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O CONSELHO
NACIONAL DO MEIO AMBIENTE - CONAMA, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº 6.938,
de 31 de agosto de 1981, alterada pela Lei nº 8.028, de
12 de abril de 1990, regulamentadas pelo Decreto nº
99.274, de 06 de junho de 1990, e tendo em vista o
disposto em seu Regimento Interno, e
Considerando a necessidade de dinamizar a implementação
da Política Nacional do Meio Ambiente;
Considerando, ainda, proposição da Conselheira
representante do Ministério da Educação e Desporto,
resolve:
Art. 1º Criar a Câmara Técnica Temporária de
Educação Ambiental.
Art. 2º A Câmara Técnica será composta por
Conselheiros do CONAMA representantes das instituições
abaixo relacionadas:
1. Ministério da Agricultura, do Abastecimento e da
Reforma Agrária
2. Ministério da Educação e Deporto
3. Ministério da Saúde
4. Estado-Maior das Forças Armadas
5. Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos
Naturais Renováveis
6. Governo do Estado da Bahia
7. Governo do Distrito Federal
8. Governo do Estado do Espírito Santo
9. Governo do Estado de Goiás
10. Governo do Estado da Paraíba
11. Governo do Estado de Pernambuco
12. Governo do Estado de Santa Catarina
13. Governo do Estado de Sergipe
14. Entidade Civil Representante da Região Nordeste
15. Associação Nacional de Municípios e Meio Ambiente
Art. 3º A presente Câmara Técnica terá
observadores que participarão das reuniões com direito
a voz, e que serão indicados pela Câmara dos Deputados
e Senado Federal.
Art. 4º A Câmara Técnica de que trata o artigo
1º desta Resolução terá como objetivo discutir e
propor ao Plenário, normas de efetivação e incentivo
da educação ambiental, a nível do ensino formal e
informal, de forma a contribuir para a formação de uma
consciência do desenvolvimento sustentável no País.
Art. 5º O prazo de duração da presente Câmara
Técnica é de 1 (um) ano.
Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data
de sua publicação.
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