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O CONSELHO
NACIONAL DO MEIO AMBIENTE - CONAMA, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº 6.938,
de 31 de agosto de 1981, alterada pela Lei nº 8.028, de
12 de abril de 1990, regulamentadas pelo Decreto nº
99.274, de 06 de junho de 1990, e tendo em vista o
disposto em seu Regimento Interno, e
Considerando a necessidade de dinamizar a implementação
da Política Nacional do Meio Ambiente;
Considerando o disposto no § 4º do Art.
225 da Constituição Federal;
Considerando patente intenção do Poder Executivo
Federal, representado pelo Ministério do Meio Ambiente,
dos Recursos Hídricos e da Amazônia Legal, bem como
pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos
Naturais Renováveis, em encaminhar Anteprojeto de Lei ao
Congresso Nacional dispondo sobre o assunto, resolve:
Art. 1º Criar a Câmara Técnica Temporária para
Assuntos de Mata Atlântica.
Art. 2º A Câmara Técnica será composta por
Conselheiros do CONAMA representantes das instituições
abaixo relacionadas:
1. Ministério do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e
da Amazônia Legal
2. Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos
Naturais Renováveis
3. Governo do Estado da Bahia
4. Governo do Estado do Paraná
5. Governo do Estado de São Paulo
6. Entidade Civil Representante da Região Nordeste
7. Entidade Civil Representante da Região Sudeste
Art. 3º A presente Câmara Técnica terá
observadores que participarão das reuniões, com direito
a voz, e que serão indicados pela Câmara dos Deputados
e Senado Federal.
Art. 4º A Câmara Técnica de que trata o artigo
1º desta Resolução terá como objetivo principal
discutir e propor ao Plenário do CONAMA, Anteprojeto de
Lei regulamentando a utilização dos recursos naturais
da Mata Atlântica, de que trata o parágrafo 4º, do
artigo 225, bem como complementar a Regulamentação do
Decreto 750/93 e Resolução nº 10/93, que disciplina
esta matéria da Constituição Federal.
Art. 5º O prazo de duração da presente Câmara
Técnica é de 1 (um) ano.
Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data
de sua publicação.
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