previsão de vendas anuais maiores do que 15.000
unidades, nas homologações efetuadas para o atendimento
de limites.
§ 1° Durante o ano de 1997 os importadores
poderão utilizar o fator de deterioração de 10% para
todos os poluentes.
Art. 10° Os ensaios de veículos importados
conforme o projeto de norma ABNT 5:17.01-007 ou norma
sucedânea, para o atendimento desta Resolução,
poderão ser realizados no exterior, estando sempre
sujeitos à vistoria técnica do IBAMA, cujos custos
serão de responsabilidade do importador.
Art. 11° Os ensaios de veículos nacionais ou
produzidos nos países do MERCOSUL, realizados conforme o
projeto de norma ABNT 5:17.01-007 ou norma sucedânea,
para o atendimento desta resolução, estão sujeitos à
vistoria técnica do IBAMA, sendo que os custos deste
acompanhamento serão de responsabilidade do fabricante.
Art. 12° Aos infratores ao disposto nesta
Resolução o IBAMA poderá suspender a emissão de novas
LCVM e serão aplicadas as penalidades previstas na Lei
n° 6.938, de 31 de agosto de 1981, sem prejuízo das
demais penalidades previstas na legislação específica,
bem como as sanções de caráter penal e civil.
Art. 13° Esta Resolução entra em vigor na data
de sua publicação.
|
 |