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O CONSELHO
NACIONAL DO MEIO AMBIENTE - CONAMA, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº 6.938,
de 31 de agosto de 1981, regulamentada pelo Decreto nº
99.274, de 06 de junho de 1990 e suas alterações, tendo
em vista o disposto em seu Regimento Interno, e,
Considerando a Convenção de Viena para a Proteção da
Camada de Ozônio e o Protocolo de Montreal sobre
Substâncias que Destroem a Camada de Ozônio, cujos
textos foram promulgados pelo Decreto nº 99.280, de 07
de junho de 1990;
Considerando que o Decreto nº 181, de 25 de julho de
1991, promulgou os ajustes adotados na Segunda Reunião
das Partes do Protocolo de Montreal, realizada em Londres
no período de 27 a 29 de junho de 1990;
Considerando os prazos, limites e restrições, previstos
no Protocolo de Montreal, à produção,
comercialização e consumo das substâncias que destroem
a camada de ozônio, conhecidas como Substâncias
Controladas - SDO;
Considerando o Programa Brasileiro de Eliminação da
Produção e do Consumo das Substâncias que Destroem a
Camada de Ozônio - PBCO, encaminhado pelo Governo
Brasileiro ao Secretariado do Protocolo de Montreal em
junho de 1994, sendo aprovado em julho de 1994 na XIII
Reunião do Comitê Executivo do Fundo Multilateral para
a Implementação do Protocolo de Montreal, e que
estabelece a eliminação gradativa do uso dessas
substâncias no País, resolve:
Art.1º Toda empresa que produza, importe,
exporte, comercialize ou utilize Substâncias
Controladas, em quantidade superior a 01(uma) tonelada
anual, deverá estar cadastrada junto ao Instituto
Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais
Renováveis - IBAMA, fornecendo àquele Órgão seus
quantitativos anuais, conforme previsto na Portaria IBAMA
nº 29, de 04 de maio de 1995.
Parágrafo único - Estão dispensadas do referido
cadastramento as empresas mencionadas no caput deste
artigo que operem, no total de suas unidades, com menos
de uma tonelada anual, e também as empresas, como lojas
e supermercados, que apenas comercializem ao público
consumidor produtos que contenham Substâncias
Controladas.
Art.2º Fica prorrogado até 30 de março de 1996
o prazo estabelecido pela Portaria IBAMA nº 29/95, para
o cadastramento de empresas junto àquele Instituto,
sendo que após esta data, as empresas que não estiverem
cadastradas não mais poderão produzir, importar,
exportar, comercializar e utilizar Substâncias
Controladas.
Art.3º Nas operações comerciais com
Substâncias Controladas, as empresas compradoras, a
partir de 31 de março de 1996, deverão apresentar seu
código de cadastro fornecido pelo IBAMA.
Parágrafo único. As empresas vendedoras de Substâncias
Controladas deverão enviar ao IBAMA, ao final do segundo
trimestre de 1996, e posteriormente ao final de cada
trimestre subseqüente, a relação das empresas que
compraram Substâncias Controladas, com os respectivos
códigos de cadastro no IBAMA e as quantidades
adquiridas.
Art.4º Fica proibido, em todo o Território
Nacional, o uso das Substâncias Controladas constantes
dos Anexos A e B do Protocolo de Montreal, em
equipamentos, produtos e sistemas novos nacionais ou
importados, nos prazos e aplicações a seguir
discriminados:
I - A partir da publicação desta Resolução:
* Instalações de combate a incêndio.
* Instalações de ar condicionado central.
* Instalações frigoríficas com compressores de
potência unitária igual ou superior a 100 HP.
* Uso como propelente em aerossóis.
II - A partir de 01.01.97:
* Ar condicionado automotivo, em modelos novos lançados
a partir dessa data.
* Todos os usos como solventes.
III - A partir de 01.01.2001:
* Ar condicionado automotivo em todos os modelos.
* Refrigeradores e congeladores domésticos.
* Todos os demais sistemas de refrigeração.
* Espuma rígida e semi-rígida.
* Todos os usos como esterilizantes.
§ 1º Excluem-se do previsto neste artigo as
aplicações caracterizadas pelo Protocolo de Montreal
como de "uso essencial".
§ 2º Excluem-se do previsto neste artigo, além
das substâncias constantes dos Anexos C (como os
Hidroclorofluorcarbonos - HCFCs) e E (Brometo de Metila)
do Protocolo de Montreal, as substâncias alternativas,
inclusive misturas, que venham a ser consideradas como
tais pelos Painéis de Avaliação Técnico-Científica
do Protocolo de Montreal.
Art.5º Ficam proibidas a importação e a
exportação de Substâncias Controladas de ou para
países não signatários do Protocolo de Montreal.
Art.6º Fica proibida a importação de
Substâncias Controladas recicladas.
Art.7º Fica proibido o uso, em todo o Território
Nacional, de cilindros pressurizados descartáveis ou de
quaisquer vasilhames descartáveis utilizados
improvisadamente como recipiente para o acondicionamento,
comercialização, armazenamento e transporte dos
Clorofluorcarbonos CFC-11 e CFC-12.
§ 1º Para a comercialização de CFC-11 e CFC-12
deverão ser utilizados cilindros retornáveis de aço
para gases comprimidos que atendam às normas NBR 12.790
e NBR 12.791.
§ 2º A eliminação dos estoques existentes de
cilindros pressurizados descartáveis deverá ocorrer no
prazo de cento e cinquenta dias, contados da publicação
desta Resolução.
Art.8º O IBAMA e os Orgãos Estaduais de Meio
Ambiente - OEMAs deverão exercer suas atividades
orientadoras e fiscalizadoras, com vistas ao cumprimento
do disposto nesta Resolução.
§ 1º O IBAMA colocará à disposição dos OEMAs
os dados oficiais de seu cadastro e dos inventários
anuais relativos às empresas de cada Estado, a fim de
viabilizar a participação dos OEMAs nas ações de
controle e fiscalização previstas nesta Resolução.
§ 2º Os OEMAs deverão fornecer ao IBAMA dados e
informações disponíveis e de interesse relativos às
Substâncias Controladas.
Art.9º O não cumprimento ao disposto nesta
Resolução sujeitará os infratores às sanções
previstas nos arts. 14 e 15 da Lei nº 6.938, de 31 de
agosto de 1981.
Art.10º Esta Resolução entra em vigor na data
de sua publicação.
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